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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 105.164-7
(...) O exame da questão posta no recurso extraordinário pressupõe que se defina, incidentalmente e de antemão, a natureza jurídica da exação, se tributária ou não. Para tanto, seria necessário reexaminar legislação infraconstitucional (especialmente o art. 3º do Código Tributário Nacional), de modo que se trata de alegação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Em sentido semelhante, a alegada violação da regra da legalidade também é reflexa ou indireta (Súmula 636/STF). (...)
terça-feira, 25 de agosto de 2009
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