Decisões em matéria tributária no Informativo nº 373 do STJ - 20 a 24 de outubro de 2008.
RECURSO REPETITIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), entendeu que, em razão do direito da ampla defesa, garantido constitucionalmente, é desnecessária a exigibilidade do depósito prévio como requisito de admissibilidade do recurso administrativo para discutir crédito previdenciário, mormente diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos §§ 1º e 2º, do art. 126, da Lei n. 8.213/1991, com a redação da MP n. 1.608-14/1998, convertida na Lei n. 9.639/1998. REsp 894.060-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/10/2008.
RECURSO REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. INCRA.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu considerar inequívoca a higidez da contribuição adicional de 0,2% destinada ao Incra, uma vez que não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989 e 8.213/1991, tal como anteriormente entendia a jurisprudência deste Superior Tribunal, mormente pela aplicação do art. 150, I, da CF/1988 c/c o art. 97 do CTN. REsp 977.058-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/10/2008.
RECURSO REPETITIVO. ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚM. N. 360-STJ.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), nos autos de embargos à execução fiscal proposta para a cobrança de ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração (GIA), mas não pago, reiterou que, quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo, não tem o contribuinte o benefício da denúncia espontânea (Súm. n. 360-STJ). No caso, o tributo foi declarado em atraso, e o crédito, constituído, contudo não houve o recolhimento do tributo (questiona-se a nulidade das CDAs), o que afasta a alegação de a simples declaração (GIA) caracterizar denúncia espontânea (art. 138 do CTN), incidindo a multa moratória. Precedentes citados: EDcl no Ag 568.515-MG, DJ 17/5/2004, e REsp 402.706-SP, DJ 15/12/2003. REsp 886.462-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/10/2008.
RECURSO REPETITIVO. PIS. COFINS. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚM. N. 360-STJ.
A Seção, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), com objetivo de afastar a aplicação de multa imposta pela Fazenda, reiterou que o contribuinte não tem o benefício da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação (Pis/Cofins) por ele declarados (em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF) porque se constituiu o crédito, mas o valor foi recolhido extemporaneamente, incidindo multa moratória (Súm. n. 360-STJ). Precedentes citados: AgRg nos EREsp 638.069-SC, DJ 13/6/2005; REsp 510.802-SP, DJ 14/6/2004, e AgRg nos EREsp 804.785-PR, DJ 16/10/2006. REsp 962.379-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/10/2008.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DINHEIRO.
A Seção reiterou que, referentemente à penhora de valores anteriores à Lei n. 11.382/2006 (a qual não está em causa), somente em casos excepcionais é devedor por parte do expossível a penhora em dinheiro, esgotados todos os meios de localização de bens do eqüente. Precedentes citados: EREsp 791.231-SP, DJe 7/4/2008; REsp 904.385-MT, DJ 22/3/2007; AgRg no REsp 734.265-SP, DJ 26/2/2007, e REsp 797.928-RS, DJ 21/3/2006. EREsp 779.952-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 22/10/2008.
ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DECADÊNCIA.
Relativamente ao prazo-limite para resgate de obrigações aplicável às relações entre a Eletrobrás e consumidores de energia elétrica, titulares de créditos decorrentes de empréstimo compulsório não-convertido em ações (considerado obrigação ao portador e não debêntures), a Seção decidiu que não há prescrição, mas, sim, decadência das obrigações ao portador emitidas em 22/4/1965 (com o resgate em 29/10/1970), ocorrida em 29/10/1975 (art. 4º, § 11, da Lei n. 4.156/1962). Precedente citado: REsp 992.021-RS, DJ 13/10/2008. REsp 983.998-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/10/2008.
RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE.
É possível o redirecionamento da execução, uma vez que ocorrida a dissolução irregular de sociedade empresarial, responsabilizando-se o sócio-gerente, a quem cabe o ônus da prova de que não houve dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Outrossim, a não-localização da sociedade no endereço fornecido como domicílio fiscal presume iuris tantum a dissolução irregular. Precedente citado: EREsp 716.412-PR, DJe 22/9/2008. EREsp 852.437-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 22/10/2008.
Para inteiro teor: Informativos do STJ
segunda-feira, 3 de novembro de 2008
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