segunda-feira, 20 de abril de 2009

Diário da Justiça nº 072/2009 - STF - 17/04/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 072/2009 de 17/04/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 3.735-8
(...) Em juízo mínimo de delibação, afirmo que esta Corte, desde o julgamento do RE 220.316-7/MG, Rel. Ilmar Galvão, Plenário, DJ 29.06.2001, tem entendido que taxa cobrada pelo exercício do poder de polícia e calculada com base na área a ser fiscalizada não ofende o art. 145, II, da Constituição. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.592-1
(...) Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser constitucional lei municipal que tenha estabelecido, ainda que antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas diferenciadas para cobrança de IPTU em razão da destinação do imóvel. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 476.044-4
(...) Esta Corte já assentou jurisprudência no sentido de ser possível a instituição, ou a majoração de alíquotas, de contribuições sociais por meio de medidas provisórias, assentando, também, que a contagem do prazo nonagesimal (art. 195, § 6º, da Constituição Federal), no tocante às medidas provisórias, começa a fluir da data da entrada em vigor de sua primeira edição. (...)

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Diário da Justiça nº 071/2009 - STF - 16/04/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 071/2009 de 16/04/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 208.932-0
(...) 2.TRIBUTO. ICMS. Transferência de bens. Incorporação de uma sociedade por outra. Não incidência. Inexistência de circulação de mercadorias. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. Não incide ICMS na hipótese de incorporação de uma sociedade por outra. (...)

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Diário da Justiça nº 070/2009 - STF - 15/04/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 070/2009 de 15/04/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.242-4
(...) O Supremo fixou entendimento no sentido de que “[a] COFINS e a contribuição para o PIS, na presente ordem constitucional, são modalidades de tributo que não se enquadram na de imposto, e como contribuições para a seguridade social não estão abrangidas pela imunidade prevista no artigo 150, VI, da Constituição Federal nem são alcançadas pelo princípio da exclusividade consagrado no § 3º do artigo 155 da mesma Carta” [RE n. 224.957-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 16.03.01]. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 666.391-6
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Lei n. 8.383/91 não ofendeu os princípios da anterioridade e da irretroatividade.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. LEI 8.383, PUBLICADA EM 31 DEZEMBRO DE 1991. INSTITUIÇÃO DE INDEXADOR PARA CORREÇÃO DOS TRIBUTOS: UFIR. INCIDÊNCIA SOBRE O ANO-BASE DE 1991. ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA (...)

Diário da Justiça nº 069/2009 - STF - 14/04/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 069/2009 de 14/04/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 173-6
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE PETIÇÃO. TRIBUTÁRIO E POLÍTICA FISCAL. REGULARIDADE FISCAL. NORMAS QUE CONDICIONAM A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL E EMPRESARIAL À QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA COMO SANÇÃO POLÍTICA. AÇÃO CONHECIDA QUANTO À LEI FEDERAL 7.711/1988, ART. 1º, I, III E IV, PAR. 1º A 3º, E ART. 2º.
1. Ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra os arts. 1º, I, II, III e IV, par. 1º a 3º e 2º da Lei 7.711/1988, que vinculam a transferência de domicílio para o exterior (art. 1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art. 1º, III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art. 1º, IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1º, IV, b) e operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais (art. 1º, IV, c) – estas três últimas nas hipóteses de o valor da operação ser igual ou superior a cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional – à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias.
2. Alegada violação do direito fundamental ao livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição), na medida em que as normas impedem o contribuinte de ir a juízo discutir a validade do crédito tributário. Caracterização de sanções políticas, isto é, de normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário.
3. Esta Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (art. 170, par. ún., da Constituição), a violação do devido processo legal substantivo (falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e a violação do devido processo legal manifestado no direito de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justifica a nefasta penalidade, quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição.
É inequívoco, contudo, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Para ser tida como inconstitucional, a restrição ao exercício de atividade econômica deve ser desproporcional e não-razoável.
4. Os incisos I, III e IV do art. 1º violam o art. 5º, XXXV da Constituição, na medida em que ignoram sumariamente o direito do
contribuinte de rever em âmbito judicial ou administrativo a validade de créditos tributários. Violam, também o art. 170, par. ún. da Constituição, que garante o exercício de atividades profissionais ou econômicas lícitas.
Declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV da Lei 7.711/’988. Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento dos parágrafos 1º a 3º e do art. 2º do mesmo texto legal.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. PROVA DA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DE PROCESSO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO DO ART. 1º, II DA LEI 7.711/1988 PELA LEI 8.666/1993. EXPLICITAÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA QUANTO AO PONTO.
5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, em relação ao art. 1º, II da Lei 7.711/1988, na medida em que revogado, por estar abrangido pelo dispositivo da Lei 8.666/1993 que trata da regularidade fiscal no âmbito de processo licitatório.
6. Explicitação da Corte, no sentido de que a regularidade fiscal aludida implica “exigibilidade da quitação quando o tributo não seja objeto de discussão judicial” ou “administrativa”.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, julgadas procedentes.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 351.702-3
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO POR ATO DO PODER EXECUTIVO. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DO DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 472.012-4
(...) Tenho que o recurso não merece acolhida. É que esta colenda Corte, ao examinar casos semelhantes, entendeu que “não se pode pretender desarrazoada e abusiva a imposição por lei de multa —— que é pena pelo descumprimento da obrigação tributária —— de 30% sobre o valor do imposto devido, sob o fundamento de que ela, por si mesma, tem caráter confiscatório” (RE 220.284, sob a relatoria do ministro Moreira Alves). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.965-1
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA OPTANTE DO “SIMPLES”. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – RETENÇÃO DE 11% SOBRE SERVIÇOS: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

terça-feira, 14 de abril de 2009

Informativo STF nº 540

Decisões em matéria tributária constante do Informativo nº 540 do STF - 23 a 27 de março de 2009 :

Para inteiro teor: Informativos do STF

Compensação de Prejuízos e Lei 8.981/95 - 1
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, que reconhecera a validade da limitação da compensação incidente sobre o lucro real, bem como da limitação da compensação para determinação da base de cálculo da contribuição social, conforme estabelecem os artigos 42 e 58 da Medida Provisória 812/94, posteriormente convertida na Lei 8.981/95 (“Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento. ... Art. 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento.”) — v. Informativo 369. Entendeu-se que a lei em exame veio assegurar às empresas um benefício fiscal que viabilizou a compensação de prejuízos apurados em exercícios anteriores.
RE 344994/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 25.3.2009. (RE-344994)

Compensação de Prejuízos e Lei 8.981/95 - 2
A Min. Ellen Gracie, em voto-vista, acrescentou tratar-se, na espécie, de utilização dos prejuízos acumulados até 31.12.94 e não de dedução de prejuízos correspondentes ao exercício corrente. Observou que, em relação aos prejuízos verificados no ano-base/91, haveria possibilidade de compensação em até 4 anos-calendário subseqüentes (Decreto-lei 1.598/77); no ano-base/92, sem fixação de prazo (Lei 8.383/91); no ano-base/93, em até 4 anos-calendário subseqüentes (Lei 8.541/92), não tendo sido alterada essa estrutura pela Lei 8.981/95, que apenas impôs restrição à proporção com que os prejuízos poderiam ser apropriados a cada apuração do lucro real. Salientou que, em matéria de imposto de renda, a lei aplicável é a vigente na data do encerramento do exercício fiscal e que os recorrentes tiveram modificada pela Lei 8.981/95 uma mera expectativa de direito. Asseverou que o conceito de lucro é o que a lei define, não necessariamente o que corresponde às perspectivas societárias ou econômicas. Assim, o Regulamento do Imposto de Renda - RIR, que antes permitia o desconto de 100% dos prejuízos fiscais, para efeito de apuração do lucro real, passou, com a Lei 8.981/95, a limitar essas compensações a 30% do lucro real apurado no exercício correspondente. Aduziu ser somente por benesse da política fiscal que se estabelecem mecanismos como o ora analisado, por meio dos quais se autoriza o abatimento de prejuízos verificados, mais além do exercício social em que constatados. Frisou que, como todo favor fiscal, ele se limita às condições fixadas em lei, a qual definirá se o benefício será calculado sobre totalidade, ou não, do lucro líquido. Em razão disso, até que encerrado o exercício fiscal, ao longo do qual se forma e se conforma o fato gerador do imposto de renda, o contribuinte possui mera expectativa de direito quanto à manutenção dos patamares fixados pela legislação que regia os exercícios anteriores. Considerou não se estar diante, portanto, de qualquer alteração de base de cálculo do tributo, a exigir lei complementar, nem de empréstimo compulsório, não havendo ofensa aos princípios da irretroatividade ou do direito adquirido. Concluiu que a Lei 8.981/95 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência e que os prejuízos havidos em exercícios anteriores não são fato gerador algum, mas meras deduções cuja projeção para exercícios futuros foi autorizada nos termos da lei, a qual poderá ampliar ou reduzir a proporção de seu aproveitamento. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso, para declarar a inconstitucionalidade do art. 42 da citada lei, no que postergou a compensação dos prejuízos.
RE 344994/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 25.3.2009. (RE-344994)

Embargos de Declaração em Embargos de Divergência e Reconhecimento da Natureza de Empresa - 1
Salientando os reflexos práticos da decisão, o Tribunal, por maioria, acolheu embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma que recebera embargos de divergência para adotar os fundamentos deduzidos no RE 187436/RS (DJU de 31.10.97), em que se declarara a constitucionalidade do art. 7º da Lei 7.787/89, do art. 1º da Lei 7.894/89 e do art. 1º da Lei 8.147/90, com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, restabelecendo o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região. Alegavam as embargantes a existência de contradição, haja vista que o acórdão regional não estaria em consonância com a jurisprudência do STF por ter concluído pela aplicabilidade das majorações de alíquotas relativamente às empresas prestadoras de serviços e não com relação às empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Sustentavam, ainda, que algumas das empresas recorrentes não se qualificariam como exclusivamente prestadoras de serviços, mas instituições financeiras e entidades a elas equiparadas que praticam atividades consideradas mercantis. Observou-se, inicialmente, que o dispositivo do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, ao prover em parte a apelação das empresas comerciais e desprover a das empresas prestadoras de serviço, listara cada impetrante na sua categoria correspondente, não distinguindo, no entanto, dentre as empresas prestadoras de serviços, as instituições financeiras e as sociedades seguradoras. Em seguida, asseverou-se que o Supremo deveria evitar a adoção de soluções contraditórias, especialmente no que concerne a matérias exaustivamente discutidas por seu Plenário, a fim de não comprometer a segurança jurídica, haja vista que isso provocaria nos jurisdicionados inaceitável dúvida quanto à adequada interpretação da matéria a ele submetida. Registrou-se, que, na hipótese dos autos, haveria uma especificidade, qual seja, o caráter inegável de instituição financeira das empresas embargantes, que dispensaria a verificação de qualquer documento ou fato para atestá-la. Tendo isso em conta, afastou-se a condição de empresa prestadora de serviços a elas dada pelo tribunal a quo para assentar a sua condição de instituição financeira ou sociedade seguradora, ressaltando não se estar atentando contra a Súmula 279 do STF.
RE 198604 ED-Ediv/PR, rel. orig. Min. Cezar Peluso, rel. p/o acórdão Min. Ellen Gracie, 26.3.2009. (RE-198604)

Embargos de Declaração em Embargos de Divergência e Reconhecimento da Natureza de Empresa - 2
Em seqüência, apontando a existência de precedentes do Pleno no sentido de que as instituições financeiras, seguradoras e empresas mistas não estão sujeitas aos mencionados aumentos de alíquotas do FINSOCIAL, acolheram-se os embargos de declaração para, dando-lhes efeitos modificativos, conhecer, tão-somente quanto às ora embargantes, do recurso extraordinário e, nesta parte, dar-lhe provimento, mantido o acórdão regional quanto às demais empresas recorrentes. A Min. Ellen Gracie fez considerações, ainda, no sentido de que a solução por ela proposta teria por objetivo mais amplo o de uniformizar a jurisprudência sobre a matéria, já que, por ser vacilante, durante algum tempo, a manifestação do STF relativamente ao tipo de empresa que deveria ter a alíquota majorada, isso acarretara o litisconsórcio passivo de empresas de diversas naturezas, tendo o TRF imposto a majoração da alíquota a todas. Vencidos, integralmente, os Ministros Cezar Peluso, relator, Menezes Direito e Cármen Lúcia, que rejeitavam os declaratórios, ao fundamento de que o acórdão teria sido proferido em embargos de divergência, onde se discutem teses, não sendo possível o exame de questões de fato sobre a natureza das empresas. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que acolhia os embargos de declaração para assentar que os embargos de divergência não tinham condição de ser conhecidos, visto que a 2ª Turma, para provê-los, partira de uma premissa estranha ao acórdão embargado, qual seja, o envolvimento, na espécie, de partes que seriam exclusivamente prestadoras de serviços. Outros precedentes citados: AR 1713/SP (DJU de 19.12.2003); RE 222874 AgR-ED/SP (DJU de 30.4.2004); RE 150764/PE (DJU de 2.4.93); RE 150755/PE (DJU de 20.8.93).
RE 198604 ED-Ediv/PR, rel. orig. Min. Cezar Peluso, rel. p/o acórdão Min. Ellen Gracie, 26.3.2009. (RE-198604)

COSIP e Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva - 2
Considerou-se, entretanto, que, uma vez admitida a constitucionalidade do art. 149-A da CF, que previu a possibilidade da contribuição para o custeio de iluminação pública na própria fatura de energia elétrica, o art. 1º da Lei Complementar 7/2002 — ao eleger como contribuintes da COSIP os consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica, situados na área urbana e na área rural do Município de São José — não teria ofendido o princípio da isonomia, o qual, em razão das particularidades da exação em tela, haveria de ser aplicado com o devido temperamento. Afirmou-se, ainda, que, atendidos os demais princípios tributários e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nada haveria de inconstitucionalidade em se identificarem os sujeitos passivos da obrigação em função de seu consumo de energia elétrica, tendo sido, inclusive, essa a intenção do constituinte derivado ao criar o novo tributo, conforme relatório da PEC 559/2002. Explicou-se que, por ser a iluminação pública um serviço público uti universi, isto é, de caráter geral e indivisível, prestado a todos os cidadãos, indistintamente, não seria possível, sob o aspecto material, incluir todos os seus beneficiários no pólo passivo da obrigação tributária. Observou-se que, de toda sorte, os principais beneficiários do serviço sempre seriam aqueles que residem ou exercem as suas atividades no âmbito do Município ou do Distrito Federal, ou seja, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, identificáveis por meio das respectivas faturas de energia elétrica.
RE 573675/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-573675)

COSIP e Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva - 3
Aduziu-se, também, que a lei complementar em questão instituiu um sistema progressivo de alíquotas ao estabelecer, em seu art. 2º, como base de cálculo da contribuição o valor da Tarifa de Iluminação Pública — apurado mensalmente e correspondente ao custo mensal do serviço de iluminação pública, variando as alíquotas conforme a qualidade dos consumidores de energia elétrica e quantidade de seu consumo —, mas o teria feito com respeito aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva dos sujeitos passivos. Asseverou-se que a igualdade, no direito tributário, deve ser compreendida no sentido de proporcionalidade, pois constituiria um verdadeiro absurdo pretender-se que todos pagassem o mesmo tributo, ou seja, quanto à aplicabilidade do postulado da isonomia às contribuições, elas estariam submetidas ao princípio da igualdade geral, que, todavia, não incidiria no momento de sua instituição, mas na forma de rateio do respectivo encargo financeiro. Frisou-se a plausibilidade da alegação de que não haveria critério seguro de discriminação para se conferir a determinado contribuinte uma carga maior, mas reputou-se — diante do silêncio da Constituição Federal no que concerne à hipótese de incidência da contribuição de iluminação pública, liberando o legislador local a eleger a melhor forma de cobrança do tributo, e tendo em conta o caráter sui generis da exação — razoáveis e proporcionais os critérios escolhidos pelo diploma legal impugnado para estabelecer a sua base de cálculo, discriminar os seus contribuintes e fixar as alíquotas a que estão sujeitos. Concluiu-se que o Município de São José, ao empregar o consumo mensal de energia elétrica de cada imóvel, como parâmetro para ratear entre os contribuintes o gasto com a prestação do serviço de iluminação pública, buscou realizar, na prática, a almejada justiça fiscal, que consiste, precisamente, na materialização, no plano da realidade fática, dos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, porquanto seria lícito supor que quem tem um consumo maior tem condições de pagar mais. Rejeitou-se, por fim, a argumento de que a base de cálculo da COSIP se confundiria com a do ICMS, já que a contribuição em exame não incidiria propriamente sobre o consumo de energia elétrica, mas corresponderia ao rateio do custo do serviço municipal de iluminação pública entre contribuintes selecionados segundo critérios objetivos, pelo legislador local, com amparo na faculdade que lhe conferiu a EC 39/2002. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da norma, ao fundamento de que esta teria criado uma taxa de iluminação pública.
RE 573675/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-573675)

Informativo STJ nº 388

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 388 do STJ - 23 a 27 de março de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. REPRESENTANTES. EMBARGOS.
Ao julgar o recurso de acordo com o art. 543-C do CPC e o art. 6º da Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, cabe a ele o ônus de provar que não ocorreu nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos. Contudo, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio contra a execução fiscal, a Seção admitiu a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tal como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. No caso, o exame de responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, o que levaria a questão a ser aduzida em embargos à execução e não mediante o incidente referido. Precedentes citados: EREsp 702.232-RS, DJ 26/9/2005; REsp 900.371-SP, DJe 2/6/2008; REsp 704.014-RS, DJ 3/10/2005; AgRg no REsp 987.231-SP, DJe 26/2/2009, e AgRg no REsp 1.049.954-MG, DJ 27/8/2008. REsp 1.104.900-ES, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25/3/2009.

RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS.
A Seção, ao julgar o recurso admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, entendeu que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios e a citação por oficial de justiça. Precedentes citados: REsp 927.999-PE, DJe 25/11/2008; REsp 930.059-PE, DJ 2/8/2007; AgRg no REsp 781.933-MG, DJe 10/11/2008, e AgRg no REsp 1.054.410-SP, DJe 1º/9/2008. REsp 1.103.050-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/3/2009.

SONEGAÇÃO FISCAL. IPVA.
No caso, verifica-se que a denominada "Operação de Olho na Placa" teve por objeto a investigação de empresas de locação de veículos sediadas em São Paulo que registravam seus automóveis no Estado do Paraná com a finalidade de reduzir o valor do IPVA devido, já que a alíquota da exação nesta Unidade Federativa seria de 1%. Contudo o suscitado declinou da competência ao suscitante, entendendo que o delito cometido seria o de falsidade ideológica, pois a empresa em questão, para conseguir registrar o veículo, forneceu informação falsa quanto ao endereço na cidade de Curitiba-PR. O Min. Relator entendeu que, pelos elementos dos autos, os supostos agentes praticaram a conduta descrita no art. 299 do CP, com a finalidade de suprimir tributo. Por tal razão, está absorvida a falsidade eventualmente perpetrada, pois teria sido realizada como meio para a consecução do crime-fim (sonegação fiscal). Fixado tal ponto, verifica-se que o crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 exige, para sua consumação, a ocorrência de efetivo dano ao erário, consistente na redução ou supressão do tributo, classificando-se como delito material. Salientou o Min. Relator que o referido momento consumativo não deve ser confundido com aquele em que a fraude é praticada. In casu, observou que o prejuízo decorrente de eventual conduta delituosa será suportado pelo Estado de São Paulo, sede da empresa proprietária do veículo e, por conseguinte, local em que deveria ter sido recolhido o IPVA. Portanto, aplicando-se o disposto no art. 70, caput, do CPP, o qual determina que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, a Seção conheceu do conflito para declarar a competência do juízo de Direito de São Paulo, o suscitado. Precedentes citados: HC 75.599-SP, DJ 8/10/2007; CC 75.170-MG, DJ 27/9/2007; REsp 705.281-MT, DJ 1º/8/2005, e REsp 172.375-RS, DJ 18/10/1999. CC 102.866-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 25/3/2009.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Diário da Justiça nº 068/2009 - STF - 13/04/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 068/2009 de 13/04/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

SUSPENSÃO DE LIMINAR 292-9
(...) Impende registrar, também, que esta Corte, no julgamento da ADC 8- MC, Rel. Celso de Mello, DJ 4.4.2003, entendeu que a “contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo, é passível de majoração, desde que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder Público, pretensão que vise a obstar o aumento de tributos - a cujo conceito se subsumem as contribuições de seguridade social”. (...)

MED. CAUT. EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.199-1
(...) 9. O que se põe em foco na presente Ação Cível Originária é a incidência de cota patronal sobre os vencimentos percebidos pelos ocupantes de mandado eletivo, servidores efetivos que exercem função gratificada, ocupantes de cargos em comissão e servidores temporários, a ser paga pelo Estado de Alagoas; a exigibilidade de sua cobrança pelo Instituto Nacional de Previdência e Seguro Social – INSS; e, ainda, a possibilidade de retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Estados – FPE para custear os valores supostamente devidos pelo Estado de Alagoas.
A argumentação desenvolvida pelo Estado de Alagoas centra-se na alegação de que a cobrança de cotas patronais pretendida pela União não teria fundamento constitucional ou legal, pois os entes federativos não poderiam ser equiparados a empresas privadas.
Acrescenta que seria indevida a cobrança de cota patronal sobre os valores das funções gratificadas percebidas pelos servidores públicos efetivos, pois tal parcela não seria utilizada para fins de cálculo do benefício previdenciário. Assevera, ainda, que o § 13 do art. 40 da Constituição da
República não autorizaria a cobrança de cota patronal dos Estados, apenas asseguraria o direito ao benefício previdenciário aos detentores de cargos em comissão sem vínculo efetivo e aos servidores contratados por tempo determinado.
Da possibilidade de cobrança de cota patronal
10. Em exame preliminar e precário, próprio desta fase processual, entendo inexistir plausibilidade jurídica na argumentação de que não estariam os Estados sujeitos ao recolhimento de cotas patronais, por não se equipararem a empresas.
A Constituição da República estabelece, desde a sua promulgação em 1988, que o financiamento da previdência social será realizado pelas contribuições sociais dos empregados e empregadores.
O art. 195, inc. I, da Constituição da República, em sua redação original, dispunha:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II – dos trabalhadores” (grifos nossos).
Não é por outra razão que, ao tratar da organização da previdência social e do seu custeio, a Lei n. 8.212/1991 estabeleceu:
“Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
(...)
II - receitas das contribuições sociais;
(...)
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas (...)
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-decontribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. (...)
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco deatividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundaciona l ” (grifos nossos).
11. Ainda que se pudesse cogitar que os Estados não estariam abrangidos pelo conceito técnico de empresa, não há como se afastar, ao menos por ora, a condição de empregadores, razão pela qual deveriam contribuir juntamente com os seus empregados (servidores públicos) para o custeio do regime geral de previdência social, gerenciado pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Esse entendimento foi corroborado com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, que esclareceu o conteúdo do dispositivo ao conferir-lhe a seguinte redação:
“Art. 195 (...)
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (grifos nossos).”
Sobre o tema, ao examinar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal consignou:
“O preceito [contido no art. 195, inc. I, da Constituição da República], calcado nos princípios da solidariedade e da equidade de custeio – consoante repisado pelo STF no julgamento da contribuição dos inativos – não deixa dúvida de que o conceito de empresa adotado pela Carta não é o conceito técnico, para o qual se faz imprescindível, dentre outros, o intuito lucrativo e o risco da atividade.
Flui naturalmente do preceptivo a sujeição passiva decorrente da prestação de serviço a pessoas jurídicas (empregadores de modo geral) por pessoa física, eis que esta, exercendo atividade remunerada, passa a demandar especial tutela, através da seguridade social – por isso que se torna segurado obrigatório do regime. (...)
Com efeito, é intuitivo que o trabalhador e os outros segurados da previdência serão onerados na medida em que prestarem serviço a empresas ou entidades equiparadas.
Daí decorre a incindibilidade das duas contribuições, porquanto se trata de deveres oriundos da mesma hipótese de incidência: a pessoa jurídica – ou contribuinte individual, enquanto empregador – deve pagar a contribuição porque recebe a prestação do serviço oneroso por pessoa física; o trabalhador, a seu turno, está jungido ao tributo na medida em que prestou serviço remunerado. (...)
Decorre daí que o [art. 15, inc. I, da Lei n. 8.212/1991] não extrapolou a hipótese de incidência prevista na redação original do art. 195 da CF/88, senão que a concretizou, consignando que o conceito de empresa abrangia todos aqueles que tomasse[m] o serviço da pessoa física. Tudo isso, frise-se, visa a tutelar o bem-estar do trabalhador, por isso não tem valia o pleito de tratamento diferenciado aos entes da Federação” (fls. 460-462).
De se realçar que a possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária dos empregadores – contribuição patronal – está prevista desde a redação originária do inciso I do art. 195 da Constituição da
República, não devendo se falar, portanto, em constitucionalidade superveniente, pois a alteração promovida nesse dispositivo pela Emenda Constitucional n. 20/1998 apenas teve o condão de esclarecer seu conteúdo.
12. Não reconheço, pois, plausibilidade jurídica suficiente para afastar, de forma antecipada, a cobrança das contribuições patronais na forma pleiteada pelo Estado-Autor.
Dos agentes políticos titulares de mandado eletivo
13. No que se refere à cobrança de contribuição patronal sobre os subsídios percebidos pelos parlamentares federais, estaduais e municipais, há de se distinguir a incidência da contribuição em período anterior e posterior à publicação da Lei n. 10.887, ocorrida em 21.6.2004. Na assentada de 8.10.2003, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Relator o Ministro Carlos Velloso, ao examinar a inclusão dos parlamentares como segurados obrigatórios da previdência social, decorrente da inclusão da alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/1991 pela Lei 9.506/1997, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre ‘a folha de salários, o faturamento e os lucros’ (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido” (DJ 21.11.2003).
No mesmo sentido, são precedentes: AI 621.891-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 22.6.2007; RE 377.512-AgR-ED/PB, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 20.10.2006; RE 344.567-AgR/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 26.5.2006; RE 307529-AgRED/ PR, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 24.3.2006; RE 344.393-AgR/ RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 10.12.2004; RE 354.835-AgR/ RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 25.6.2004; RE 363.801-AgR/ MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 25.6.2004; RE 364.406- AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.6.2004; RE 341.404-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 28.5.2004; e RE 334.794-AgR/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 5.3.2004. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 12, inc. I, alínea h, da Lei n. 8.212/1991, introduzido pelo § 1º do art. 13 da Lei n. 9.506/1997, o Senado Federal editou a Resolução n. 26, de 31.6.2005, e suspendeu a aplicação desse dispositivo.
Entretanto, antes mesmo da publicação dessa Resolução, foi editada a Lei n. 10.887, de 16.6.2004, que inseriu a alínea j ao inciso I do art. 12 da Lei n. 8.212/1991, repetindo a norma anterior declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal.
O Estado de Alagoas sustenta que a Emenda Constitucional n. 20/1998 não teria alterado substancialmente a norma do art. 195, inc. II, da Constituição da República, tendo incluído, apenas, a expressão “e demais segurados da previdência social” (fl. 16), o que teria sido mantido pela Emenda Constitucional n. 41/2003. Por essa razão, argumenta que perduraria a impossibilidade de se incluirem os parlamentares como segurados obrigatórios, pois isso importaria em instituir, por lei ordinária, nova fonte de custeio da previdência.
Registre-se, todavia, que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal examinou a constitucionalidade da Lei n. 9.506/1997 em confronto com a redação originária do art. 195, inc. II, da Constituição da República, ou seja, antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
Embora a redação originária desse dispositivo constitucional previsse a possibilidade de cobrança de contribuição dos “trabalhadores”, conceito que não abarcaria os parlamentares, a Emenda Constitucional n. 20/1998 inseriu o § 13 ao art. 40 da Constituição da República com a seguinte redação:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social”. Sobre o tema, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, o Ministro Sepúlveda Pertence consignou:
“Sr. Presidente, só a Emenda Constitucional 20 passou a determinar a incidência da contribuição sobre qualquer segurado obrigatório da Previdência Social, e, especificamente no § 13 - que introduziu no art. 40 da Constituição - submeteu todos os ocupantes de cargos temporários - o que a meu ver abrange o mandato - ao regime geral da Previdência” (DJ 21.11.2003).
Assim, nesse exame prefacial, não há como se concluir que o art. 11 da Lei n. 10.887/2004, ao inserir a alínea j ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/1991, fundamentou-se nos arts. 40, § 13, e 195, inc. II, da Constituição da República – alterado pela Emenda Constitucional n. 20/1998. Isso não se confunde com o vício de inconstitucionalidade antes declarado por este Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, que analisou a questão posta à luz das normas constitucionais vigentes à época da Lei n. 9.506/1997.
14. Por essas razões, defiro parcialmente o pedido de tutela para suspender eventual cobrança de contribuição patronal sobre os subsídios pagos aos parlamentares estaduais antes de 21.6.2004, data em que a Lei n. 10.887 entrou em vigor, mediante a retenção de cotas no Fundo de Participação dos Estados nos termos previstos no Termo de Amortização de Dívida Fiscal - TADF.
Dos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão e demais cargos temporários
15. Sustenta o Estado de Alagoas que o art. 40, § 13, da Constituição da República teria assegurado aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e demais cargos temporários o direito à aposentadoria e não a cobrança da respectiva cota patronal dos Estados.
Assevera que o dispositivo “não esta[ria] prevendo contribuição patronal dos Estados, mas assegurando esse benefício [, aposentadoria, ] a quem não estava amparado no nível constitucional, haja vista que outrora existia quem defendesse que sequer tinham direito à aposentadoria” (fl. 32).
Diferentemente do que afirmado pelo Estado-Autor, a incidência de contribuição social sobre a remuneração percebida pelos ocupantes de cargo em comissão e demais cargos temporários, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, parece encontrar respaldo no art. 40, § 13, da Constituição da República.
A despeito de o caput do art. 40 da Constituição da República referirse aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e ao seu regime de previdência, o § 13 desse artigo disciplina a situação peculiar dos servidores não efetivos vinculados à Administração Pública, submetendo-os ao regime geral de previdência, nos termos seguintes:
“Art. 40. (...)
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social” (grifos nossos).
A sujeição desses servidores ao regime geral da previdência autoriza a cobrança de contribuição social sobre suas remunerações, a qual deve ser suportada pelo servidor e seu empregador, nos termos do art. 195, inc. I, da Constituição da República.
16. Assim, pelas razões já expostas, não se afigura possível afastar, neste momento processual, a incidência de contribuição patronal relativa aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e servidores temporários como pretendido pelo Estado-Autor, sob as rubricas INSSEmpresa e Parc/Ret. INSS decorrente do Termo de Amortização da Dívida Fiscal.
Indefiro, pois, a tutela antecipada nessa parte.
Dos servidores efetivos exercentes de função gratificada
17. Pondera o Estado de Alagoas que a cobrança de contribuição social sobre os valores percebidos a título de função gratificada pelos servidores ocupantes de cargos efetivos não atenderia ao “princípio da proporcionalidade entre o valor da remuneração-de-contribuição e o valor que se reverterá em benefícios, pois não ha[veria] mais incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada” (fl. 25, grifos no original). Sobre o tema, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Alagoas contra a decisão que antecipou, parcialmente, os efeitos da tutela, o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal decidiu estender os efeitos da decisão embargada para suspender, também, a exigibilidade das contribuições incidentes sobre as gratificações dos servidores efetivos após a edição da Lei alagoana n. 6.822/2002. Na ocasião, salientou:
“(...) a Lei n. 6822, de 28 de março de 2002, assegurou aos servidores do Estado de Alagoas os benefícios de aposentadoria e pensão, requisitos imprescindíveis para a configuração do regime próprio (art. 40, caput, da CF/88 c/c art. 10, § 3º do regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99).
Destarte, os servidores efetivos do Estado deixaram de ser segurados obrigatórios do [Regime Geral de Previdência Social], de forma que, após essa data, não houve fato gerador da contribuição para a seguridade social em relação a eles ” (fls. 492-493, grifos nossos).
A Lei alagoana n. 6.822/2002 instituiu o regime de previdência estadual e disciplinou suas fontes de custeio, nos termos seguintes:
“Art. 1º Fica instituído o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas, tendo como órgão gestor o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas – IPASEAL, criado pela Lei n. 2.509 de 04 de dezembro de 1962, doravante denominado de IPASEAL, nos termos desta lei. (...) Art. 24. Fica criado o Fundo Previdenciário do Estado de Alagoas, com a finalidade exclusiva de atender ao pagamento dos benefícios previstos nesta lei, tendo o IPASEAL como órgão gestor, as seguintes receitas:
I – dotações iniciais e globais dos instituidores, fixados em lei própria, atuarialmente calculadas para cada caso, com a finalidade de constituição do Fundo Previdenciário;
II – contribuição mensal de cada instituidor, mediante o recolhimento de percentual de 11% (onze por cento) inicialmente sobre a folha de remuneração bruta;
III – contribuição mensal do segurado ativo, mediante o recolhimento do percentual de 11% (onze por cento) incidente sobre o total de sua remuneração. (...)
§ 3º O segurado ativo que vier a exercer cargo em comissão, quando optar por receber remuneração correspondente, ou função gratificada, terá sua contribuição calculada sobre o valor das remunerações correspondentes ao cargo efetivo” (fls. 481-484, grifos nossos).
Em 28.3.2002, com o advento da Lei alagoana n. 6.822, que instituiu o sistema próprio de previdência social, os servidores públicos estaduais deixaram de ser segurados obrigatórios do regime geral de previdência social (art. 12 da Lei n. 8.213/1991), o que afastou, por isso mesmo, a cobrança de contribuição previdenciária em favor do regime geral.
Entretanto, apesar de o sistema previdenciário estadual não prever a incidência de contribuição sobre a parcela recebida pelos servidores efetivos a título de função gratificada (art. 24, § 3º, da Lei n. 6.822/2002), tem-se que o inc. I do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, aplicável aos servidores alagoanos até 27.3.2002, dispõe que o salário de contribuição corresponde a:
“Lei n. 8.212/1991
Art. 28. Entende-se por salário de contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.”
Sem prejuízo da reapreciação da questão no julgamento de mérito desta ação, os dados contidos nos autos conduzem à conclusão precária, como é próprio deste exame preambular, de que a cota patronal devida pelo
Estado de Alagoas quanto aos seus servidores efetivos exercentes de função gratificada deve ter como base de cálculo o salário de contribuição previsto no art. 28 da Lei n. 8.212/1991, até 27.3.2002, data-limite em que estiveram vinculados ao regime geral da previdência social. Logo, a cobrança feita nesses termos deve ser mantida, pelo que, nessa parte, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Da retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Estados – FPE
18. No que pertine à retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Estados – FPE para custear os débitos previdenciários confessados e correntes, há provas nos autos de que a Procuradoria-Geral de Alagoas ofereceu parecer favorável à celebração do Termo de Amortização de Dívida Fiscal – TADF.
Na oportunidade, salientou que a Lei federal n. 6.939/1998 prevê a possibilidade de os Estados amortizarem suas dívidas com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS mediante autorização para que sejam retidos percentuais dos repasses do Fundo de Participação dos Estados – FPE, e que a Lei alagoana n. 6.286/2002 teria autorizado o Chefe do Poder Executivo Estadual a parcelar eventuais dívidas fiscais oferecendo “como garantia de pagamento tantas cotas do FPE quantas bastem para adimplir com estas obrigações” (fl. 261), observado o limite de comprometimento máximo de 1,5% dessas receitas.
Diante dessa manifestação, o Estado de Alagoas e a União celebraram o Termo de Amortização de Dívida Fiscal – TADF n. 2.129-8/2001 (fls. 191-194), que prevê:
“Cláusula 1ª O DEVEDOR confessa as dívidas relacionadas na cláusula 5ª, provenientes de contribuições em atraso e não recolhidas, para fins de amortização, através da retenção no Fundo de Participação dos Estados – FPE do percentual básico de 0,02% ponto percentual. (...)
Cláusula 6ª O DEVEDOR autoriza seja efetuada a retenção no FPE e o repasse ao INSS do valor das suas obrigações previdenciárias correntes,
correspondentes ao mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo” (fl. 192, grifos nossos).
Esse ajuste foi objeto de sucessivos termos aditivos, conforme se verifica dos documentos juntados às fls. 311-387.
A retenção de cotas do Fundo de Participação dos Estados para o pagamento de dívidas encontra respaldo, ainda, no art. 160, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República, que estabelece:
“Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias”.
Sobre o tema, na assentada de 14.11.2002, no julgamento do Mandado de Segurança n. 24.269/DF, Relator o Ministro Carlos Velloso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS: RETENÇÃO POR PARTE DA UNIÃO: LEGITIMIDADE: C.F., art. 160, parágrafo único , I. I. - PASEP: sua constitucionalização pela CF/88, art. 239. Inconstitucionalidade da Lei 10.533/93, do Estado do Paraná, por meio da qual este desvinculou-se da referida contribuição do PASEP: ACO 471/PR, Relator o Ministro S. Sanches, Plenário, 11.4.2002. II. - Legitimidade da retenção, por parte da União, de crédito do Estado cota do Fundo de Participação dos Estados em razão de o Estado-membro não ter se manifestado no sentido do recolhimento das contribuições retidas enquanto perdurou a liminar deferida na ACO 471/PR. C.F., art. 160, parág.único , I. III. - Mandado de segurança indeferido” (DJ 13.12.2002, grifos nossos).
Assim, não há como se reconhecer, nesta fase processual, ilegalidade nas retenções feitas pela União nas parcelas do Fundo de Participação dos Estados – FPE destinadas ao Estado de Alagoas, para o fim de se determinar a sua imediata suspensão, em face das normas da Constituição da República, da Lei n. 9.639/2002 e do Termo de Amortização de Dívida Fiscal - TADF celebrado entre as partes, salvo quanto aos valores indevidamente cobrados, conforme acima assinalado.
19. Pelo exposto, casso as decisões proferidas pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos desta ação. Defiro parcialmente a tutela antecipada para suspender, tãosomente, a eventual cobrança de contribuição patronal sobre os subsídios pagos aos parlamentares estaduais antes de 21.6.2004. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 626.759-6
(...) O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a alteração de indexador de correção monetária não constitui afronta ao direito adquirido nem representa majoração de tributo e, ainda, que não pode o Poder Judiciário alterar indexador fixado em lei. (...)

terça-feira, 7 de abril de 2009

Diário da Justiça nº 067/2009 - STF - 07/04/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 067/2009 de 07/04/2009.

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AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 458.478-6
(...) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não viola o princípio da não-cumulatividade a vedação ao creditamento do ICMS em razão da redução da base de cálculo. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 511.962-9
(...) O Plenário da Corte, no que se refere à taxa de coleta de lixo e limpeza pública, teve-a por indevida, pelo fato de que o “(...) referido tributo se destina à remuneração dos serviços não apenas de coleta do lixo domiciliar, mas também da limpeza das ruas, de maneira englobada, sem possibilidade de qualquer distinção entre as duas destinações” (RE nº 206.777, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 30.4.99). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.853-9
Cuida-se de processo em que se discute a legitimidade da utilização de créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados —— IPI, alusivos a insumos favorecidos por alíquota zero e não-tributação. 2. Pois bem, o Plenário desta Suprema Corte, ao apreciar os Res 353.657 e 370.682, entendeu que a mencionada utilização de créditos afronta o inciso II do § 3º do art. 153 da Constituição Federal. Isso porque a nãocumulatividade pressupõe, salvo previsão expressa da própria Carta Magna, tributo devido e já recolhido e, nos casos de isenção, alíquota zero e nãotributação, não há parâmetro normativo para se definir a quantia a compensar. De mais a mais, ao ser admitida a apropriação dos créditos, o produto menos essencial proporcionaria uma compensação maior, sendo o ônus decorrente dessa operação suportado indevidamente pelo Estado. (...)

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Diário da Justiça nº 066/2009 - STF - 06/04/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 066/2009 de 06/04/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 433.150-1
AGRAVO REGIMENTAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ICMS – BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - CANCELAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 429.169-0
PROVENTOS – TRIBUTOS – MAJORAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA DE DÉBITO PERMANENTE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
(...) Observem não se fazer em jogo a problemática alusiva a ser devida, ou não, a contribuição previdenciária incidente sobre proventos. Discute-se, no caso, a aplicação a vencimentos e proventos, de lei que veio a majorar a alíquota da contribuição. As razões do extraordinário estão direcionadas a infirmar o que decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sustentando-se a inconstitucionalidade do diploma.
No mais, em se tratando de relação jurídica de débito permanente, não há de se falar, sob o ângulo dos tributos, de situação aperfeiçoada. A nova disciplina alcançou os vencimentos e proventos a serem mensalmente satisfeitos. (...)

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Diário da Justiça nº 065/2009 - STF - 03/04/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 065/2009 de 03/04/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AÇÃO RESCISÓRIA 1.283-6
(...) a decisão impugnada não implicou em ofensa às normas apontadas pelo autor, tendo em vista que o Supremo Tribunal mantém consolidado o entendimento no sentido de que o diferimento do ICM, pelo qual se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, não se confunde com isenção ou imunidade e, portanto, não gera direito a crédito. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.312-9
(...) A alegação de que não haveria demonstrativo de apuração do tributo lançado na certidão de dívida ativa não pode ser apreciada em recurso extraordinário, porque exigiria o reexame de prova, o que é vedado pela súmula 279 do Supremo Tribunal. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.497-1
(...) Ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 3.105 e 3.128, Relator o Ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas inferiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social (...)

Mais de 1,1 mil contribuintes tiveram débitos cancelados

O procurador-geral da Fazenda Nacional, Dr. Luís Inácio Lucena Adams, divulgou nesta quinta-feira (2) balanço final da remissão dos débitos de até R$ 10 mil inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), conforme previsto na Medida Provisória (MPv) 449/2008. Foram extintas 1.895.279 inscrições (pessoa física: 423.948 / pessoa jurídica: 1.472.331), de 1.156.585 contribuintes (pessoa física: 356.000 / pessoa jurídica: 800.585). Foram cancelados 1.857.914 (pessoa física: 422.949 / pessoa jurídica: 1.434.965) processos administrativos. O valor total remido foi de R$ 3 bilhões.

“Os processos deverão ser baixados e arquivados. Estima-se que o resultado da remissão gere a eliminação de 350,6 toneladas de papel”, informa o procurador-geral. Em relação aos processos judiciais, foram extintos 322.818, sendo 107.027 na esfera estadual, 214.404 na federal, 1.386 na trabalhista e um na eleitoral. Além disso, 1.586 processos judiciais foram alterados, que são processos judiciais com mais de uma inscrição (consolidadas) que não foram objeto da remissão.

Fonte: PGFN

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Diário da Justiça nº 064/2009 - STF - 02/04/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 064/2009 de 02/04/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 675.701-0
(...) O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não é confiscatória multa de 20% sobre o valor do tributo. (...)

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.711-2
E M E N T A: IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - INADMISSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DA INCIDÊNCIA DESSE TRIBUTO MUNICIPAL - DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (OBRIGAÇÃO DE DAR OU DE ENTREGAR) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (OBRIGAÇÃO DE FAZER) - IMPOSSIBILIDADE DE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL ALTERAR A DEFINIÇÃO E O ALCANCE DE CONCEITOS DE DIREITO PRIVADO (CTN, ART. 110) - INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 79 DA ANTIGA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68 - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.679-8
(...) Tenho que o apelo não merece acolhida. É que o acórdão impugnado afina com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se colhe do RE 192.899-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. Recurso cuja ementa registra:
“IOF. Imunidade tributária. Instituição de educação sem fins lucrativos.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, estende-se ao imposto sobre operações financeiras. Precedente: RE 230.128-AgR, 1ª T., 8.10.2002, Ellen Gracie, DJ 8.11.2002.” (...)

Primeira Turma: Incide ISS sobre serviços de reboque de navios

O Imposto Sobre Serviços (ISS) incide sobre os serviços de rebocagem marítima, ainda que não previsto taxativamente na lista do Decreto-lei n.º 406/68. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitiu interpretação extensiva do dispositivo, de forma a permitir a cobrança do imposto pelo Município de São Sebastião-SP.
A posição da Primeira Turma diverge do posicionamento da Segunda Turma do próprio STJ, para a qual não incide o imposto nesse tipo de serviço por falta de previsão legal. Essa posição se confirmou no julgamento do Resp 514675/RS, em que se declarou a inexigibilidade do tributo, tendo em vista que seria apenas uma atividade de apoio a navegação.
Os serviços de rebocagem são auxiliares no desempenho de atracação e desatracação de navios. É um tipo serviço-meio para a consecução da atividade-fim e geralmente exercido por empresa diversa daquela que empreende o serviço final.
Segundo o relator na Primeira Turma, ministro Luis Fux, apesar de taxativa a lista de serviços tributáveis pelo ISS, é possível a interpretação extensiva, no interior de cada um dos itens, de forma a permitir a exigência sobre serviços correlatos àqueles expressamente previstos.
O município de São Sebastião ingressou com uma ação de execução fiscal contra a Petróleo Brasileiro S.A.. Segundo a empresa, o § 1º do art.108 do Código Tributário Nacional (CTN) veda o emprego da analogia para a cobrança de tributo não previsto em lei. Em nome do princípio da legalidade estrita, o serviço não poderia ser alvo de tributação, pois não constava no rol taxativo do anexo do Decreto 406/98.
Para o ministro Luis Fux, a interpretação extensiva é autorizada pela norma, já que muitos dos itens da lista apresentam expressões do tipo “congêneres”, “semelhantes”, entre tantas outras, que deixam claro que o objetivo do legislador foi tributar o gênero, diante das inúmeras espécies. No caso, ao gênero serviços de atracação e desatracação de embarcações pertenceria à espécie rebocagem de navios.
Para o relator no caso da Segunda Turma citado como divergente, ministro Franciulli Netto, a utilização de rebocadores para auxiliar a atracação do navio não significa que os serviços de navios confundam-se com os de atracação, nem que integram esses serviços, pois sequer são indispensáveis, uma vez os navios podem ser atracados ou desatracados sem o auxílio de rebocadores, que podem ser restritos às manobras das embarcações.

Processos: Resp 965583 - Resp 514675

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Novas Leis em matéria tributária

DECRETO Nº 6.809, DE 30 DE MARÇO DE 2009.
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 460, DE 30 DE MARÇO DE 2009.
Dá nova redação aos arts. 4o e 8o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e dá outras providências.

Diário da Justiça nº 063/2009 - STF - 01/04/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 063/2009 de 01/04/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 617.935-6
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.785-7
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. NATUREZA JURÍDICA DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO SANITÁRIO: PREÇO PÚBLICO. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.737-2
(...) A Corte efetivamente possui larga jurisprudência no sentido de que a liberação, a fiscalização e o controle quanto à prática de atividades profissionais e econômicas e quanto à localização, às instalações e ao funcionamento de estabelecimentos em geral, quando realizados dentro da competência de quaisquer dos entes federados e objetivando o atendimento da respectiva legislação, caracterizam exercício regular do poder de polícia passível de sujeição ao pagamento de taxa. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.180-9
(...) O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação deste Tribunal, que já se pronunciou a respeito do tema no julgamento do AI n. 456.722-AgR, de que fui Relator, 1ª Turma, DJ de 17.12.04, e do AI n. 242.276-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, 2ª Turma, DJ de 25.5.04, este último assim ementado:
“EMENTA: COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. A regência da matéria não decorre da Carta da República, mas da legislação local, deixando o desfecho da controvérsia de desafiar o recurso extraordinário. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ALÍQUOTA DIFERENCIADA - DIFERENÇA - COBRANÇA - CONSTRUTORA. As construtoras são, de regra, contribuintes, considerado o tributo municipal - Imposto sobre Serviços. Adquirindo material em Estado que pratique alíquota mais favorável, não estão compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra, a satisfazer a diferença em virtude de alíquota maior do Estado destinatário. Interpretação do disposto no artigo 155, § 2º, inciso
VII, da Constituição Federal”. Nego seguimento ao recurso (...)
 
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