sexta-feira, 10 de outubro de 2008

Informativo STJ nº 370

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 370 do STJ - 29 de setembro a 3 de outubro de 2008:

AÇÃO PENAL. DESCAMINHO. TRIBUTO NÃO-CONSTITUÍDO.
A Turma, por maioria, entendeu que não há justa causa para a ação penal quanto ao crime de descaminho quando ainda sequer foi formalizado o auto de infração e, conseqüentemente, o crédito tributário não está devidamente constituído, ao tempo do recebimento da denúncia. Apenas com a decisão definitiva do procedimento tributário administrativo, faz-se líquido o crédito tributário. Precedentes citados do STF: HC 89.983-PR, DJ 30/3/2007; do STJ: HC 48.805-SP, DJ 19/11/2007; HC 49.524-RJ, DJ 9/10/2006, e RHC 19.174-RJ, DJ 28/4/2008. HC 109.205-PR, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 2/10/2008.
Comentário do Blog
O entendimento de que a constituição do crédito tributário é necessária para a configuração do delito de descaminho, do contrário ocorre não há fato típico, é inédita e vai acarretar em uma chuva de HCs para trancamento de inquérito ou anulação de condenação, pois a prática mostra que NUNCA o recebimento da denúncia é precedido pelo término do procedimento administrativo fiscal, isso quando é feito, já que muitas vezes a Receita Federal aplica pena de perdimento das mercadorias não prosseguindo com a constituição do crédito.

COMPETÊNCIA INTERNA. ICMS. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
Insurge-se, no REsp, contra a condenação de a recorrente, na qualidade de substituta tributária, devolver o que cobrou a mais da recorrida a título do ICMS apurado na comercialização de gasolina, além de pagar indenização por lucros cessantes. Daí que se cuida de obrigação relativa ao cumprimento de um contrato firmado entre sociedades empresárias e não de repetição de indébito tributário. Assim, ao considerar-se que a competência das Seções neste Superior Tribunal é firmada em razão da res in judicio deducta, conclui-se que compete à Segunda Seção do STJ processar e julgar o REsp (art. 9º, § 2º, II, do RISTJ). CC 87.898-MT, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/10/2008.

INDISPONIBILIDADE. BENS. PRAZO. EXECUÇÃO FISCAL.
O Tribunal a quo, nos autos de ação cautelar preparatória, entendeu que o prazo de sessenta dias, contados da data do trânsito em julgado na esfera administrativa, para a interposição da execução fiscal, importa, na prática, em deixar ao alvedrio da Administração Pública a duração do decreto de indisponibilidade concedido naquela cautelar. Assim, julgou parcialmente provido o recurso da Fazenda para estabelecer um prazo de seis meses para a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. O prazo para a propositura da ação fiscal não se confunde com o lapso temporal para a conclusão do procedimento administrativo constitutivo do débito tributário. O art. 11 da Lei n. 8.397/1992 é claro ao determinar que, em sede de medida cautelar fiscal preparatória, a Fazenda Pública dispõe do prazo de sessenta dias para a propositura da execução fiscal, a contar do trânsito em julgado da decisão no procedimento administrativo, o que somente ocorreria no caso dos autos após o exame de recurso administrativo na Câmara Superior de Recursos Fiscais. Outrossim, concluindo o aresto a quo acerca da extensão da indisponibilidade, não é lícito a este Tribunal sindicá-la à luz da Súm. n. 7-STJ. REsp 1.026.474-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 2/10/2008.

TAXA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE.
A jurisprudência deste Superior Tribunal já firmou entendimento no sentido de que o serviço de iluminação pública não pode ser exigido mediante taxa por não atender aos requisitos da divisibilidade e da especificidade. REsp 1.073.519-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/10/2008.

SUDENE. INCENTIVO FISCAL. PESSOA JURÍDICA.
Discute-se a isenção fiscal concedida às sociedades empresariais (industriais e agrícolas) que se instalaram na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). A recorrente, Fazenda Nacional, alega inexistir direito adquirido à manutenção da isenção parcial instituída pela Lei n. 4.329/1963 e prorrogada até o exercício financeiro de 2001 pela Lei n. 8.874/1994, pois a Lei n. 9.532/1997 remodelou o regime do benefício fiscal concedido, que deve ser aplicado aos fatos ocorridos em sua vigência. A Turma deu provimento ao recurso da Fazenda. Invocou precedente da Primeira Turma, considerando, no caso, que as isenções concedidas são especiais (favorecem apenas um grupo restrito de pessoas) e não-condicionadas ou não-onerosas (porque não têm vinculação a qualquer espécie de contraprestação de condição ou ônus por parte do contribuinte), portanto consubstanciaram favor fiscal que pode ser reduzido ou suprimido a qualquer tempo (art. 178 do CTN). Assim, não se aplica, nessa hipótese, a Súm. n. 544-STF (em que as isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas). Precedente citado: REsp 605.719-PE, DJ 5/10/2006. REsp 893.145-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/10/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO.
A Turma reiterou a jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional disposto no art. 174 do CTN (cinco anos) tem como marco inicial, para constituição definitiva do crédito do IPTU, a entrega do carnê de cobrança no endereço do contribuinte, por entender ser o meio juridicamente eficiente para notificá-lo da constituição do crédito tributário. AgRg no Ag 1.051.731-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/10/2008.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Cinge-se a questão em saber se, em relação ao delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, faz-se necessário o exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do crédito tributário. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que, em relação ao delito de apropriação indébita previdenciária, exige-se a constituição definitiva do crédito tributário para que se dê início à persecução criminal. Precedentes citados: HC 96.348-BA, DJ 4/8/2008, e HC 82.397-RJ, DJ 19/5/2008. REsp 1.028.984-MT, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/10/2008.

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