sábado, 31 de janeiro de 2009

Prorrogados prazos de adesão ao Simples Nacional

Foi prorrogado para 20 de fevereiro deste ano os prazos de adesão ao Simples Nacional com efeitos para 2009 e os do pedido de parcelamento especial e pagamento da primeira parcela. A decisão foi tomada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, que também ampliou até 20 de fevereiro o prazo para regularização das pendências apontadas quando do pedido de opção. Já o prazo para divulgação do resultado dos pedidos que apresentaram pendências vence em 10 de março, e o do vencimento da competência 01/2009 para 13 de março.

Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Artigo: Ilegalidade da Compensação de Ofício com valores objeto de Parcelamento

Muitos contribuintes têm pleiteado a restituição de créditos perante a Receita Federal do Brasil, porém, ao obter o reconhecimento de seu crédito, não raras vezes a fiscalização determina que o valor do crédito reconhecido será compensado com débitos existentes em seu nome e, em havendo discordância com tal procedimento, a Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil reterá o valor da restituição ou ressarcimento até que sejam liquidados os débitos, com base no artigo 6.º, § 3.º, do Decreto n.º 2.138/97.

Realmente a previsão legal é clara, existe essa possibilidade de retenção do valor até liquidação dos débitos ou, o aceite a promoção da compensação de ofício, porém, a única espécie de débito para com a Fazenda Nacional passível de compensação de ofício com créditos de que seja titular o contribuinte, são aqueles que estejam com sua exigibilidade ativa, pois os que estiverem com sua exigibilidade suspensa face a pendência de julgamento definitivo ou parcelamento ex vi dos incisos III e VI, do artigo 151, do CTN não podem ser objeto do instituto fim de reduzir o crédito a ser restituído ao contribuinte.

E aí é que começam os problemas, pois a SRFB normalmente pretende compensar o saldo de crédito com valores incluídos em parcelamentos ou em discussão administrativa. Não podemos considerar o contribuinte em débito enquanto estiver suspensa a exigibilidade do crédito tributário. A existência do “débito” é pressuposto básico de incidência da previsão legal em que se fundamenta a compensação de ofício, para dar respaldo à legalidade do ato administrativo, porém, estando suspensa em sua exigibilidade, não pode ocorrer a compensação de ofício do pretenso débito. Nesse sentido é a orientação jurisprudência do STJ, in verbis:

          “TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PELA SECRETARIA DE RECEITA FEDERAL DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PIS A SEREM RESTITUÍDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM VALORES DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONSOLIDADOS NO PROGRAMA REFIS. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. ART. 163 DO CTN. NÃO-APLICAÇÃO.

          1. Afasto a alegada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão guerreado se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões que lhe foram apresentadas, ainda que de forma contrária às pretensões da recorrente.

          2. Não é necessária a expressa alusão às normas tidas por violadas, desde que o aresto guerreado tenha se manifestado, ainda que implicitamente, sobre a tese objeto dos dispositivos legais tidos por violados, no caso dos autos, os arts. 7º, caput, e § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 2.287/86 e 163 do Código Tribunal Nacional.

          3. Esta Corte vem adotando entendimento no sentido de não ser possível que a Secretaria de Receita Federal proceda à compensação de ofício de valor a ser restituído ao contribuinte em repetição de indébito, com o valor do montante de débito tributário consolidado no Programa REFIS, visto que os débitos incluídos no referido programa tem sua exigibilidade suspensa.

          4. O disposto no art. 163 do CTN, que pressupõem a existência de débito tributário vencido para que se proceda a compensação, não é aplicável ao caso, pois o valor do débito tributário consolidado no REFIS, além de ter sua exigibilidade suspensa, será pago de acordo com o parcelamento estipulado, sendo opção do contribuinte compensar os valores dos créditos tributários a serem restituídos em repetição de indébito, com os débitos tributários consolidados no Programa Refis.

          5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.”

          (STJ, Resp n.º 873.799, 2.ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/08/2008, D.J.E. de 26/08/2008 – Grifamos)

Pela pertinência temática, vale a transcrição de parte do Voto proferido pelo Ilmo. Ministro Relator no acórdão suso ementado, in literis:

          “(...)

          Esta Corte vem adotando entendimento no sentido de não ser possível que a Secretaria de Receita Federal proceda a compensação de ofício de valor a ser restituído ao contribuinte em repetição de indébito, com o valor do montante de débito tributário consolidado no Programa REFIS, visto que os débitos incluídos no referido programa tem sua exigibilidade suspensa.

          Precedente da 1.ª Turma:

          ‘TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PARCELAMENTO.

          (...)

          3. O débito tributário incluído no REFIS sujeita-se, necessariamente, a ter sua exigibilidade suspensa.

          4. Impossibilidade de o Fisco reter valores constantes no REFIS, não-vencidos, para serem liquidados em regime de compensação.

          (...)’

          (REsp 997397 / RS, Rel. Min. José Delgado, D.J. 17.03.2008)

          Ademais, o disposto no art. 163 do CTN, que pressupõem a existência de débito tributário vencido para que se proceda a compensação, não é aplicável ao caso, pois o valor do débito tributário consolidado no REFIS, além de ter sua exigibilidade suspensa, será pago de acordo com o parcelamento estipulado, sendo opção do contribuinte compensar os valores dos créditos tributários a serem restituídos em repetição de indébito, com os débitos tributários consolidados no REFIS. (...)”

O Egrégio TRF 4.ª Região, através de jurisprudência consolidada em ambas as Turmas especializadas, vem reiteradamente decidindo na mesma esteira da jurisprudência da Corte Superior, sistematicamente condenando a Receita Federal do Brasil a abster-se de efetivar a retenção condicionada ao aceite da compensação de ofício com crédito deferido em Pedidos de Ressarcimento com débitos objeto de parcelamentos ou pendentes de decisões definitivas administrativas, in literis:

          “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO. LEI N° 11.457/2007. IN SRF N° 600/2005. IN SRF N° 629/2006. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS ABRANGIDOS POR PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

          1. Os pleitos administrativos de ressarcimento de tributos encaminhados pelos contribuintes aos órgãos da administração fazendária não podem ficar parados aguardando solução indefinidamente, devendo ser fixado prazo razoável para a sua duração.

          2. In casu, aplicável as disposições do artigo 24 da Lei n° 11.457/2007, que fixou o prazo de 1 (um) ano para a análise do processo administrativo a contar do respectivo protocolo, com ressalva aos pleitos paralisados há mais de um ano, os quais devem ser analisados no prazo de 1 (um) mês.

          3. Os débitos porventura em aberto da empresa podem ser alvo da compensação, devendo a autoridade coatora abster-se de compensar os débitos abrangidos pelo parcelamento, desde que esteja sendo regularmente cumprido pelo contribuinte.

          4. Afastada a aplicação da IN 629/2006 e da IN 600/2005, de molde a evitar a compensação dos créditos tributários consolidados no parcelamento com créditos do contribuinte, até porque o ato administrativo mais recente sequer fala em débitos parcelados.

          5. Agravo de instrumento parcialmente provido tão-somente para fixar o prazo para apreciação dos recursos administrativos de ressarcimento nos termos do disposto no artigo 24 da Lei n° 11.427/2007.”

          (TRF 4.ª, AI n.º 2008.04.00.032299-3/RS, 1.ª Turma, Rel. Des. Federal Artur César de Souza, julgado em 05/11/2008, D.E. de 18/11/2008 – Grifamos)

          “TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITOS FISCAIS DO CONTRIBUINTE. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INCLUÍDOS EM PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA. PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME.

          1. Inviável a compensação de ofício de créditos fiscais do contribuinte com débitos tributários incluídos em parcelamento, porquanto o instituto em comento pressupõe a existência de créditos e débitos líquidos, certos e exigíveis.

          2. Na ausência de legislação específica sobre os prazos para a solução de processos administrativos relativos ao ressarcimento de créditos fiscais, aplicável, como parâmetro, a Lei nº 9.784/1999, que prevê o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a contar do final da instrução (art. 49), bem como o prazo de 5 (cinco) dias para a prática de atos de impulsionamento processual (art. 24).

          3. Irreparável a sentença que, ante a inércia da Administração, fixou prazo razoável para que instrua e julgue os pedidos administrativos de ressarcimento de créditos formulados pelo contribuinte.

          4. Aos pedidos administrativos protocolados após a entrada em vigor da Lei nº 11.457/2007, aplica-se o art. 24 do diploma, que estabelece o prazo de 360 dias para a sua conclusão.”

          (TRF 4.ª, AMS n.º 2007.71.07.002736-4/RS, 2.ª Turma, Rel. Des. Federal Maria Helena Rau de Souza, julgado em 12/02/2008, D.E. de 27/02/2008 – Grifamos)

Verifica-se que a tônica nos julgados é sempre a mesma, afasta-se a aplicação da IN SRF n.º 600, de 2005, pois os débitos parcelados estão com a exigibilidade suspensa e devem ser quitados na forma como previsto no parcelamento, data venia, inaplicável o instituto da compensação de ofício por não se tratar de débitos vencidos ou exigíveis.

Ademais, o artigo 74, § 3.º, IV, da Lei n.º 9.430/96, com a redação dada pela Lei n.º 10.637/02, assevera que não poderão ser objeto de compensação os débitos consolidados em qualquer modalidade de parcelamento, sendo claro que a IN SRF n.º 600, de 2005 extrapolou os limites legais, pois a compensação de ofício só pode ser feita com débitos vencidos e exigíveis do contribuinte.

Ainda, deve ser afastada a aplicação do artigo 34, § 1.º, a IN SRF n.º 600, de 2005, porque o ato administrativo mais recente (IN SRF/SRP n.º 629, de 2006) sequer fala em tal possibilidade relativo a hipótese de débitos parcelados.

Acaso seja compelido o contribuinte a aceitar a compensação de ofício sob pena de retenção do seu crédito até quitação do saldo parcelado ou decisão definitiva em processo administrativo pendente de julgamento, pode o mesmo ingressar em juízo a fim de reconhecer a ilegalidade de tal ato, condenando a autoridade coatora a liberar o crédito em seu favor.

Autor: Alexandre Roehrs Portinho (alexandre.portinho@terra.com.br)
Advogado e Contabilista, Especialista em Direito Tributário, Financeiro e Econômico pela UFRGS, sócio da HOMRICH PORTINHO ADVOCACIA EMPRESARIAL S.S. e consultor da GESTÃO TRIBUTÁRIA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
http://lattes.cnpq.br/2429461568270567


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sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

Diário da Justiça nº 021/2009 - STF - 30/01/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 021/2009 de 30/01/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.303-1
(...) No caso, o Estado do Rio de Janeiro lavrou dois autos de infração tendentes à cobrança de impostos sobre patrimônio da União, já que o autuado, Instituto Nacional do Câncer, é órgão específico singular, integrante da estrutura do Ministério da Saúde. É, aliás, a razão por que os autos de infração indicam, como razão social da entidade autuada, a do próprio Ministério da Saúde, fazendo referência ao INCA como mero “nome fantasia”.
Trata-se, em princípio, de violação àquela regra constitucional, que estabelece a chamada “imunidade recíproca”, enquanto limitação que visa a assegurar a coesão, a não-subordinação e a harmonia dos entes federativos (cf. ADI nº 939, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 18.03.1994).
3. Do exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários objeto dos autos de infração de nºs 03.156512-0 e 03.0217665-3. (...)

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 357.432-9
(...) Com razão o agravante. É que a matéria tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento, pelo Tribunal a quo, do direito ao reembolso de tributo pago em razão de fato gerador presumido que foi, posteriormente, realizado por valor inferior, o que contraria o entendimento desta Corte, que só admite a restituição do imposto presumido na hipótese de sua não realização final (ADI nº 1.851, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 22.11.2002). (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 734.083-1
(...) Com efeito, a Colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 201.630-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora agravante:
“Serviço de fornecimento de água. Adicional de tarifa. Legitimidade. Mostra-se coerente com a jurisprudência do Supremo Tribunal o despacho agravado, ao apontar que o ajuste de carga de natureza sazonal, aplicável aos fornecimentos de água pela CAESB, criado para fins de redução de consumo, tem caráter de contraprestação de serviço e não de tributo. Precedentes: ERE 54.491, RE 85.268, RE 77.77.162 e ADC 09. Agravo regimental desprovido.”
Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos monocráticos proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questões essencialmente idênticas à que ora se examina na presente causa (AI 409.693/SC, Rel. Min. CEZAR PELUSO - AI 480.559/SC, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 207.609/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g.):
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de ter como preço público e, portanto, tarifa, o quantitativo cobrado a título de água e esgoto. Confira-se com os seguintes precedentes: Recursos Extraordinários nºs 54.194, 54.491 e 77.162, relatados pelos Ministros Luis Gallotti, Hermes Lima e Leitão de Abreu, com acórdãos publicados nos Diários da Justiça de 28 de novembro e 17 de dezembro, ambos de 1963 e 24 de maio de 1977, respectivamente.”
(AI 225.143/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO) (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.807-2
(...) O acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 206.777/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, decidiu pela constitucionalidade de taxa cobrada em razão dos serviços de prevenção ou combate a incêndios, uma vez que instituída como contraprestação a serviço essencial, específico e divisível.
No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 552.033-AgR-ED/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 581.299/SP, Rel. Min. Carlos Britto; AI 560.450/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 559.708/SP, Rel. Min. Cezar Peluso.
Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra. (...)

Diários da Justiça nº 01 a 20/2009 - STF - 05/01/2009 a 29/01/2009

Os Diários da Justiça do STF nº 01 a 20 de 2009, que compreendem o período de 05/01/2009 a 29/01/2009, somente continham atos de distribuição de processos, não trazendo decisões em matéria tributária.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

Nova Lei em matéria tributária

DECRETO Nº 6.752, DE 28 DE JANEIRO DE 2009.
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2009, acresce § 4o ao art. 9o-A do Decreto no 2.028, de 11 de outubro de 1996, e dá outras providências.

Neste Decreto é importante ressaltar os anexos que tratam da previsão da receita com tributos para 2009 (522,352 bilhões de reais), além da previsão de receita total do governo federal (805,286 bilhões de reais).

sábado, 24 de janeiro de 2009

Artigo - Imposto de Renda obre os valores recebidos a título de aposentadoria complementar - 01/01/1989 a 31/12/1995

Da cobrança indevida de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria complementar, quando há valores pagos pelo beneficiário ao fundo no período de 01/01/1989 a 31/12/1995 e direito a repetição do indébito tributário sobre as diferenças apuradas no momento da retenção:

Quem contribuiu para algum Plano de Previdência Privada entre 01/01/1989 e 31/12/1995 e obteve o resgate das contribuições nos últimos 10 (dez) anos, pode discutir o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre o benefício recebido, levando-se em conta a forma de cálculo e de incidência sobre o montante pago na época.

A reivindicação da redução da carga tributária incidente sobre tal provento se dá pela necessidade de evitar-se a bitributação da exação ante a previsão do artigo 33, da Lei n.º 9.250/95, em contraponto as previsões da MP n.º 1.459/96 e 7.713/88, que proibiam expressamente a incidência do imposto de renda sobre os valores vertidos pelos participantes ao fundo de previdência privada.

Durante sua vigência (entre 01/01/1989 e 31/12/1995) não poderia haver incidência da exação posto que já houve o seu repasse no momento do recolhimento das parcelas ao fundo, sob pena de flagrante afronta ao postulado normativa da bitributação.

O problema persiste no regime de repasse das contribuições destinadas a entidades de previdência privada pois houve considerável alteração legislativa no tocante à dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física das contribuições vertidas para o sistema.

Na vigência do caput do artigo 16 e seu inciso XI, bem como do caput e inciso I, do artigo 18, ambos da Lei n.° 4.506, de 30 de novembro de 1964, tais contribuições eram deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, ocorrendo a incidência quando o contribuinte recebesse o benefício de aposentadoria complementar, in literis:

          Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregados, cargos ou funções referidos no art. 5° do decreto-lei n.° 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei n.° 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:

          (...)

          XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado, excluídas as correspondências aos mutilados de guerra ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira.

          (...)

          Art. 18. Para a determinação de rendimento líquido, o beneficiário de rendimento do trabalho assalariado poderá deduzir dos rendimentos brutos:

          I - As contribuições para institutos e caixas de aposentadoria e pensões, ou para outros fundos de beneficência;

          (...)”

Com a regulamentação trazida pelos artigos 2.º e 4.º, § único, do Decreto-Lei n.º 1.642/78 as importância pagas poderiam ser deduzidas da declaração de rendimentos, in liteirs:

          Art. 2°. As importâncias pagas ou descontadas, como contribuição, a entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei n.° 6.435, de 15 de julho de 1977, poderão ser deduzidas na cédula 'C' da declaração de rendimentos da pessoa física participante.

          (...)

          Art. 4°. As importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuniários, pelas entidades de previdência privada, as pessoas físicas participantes, estão sujeitas à tributação na célula 'C' da declaração de rendimentos.

          Parágrafo Único - Os rendimentos de que trata este artigo ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, como a tributação dos rendimentos do trabalho assalariado.”

Porém, com a vinda a lume da Lei n.° 7.713/88, essas contribuições não mais podiam ser deduzidas da base de cálculo e o imposto de renda passou a incidir na fonte sobre o rendimento bruto. Em contrapartida, os rendimentos recebidos de entidades de previdência privada, correspondentes às contribuições vertidas pela própria pessoa física, ficavam isentos desse imposto, conforme o disposto nos artigos 3.° e 6.°, caput e inciso VII, b, da citada legislação, in verbis:

          Art. 3°. O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9° a 14 desta Lei.

          (...)

          Art. 6°. Ficam isentos do imposto sobre a renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

          (...)

          VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada:

          (...)

          b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte.”

Trata-se de não incidência do imposto sobre a parcela da contribuição do participante já tributada na fonte. Essa sistemática vinha vigorando desde 01/01/1989 tendo sido modificada completamente com a edição da Lei n.° 9.250/95, vigente a partir de 01/01/96, com a inversão do momento da incidência do imposto de renda.

A nova regra autorizou o contribuinte pessoa física a deduzir as contribuições recolhidas à previdência privada da base de cálculo do imposto de renda, com a restauração do modelo anteriormente introduzido pela Lei n.° 4.506/64, passando a incidir o imposto somente no momento do recebimento do benefício complementar de aposentadoria ou do resgate das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada, na fonte e na declaração do ajuste anual, segundo os artigos 4.°, V, e 33 da Lei n.º 9.250/95, in verbis:

          Art. 4°. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:

          (...)

          V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

          (...)

          Art. 33. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.”

Dessa forma, com a lei nova, surge a situação de ilegalidade da incidência dúplice (bitributação) da exação em relação às contribuições recolhidas de 01/01/1989 a 31/12/1995, sob a égide da Lei n.° 7.713/88. Isso por que, como demonstrado, já incidiu o imposto sobre os valores recolhidos na fonte, sem dedução da base de cálculo, e agora, na vigência da Lei n.° 9.250/95, incide novamente no momento da percepção do benefício ou mesmo resgate dos valores repassados para o fundo.

A Medida Provisória n.o 1.459, de 21 de junho de 1996 pretendeu reparar a bitributação do imposto de renda sobre o mesmo fato gerador na espécie, que foi reeditada e tratada através de várias medidas provisórias, com destaque a Medida Provisória n.º 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, com status perene por força da EC n.º 32, de 2001, a qual em seu artigo 7.°, prevê, in literis:

          "(...)

          Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período e 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995."

A citada medida provisória serviu ao mesmo tempo como instrumento de reconhecimento e confissão por parte do Poder Executivo sobre a dúplice incidência do imposto de renda sobre as contribuições vertidas à previdência privada no período de 1.º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, pacificando a questão evitando maiores discussões. Nesse contexto, vale a transcrição da jurisprudência do C. STJ, in verbis:

          "TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSTO DE RENDA. LEIS NºS 7.713/1988 E 9.250/1995. ISENÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.159-70/2001 (ORIGINÁRIA N.º 1.459/1996). (...)

          1 ... (omissis).

          2. O resgate das contribuições recolhidas sob a égide da Lei n.º 7.713/88 anterior à Lei n.º 9.250/95 não constitui aquisição de renda, já que não configura acréscimo patrimonial. Ditos valores recolhidos a título de contribuição para entidade de previdência privada, antes da edição da Lei n.º 9.250/95, eram parcelas deduzidas do salário líquido dos beneficiários, que já havia sofrido tributação de imposto de renda na fonte. Daí porque, a incidência de nova tributação por ocasião do resgate, configuraria bitributação.

          3. A Lei n.º 9.250/95 só vale em relação aos valores de poupança resgatados concernentes ao ano de 1996, ficando livres da incidência do imposto de renda, "os valores cujo o ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião do seu desligamento do plano de previdência, correspondentes às parcelas das contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995", nos moldes do art. 7º, da MP n.º 1559-22 (hoje n.º 2.159-70/01).

          4. Não incide o Imposto de Renda sobre o resgate das contribuições recolhidas pelo contribuinte para planos de previdência privada quando o valor corresponde aos períodos anteriores à vigência do art. 33, da Lei n.º 9.250/95, o qual não pode ter aplicação retroativa.

          5. O sistema adotado pelo art. 33, em combinação com o art. 4º, V, e 8º, II, "e", da Lei n.º 9.250/95, deve ser preservado, por a tanto permitir o ordenamento jurídico tributário, além de constituir incentivo à previdência privada.

          6. Os dispositivos supra-indicados, por admitirem a dedutibilidade para o efeito ou apuração do cálculo do imposto de renda, das contribuições pagas pelos contribuintes a entidades de previdência privada, legitimam a exigência do mesmo contribuinte sujeitar-se ao imposto de renda, na fonte e na declaração, quando receber os benefícios ou por ocasião dos resgates das operações efetuadas. As regras acima, porém, só se aplicam aos recolhimentos e recebimentos operados após a vigência da referida Lei.

          7. Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos antes da Lei n.º 9.250/95, conforme exposto, não estão sujeitos ao imposto de renda, mesmo que a operação ocorra após a vigência da lei. Precedentes desta Corte Superior.(...)" - REsp. 493.793/José Delgado"

          (STJ, REsp n.º 479.783/DF, DJ de 15/09/2003, p. 00243, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS)

Tal entendimento também foi acatado pela Primeira Seção do TRF da 4.ª Região, por ocasião do julgamento dos EIAC n.º 2000.70.00.010546-8/PR, em 03/04/2002, por maioria de votos, tendo por relator para o acórdão o Eminente Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, oportunidade em que se decidiu que o imposto de renda incidente sobre as complementações de aposentadoria, de natureza privada, deve limitar-se às parcelas referentes aos valores não atingidos pela isenção instituída pela Lei n.º 7.713/88, vigente no período de 01/01/89 a 31/12/95.

Assim, é de direito separar contabilmente os valores repassados pelo empregado-contribuinte, sobre os quais incidiu imposto de renda retido na fonte, na forma da Lei n.º 7.713/88, para que não incida dupla tributação sobre os mesmos fatos geradores e sobre o mesmo contribuinte e, a incidência do imposto sobre o valor global recebido pelo contribuinte a título de complementação de aposentadoria ou no momento do resgate, na forma como determinado pela Lei n.º 9.250/95, desatende os critérios de aquisição da disponibilidade econômica dos proventos tributáveis, constituinte do acréscimo patrimonial para configuração do fato gerador insculpido no artigo 43 do CTN.

Em decorrência desses argumentos a jurisprudência dos Tribunais Regionais e Superiores têm concluído que sobre o valor do benefício recebido ou o resgate das contribuições repassadas ao fundo de previdência privada exclusivamente pelo empregado-contribuinte, sob a égide da Lei n.° 7.713/88, não deve incidir imposto de renda, posto que já foi retido na fonte à época dos repasses efetuados no período de 01/01/89 a 31/12/95.

Constata-se, pelo acima aduzido, que haverá bis in idem se o contribuinte perceber benefício na vigência da Lei n.º 9.250/95, quando as contribuições desses benefícios foram recolhidas ao fundo no período entre as Leis n.º 7.713/88 e n.º 9.250/95.

A pretensão a ser destacada judicialmente é de declaração de inexigibilidade dos valores exigidos a título de Imposto de Renda sobre os benefícios de previdência privada e sobre a reserva matemática. Ressaltando-se que tão-somente os benefícios percebidos correspondentes às contribuições efetuadas no interregno de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (Lei n.º 7.713/88) é que não poderiam ser novamente tributados na vigência da Lei n.º 9.250/95.

Pois é devida a restituição apenas do imposto de renda incidente sobre o benefício de previdência complementar, correspondente ao montante pago a título de imposto de renda sobre o valor das contribuições vertidas sob a égide da Lei n.º 7.713/88, atualizado monetariamente.

O problema é que a apuração e cálculo exato do valor devido se mostra quase que inviável, como bem demonstrado pelo Ministro Teori Albino Zavascki em decisões de casos idênticos proferidas no Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

          "Sendo indefinido no tempo o valor futuro do benefício que será pago, é, conseqüentemente, insuscetível de definição a proporção que em relação a ele representam as contribuições recolhidas no passado, antes referidas. É inviável, assim, identificar, em cada parcela do benefício recebido, os valores correspondentes à contribuição do segurado e aos aportes da entidade patrocinadora".

          (STJ, EREsp n.º 621.348/DF; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL, 2005/0084499- 8. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) S1 - PRIMEIRA SEÇÃO 12/12/2005 DJ 11.09.2006 p. 223 - Grifamos)

O mesmo problema não ocorre nos casos em que o contribuinte recebe o benefício em uma única parcela, Porem, para equacionar o problema, o C. STJ tem definido que parte do IR incidente sobre os benefícios percebidos a partir de 1996 é indevido, devendo ser repetido, no entanto, somente até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n.º 7.713/88, in verbis:

          "Da mesma forma, considerando-se que a complementação de aposentadoria paga pelas entidades de previdência privada é constituída, em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiado, deve ser afastada sua tributação pelo IRPF, até o limite do imposto pago sobre as contribuições vertidas no período de vigência da Lei 7.713/88.

          Questão pacificada no julgamento pela 1ª Seção do ERESP 380011/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 02.05.2005.

          (STJ, EREsp n.º 621.348/DF; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL, 2005/0084499- 8. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) S1 - PRIMEIRA SEÇÃO 12/12/2005 DJ 11.09.2006 p. 223)

Então, segundo orientação do C. STJ, teremos sempre duas situações distintas, quando o benefício é recebido em uma única parcela, é devido o cálculo proporcional ao valor pago entre 01/01/1989 e 31/12/1995, quando é recebido em parcelas sem prazo final fixado, daí a apuração do crédito deve ser limitado ao montante pago de IRRF à época.

No tocante a prescrição, cabe salientar que as atuais jurisprudências sobre o tema reabriram a possibilidade de pleitear a repetição do indébito dos valores retidos indevidamente nos últimos 10 (dez) anos.

De acordo com o art. 168 do Código Tributário Nacional, "o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos", contados da data da extinção do crédito tributário, em se tratando de pagamento espontâneo de tributo indevido, isto é, de lançamento por homologação.

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do IRRF, a extinção do crédito tributário ocorre com a homologação do pagamento antecipado, seja ela expressa ou ficta (quando o Fisco se manteve inerte nos cinco anos desde a data do fato imponível). Contam-se cinco anos desde o pagamento antecipado para o Fisco homologar o pagamento e, assim, extinguir o crédito tributário. Dessa data, contam-se mais cinco anos para que o contribuinte pleiteie a restituição do indevidamente pago. Esse entendimento foi pacificado pela 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 435.835/SC, concluído em 24/03/04.

A Lei Complementar n.º 118/2005, todavia, em seu art. 3.º, pretendeu alterar o entendimento acima referido, in literis:

          Art. 3.º. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.”

Embora estabeleça o art. 4.º da LC n.º 118/2005 que a referida lei complementar irá entrar em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, ocorrida em 09/02/2005, o mesmo dispositivo ressalva a vigência do art. 3.º, imputando-lhe a regra do art. 106, inciso I, do CTN, segundo a qual:

          Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

          I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;”

Todavia, quando a lei interpretativa pretender, sob a alegação de ser meramente interpretativa, criar novos ônus ao contribuinte, deve ser afastada qualquer tentativa de sua aplicação retroativa. Transcrevo a lição de Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro. Editora Forense. 11.ª ed., atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, p. 670), sobre o tema, in verbis:

          "Lei que interpreta outra há de ser retroativa por definição, no sentido de que lhe espanca as obscuridades e ambigüidades.

          Mas contaminar-se-á de inconstitucionalidade se, em matéria fiscal, criar tributos, penas, ônus ou vexames que não resultavam expressa ou implicitamente do texto interpretado.

          Tais inovações só alcançam o futuro.

          Se, como muitos escritores já pretenderam, a lei interpretativa é outra lei, por seus efeitos inovadores, estes só poderão ter eficácia a partir de sua publicação. Será retroativa se declara menos onerosa a posição do contribuinte ou daquele que lhe é equiparado (...).

          O inciso I do art. 106 do CTN dá força retrooperante à lei em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, mas, nesse caso, exclui penalidades resultantes da má interpretação ou da controvérsia sobre os dispositivos interpretados.

          Apesar da cláusula 'em qualquer caso', cremos que o texto se refere à lei realmente interpretativa, isto é, que revela o exato alcance da lei anterior, sem lhe introduzir gravame novo, nem submeter à penalidade por ato que repousou no entendimento anterior."

Estava pacificado na jurisprudência, pela interpretação conjunta dos arts. 156, inc. VII, e 168, inc. I, do Código Tributário Nacional, que o prazo de decadência do direito do contribuinte postular a repetição do indébito tributário, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, somente se iniciava com a efetiva homologação, tácita ou expressa, do lançamento.

A regra do art. 3.º da LC n.º 118/2005 não se limita a interpretar as disposições do art. 168, inciso I, do CTN, mas cria nova regra para a prescrição do direito de pleitear a repetição dos tributos pagos indevidamente, razão pela qual é incompatível com o princípio da irretroatividade da lei tributária a norma constante do art. 4.º da Lei Complementar n.º 118/2005.

Sendo assim, deve ser mantida, no caso em exame, a orientação jurisprudencial firmada acerca do prazo para restituição dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, relativamente aos fatos geradores (pagamentos) ocorridos antes da vigência da alteração legislativa supra referida, que ocorreu apenas a partir de 09/06/2005.

Com relação aos fatos geradores, leia-se: “pagamentos”, efetuados após a entrada em vigor da LC n.º 118/2005, sim, deve ser aplicada a nova regra para a prescrição do direito de pleitear a repetição do indébito, e essa prescrição só passará a operar-se a partir de 2010, ou seja, 5 (cinco) anos contados do pagamento indevido efetuado na vigência da Lei Complementar.

Nesse contexto, acaso tenha havido o recebimento do resgate do fundo de pensão nos últimos 10 (anos), com retenção indevida do Imposto de Renda sobre os valores repassados ao planos entre 01/01/1989 e 31/12/1995, não existirão créditos que tenham sido atingidos pela prescrição, possibilitando a discussão judicial para repetição do indébito tributário.

Esse inclusive é o entendimento unânime da Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao acolher a argüição de inconstitucionalidade do art. 4.º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118, de 2005, vejamos parte do Voto do Ministro Teori Albino Zavascki, então Relator, in verbis:

          “(...) com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.” (STJ, AI nos Embargos de Divergência em RESP n.º 644.736/PE, Corte Especial, Relator Min. Teori Albino Zavascki, Presidente Min. Raphael de Barros Monteiro, julgado em 06/06/2007)

Verifica-se pelo teor do relevante julgado, datado de 06 de junho de 2007, que deve ser acolhida a pretensão de reconhecimento do direito dos interessados em postular a repetição de indébitos do período compreendido nos últimos 10 (dez) anos, na medida em que se tratarem de recolhimentos efetuados antes da vigência da LC n.º 118, de 2005 e, portanto, obedecerem ao regime previsto no sistema anterior, vale dizer: Cinco anos desde o pagamento antecipado para o Fisco homologar o pagamento e, assim, extinguir o crédito tributário e, dessa data, contam-se mais cinco anos para que o contribuinte pleiteie a restituição do indevidamente pago (Tese dos “cinco mais cinco”).

Note-se que a LC n.º 118, de 2005 tem vigência a partir de 09 de junho de 2005, assim, todos os pagamentos/retenções indevidas que ocorreram na sua vigência tem prazo prescricional de cinco anos. Os indébitos anteriores à vigência da LC n.º 118, de 2005, regem-se pela regra anterior, não podendo superar dez anos.

Assim, permanece, para as ações ajuizadas até 09 de junho de 2010, relativamente a fatos geradores (pagamentos/retenções) ocorridos anteriormente à vigência da LC n.º 118, a contagem retroativa do prazo de dez anos do ajuizamento da ação para fins de definir o período não prescrito, de modo que, por exemplo, o fato gerador ocorrido em abril de 2005 terá sua prescrição em junho de 2010.

Autor: Alexandre Roehrs Portinho (alexandre.portinho@terra.com.br)
Advogado e Contabilista, Especialista em Direito Tributário, Financeiro e Econômico pela UFRGS, sócio da HOMRICH PORTINHO ADVOCACIA EMPRESARIAL S.S. e consultor da GESTÃO TRIBUTÁRIA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
http://lattes.cnpq.br/2429461568270567


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quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

Nova Lei em matéria tributária

DECRETO Nº 6.743, DE 15 DE JANEIRO DE 2009.
Dá nova redação ao art. 2o do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

Férias não gozadas convertidas em pecúnia

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração.
As verbas referentes a férias - integrais, proporcionais ou em dobro -, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 e nº 14, de 1º de dezembro de 2005; Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, nºs 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, nº 6, de 1º de dezembro de 2008, e nº 14, de 2 de dezembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/Nº 2683/2008, de 28 de novembro de 2008.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador-Geral
Substituto

Fonte: Diário Oficial da União


Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 28, de 16 de janeiro de 2009
DOU de 19.1.2009
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008, na situação que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006, e o que consta do Processo nº 10168.000077/2009-77, declara:
Artigo único. No preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008, os valores pagos a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, deverão ser informados na subficha "Rendimentos Isentos", e o Imposto Retido na Fonte (IRF), relativo a esse abono pecuniário, deverá ser informado na subficha "Rendimentos Tributáveis" juntamente com o IRF relativo aos demais rendimentos pagos no mesmo período.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Comentário
A Secretaria da Receita Federal do Brasil já está aceitando restituir o valor retido de forma indevida aos substituídos tributários que venderam seus 10 (dez) dias de férias e tiveram a retenção na fonte do rendimento. Segundo informações obtidas no Plantão Fiscal, a restituição de dá mediante a simples retificação das declarações e seu processamento normal. Porém a DRFB está orientada a só restituir valores retidos a partir de 2006, acaso o interessado tiver retenções nos últimos 10 (dez) anos, anteriores a 2006, deverá inmgressar em juízo pleiteando a repetição do indébito.
Alexandre Röehrs Portinho

terça-feira, 13 de janeiro de 2009

Novos Resumos para download

O colega Márcio Pereira, autor do blog www.tounafila.com, nos disponibilizou novos resumos de Direito Tributário, esquematizados e didáticos. Ideal para um primeiro contato com a matéria.

Download (formato .XLS - Excell):

01 - Direito Tributário
02 - Tributo
03 - Competência
04 - Limitações

:: Mais: Resumos

Nova Lei em matéria tributária

LEI Nº 11.898, DE 8 DE JANEIRO DE 2009.
Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai; e altera as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

quinta-feira, 1 de janeiro de 2009

Conceitos de Direito Tributário

Conceitos de Direito Tributário, segundo os principais doutrinadores:

Paulo de Barros Carvalho - É o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.
Hugo de Brito Machado - O ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra abusos desse poder.
Luciano Amaro - O Direito Tributário é a disciplina jurídica dos tributos.
Kiyoshi Harada - Direito Tributário é o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte.
Ruy Barbosa Nogueira - É a disciplina da relação entre Fisco e Contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização dos impostos, taxas e contribuições.
Pedro Nunes - Ramo do direito público que compreende um conjunto de normas coercitivas que estabelecem relações jurídicas entre os contribuintes e o Estado, direitos e deveres de ambos e dos agentes fazendários; regula o sistema tributário e disciplina o lançamento, a arrecadação, fiscalização e aplicação dos impostos em geral, taxas e contribuições.

Resumos de Direito Tributário



RESUMOS DO SITE

Além dos Resumos do Site, disponibilizamos abaixo uma lista de Resumos de Direito Tributário disponíveis na Internet para Download, citada a respectiva fonte e autores quando conhecidos.
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02 - Tributo - 27K - XLS - Márcio Pereira (www.tounafila.com)
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04 - Limitações - 34K - XLS - Márcio Pereira (www.tounafila.com)
05 - Resumo de Direito Tributário - 367K - DOC - Silvia Saraiva
06 - Direito Tributário Definitivo - 827K - DOC - Willian Fracalossi
07 - Resumão Direito Tributário - 298K - DOC - Alexandre José Granzotto
08 - Esquema Tributário Vol 1 - 169K - DOC - Cleonice Neves
09 - Esquema Tributário Vol 2 - 140K - DOC - Cleonice Neves

Princípios do Direito Tributário brasileiro


Princípio da Legalidade
(art. 150, I, da CF/88)
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Princípio da Igualdade ou da Isonomia (art. 150, II, da CF/88)
Não deve haver tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, “a” da CF/88)
É vedado a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Princípio da Anterioridade (do exercício e nonagesimal) (art. 150, III, “b” e “c” da CF/88)
É vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (ano) e antes de decorridos noventa dias em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Exceções: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre produto industrializado (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF), ICMS monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, CIDE petróleo, empréstimo compulsório para casos de calamidade publica ou guerra externa, imposto extraordinário de guerra e contribuições para o financiamento da seguridade social, que juntamente com o IPI obedecem somente a noventena.

Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF/88)
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Princípio da Vedação do Confisco (art. 150, IV da CF/88)
É vedada a utilização do tributo com efeito de confisco, impedindo que o Estado, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse dos bens do contribuinte.

Princípio da Liberdade de Tráfego (art. 150, V da CF/88)
É vedada estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Princípio da Transparência dos Impostos (Art. 150, §5º da CF/88)
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Princípio da Uniformidade Geográfica (Art. 151,I da CF/88)
É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

Princípio da Seletividade (Art. 153, §3º da CF/88)
A tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem. Possui aplicação obrigatória quanto ao IPI e facultativa para o ICMS e IPVA.

Princípio da Não-Diferenciação Tributária (Art. 152 da CF/88)
É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Princípio da Não-Cumulatividade (Art. 155, §2º, I, art. 153, §3º, II, e art. 154, I da CF/88)
Quanto ao ICMS, IPI e Impostos Residuais da União deve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Princípio das Imunidades Tributárias (Art. 150, VI, “a” da CF/88)
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Princípio da Competência (segundo Hugo de Brito Machado)
A entidade tributante há de restringir sua atividade tributacional àquela matéria que lhe foi constitucionalmente destinada.

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Vídeo aulas de Direito Tributário com a palestrante Patricia Postigo Varela Canhadas.


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Aula 1 - Noções Gerais do Direito Tributário

Aula 2 - Noções Gerais Sobre Impostos

Aula 3 - Impostos Estaduais e Municipais
:: Parte 1

:: Parte 2

Aula 4 - Empréstimos Compulsórios e Contribuições
:: Parte 1

:: Parte 2

Aula 5 - Taxas e Contribuições de Melhorias
:: Parte 1

:: Parte 2

Fonte: TV Justiça

Tributo, definição e espécies


Definição


Do latim - tribuo, tributum, tribuere, repartir com os cidadãos a despesa pública.
O Código Tributário Nacional define tributo como:
“Art. 3º - Tributo é toda prestação Pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Já a Lei 4.320/64:
“Art. 9 - Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.”
Criticando o conceito legal de tributo, Luciano Amaro, por entender que cabe a doutrina e não a lei definir e classificar um instituto de direito, o define como a “prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público.”
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação (art. 4º do CTN). Alguns autores entendem que este critério está superado.

Espécies


- Teoria Bipartida: Impostos e Taxas (Alfredo Augusto Becker e Pontes de Miranda);
- Teoria Tripartida: Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria (CTN, Paulo de Barros Carvalho e Sacha Calmo Navarro Coêlho);
- Teoria Quadripartida: Impostos, as Taxas, as Contribuições (de Melhoria e Especiais) e os Empréstimos compulsórios (Luciano Amaro, Bernardo Ribeiro Moraes e Ricardo Lobo Torres);
- Teoria Pentapartida: Impostos, Taxas, Contribuições de melhoria, Contribuições sociais e os Empréstimos Compulsórios (CF/88 segundo o STF). No RE 146.733, Rel. Moreira Alves, ficou consignado:
“De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o artigo 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. No tocante às contribuições sociais - que dessas duas modalidades tributárias é a que interessa para este julgamento -, não só as referidas no artigo 149 - que se subordina ao capítulo concernente ao sistema tributário nacional - têm natureza tributária, como resulta, igualmente, da observância que devem ao disposto nos artigos 146, III, e 153, I e III, mas também as relativas à seguridade social previstas no artigo 195, que pertence ao título 'Da Ordem Social'. Por terem esta natureza tributária é que o artigo 149, que determina que as contribuições sociais observem o inciso III do artigo 150 (cuja letra b consagra o princípio da anterioridade), exclui dessa observância as contribuições para a seguridade social previstas no artigo 195, em conformidade com o disposto no par. 6º deste dispositivo, que, aliás, em seu par. 4º, ao admitir a instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, determina se obedeça ao disposto no art.154, I, norma tributária, o que reforça o entendimento favorável à natureza tributária dessas contribuições sociais”.

Classificação

-Reais: cobrados com observância aos aspectos objetivos do bem tributado (ex: IPTU);
-Pessoais: cobrados com observância aos aspectos pessoais do contribuinte (ex: IR).

-Diretos: o ônus recai sobre a pessoa do contribuinte (ex: IR);
-Indiretos: o contribuinte de direito tem a faculdade de repassar o ônus da tributação a um terceiro, o contribuinte de fato (ex: ICMS).

-Fiscais: tem finalidade arrecadatória, instituídos para produzir receita (ex: IR e ICMS);
-Extrafiscais: usados principalmente como instrumentos de intervenção estatal na economia, embora também produzam receita (ex: Impostos de Exportação e Importação);
-Parafiscais: quando a lei atribui a disponibilidade dos recursos arrecadados a pessoa jurídica diversa daquela que institui o tributo (ex: contribuições sociais e corporativas).

-Vinculados: a cobrança depende de atividade específica ao contribuinte (ex: Taxa);
-Não-vinclulados: a cobrança independe de atividade específica ao contribuinte (ex: Todos os Impostos).

-De arrecadação vinculada: os recursos somente podem ser utilizados em atividades determinadas (ex: Empréstimo Compulsório);
-De arrecadação não-vinculada: os recursos podem ser utilizados em qualquer despesa (ex: Todos os Impostos).

Impostos


O CTN conceitua imposto como:
“Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”
Fatos geradores típicos de impostos são as manifestações de riquezas, tais como: propriedade, aquisição de renda, produção e circulação de bens, etc. Justamente por isso, o imposto se sustenta sobre a idéia da solidariedade social (Ricardo Alexandre).
Os impostos devem prestar-se ao financiamento das atividades gerais dos estado (Luciano Amaro) e não podem ter sua receita vinculada a órgão, fundo ou despesa, salvo as exceções previstas no artigo 167, IV, da CF/88, devendo ser aplicada (a receita) para remunerar os serviços universais (uti universi), ou seja, aqueles serviços que não possuem especificidade e divisibilidade.
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (art. 145, §1º da CF/88).
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços (art. 150, §5º da CF/88).

Competência

Compete à União instituir impostos sobre (art. 153 da CF/88):
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

A União poderá instituir (art. 154 da CF/88):
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição (Competência Residual);
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação (Competência Extraordinária).

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre (art. 155 da CF/88)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
III - propriedade de veículos automotores.

Compete aos Municípios instituir impostos sobre (art. 156 da CF/88):
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais (art. 147 da CF/88).

Taxas


As taxas (arts. 77 a 80 do CTN) cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem serem calculada em função do capital das empresas. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Para que seja possível a exigência da taxa, o serviços públicos consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
O essencial, na taxa, é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado. A atuação estatal que constitui o fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não a coletividade em geral (Hugo de Brito Machado). É, portanto, tributo retributivo ou contraprestacional.

Taxa e Preço Público
Súmula nº 545 do Supremo Tribunal Federal: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à previa autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”
-Taxa: regime jurídico de direito público; vínculo compulsório e obrigacional de natureza tributária, não admitindo rescisão; sujeito ativo é somente pessoa jurídica de direito público; cobrada pela utilização efetiva ou potencial; receita derivada; sujeita-se aos princípios tributários.
-Preço Público: regime jurídico de direito privado; vínculo facultativo e obrigacional de natureza contratual, admitindo rescisão; sujeito ativo é pessoa jurídica de direito público ou privado; cobrado somente pela utilização efetiva; receita originária; não sujeita-se aos princípios tributários.

Contribuição de Melhoria


A contribuição de melhoria (arts. 81 e 82 do CTN) cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser financiada, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Tem por fundamento a justiça fiscal, que não seria alcançada se o proprietário tivesse, sem contrapartida, benefício patrimonial decorrente da valorização de seu imóvel em razão de obra pública custeada por toda a sociedade (Mauro Luís Rocha Lopes).
Trata-se de tributo vinculado, pois seu fato gerador está ligado a atividade específica relativa ao contribuinte.
Disciplinada detalhadamente pelo Decreto-Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967.

Contribuições Especiais


As contribuições especiais caracterizam-se pela finalidade específica para que são instituídos e cobrados.
Em geral possui a chamada referibilidade indireta, uma atuação estatal relacionada a um grupo determinado.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União (art. 149 da CF/88).
Soma-se ainda ao rol das Contribuições Especiais a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) (Art. 149-A da CF/88).

Empréstimo Compulsório


Trata-se de tributo com objetivo de possibilitar o ingresso temporário de recursos aos cofres públicos, com o dever do Estado de restituir futuramente a importância emprestada. Esta restituição é irrelevante para fixação do empréstimo compulsório como tributo ou não, o traço marcante de sua natureza tributária é a compulsoriedade e sua adequação aos termos do art. 3º do CTN, estando superada a Súmula 418 do STF.
Somente a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios (art. 148 da CF/88):
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Boa parte da doutrina e da jurisprudência entendem que o inciso III do artigo 15 do CTN não foi recepcionado pela CF/88 que estabelece uma terceira possibilidade para instituição de empréstimo compulsório, qual seja: conjuntura que exija absorção temporária do poder aquisitivo (ex: Decreto Lei 2.288/1986)
A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate.
Importante lembrar que após a CF/88 não foram mais criados empréstimos compulsórios.

Obrigação Tributária


Relação jurídica em função da qual o particular tem o dever de prestar dinheiro ao Estrado, ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, esta pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (art. 113 do CTN).

Elementos

1. Fato Gerador: da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (arts. 115 e 114 do CTN). Trata-se da concretização da hipótese de incidência tributária prevista em abstrato na lei, que gera (faz nascer) a obrigação tributária.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos (Art. 116 do CTN): I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados (Art. 117 do CTN): I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se (Art. 118 do CTN): I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
- Base de Cálculo: grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar. Dimensão legal da materialidade do tributo.
- Alíquota: em percentual (1. ad valorem: percentual fixo ou 2. progressiva: percentuais crescentes sobre cada faixa de valor) que aplicados sobre a base de cálculo, determinam o montante do tributo a ser pago OU alíquota específica (valor fixo expresso em moeda).

2. Sujeito Ativo: a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento (art. 119 do CTN). Exigir é diferente de instituir, pois na primeira hipótese isto cabe a qualquer pessoa jurídica de direito público (ex: autarquias), desde que devidamente lhe seja delegada capacidade ativa, já a instituição de tributos compete somente as pessoas de direito público dotadas de Poder Legislativo (União, Estados, DF e Municípios).

3. Sujeito Passivo: pessoa jurídica ou natural (física) obrigada ao cumprimento da obrigação tributária (pagamento de tributo ou penalidade pecuniária). O sujeito passivo da obrigação principal diz-se (art. 121 do CTN): I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (art. 122 do CTN).
-Contribuinte de Fato: pessoas que sofrem a incidência econômica do tributo (geralmente consumidor), mesmo que formalmente não integrem a relação jurídico-tributária instaurada.
-Contribuinte de Direito: pessoas que ocupam o pólo passivo da relação jurídico-tributária (geralmente o comerciante/industrial/produtor), a quem a legislação obriga a recolher o tributo ou a penalidade pecuniária.
-Solidariedade (Art. 124 e 125 do CTN): são solidariamente obrigadas (não comportando benefício de ordem): I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
-Capacidade Tributária (Art. 126 do CTN): a capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
-Domicílio Tributário (Art. 127 do CTN): na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer hipóteses acima, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Evasão, Elisão e Elusão Tributária
-Elisão: ato ou negócio jurídico legal e lícito que importe isenção, não incidência ou menor oneração de tributária. Ocorre, via de regra, em momento anterior ao fator gerador, ligado a técnicas de planejamento tributário.
-Evasão: conduta ilícita, via de regra, após a ocorrência do fato gerador que visam evitar o conhecimento (as escondidas) da própria ocorrência deste (fato gerador).
-Elusão: conhecida também com elisão ineficaz, pois o ato ou negócio tem aparência lícita, mas o que ocorre é uma simulação que visa resultados que não são aqueles tipicamente almejados em negócios ou atos jurídicos.

Competência Tributária


A competência para legislar sobre direito tributário é o poder para editar leis que versem sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes (ex: Código Tributário Nacional), já a competência tributária é o poder para editar leis que instituam tributos, pois a Constituição não cria tributos, apenas outorga competência para que os entes políticos, facultativamente, o façam por meio de leis próprias (ex: Lei complementar 70/91 que institui a COFINS).
A competência tributária é indelegável, salvo atribuição (compreendendo as garantias e os privilégios processuais) das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido, não constituindo delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos (art. 7º do CTN).
Cabe à lei complementar (art. 146 da CF/88):
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
O Código Tributário Nacional estabelece normas gerais em matéria tributária, embora editado como lei ordinária em 1966, foi recepcionado com força de Lei complementar pela Constituição Federal de 1967 e manteve o status com o advento da Constituição Federal de 1988 (Ricardo Alexandre).

Classificação
-Privativa: atribuída com exclusividade a um determinado ente (ex: Empréstimo Compulsório);
-Comum: atribuída a todos os entes federados (ex: Taxa);
-Residual: competência para criar tributos não previstos ordinariamente (ex: Novos Impostos pela União);
-Cumulativa: competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais (art. 147 da CF/88).
 
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