terça-feira, 1 de setembro de 2009
Diário da Justiça nº 165/2009 - STF - 01/09/2009
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 367.305-0
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ART. 7º, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 794/94. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
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segunda-feira, 31 de agosto de 2009
Diário da Justiça nº 164/2009 - STF - 31/09/2009
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 450.571-1
(...) Esta Corte, ao examinar questão idêntica, firmou orientação no sentido de não permitir interpretação extensiva ao rol de serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços – ISS (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.433-2
(...) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário determinar a aplicação de índice de correção monetária quando não há previsão legal específica para tanto. (...)
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domingo, 30 de agosto de 2009
Informativo STJ nº 402
Para inteiro teor: Informativos do STJ
RECURSO REPETITIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.
Este Superior Tribunal já decidiu que a ação visando obter a correção monetária e os respectivos juros sobre os valores recolhidos a título do empréstimo compulsório de energia elétrica sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, que deve ser contada a partir da lesão (o termo inicial do prazo prescricional, em razão da actio nata). Quanto à correção monetária sobre os juros, é correto afirmar que a lesão ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, quando, então, a Eletrobrás realizava seu pagamento por compensação dos valores na conta de energia elétrica. Pagava, porém, a menor, pois apurava o valor dos juros em 31/12 de cada ano para só compensá-los seis meses depois, sem fazer qualquer correção. Daí que o termo a quo da prescrição, nesse caso, é o mês de julho de cada ano. Já a correção monetária incidente sobre o valor do principal e o reflexo dos juros remuneratórios sobre essa diferença de correção não podem ter esse mesmo termo inicial para a prescrição. A lesão decorrente do cômputo a menor da correção monetária sobre o principal somente seria aferível no momento do vencimento da obrigação, porque, enquanto não ocorrido o pagamento, seja em dinheiro ou mesmo nos casos de antecipação mediante conversão em ações (art. 3º do DL n. 1.512/1976), existiria apenas ameaça de lesão ao direito. Assim, de regra, o termo inicial da prescrição seria o vencimento do título, que ocorreria vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações. Porém, nos casos em que esse vencimento foi antecipado, melhor se mostra considerar como início da contagem do prazo prescricional as datas das três assembléias gerais extraordinárias realizadas para a homologação da conversão dos créditos em ações (20/4/1988, 26/4/1990 e 30/6/2005), nas quais se garantiu aos titulares dos créditos o direito a dividendos decorrentes das ações em substituição aos juros remuneratórios que, até então, eram creditados nas contas de energia elétrica, pois, daí, foi reconhecida a qualidade de acionistas dos credores. Foi nesse momento também que a Eletrobrás disponibilizou, automaticamente, o número de ações correspondentes aos créditos, apesar de ainda não poder identificar cada um dos novos acionistas. Anote-se que o fato de algumas ações sofrerem o gravame da cláusula de inalienabilidade em nada influi na fixação do termo a quo da prescrição, pois isso não impede que o credor questione os valores. No que diz respeito à diferença da correção monetária apurada sobre o principal (computada da data do recolhimento do empréstimo até o 1º dia do ano subsequente, somada aos eventuais expurgos inflacionários ocorridos entre a referida data e 31/12 do ano anterior à conversão em ações) devem incidir juros remuneratórios de 6% ao ano, diferença que pode ser restituída em dinheiro ou na forma de ações, tal qual foi feito com o principal. Quanto à diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ações, deverá sobre essa incidir correção monetária plena (incluídos aí os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios de 31/12 do ano anterior à conversão até seu efetivo pagamento. Os índices de correção monetária devem ser os adotados no manual de cálculo da Justiça Federal e na jurisprudência do STJ. Anote-se, contudo, que a taxa Selic não tem aplicação como índice de correção monetária, por simples falta de amparo legal, pois sua aplicação é restrita aos casos de compensação e restituição de tributos federais, dentre os quais não está incluído o empréstimo compulsório, crédito público comum por natureza na fase de restituição. Anote-se, por último, que o entendimento acima transcrito, após o prosseguimento do julgamento, foi acolhido pela maioria dos integrantes da Seção e foi tomado no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ). O Min. Teori Albino Zavascki, ao acompanhar esse entendimento, ressaltou que é inquestionável a ocorrência da prescrição quanto aos créditos convertidos nas duas primeiras assembléias. Precedentes citados: REsp 714.211-SC, DJe 16/6/2008; REsp 773.876-RS, DJe 29/9/2008; REsp 182.804-SC, DJ 2/8/1999; REsp 86.226-RJ, DJ 11/3/1996; REsp 227.180-SC, DJ 28/2/2000; AgRg no Ag 585.704-RS, DJ 29/11/2004; AgRg no REsp 647.889-RS, DJ 26/9/2005, e AgRg no Ag 604.636-RS, DJ 13/12/2004. REsp 1.003.955-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/8/2009.
RECURSO REPETITIVO. SIMPLES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A Lei n. 9.317/1996 veio a instituir tratamento diferenciado às microempresas e às de pequeno porte, ao simplificar sobremaneira o adimplemento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, isso mediante a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples). Nesse regime, faz-se um pagamento único relativo a vários tributos federais que tem por base de cálculo o faturamento, sobre o qual incide alíquota única. A empresa, então, fica dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. Sucede que esse sistema de arrecadação é incompatível com o regime de substituição tributária contido no art. 31 da Lei n. 8.212/1991 (com as alterações da Lei n. 9.711/1998), que trouxe nova sistemática de recolhimento da contribuição destinada à seguridade social. Assim, se o tomador de serviço retém a contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma prevista no citado art. 31, fica suprimido seu benefício ao referido pagamento unificado. Cuida-se, pois, da aplicação do princípio da especialidade, visto que existe incompatibilidade técnica entre o regime do Simples da Lei n. 9.317/1996 e o sistema de arrecadação da contribuição previdenciária criado pela Lei n. 9.711/1998 (as empresas tomadoras de serviço são as responsáveis tributárias pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal). Com o entendimento acima exposto, a Seção negou provimento ao especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ. Precedentes citados: EREsp 511.001-MG, DJ 11/4/2005; REsp 974.707-PE, DJe 17/12/2008; REsp 826.180-MG, DJ 28/2/2007, e EDcl no REsp 806.226-RJ, DJe 26/3/2008. REsp 1.112.467-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12/8/2009.
RECURSO REPETITIVO. DECADÊNCIA. TRIBUTO. LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter-se efetuado, isso nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, ele não ocorre, sem constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia de débito. Como consabido, a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento. Ela é regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a decadência do direito de lançar nos casos sujeitos ao lançamento de ofício ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado. É o art. 173, I, do CTN que rege o aludido prazo quinquenal decadencial, sendo certo afirmar que o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos à homologação. Assim, mostra-se inadmissível aplicar, cumulativamente ou concorrentemente, os prazos previstos nos arts. 150, § 4º, e 173, ambos do CTN, diante da configuração de injustificado prazo decadencial decenal. Com esse entendimento, a Seção negou provimento ao especial regulado pelo disposto no art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo). Precedentes citados: REsp 766.050-PR, DJ 25/2/2008; AgRg nos EREsp 216.758-SP, DJ 10/4/2006, e EREsp 276.142-SP, DJ 28/2/2005. REsp 973.733-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/8/2009.
RECURSO REPETITIVO. PENHORA. PRECATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO.
Na execução fiscal, é possível penhorar crédito representado por precatório, mesmo que a entidade tida por devedora dele não seja a própria exequente. A situação, portanto, enquadra-se na hipótese do art. 655, XI, do CPC, por constituir direito de crédito. É certo que, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, o executado pode substituir os bens penhorados, mas, tão somente, por depósito em dinheiro ou fiança bancária (art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980). Porém, a penhora de precatório equivale à de crédito e não à de dinheiro; assim, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por qualquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. Com esse entendimento, a Seção negou provimento ao especial sujeito à disciplina do art. 543-C do CPC e na Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo). Precedentes citados: EREsp 881.014-RS, DJe 17/3/2008; AgRg no REsp 935.593-SP, DJ 29/11/2007; AgRg no Ag 1.108.499-SP, DJe 27/4/2009; AgRg no Ag 1.093.104-SP, DJe 29/4/2009; AgRg no REsp 646.647-SP, DJe 17/3/2009; REsp 939.853-SP, DJe 12/12/2008; AgRg no REsp 983.227-RS, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.051.540-RS, DJe 27/8/2008; AgRg no REsp 825.990-RS, DJe 10/9/2008, e EREsp 870.428-RS, DJ 13/8/2007. REsp 1.090.898-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/8/2009.
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sábado, 29 de agosto de 2009
Informativo STF nº 555
Para inteiro teor: Informativos do STF
Crédito-Prêmio do IPI e Extinção - 1
O Tribunal desproveu dois recursos extraordinários em que se discutia o termo final de vigência do crédito-prêmio do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, instituído pelo Decreto-Lei 491/69. Prevaleceu o voto do Min. Ricardo Lewandowski, relator, que entendeu que o aludido incentivo fiscal teria vigorado até 5.10.90, a teor do disposto no art. 41, § 1º, do ADCT (“Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. § 1º - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.”). O relator, inicialmente, fez um breve histórico sobre a evolução do crédito-prêmio em nosso ordenamento jurídico. Asseverou que o IPI foi instituído pela Lei 4.502/64, tendo o Governo, a fim de estimular as exportações, editado, em seguida, o Decreto-Lei 491/69, que permitiu, às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, “a título de estímulo fiscal”, por prazo indeterminado, o ressarcimento de tributos pagos internamente mediante a constituição de créditos tributários sobre suas vendas ao exterior, incentivo esse denominado “crédito-prêmio”.
Crédito-Prêmio do IPI e Extinção - 2
Aduziu o relator que, depois, o Decreto-Lei 1.248/72 ampliou o incentivo para incluir as operações nas quais o industrial vendesse a sua produção no mercado interno a empresa comercial exportadora (produtor-vendedor), desde que destinada ao exterior, mas que o Decreto-Lei 1.894/81 acabou excluindo esse produtor-vendedor do conjunto de beneficiários. Quanto às normas concernentes à vigência temporal do crédito-prêmio do IPI, registrou que foi editado o Decreto-Lei 1.658/79, que reduziu gradualmente o crédito-prêmio até a sua extinção definitiva em 30.6.83, porém, antes de sobrevir o termo final por ele estabelecido, outros diplomas teriam sido editados, dispondo sobre o prazo de vigência do aludido incentivo. No ponto, citou o Decreto-Lei 1.722/79, que autorizou o Ministro de Estado da Fazenda a reduzir, paulatinamente, o incentivo fiscal, até 30.6.83, o Decreto-Lei 1.724/79, que, promovendo nova alteração na sistemática, revogou as disposições em contrário e delegou ao Ministro de Estado da Fazenda a atribuição de fixar a data de extinção do incentivo, e o Decreto-Lei 1.894/81, que restabeleceu o estímulo fiscal sem prazo de vigência, estendendo-o às empresas exportadoras de produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, delegando, novamente, ao Ministro da Fazenda poderes para extingui-lo. Com base nessas autorizações, disse que o Ministro da Fazenda editou diversas Portarias, tratando do crédito-prêmio do IPI, dentre as quais se destacaria a Portaria 176/84, a qual determinou a extinção definitiva do referido incentivo em 1º.5.85. Afirmou, ainda, que, de 1985 até a promulgação da CF/88 (art. 41, § 1º, do ADCT), nenhuma outra norma teria sido editada tratando expressamente da vigência do crédito-prêmio do IPI, havendo, entretanto, o Decreto-Lei 2.413, de 10.2.88, reconhecido, implicitamente, que o incentivo fiscal teria se mantido íntegro até aquela data.
Crédito-Prêmio do IPI e Extinção - 3
O relator informou, em seguida, que o Supremo teria declarado a inconstitucionalidade parcial do art. 1º do referido Decreto-Lei 1.724/79 e do inciso I do art. 3º do Decreto-Lei 1.894/81, por considerar que a delegação de atribuições ao Ministro da Fazenda para reduzir, suspender ou extinguir o incentivo em questão afrontaria o art. 6º da CF/67, alterada pela EC 1/69 (RE 186623/RS, DJU de 12.4.2002; RE 186359/RS, DJU de 10.5.2002; RE 180828/RS, DJU de 14.3.2003), o que teria levado o Senado Federal a editar a Resolução 71/2005, a qual suspendeu a execução das expressões declaradas inconstitucionais. Ante a profusão de normas relativas ao crédito-prêmio e a superveniente declaração de inconstitucionalidade parcial dos aludidos dispositivos, três soluções diferentes teriam passado a ser defendidas e adotadas pelos especialistas e tribunais: 1) o crédito-prêmio teria sido revogado em 30.6.83 pelo Decreto-Lei 1.658/79; 2) o crédito-prêmio teria sido extinto em 5.10.90, nos termos do art. 41 do ADCT, em especial diante de seu caráter setorial; 3) o crédito-prêmio continuaria em vigor até hoje, haja vista que, por não possuir natureza setorial, não teria sido abrangido pelo art. 41 do ADCT. Para o relator, ao declarar inconstitucional apenas a delegação de atribuições ao Ministro da Fazenda para promover a redução, suspensão ou extinção do crédito-prêmio, as decisões do Supremo teriam preservado a competência daquele para aumentar o incentivo, bem como a norma que o instituiu sem prazo definido de vigência (DL 491/69). Assim, com fundamento no princípio da conservação dos atos jurídicos, essa declaração parcial de inconstitucionalidade não só não teria expungido o crédito-prêmio do ordenamento jurídico, como teria tornado indeterminado o seu termo final de vigência, condicionado, no entanto, ao disposto no art. 41, § 1º, do ADCT.
Crédito-Prêmio do IPI e Extinção - 4
Em seguida, o Min. Ricardo Lewandowski, tendo em conta o disposto na norma transitória, e asseverando que incentivos ou estímulos fiscais são todas as normas jurídicas ditadas com finalidades extrafiscais de promoção do desenvolvimento econômico e social que excluem total ou parcialmente o crédito tributário, afirmou que a natureza de estímulo fiscal do crédito-prêmio estaria claramente evidenciada tanto por essa definição quanto pela terminologia utilizada pelos sucessivos textos normativos que trataram do tema, desde o Decreto-Lei 491/69. Ressaltou, ademais, o fato de o crédito-prêmio ter sido criado com o objetivo de promover o desenvolvimento de um setor determinado da economia, qual seja, o setor industrial, por meio do incentivo à exportação de produtos manufaturados. Aduziu que, ao elaborar o art. 41 do ADCT, os legisladores constituintes teriam pretendido rever todos os incentivos fiscais vigentes à época, com exceção dos de natureza regional. Concluiu o relator que, por ser um incentivo fiscal de cunho setorial, o crédito-prêmio do IPI, para continuar vigorando, deveria ter sido confirmado, portanto, por lei superveniente no prazo de dois após a publicação da CF/88, e que, como isso não ocorreu, teria sido extinto, inexoravelmente, em 5.10.90. Por fim, o Tribunal deliberou no sentido de adotar as regras do art. 543-B do CPC.
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sexta-feira, 28 de agosto de 2009
Diário da Justiça nº 163/2009 - STF - 28/08/2009
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 691.550-2
(...) É que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo plenário deste Tribunal, em 13/8/2009, ao negar provimento aos Recursos Extraordinários 577.348/RS e 561.485/RS, ambos de minha relatoria.
Naquele julgamento, o Supremo Tribunal estabeleceu que, em virtude de sua natureza setorial, aplica-se ao incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491/1969 o disposto no § 1º do art. 41 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.
É isso que se observa nos fundamentos expostos no voto por mim proferido, in verbis:
“assento que, por ser um incentivo fiscal de cunho setorial, o crédito-prêmio do IPI, para continuar vigorando, deveria ter sido confirmado por lei superveniente no prazo de dois anos após a publicação da Constituição de 1988. Como isso não ocorreu, ele foi, inexoravelmente, extinto em 5 de outubro de 1990”. (...)
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quinta-feira, 27 de agosto de 2009
Diário da Justiça nº 162/2009 - STF - 27/08/2009
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 508.567-6
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IOF.
1.A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, concernente às entidades assistenciais sem fins lucrativos, incide também sobre o IOF. Precedentes. (...)
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quarta-feira, 26 de agosto de 2009
Diário da Justiça nº 161/2009 - STF - 26/08/2009
MED. CAUT. EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.350-1
(...)
Quanto ao fumus boni juris, reputo-o presente, tendo em vista a expressa disposição do art. 157, inc. I. A respeito da previsão, ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA cuidar-se de “impostos de decretação da União e percepção dos Estados e Distrito Federal. Trata-se da hipótese em que o poder tributante cabe à União, mas o produto do imposto pertence aos Estados ou ao Distrito Federal. Isso se dá nos casos em que o imposto de renda (...) incide sobre rendimentos pagos por essas entidades federadas com a obrigação de sua retenção na fonte. A ‘pertinência’ do imposto ao Distrito Federal e ao Estado que o reteve na fonte significa titularidade do valor retido.” (cf. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 678, g.n.). Para KYOSHI HARADA, a Constituição, ao tratar da Repartição de Receitas Tributárias, “estabeleceu três modalidades diferentes de participação dos Estados, DF e Municípios na receita tributária da União e dos Estados: (a) participação direta (...) na receita tributária da União (...); (b) participação no produto de impostos de receita partilhada; (c) participação em fundos. A primeira modalidade está prevista nos arts. 157, I e 158, I, da CF. As parcelas do imposto de renda retidas na fonte, a qualquer título, por essas entidades e suas autarquias ou fundações lhes pertencem, incorporando-se, desde logo, às respectivas receitas correntes.” (cf. Direito Tributário e Financeiro, 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, pp.72-73, g.n.).
Por outro lado, não desconheço a posição de quem, como RICARDO LOBO TORRES, afirma que “de acordo com os arts. 157, I e 158, I, da CF, pertence aos Estados (...) o IR incidente sobre rendimentos (...) por ele pagos, quando for obrigado a reter o tributo. Essa participação, embora incondicionada, faz-se por transferência orçamentária.” (cf. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 171, g.n.). Do mesmo modo, RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, ao reconhecer que “ao Distrito Federal e aos Estados pertencem o denominado imposto sobre a renda arrecadado na fonte (...)”, enquadra esse valor na categoria das “receitas transferidas, [que] são arrecadadas por uma unidade federativa e repassadas a outra, na forma disciplinada pelos arts. 157 e 162 da CF.” (cf. Curso de Direito Financeiro, 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 112-114.
(...)
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terça-feira, 25 de agosto de 2009
Diário da Justiça nº 160/2009 - STF - 25/08/2009
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 105.164-7
(...) O exame da questão posta no recurso extraordinário pressupõe que se defina, incidentalmente e de antemão, a natureza jurídica da exação, se tributária ou não. Para tanto, seria necessário reexaminar legislação infraconstitucional (especialmente o art. 3º do Código Tributário Nacional), de modo que se trata de alegação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Em sentido semelhante, a alegada violação da regra da legalidade também é reflexa ou indireta (Súmula 636/STF). (...)
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segunda-feira, 24 de agosto de 2009
Diário da Justiça nº 159/2009 - STF - 24/08/2009
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 420.029-5
(...) A alegação de que a instituição de contribuição de intervenção no
domínio econômico deve dar-se mediante lei complementar não encontra
amparo na jurisprudência desta Corte, que, no julgamento do AI nº 739.715
(Rel. Min. EROS GRAU, DJ 19.06.09), decidiu pela desnecessidade de tal
espécie normativa (...)
Ademais, este Tribunal, no julgamento do RE 146.733 (Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 06.11.92), deixou assentado que não há na Constituição Federal dispositivo que impeça a identidade de base de cálculo, fato gerador e alíquota entre a contribuição de intervenção no domínio econômico e os outros tributos.
A criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico por meio da Lei nº 10.168/2000 não envolve qualquer violação ao art. 165, §9º, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional não exige que o fundo propriamente dito seja criado por lei complementar, mas apenas determina que esta espécie normativa trate de normas gerais acerca das condições para a instituição de fundos. (...)
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sábado, 22 de agosto de 2009
Informativo STJ nº 401
Para inteiro teor: Informativos do STJ
REPETIÇÃO. INDÉBITO. LEGITIMIDADE. BACEN.
Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade do Bacen para figurar no polo passivo de processo em que se pleiteia a repetição de indébito relativo a imposto de exportação. A Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que o ente que detém a competência tributária, na forma do art. 23 do CTN, possui também a qualidade de sujeito ativo do imposto de exportação. Assim, cabe à União o dever de restituir o tributo indevidamente pago. Ressalte-se que os valores arrecadados com o imposto de exportação somavam-se a outras receitas que compunham a denominada “reserva monetária” e o Bacen era apenas depositário dessas quantias, o que não induz sua legitimidade para a repetição do indébito. Precedente citado do TFR: AC 0081092-MG, DJ 17/10/1988. REsp 742.481-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/8/2009.
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sexta-feira, 21 de agosto de 2009
Diário da Justiça nº 158/2009 - STF - 21/08/2009
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 370.499-1
(...) Esse entendimento diverge, em parte, da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal que se firmou no sentido de que os arts. 1º, 2º e 3º da Lei n.
7.689/88 são constitucionais e o art. 8º da referida lei é inconstitucional, por
inobservância do princípio constitucional da irretroatividade. (...)
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Informativo STF nº 554
Para inteiro teor: Informativos do STF
IPI e Creditamento: Insumos Isentos, Não Tributados ou Sujeitos à Alíquota Zero - 1
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que negara a contribuinte do IPI o direito de creditar-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob regime de isenção, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Sustenta a recorrente ofensa ao princípio da não-cumulatividade (CF, art. 153, § 3º, II). Aduz, com base nesse princípio, ter jus ao creditamento do IPI, corrigido monetariamente, em virtude da aquisição de insumos e matérias-primas isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, bem como pela diferença da alíquota, quando a devida na operação de entrada dos insumos tributados for menor do que a alíquota da saída. Alega, ainda, a prescrição decenal. O Min. Marco Aurélio, relator, desproveu o recurso. Inicialmente, consignou que o STF, ao apreciar os recursos extraordinários 353657/PR (DJE de 6.3.2008) e 370682/SC (DJE de 19.12.2007), referentemente à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, aprovara o entendimento de que o direito ao crédito pressupõe recolhimento anterior do tributo, cobrança implementada pelo Fisco. Enfatizou que tal raciocínio seria próprio tanto no caso de insumo sujeito à alíquota zero ou não tributado quanto no de insumo isento, tema não examinado nos precedentes citados. Contudo, julgou inexistir dado específico a conduzir ao tratamento diferenciado. No tocante à definição técnica-constitucional do princípio da não-cumulatividade, reportou-se às razões do voto que expendera no julgamento do aludido RE 353657/PR, no qual afirmara que o princípio da não-cumulatividade é observado compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se poderia cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero.
RE 566819/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2009. (RE-566819)
IPI e Creditamento: Insumos Isentos, Não Tributados ou Sujeitos à Alíquota Zero - 2
Relativamente à questão alusiva ao valor do crédito e do imposto final, asseverou que a pretensão da recorrente colocaria em plano secundário a sistemática pertinente ao IPI, no que voltada a evitar a cumulatividade, o tributo seqüencial. Ressaltando a seletividade do IPI, expôs que, uma vez adquirido o insumo mediante incidência do tributo com certa alíquota, o creditamento faz-se diante do que realmente recolhido, gerando a saída final do produto novo cálculo e, então, como já ocorreu o creditamento quanto ao que recolhido na aquisição do insumo, a incidência da alíquota dá-se sobre o preço (valor total). Mencionou que não se comunicam as operações a serem realizadas, deixando-se de individualizar insumos e produtos, pois, se assim não fosse, instalar-se-ia um pandemônio escritural. Assinalou que o sistema consagrador do princípio da não-cumulatividade, presente quer o IPI quer o ICMS, implica crédito e débito em conta única e que o argumento desenvolvido a respeito do que se denomina crédito do IPI presumido, considerada a entrada de insumo, resultaria em subversão do sistema nacional de cobrança do tributo, partindo-se para a adoção do critério referente ao valor agregado. Dessa forma, reputou que isso potencializaria a seletividade, a qual geraria vantagem, à margem de previsão, para o contribuinte, que passaria a contar com um crédito inicial, presente a entrada do insumo tributado, e, posteriormente, haveria a apuração do que agregado para se estipular valor que não seria o do produto final. Considerou que esse raciocínio revelaria desprezo pelo sistema pátrio de cobrança do tributo, assim como discreparia das balizas próprias à preservação dos princípios da não-cumulatividade, que direcionam, no concernente ao produto final, à aplicação da alíquota levando-se em conta o valor respectivo, porquanto já escriturado o crédito decorrente da satisfação do tributo com relação ao insumo. Concluiu que, em última análise, ante o critério seletivo, com o tributo final menor, passar-se-ia a ter jus a uma segunda diferença relativa ao que recolhido a maior anteriormente e já objeto do creditamento. Por fim, deu por prejudicada a discussão referente à prescrição, dado que esta somente terá utilidade se o recurso vier a ser provido, o mesmo ocorrendo com a atualização monetária. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista da Min. Cármen Lúcia.
RE 566819/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2009. (RE-566819)
COFINS: Lei Ordinária e Majoração de Alíquotas - 1
O Tribunal reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, no que ampliara o conceito de receita bruta — para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas — em descompasso com a noção conceitual de faturamento prevista no art. 195, I, da CF, na redação original. Assim, proveu-se parcialmente recurso extraordinário em que empresa contribuinte sustentava, também, a inconstitucionalidade do art. 8º, caput, da mesma lei, que elevou de 2% para 3% a alíquota da COFINS. Alegava a recorrente que a Lei 9.718/98 teria criado novas exações que apenas encontrariam fundamento de validade, quando da edição desse diploma legal, no art. 195, § 4º, da CF, não havendo que se falar em majoração da alíquota da COFINS, mas sim em fixação de uma nova alíquota para um novo tributo, a reclamar a edição de lei complementar. Reiterou-se que a Corte assentara, com eficácia erga omnes, a sinonímia entre as expressões receita bruta e faturamento, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços (ADC 1/DF, DJU de 16.6.95). Dessa forma, tendo em conta que estabelecido que a contribuição em exame possuiria como base de incidência o faturamento e, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, enfatizou-se que a COFINS estaria alcançada pelo preceito incerto no art. 195, I, da CF, o que tornaria dispensável cogitar-se de lei complementar para o aumento da alíquota. Aduziu-se que esse argumento também já teria sido analisado pelo STF.
RE 527602/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 5.8.2009. (RE-527602)
COFINS: Lei Ordinária e Majoração de Alíquotas - 2
Vencido o Min. Eros Grau, relator, que provia o recurso extraordinário em sua integralidade para: 1) determinar a exclusão do alargamento da base de cálculo da COFINS e do PIS, disposta no § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, pois declarada a inconstitucionalidade desse texto normativo pelo STF; e 2) para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/98, por não admitir, tendo em conta o paralelismo das formas, que o Poder Legislativo, vindo contra si próprio, dispusesse mediante lei ordinária alteração do que fora anteriormente disciplinado em lei complementar. Os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, embora acompanhando a maioria, ressalvaram o entendimento pessoal quanto ao tema pertinente à declaração de inconstitucionalidade do aumento da alíquota da COFINS. Alguns precedentes citados: RE 346084/PR (DJU de 1º.9.2006); RE 357950/PR (DJU de 15.8.2006).
RE 527602/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 5.8.2009. (RE-527602)
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quinta-feira, 20 de agosto de 2009
Diário da Justiça nº 157/2009 - STF - 20/08/2009
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 588.964-5
(...) I - As empresas de construção civil por serem, em regra, contribuintes do ISS , ao adquirir, em outros Estados, materiais para empregar em suas obras, não estão compelidas a satisfazer a diferença em virtude de alíquota maior do ICMS cobrada pelo Estado destinatário. Precedentes. (...)
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 608.813-4
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I – A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de incidência de correção monetária em créditos de ICMS. Precedentes. (...)
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quarta-feira, 19 de agosto de 2009
Diário da Justiça nº 156/2009 - STF - 19/08/2009
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 569.155-1
(...) Inicialmente, é de se ressaltar que o mandado de segurança foi impetrado antes da promulgação da Constituição da República de 1988, estando em causa a imunidade referida no art. 19, inc. III, da Emenda Constitucional n. 1/69.
Nesse contexto, a jurisprudência deste Supremo Tribunal se firmou no sentido de reconhecer a natureza tributária do Finsocial e a imunidade sobre livros, periódicos e jornais, bem como ao papel destinado à sua impressão, estendendo-se ainda a fase de comercialização dos mesmos. (...)
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terça-feira, 18 de agosto de 2009
Diário da Justiça nº 155/2009 - STF - 18/08/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO 328.315-1
(...) Analisando a constitucionalidade do “cálculo por dentro”, relativo ao ICMS, o Plenário deste Tribunal, no julgamento do RE 212.209 (red. para o acórdão min. Nelson Jobim, DJ 14.02.2003), considerou constitucional a metodologia de cálculo do valor do ICMS que se reporta ao valor devido a título do tributo como uma das parcelas componentes do valor da operação de circulação tributável, que é a base de cálculo deste tributo. (...)
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