quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 12/11/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 12/11/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.814-9
DECISÃO: A controvérsia suscitada no recurso extraordinário – a que se refere o presente agravo de instrumento - já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL.
Os juros de mora, na repetição de indébito tributário, são de 1% ao mês. O termo inicial da fluência dá-se na data do trânsito em julgado da decisão [artigo 167, parágrafo único, do CTN]. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 715.333-AgR/MG, Rel. Min. EROS GRAU)
“Tributo. Restituição do indébito. Procedência. Juros de mora. Taxa de 1% ao mês. Cômputo a partir do trânsito em julgado da sentença. Compensação. Competência da autoridade tributária. Teses assentadas pela jurisprudência do STF. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo improvido. Os juros de mora, na repetição de indébito tributário, são de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da sentença.” (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.004-8
(...) a noção de faturamento contida no art. 195, inc. I, da Constituição da República (norma anterior à Emenda Constitucional n. 20/98) não autoriza a incidência tributária sobre a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte, não sendo possível a convalidação dessa imposição, mesmo com o advento de norma constitucional derivada (Emenda Constitucional n. 20/98). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.604-7
DECISÃO: A controvérsia suscitada na presente causa consiste em saber, considerado o postulado da reserva constitucional de lei complementar, se o art. 56 da Lei nº 9.430/96 subsiste, juridicamente, em face do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91.
Como se sabe, a LC nº 70/91, ao instituir a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), isentou, de referida exação tributária, “as sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 (...)” (art. 6º, II), vale dizer, concedeu o benefício da exclusão do crédito tributário, sob a modalidade da isenção, às sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada.
A Lei nº 9.430/96, por sua vez, ao dispor sobre a legislação tributária federal, inclusive as contribuições para a seguridade social, estabeleceu, em seu art. 56, que “As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991” (grifei).
Mostra-se importante registrar que esta Corte já assinalou, a propósito das contribuições a que se refere o art. 195 da Constituição (RTJ 143/313-314 - RTJ 143/684), que a lei ordinária revela-se tipo normativo juridicamente adequado à veiculação dessa modalidade de tributo, o que permite reconhecer que a regulação de tais espécies tributárias - notadamente dos elementos estruturais que lhes compõem a hipótese de incidência - não se acha incluída no domínio normativo da lei complementar.
Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento concernente à própria COFINS, deixou assentado - como tive o ensejo de destacar em diversas decisões proferidas nesta Corte (RE 480.156/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 481.779/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) - que a Lei Complementar nº 70/91, a despeito de seu caráter formalmente complementar, veiculou matéria não submetida à reserva constitucional de lei complementar, a permitir, por isso mesmo, que eventuais alterações no texto desse diploma legislativo pudessem ser introduzidas mediante simples lei ordinária (RTJ 156/721-722):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA - COFINS - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - OUTORGA DE ISENÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) PARA REVOGAR, DE MODO VÁLIDO, A ISENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA LC Nº 70/91 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - A QUESTÃO CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO-NORMATIVO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE POSSUEM CAMPOS DE ATUAÇÃO MATERIALMENTE DISTINTOS - DOUTRINA - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (AI 637.299-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Ao assim decidir, esta Corte, examinando a delicada questão concernente às relações entre a lei complementar e a lei ordinária, teve presente o magistério da doutrina (GERALDO ATALIBA, “Lei Complementar na Constituição”, p. 58, 1971, RT; JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, “Lei Complementar Tributária”, p. 27, 1975, RT/EDUC; HUMBERTO ÁVILA, “Sistema Constitucional Tributário”, p. 134, 2ª ed., 2006, Saraiva; SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO, “Comentários à Constituição de 1988 - Sistema Tributário”, p. 79, item n. 3.4, 9ª ed., 2005, Forense, v.g.), segundo o qual as normas formalmente inscritas em lei complementar - mas que dispuserem, no entanto, sobre temas estranhos ao âmbito de incidência material dessa espécie normativa (CF, art. 69) - qualificam-se como regras legais meramente ordinárias, subsumindo-se, em conseqüência, ao regime constitucional das leis ordinárias (RTJ 113/392, v.g.).
Cumpre assinalar, por relevante, que esse entendimento reconhece inexistir qualquer vínculo hierárquico-normativo entre a lei complementar e a lei ordinária (MICHEL TEMER, “Elementos de Direito Constitucional”, p. 146/148, item n. 4, 20ª ed., 2005, Malheiros; LUIZ ALBERTO DAVID ARAUJO/VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, “Curso de Direito Constitucional”, p. 355/356, item n. 5.2, 9ª ed., 2005, Saraiva; GUILHERME PEÑA DE MORAES, “Direito Constitucional - Teoria da Constituição”, p. 195, item n. 3.2, nota de rodapé n. 33, 2003, Lumen Juris, v.g.), valendo referir, no ponto, a autorizada observação de AIRES F. BARRETO (“ISS na Constituição e na Lei”, p. 105, item n. 6.1, 2005, Dialética):
“A lei complementar não é uma lei hierarquicamente superior à lei ordinária. Como ensina Souto Borges, lei complementar e lei ordinária têm campos de atuação absolutamente diversos; a matéria (o conteúdo) é diferente. Os campos de atuação de uma e outra são absolutamente diversos, mas isso não quer dizer que a lei complementar seja hierarquicamente superior à lei ordinária.” (grifei)
Impende relembrar, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, mediante decisões colegiadas emanadas de ambas as Turmas (RE 451.988-AgR/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), tem reafirmado essa diretriz, que afasta a alegação de superioridade da lei complementar em face da lei ordinária:
“(...) III. PIS/COFINS: revogação pela L. 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão pela LC 70/91. 1. A norma revogada - embora inserida formalmente em lei complementar - concedia isenção de tributo federal e, portanto, submetiase à disposição de lei federal ordinária, que outra lei ordinária da União, validamente, poderia revogar, como efetivamente revogou. 2. Não há violação do princípio da hierarquia das leis - rectius, da reserva constitucional de lei complementar - cujo respeito exige seja observado o âmbito material reservado pela Constituição às leis complementares. 3. Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada do Tribunal, na trilha da decisão da ADC 1, 01.12.93, Moreira Alves, RTJ 156/721, e também pacificada na doutrina.” (RE 419.629/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA – COFINS - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - OUTORGA DE ISENÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) PARA REVOGAR, DE MODO VÁLIDO, A ISENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA LC Nº 70/91 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - A QUESTÃO CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO-NORMATIVO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE POSSUEM CAMPOS DE ATUAÇÃO MATERIALMENTE DISTINTOS - DOUTRINA - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”
(AI 633.563-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Cabe registrar, ainda, por necessário, que esse mesmo entendimento foi confirmado em recentíssimos julgamentos efetuados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o RE 377.457/PR e o RE 381.964/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, neles proferiu decisão em sentido desfavorável à pretensão jurídica que a parte recorrente deduziu na espécie em análise. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.581-8
(...) Todos esses aspectos, apreciados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 393.946/MG, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, restaram consubstanciados em acórdão assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: SEGURIDADE. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU DA FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Lei 8.212/91, art. 31, com a redação da Lei 9.711/98.
I. - Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra: obrigação de reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra: inocorrência de ofensa ao disposto no art. 150, § 7º, art. 150, IV, art. 195, § 4º, art. 154, I, e art. 148 da CF.
II. - R.E. conhecido e improvido.” (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 623.375-4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

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