sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Diário da Justiça - STF - 31/10/2008

Diário da Justiça - STF - 31/10/2008
Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 31/10/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 578.208-4
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENS INTEGRADOS AO ATIVO FIXO - INEXISTÊNCIA DE ELO CONSIDERADA MERCADORIA PRODUZIDA - ENERGIA ELÉTRICA - CREDITAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – SOCIEDADE COMERCIAL - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Na observância do princípio da não-cumulatividade, cumpre perquirir o elo entre a mercadoria adquirida e a atividade, em si, na produção da própria empresa. Assim, a aquisição de equipamentos que irão integrar o ativo fixo da empresa ou que serão destinados ao uso e consumo, funcionando como bens intermediários na cadeia produtiva, não gera o direito ao crédito, tendo em conta que a adquirente mostra-se, na realidade, como consumidora final. Esse enquadramento harmoniza-se com a premissa segundo a qual, vindo a vender tais bens, sobre o negócio jurídico não se dará a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
2. No tocante ao aproveitamento dos créditos relativos ao ICMS pago em decorrência da aquisição de energia elétrica, a Corte de origem consignou dedicar-se a ora recorrente ao comércio e não à produção de mercadorias (folha 144).
No caso, não há configuração de violência ao princípio da nãocumulatividade. O Tribunal de origem assentou ser descabido pretender-se aproveitar o ICMS pago em estabelecimento comercial na venda de mercadoria. Cumpre realmente distinguir o que recolhido à guisa de satisfação do tributo levando em conta o consumo de energia elétrica na produção e na comercialização, notando-se, quanto a esta última, que o gasto não é realizado mediante integração no produto, mas na própria atividade do estabelecimento comercial. Assim, não se enquadra a energia na espécie do gênero “insumo”. (...)


AGRAVO DE INSTRUMENTO 610.877-9
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS: PRODUTOS SEMIELABORADOS. 1. LEGITIMIDADE DO CONFAZ E DO CONVÊNIO ICMS N. 15/91: PRECEDENTE DO PLENÁRIO. 2. REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 65/91: IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...)Triibunal de Justiça do Paraná reconheceu a legitimidade do Confaz para a elaboração da lista de produtos semi-elaborados e do Convênio ICMS 15/91, concluindo que “O que ocorreu, na verdade, não foi delegação de competência, expressamente vedada pelos artigos 155, § 2º, inciso X, alínea ‘a’ e 68, § 1º, da Constituição Federal, mas sim, delegação de atribuição, consistente em elaborar a lista dos produtos semi-elaborados, sobre os quais deveria incidir o ICMS, dentro dos estreitos limites impostos pela Lei Complementar nº 65/91” (fl. 201).
Esse entendimento guarda perfeita consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmada no seguinte julgado:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. ART. 155, § 2º, X, A, DA CF. LEI COMPLEMENTAR Nº 65/91. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STJ, DO SEU ARTIGO 2º -- QUE TERIA DELEGADO AO CONFAZ COMPETÊNCIA PARA RELACIONAR OS PRODUTOS SEMIELABORADOS SUJEITOS AO TRIBUTO, QUANDO DESTINADOS AO EXTERIOR --, BEM COMO DO CONVÊNIO ICMS Nº 15/91, VAZADO NO REFERIDO DISPOSITIVO.
O texto constitucional, no ponto, não incumbiu o legislador complementar de relacionar os produtos semi-elaborados sujeitos ao ICMS quando destinados ao Exterior, mas apenas de defini-los. De outra parte, a lei complementar, no caso, não delegou ao CONFAZ competência normativa, mas, tão-somente a de relacionar os produtos compreendidos na definição, à medida que forem surgindo no mercado, obviamente, para facilitar a sua aplicação. Tanto assim, que previu a atualização do rol, ‘sempre que necessário’, providência que, obviamente, não exige lei ou, mesmo, decreto. Inconstitucionalidades não configuradas. Recurso conhecido e provido” (RE 240.186, Rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, DJ 28.2.2003). (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 659.690-5
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -ENERGIA ELÉTRICA - CREDITAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - SOCIEDADE COMERCIAL - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A Corte de origem, no tocante ao aproveitamento dos créditos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago em decorrência da aquisição de energia elétrica, consignou dedicar-se a ora recorrente ao comércio e não à produção de mercadorias (folha 141).
2. No caso, não há configuração de violência ao princípio da nãocumulatividade. O Tribunal de origem assentou ser descabido pretender-se aproveitar o ICMS pago em estabelecimento comercial na venda de mercadoria. Cumpre realmente distinguir o que recolhido à guisa de satisfação do tributo levando em conta o consumo de energia elétrica na produção e na comercialização, notando-se, quanto a esta última, que o gasto não é realizado mediante integração no produto, mas na própria atividade do estabelecimento comercial. Assim, não se enquadra a energia na espécie do gênero “insumo”. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.765-0
(...) a tese veiculada na peça do RE diverge da jurisprudência desta Corte, conforme se observa do julgamento do RE 236.604/PR e do RE 220.323/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, cujas ementas transcrevo a seguir:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ADVOCACIA. D.L.
406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º. C.F., art. 151, III, art. 150, II, art. 145, § 1º.
I. - O art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68, que cuidam da base de cálculo do ISS, foram recebidos pela CF/88: CF/88, art. 146, III, a. Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, § 1º, CF/88.
II. - R.E. não conhecido”.
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS: BASE DE CÁLCULO. D.L. 406, de 1968, art. 9º, §§ 1º e 3º. C.F., art. 150, § 6º, redação da EC nº 3, de 1993.
I. - As normas inscritas nos §§ 1º e 3º, do art. 9º, do DL 406, de 1968, não implicam redução da base de cálculo do ISS. Elas simplesmente disciplinam base de cálculo de serviços distintos, no rumo do estabelecido nocaput do art. 9º. Inocorrência de revogação pelo art. 150, § 6º, da C.F., com a redação da EC nº 3, de 1993.
II. - Recepção, pela CF/88, sem alteração pela EC nº 3, de 1993 (CF, art. 150, § 6º), do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68.
III. - R.E. não conhecido”. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 465.317-6
(...) O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do Supremo. Eis a ementa do Recurso Extraordinário nº 202.393-1/RJ, da minha relatoria, julgado pela Segunda Turma em 2 de setembro de 1997, com acórdão publicado no Diário de Justiça de 24 de outubro de 1997:
TAXA - LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - BASE DE CÁLCULO - NÚMERO DE EMPREGADOS. Não se coaduna com a natureza do tributo o cálculo a partir do número de empregados - Precedente: Recurso Extraordinário nº 88.327, relatado pelo Ministro Décio Miranda, perante o Tribunal Pleno, tendo sido publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência nº 91/967. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 510.405-2
(...) Especificamente quanto à contribuição previdenciária de inativos e pensionistas destinada a custear serviços de assistência médicohospitalar, o Supremo Tribunal vem reiterando o seguinte posicionamento:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA DIFERENCIADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 7.672/82. NATUREZA DO TRIBUTO. ESPÉCIE VINCULADA AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DO ADVENTO DA EC Nº 20/98. - O custeio da assistência médica diferenciada presente no Estado do Rio Grande do Sul, por se tratar de ação voltada a assegurar direitos relativos à saúde, é espécie vinculada ao financiamento da seguridade social e, portanto, conforme decidido por esta Corte na ADI 2.010-MC, rel. Min. Celso de Mello, não pode ser aplicado aos aposentados e pensionistas. – Ocorrerá restituição das contribuições a partir do advento da EC nº 20/98, não se tratando, obviamente, de enriquecimento sem causa dos pensionistas, por ser um direito devidamente reconhecido a eles por esta Corte. – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 346.797-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Primeira Turma, DJ 28.11.2003, grifos nossos). (...)

REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.349-3
EMENTA: PRECATÓRIO. ART. 78, § 2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Reconhecida a repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários. (...)

REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.264-7
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENTIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SAÚDE. HOSPITAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTUITO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONFIGURAÇÃO COMO ENTIDADE DE INTERESSE PÚBLICO. ART. 150, IV, ‘A’ DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO ENCAMINHADA PELA PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 650.631-3
(...) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 161.450, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal entendeu que a inclusão das mercadorias fornecidas e dos serviços prestados por bares, restaurantes e similares na base de cálculo do ICMS é constitucional:
“EMENTA: ICMS - OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE BEBIDAS EM BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços harmoniza-se com os preceitos da alínea ‘b’ do inciso I e da alínea ‘b’ do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal - precedentes: recurso extraordinário nº 129.877-4, em que funcionei como Relator perante a Segunda Turma, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 27 de novembro de 1992 e recurso extraordinário nº 144.795-8-SP, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão na Primeira Turma, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 12 de novembro de 1993” (DJ 20.10.1994).
E ainda:
“EMENTA: - ICMS. Operações de fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. Incidência sobre o total da operação. Legitimidade das Leis Paulistas nºs 5.886/87 e 6.374/89.
O Plenário declarou a constitucionalidade das Leis nºs 5.886/87 e 6.374/89 do Estado de São Paulo que estabeleceram a incidência do ICMS sobre o total das chamadas operações mistas, envolvendo circulação de mercadoria de prestação de serviços. Precedentes. Recurso Extraordinário conhecido e provido” (RE 146.815, rel. min. Octavio Gallotti, Primeira Turma, DJ de 20.10.1995). (...)
(...)Quanto ao alegado caráter confiscatório da multa moratória aplicada na espécie, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal decidiu o seguinte:
“EMENTA: - ICMS. Multa de 30% imposta por lei sobre o valor do imposto devido. Alegação de ter essa multa caráter confiscatório.
(...)
- Não se pode pretender desarrazoada e abusiva a imposição por lei de multa - que é pena pelo descumprimento da obrigação tributária - de 30% sobre o valor do imposto devido, sob o fundamento de que ela, por si mesma, tem caráter confiscatório. Recurso extraordinário não conhecido” (RE 220.284, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 10.8.2000). (...)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO 477.484-4
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. (...)
(...) Confiram a ementa do julgado, publicada no Diário da Justiça de 15 de agosto de 2006:
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.
TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindoas à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.
3. Ante o quadro, conheço deste extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão de origem, restabelecer o entendimento adotado mediante a sentença de folha 109 a 113. Faço-o com base no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 544.049-4
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RESERVA À LEI COMPLEMENTAR. ARTS. 45 E 46 DA LEI N. 8.212/91: INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 1.569/77: INCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE N. 8 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...)

4 comentários:

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