sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 07/11/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 07/11/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.743-6
(...) Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o princípio disposto no artigo 150, inciso IV, da Constituição do Brasil, que veda a utilização de tributos com caráter confiscatório, também se aplica às multas impostas em decorrência do descumprimento de obrigações tributárias, como se pode depreender do seguinte julgado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2º E 3º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃORECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente” [ADI n. 551-RJ, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 14.2.03. Nesse sentido: o RE n. 220.284, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 10.8.00].” (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.615-3
(...) Com efeito, ao julgar o RE 393.946, sob a relatoria do ministro Carlos Velloso, o STF decidiu ser constitucional a retenção, pelas empresas tomadoras de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de contribuição previdenciária. Afastou-se, na ocasião, o argumento de que a alteração promovida pela Lei nº 9.711/98 instituiu contribuição nova ou contribuição decorrente de outras fontes, com ofensa ao § 6º do art. 195 da Magna Carta. Refutou-se, também, a alegação de que tal modificação teria violado a competência residual da União (inciso I do art. 154 da Constituição Republicana).
5. Concluiu mais, esta colenda Corte: a Lei nº 9.711/98 apenas alterou a forma de recolhimento do tributo, ao conferir responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, sem que disso resultasse ofensa ao Magno Texto. Restaram descartadas, assim, as alegações de que se teria, no caso, hipótese de instituição de empréstimo compulsório, aumento de alíquota ou mesmo criação de tributo com efeito de confisco. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.085-3
(...) Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que a contribuição sindical rural, de natureza tributária, instituída pelo decreto-lei n. 1.166/71, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical [RE n. 180.745, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 8.5.98, e AI n. 498.686-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 29.4.05].
3. Esta Corte decidiu, ainda, que a contribuição sindical rural não possui base de cálculo idêntica à do ITR. Entendeu, além disso, que apesar do artigo 24, caput e inciso I, da Lei n. 8.847/94 determinar o cessamento da competência da Secretaria da Receita Federal para administrar e exigir a contribuição sindical rural a partir de 31.12.96, não houve invalidação da compulsoriedade da cobrança desse tributo. Ocorreu, na verdade, apenas a transferência dessa responsabilidade para o INCRA, sem alteração da viabilidade de sua exigência. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.091-8
(...) Este Tribunal, no julgamento do RE n. 185.789, Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 19.5.00, fixou o seguinte entendimento:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BEM POR SOCIEDADE CIVIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto quando se tratar de bem importado por pessoa física.
2. Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Importação de aparelho de mamografia por sociedade civil, não contribuinte do tributo.
Impossibilidade de se compensar o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Inexistência de circulação de mercadoria. Não ocorrência da hipótese de incidência do ICMS.
Recurso extraordinário não conhecido”. (...)

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