terça-feira, 30 de junho de 2009
Diário da Justiça nº 121/2009 - STF - 30/06/2009
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 336.782-0
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA: POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 410.515-2
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EQUIPARAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
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segunda-feira, 29 de junho de 2009
Diário da Justiça nº 120/2009 - STF - 29/06/2009
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.083-5
(...) Por primeiro, a partir da edição da Lei Complementar 118/2005, em vista do disposto no seu art. 3º, ficam fragilizados os entendimentos que consideravam decenal o prazo para o exercício do direito de compensação tributária. Portanto, ao menos neste instante inaugural, o Autor não mais faria jus ao direito que defende, em face da superação do prazo quinquenal (os recolhimentos dizem respeito ao período compreendido entre janeiro de 1994 e dezembro de 1995, sendo que requereu administrativamente a
compensação apenas em março de 2004).
Por segundo, tratando-se de dívida oriunda de procedimento administrativo, há presunção de sua veracidade e legitimidade (CTN, art. 204), ressaltando-se que as alegações de nulidade, notadamente quanto à competência da autoridade fiscal para decidir contra o autor, dependem de cognição mais robusta, sendo necessário, no mínimo, ouvir-se a ré em contestação, o que ainda não ocorreu. (...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 665.001-8
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 150, INC. VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
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domingo, 28 de junho de 2009
Informativo STF nº 551
Para inteiro teor: Informativos do STF
Descaminho e Princípio da Insignificância
Por ausência de justa causa, a Turma, em votação majoritária, proveu recurso ordinário em habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra acusado pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334, § 1º, d), em decorrência do fato de ter ingressado em território nacional trazendo mercadorias de origem estrangeira, sem a documentação comprobatória de regularidade fiscal, alcançando os impostos devidos o montante de R$ 2.528,24 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). No caso, o STJ, enfatizando a reiteração da conduta típica, rejeitara a aplicação do princípio da insignificância por considerar que já teria sido instaurado, anteriormente, procedimento contra o mesmo paciente por fato semelhante, porém arquivado. Asseverou-se que o art. 20 da Lei 10.522/2002 determina o arquivamento das execuções fiscais, sem cancelamento da distribuição, quando os débitos inscritos como dívida ativa da União forem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) — valor este resultante da modificação pela Lei 11.033/2004. Salientou-se que a jurisprudência do STF é firme no sentido da incidência do princípio da insignificância quando a quantia sonegada não ultrapassar o valor estabelecido no mencionado dispositivo, o que implicaria falta de justa causa para ação penal pelo crime de descaminho. Ademais, aduziu-se que a existência de procedimento criminal — arquivado — por fatos similares não se mostraria suficiente para afastar o aludido princípio, tendo em vista o caráter objetivo da regra estabelecida por esta Corte para o efeito de se reconhecer o delito de bagatela. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que desproviam o recurso por considerar a repetição da prática delituosa, ressaltando que o paciente já fora beneficiado antes pelo instituto da insignificância pelo mesmo crime. Alguns precedentes citados: HC 96374/PR (DJE de 23.4.2009); HC 96309/RS (DJE de 24.4.2009); RE 514531/RS (DJE de 6.3.2009).
RHC 96545/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.6.2009. (RHC-96545)
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 592.396-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE EXPORTACÕES INCENTIVADAS. MAJORACÃO DE ALÍQUOTA. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. RECURSO EXTRAORDINARIO 183.130/PR, REL. MIN. CARLOS VELLOSO, QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA E CUJO JULGAMENTO JÁ FOI INICIADO PELO PLENARIO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
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sábado, 27 de junho de 2009
Informativo STJ nº 399
Para inteiro teor: Informativos do STJ
ICMS. AERONAVE. IMPORTAÇÃO. LEASING.
A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, consignou a tese de que, presente o indício da operação de importação de aeronave sob a simulação de arrendamento mercantil operacional sem opção de compra, tratando-se, na verdade, de compra e venda financiada, inexiste direito líquido e certo de não recolhimento do ICMS, sem ofensa à Súm. n. 293-STJ. Precedentes citados do STF: RE 206.069-1-SP, DJ 15/8/2008; do STJ: REsp 692.945-SP, DJ 11/9/2006. REsp 959.387-RJ, Rel. originária Min. Denise Arruda, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 18/6/2009.
ACP. QUEBRA. SIGILO FISCAL E BANCÁRIO.
Trata-se de recurso contra acórdão em que o Tribunal a quo, de forma fundamentada, manteve a decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal e bancário, asseverando que tal medida é útil para esclarecer os fatos (suposta prática de sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro). Apesar da fundamentação concisa, não houve ausência de fundamentação. Ademais, o art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 respalda a determinação judicial para a quebra do sigilo em qualquer fase do processo. A norma referida autoriza tal medida não apenas para apuração de crime, mas de qualquer ato ilícito, o que permite sua aplicação nas ações de improbidade. Os sigilos bancário e fiscal resultantes do direito à privacidade não são absolutos e podem, excepcionalmente, ser flexibilizados em favor do interesse público, desde que justificados caso a caso. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 9.887-PR, DJ 1º/10/2001, e RMS 20.350-MS, DJ 8/3/2007. REsp 996.983-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2009.
IR. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A Turma reafirmou o entendimento de que os valores recebidos a título de danos morais e materiais não constituem acréscimo patrimonial e, por isso, não estão sujeitos à incidência de imposto de renda. Entendeu ainda que o dano moral e material ocasionam uma indenização, o que não aumenta o patrimônio lesado, sendo voltado à reparação, por meio da substituição monetária, da situação em que a vítima encontrava-se antes do evento danoso. Se é indenização, não pode haver incidência de imposto de renda. Para incidir imposto de renda, o fato gerador deve ser proveniente do trabalho ou da aplicação de capital ou de ambos. É necessário que haja efetiva geração de riqueza. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.068.456-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/6/2009.
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sexta-feira, 26 de junho de 2009
Diário da Justiça nº 119/2009 - STF - 26/06/2009
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 752.129-0
(...) O agravo não merece acolhida. A orientação desta Corte é no sentido de que não incidem contribuições previdenciárias sobre parcelas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do servidor. Cabe aqui, por oportuno, a colação da seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 389.903- AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau). (...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.017-2
(...) Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido afina com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no ponto em que entendeu pela natureza jurídica tributária do PASEP, conforme assentado no julgamento da ACO 580, sob a relatoria do ministro Maurício Corrêa. (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 430.090-7
(...) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.” (...)
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quinta-feira, 25 de junho de 2009
Diário da Justiça nº 118/2009 - STF - 25/06/2009
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 541.511-2
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS CRIADOS PELA LEI 10.438/02. NATUREZA JURÍDICA CORRESPONDENTE A PREÇO PÚBLICO OU TARIFA. INAPLICABILIDADE DO REGIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE NA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. RECEITA ORIGINÁRIA E PRIVADA DESTINADA A REMUNERAR CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS INTEGRANTES DO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL. RE IMPROVIDO.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 410.929-1
EMENTA: TRIBUTÁRIO. LEI 9.715/98. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS. CONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO
NONAGESIMAL A PARTIR DA MP 1.212/95.
I – O prazo nonagesimal (CF, art. 195, § 6º) é contado a partir da publicação da Medida Provisória que houver instituído ou modificado a contribuição. Precedentes.
II - Constitucionalidade da exigência do PIS, com as alterações introduzidas pela Lei 9.715/98, para os fatos geradores ocorridos a partir da contagem do prazo nonagesimal da MP 1.212/95.
HABEAS CORPUS 86.236-5
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário, ou crime contra a ordem tributária. Art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90. Delito material. Tributo. Processo administrativo. Suspensão por decisão do Conselho de Contribuintes. Crédito tributário juridicamente inexistente. Falta irremediável de elemento normativo do tipo. Crime que se não tipificou. Condenação. Inadmissibilidade. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Precedentes.
Não se tipificando crime tributário sem o lançamento fiscal definitivo, não se justifica pendência de ação penal, nem a fortiori condenação a esse título, quando está suspenso o procedimento administrativo por decisão do Conselho de Contribuintes.
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quarta-feira, 24 de junho de 2009
Diário da Justiça nº 117/2009 - STF - 24/06/2009
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 485.312-4
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
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Questões tributárias têm repercussão geral reconhecida pelo STF
A discussão se uma lei que aumentou a alíquota do imposto de renda e que foi publicada dias antes do fim do ano pode ser aplicada a fatos ocorridos no mesmo exercício foi considerada relevante, por votação unânime, e será analisada no RE 592396. O tema envolve imposto de renda incidente sobre exportações incentivadas a partir do exercício financeiro de 1990, tendo como ano base 1989.
Já o RE 595107, que discute a correção monetária das demonstrações financeiras, em julho e agosto de 1994, teve a repercussão geral reconhecida com votos contrários dos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto. Esse tema também está em análise na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77.
Fonte: STF
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Ligação telefônica internacional gera ICMS
A empresa recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que entendeu que, no serviço de telecomunicações internacional, quando a chamada origina-se no Brasil, usa-se a estrutura material da Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) e também da concessionária local. Para o TJ, a ligação telefônica internacional necessariamente se inicia com o uso da estrutura material da concessionária local eleita pelo usuário para a consecução do seu objetivo.
O Tribunal de origem ressaltou, ainda, que, como o ordenamento positivo atribui responsabilidade de recolher o tributo à concessionária que apresenta a fatura ao usuário dos serviços, a concessionária local qualifica-se como sujeito passivo dessa obrigação tributária.
Em sua defesa, a empresa de telefonia móvel argumentou que o tribunal de origem não teria se pronunciado sobre a aplicação da isenção prevista na Lei Complementar 87/96, nem sobre a não incidência do ICMS nas ligações telefônicas internacionais em razão do princípio da territorialidade. Alegou também que ela não tem autorização para prestar serviço de telecomunicação internacional, não podendo ser tratada como contribuinte de ICMS incidente sobre ligações internacionais, situação em que na verdade se encontra a Embratel.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que a empresa não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, deixando sem impugnação razões suficientes para sustentar, por si sós, o julgamento feito pelo Tribunal de origem.
Processo: Resp 826778
Fonte: STJ
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terça-feira, 23 de junho de 2009
Diário da Justiça nº 116/2009 - STF - 23/06/2009
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 754.162-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA H DO INC. I DO ART. 12 DA LEI N. 8.212/91. ALEGAÇÃO DE CONSTITUCIONALIZAÇÃO EM VIRTUDE DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 323.565-6
(...) A questão apresentada deflui-se da natureza jurídica do “pedágio”, para o qual esta Corte apresenta dois entendimentos distintos, a saber. No julgamento do RE 181.475/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 25.06.99, foi consignada a legitimidade do pedágio instituído pela Lei Estadual 7.712/88, sob entendimento de que é espécie tributária de taxa, inclusa em ressalva constitucional à tributação (art. 150, V CF/88), sem base de cálculo por ser tributo fixo, o que o distingue da tarifa, de caráter contratual, sob regime de direito privado, cujo acórdão foi assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712, de 22.12.88. I.- Pedágio: natureza jurídica: C.F., art. 145, II, art. 150, V. II.- Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712, de 1988. III.- R.E. não conhecido.”
Entretanto, o Plenário da Suprema Corte já havia proclamado, em juízo delibatório, não se tratar de tributo, que por sua vez, não pode ser exigido senão por lei, porquanto adstrito ao princípio da legalidade estrita, e sim de tarifa, pois como preço público advindo de contrato de concessão, pode ser fixado por decreto, pois o pedágio não está sujeito aos requisitos constitucionais tributários, podendo ser cobrado de quem utiliza espontaneamente o bem ou serviço tarifado.
Veja-se o trecho do acórdão proferido na ADI 800-MC/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18.12.92 ao indeferir a cautelar:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 34.417, DE 24.7.92, DO GOVERNADOR DO ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL, QUE INSTITUI E AUTORIZA A COBRANÇA DE PEDÁGIO EM RODOVIA ESTADUAL. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE.
Tudo está a indicar, entretanto, que se configura, no caso, mero preço público, não sujeito aos princípios invocados, carecendo de plausibilidade, por isso, a tese da inconstitucionalidade.
(...)”
Esse entendimento foi mantido quando do julgamento da SS 583- AgR/RS, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 19.11.93, em que o Pleno suspendeu a segurança que fora concedida para obstar a cobrança do pedágio instituído por decreto e objeto da aludida ação direta de inconstitucionalidade.
5.Verifica-se, contudo, que o Tribunal de origem analisou a matéria em conformidade com este entendimento ao admitir sua cobrança no regime de concessão ou permissão cujo amparo estampa-se no art. 175, da Constituição Federal. Trata-se de preço público, e, como tarifa, rege-se pelas normas de direito público.
Assim, retomando o verbete da antiga Súmula STF 545: “preços de serviços públicos e taxa não se confundem”, a remuneração das concessionárias de serviços públicos independe de lei, não se sujeita às limitações de tributar, e como preço público previsto pelo contrato de concessão, decorre do ajuste efetivado entre a Administração e o concessionário prestador do serviço público delegado. Nesse sentido, RE 405.943/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 09.03.2007. (...)
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segunda-feira, 22 de junho de 2009
Diário da Justiça nº 115/2009 - STF - 22/06/2009
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.519-4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 338.824-0
(...) 1.Conforme pronunciamentos das Turmas do Supremo, se a legislação estadual for omissa a respeito, o contribuinte não pode corrigir monetariamente os créditos fiscais extemporâneos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Confiram o que se contém nas seguintes ementas:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. (...)
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Informativo STF nº 550
Para inteiro teor: Informativos do STF
Imunidade Tributária e Serviço de Impressão Gráfica - 4
A Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Cezar Peluso, que provera recurso extraordinário, do qual relator, para afastar a imunidade tributária sobre a prestação de serviços de confecção/impressão (insumos intangíveis) de jornais para terceiro. A empresa jornalística, ora agravante, sustenta que a decisão questionada dera interpretação restritiva ao Enunciado 657 da Súmula do STF (“A imunidade prevista no art. 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.”) e que os serviços de impressão gráfica seriam imprescindíveis à fabricação de jornais e periódicos — v. Informativos 497 e 591. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhou o relator e negou provimento ao agravo regimental. Inicialmente, salientou que a imunidade implica uma limitação constitucional no campo da competência tributária, de modo a proibir os entes federados de instituir tributos sobre certas materialidades ou de sujeitar determinadas pessoas ao pagamento de exações fiscais. Em seguida, fez um resumo sobre a jurisprudência do STF relativamente à imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF e enfatizou que a orientação da Corte oscila entre 2 valores na busca da salvaguarda constitucional. De um lado, a constatação de que esta imunidade é objetiva e que fugiria à caracterização da imunidade tributária juízo sobre o valor artístico, literário ou de informação das obras. De outro, a tentativa de assegurar que a imunidade proteja valores constitucionais fundamentais — direitos à informação, à educação e à cultura —, o que justificaria a extensão do benefício a todas as operações ligadas ao ciclo produtivo e de circulação de livros, jornais e periódicos. Contudo, assentou que o alcance da imunidade não poderia transpor os limites do objeto protegido, abrangendo apenas os impostos incidentes sobre materialidades próprias das operações com livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão. Dessa forma, não extravasaria para outras espécies tributárias nem alcançaria bens e serviços utilizados ao longo da cadeia produtiva, ou seja, os insumos que não se manifestariam como etapas inerentes à própria definição do ciclo produtivo dos bens. Não obstante mencionar o alto valor atribuído pela Constituição à educação e à livre circulação de idéias, de pensamentos e de opiniões, registrou que as operações de circulação de livros, jornais e periódicos são franqueadas às iniciativas pública e privada, que as podem explorar com inequívoco intuito econômico e lucrativo. Aduziu que tais operações manifestariam capacidade contributiva para os seus executores e que, à luz dessa capacidade, a importância da educação e do direito à livre expressão não se aplicariam à construção de um direito puro e simples a não tributação de quaisquer operações ligadas à produção de livros, jornais e periódicos — desenvolvida com viés lucrativo — tão-somente para que se garanta o beneficio de redução de custos que hipoteticamente reverteriam aos consumidores. Assim, considerou aplicáveis as ponderações feitas pelo relator quanto a ser necessário indicar a intensidade do risco que a tributação de determinada atividade desempenhada por terceiros imporia à circulação de livros, jornais e periódicos. Após, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello.
RE 434826 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 9.6.2009. (RE-434826)
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Incide ISSQN sobre empresa prestadora de serviços temporários que mantém empregados próprios
No caso, o Sindicato das Empresas Contábeis Assessoramento Perícias Informações e Pesquisas de Londrina (SESCOM) entrou com mandado de segurança contra a Prefeitura Municipal em abril de 2004. No pedido, solicitou a exclusão da base de cálculo do ISSQN que é exigido das empresas filiadas em decorrência da prestação do serviço de intermediação ou agenciamento de mão-de-obra, quaisquer importâncias distintas da taxa de administração.
Em primeiro grau o pedido foi acolhido. O juízo determinou que o ISSQN devido pelas empresas de fornecimento de trabalho temporário filiadas ao sindicato tivesse por base de cálculo somente a comissão ou taxa de administração cobrada do tomador, excluindo as verbas referentes a salários e encargos sociais e previdenciários. O Município recorreu, mas o TJPR manteve a sentença favorável ao Sindicato para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos.
Inconformada a defesa recorreu ao STJ sustentando que o ISSQN não pode incidir somente sobre a taxa de agenciamento uma vez que “as tomadoras de serviços a contratam para uma gama de serviços, e não simplesmente para terceirizar mão-de-obra. Neste caso,“o valor total da fatura representa o valor total do serviço prestado, independente da nomenclatura utilizada, de modo a mostrar-se como valor hábil a configurar a base de cálculo do imposto”.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, considerou que o TJPR interpretou equivocadamente a Lei 6.019/74 quando atribuiu à empresa agenciadora de mão-de-obra temporária a condição de intermediadora de mão de obra.
Para o relator, nos termos da Lei, as empresas filiadas ao SESCOM exercem variadas prestações de serviços, todas tendentes ao pagamento de salários, previdência social e demais encargos trabalhistas, sendo devida a incidência de ISS sobre a prestação de serviços, e não apenas sobre a taxa de agenciamento.
Processo: Resp 1082636
Fonte: STJ
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sábado, 20 de junho de 2009
Informativo STJ nº 398
Para inteiro teor: Informativos do STJ
RECURSO REPETITIVO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO. INDÉBITO.
A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) reiterou aplicar-se a taxa Selic a partir de 1º/1/1996 (vigência da Lei n. 9.250/1995) na atualização monetária do indébito tributário, não podendo a Taxa Selic ser acumulada com outro índice, já que o seu cálculo abrange, além dos juros, a inflação do período. Observou-se, também, que, se os pagamentos forem efetuados após 1º/1/1996, o termo inicial para a incidência da Taxa Selic será a data do pagamento indevido. No entanto, se houver pagamentos anteriores à data da vigência da mencionada lei, a Taxa Selic terá como termo inicial da data de 1º/1/1996. Precedentes citados: EREsp 291.257-SC, DJ 6/9/2004; EREsp 399.497-SC, DJ 7/3/2005; EREsp 425.709-SP, DJ 7/3/2005; REsp 431.755-RS, DJ 5/3/2004; REsp 462.710-PR, DJ 9/6/2003; REsp 397.556-RJ, DJ 15/12/2003, e REsp 524.143-MG, DJ 15/9/2003. REsp 1.111.175-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 10/6/2009 (ver Informativo n. 394).
RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) afirmou, na linha da jurisprudência, que, em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º, do CPC (redação dada pela Lei n. 11.051/2004), o que independe de ser ouvida previamente a Fazenda Pública. Observou-se que somente o regime disposto no § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 exige a oitiva prévia da Fazenda Pública e isso somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente indicada nessa mesma lei, ou seja, na prescrição intercorrente aplicada à Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição a favor ou contra a Fazenda Pública pode ser decretada de ofício. Precedentes citados: REsp 1.034.191-RJ, DJ 26/5/2008; REsp 843.557-RS, DJ 20/11/2006; REsp 1.036.756-RJ, DJ 2/4/2008; REsp 1.028.694-RS, DJ 17/3/2008; REsp 1.024.548-RS, DJ 13/3/2008; REsp 1.042.940-RJ, DJe 3/9/2008; AgRg no REsp 1.002.435-RJ, DJe 12/12/2008; REsp 1.061.301-RS, DJe 11/12/2008; REsp 1.089.924-RJ, DJe 4/5/2009, e REsp 733.286-RS, DJe 22/8/2000. REsp 1.100.156-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/6/2009.
RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
A Seção julgou recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) reafirmando o entendimento jurisprudencial de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Assim, cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, ao contemplar qualquer das situações previstas no art. 34 do CTN, optando por um ou por outro no intuito de facilitar a arrecadação. Precedentes citados: REsp 475.078-SP, DJ 27/9/2004; REsp 979.970-SP, DJ 18/6/2008; AgRg no REsp 1.022.614-SP, DJ 17/4/2008; REsp 712.998-RJ, DJ 8/2/2008; REsp 759.279-RJ, DJ 11/9/2007; REsp 868.826-RJ, DJ 1º/8/2007, e REsp 793.073-SP, DJ 20/2/2006. REsp 1.111.202-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/6/2009.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE.
Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em saber se o recurso administrativo de terceiro contra o indeferimento do pedido administrativo de restituição, ao qual está vinculado o pedido administrativo de compensação da impetrante ora recorrida, é passível de suspender a exigibilidade do crédito tributário devido por ela nos termos do art. 151, III, do CTN. A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sempre que existente algum tipo de impugnação do contribuinte à cobrança do tributo. O Min. Relator, contudo, ressalvou seu entendimento de que o simples pedido administrativo de compensação, ainda mais quando vinculado a pedido de restituição indeferido em 1º grau administrativo, não é apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do dispositivo legal acima mencionado, se não demonstrada a certeza e liquidez dos valores oferecidos à compensação. Precedentes citados: EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008; REsp 914.318-RJ, DJe 18/12/2008, e AgRg no REsp 957.357-PR, DJe 13/10/2008. REsp 1.101.004-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/6/2009.
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ICMS sobre geração de energia cabe ao município onde se localiza o equipamento gerador
Ubarana pretendia ter reconhecido o direito aos créditos repassados pela Fazenda paulista em razão da produção da Usina Hidrelétrica de Promissão. Os valores de participação no ICMS relativa à produção de energia elétrica eram repassados à Promissão, onde está localizada a unidade administrativa da usina. A Justiça local entendia ser a venda da energia produzida fator mais relevante para apuração do imposto e agregação de valor à mercadoria do que o local de sua produção.
Segundo o ministro Castro Meira, a Constituição estabelece a territorialidade como critério para apuração do valor adicionado fiscal (VAF) relativo ao ICMS, e a regulamentação do tema não sofreu alterações significativas entre o início da ação – 1994 – e o julgamento do recurso. Por isso, explicou o relator, a questão principal seria definir o local de ocorrência da saída da mercadoria: se na sede administrativa da usina ou no equipamento gerador de eletricidade.
O ministro afirmou que a legislação entendia já em 1957 que a “unidade geradora de energia elétrica” compreende o “motor primário, o gerador e todo o respectivo equipamento auxiliar”. A mesma linha seria seguida pela doutrina, pelo convênio que estabeleceu as hipóteses de incidência de ICMS em 1988 e pela lei que tratou do tema em 1996.
O Convênio 66/88 afirma que incide o imposto na saída da mercadoria do estabelecimento gerador “para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinado a consumo ou utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas”. Já a Lei Complementar 87/96 anota que o local da operação ou da prestação é o estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador, sendo um destes a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte mesmo que para outro estabelecimento do mesmo titular.
O relator ressaltou ainda que o caso não se confunde com as questões envolvendo os pleitos de municípios que tiveram áreas alagadas para a construção das usinas.
Processo: RESP 811712
Fonte: STJ
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