quinta-feira, 1 de janeiro de 2009
Tributo, definição e espécies
Definição
Do latim - tribuo, tributum, tribuere, repartir com os cidadãos a despesa pública.
O Código Tributário Nacional define tributo como:
“Art. 3º - Tributo é toda prestação Pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Já a Lei 4.320/64:
“Art. 9 - Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.”
Criticando o conceito legal de tributo, Luciano Amaro, por entender que cabe a doutrina e não a lei definir e classificar um instituto de direito, o define como a “prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público.”
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei e a destinação legal do produto da sua arrecadação (art. 4º do CTN). Alguns autores entendem que este critério está superado.
Espécies
- Teoria Bipartida: Impostos e Taxas (Alfredo Augusto Becker e Pontes de Miranda);
- Teoria Tripartida: Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria (CTN, Paulo de Barros Carvalho e Sacha Calmo Navarro Coêlho);
- Teoria Quadripartida: Impostos, as Taxas, as Contribuições (de Melhoria e Especiais) e os Empréstimos compulsórios (Luciano Amaro, Bernardo Ribeiro Moraes e Ricardo Lobo Torres);
- Teoria Pentapartida: Impostos, Taxas, Contribuições de melhoria, Contribuições sociais e os Empréstimos Compulsórios (CF/88 segundo o STF). No RE 146.733, Rel. Moreira Alves, ficou consignado:
“De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o artigo 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os artigos 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. No tocante às contribuições sociais - que dessas duas modalidades tributárias é a que interessa para este julgamento -, não só as referidas no artigo 149 - que se subordina ao capítulo concernente ao sistema tributário nacional - têm natureza tributária, como resulta, igualmente, da observância que devem ao disposto nos artigos 146, III, e 153, I e III, mas também as relativas à seguridade social previstas no artigo 195, que pertence ao título 'Da Ordem Social'. Por terem esta natureza tributária é que o artigo 149, que determina que as contribuições sociais observem o inciso III do artigo 150 (cuja letra b consagra o princípio da anterioridade), exclui dessa observância as contribuições para a seguridade social previstas no artigo 195, em conformidade com o disposto no par. 6º deste dispositivo, que, aliás, em seu par. 4º, ao admitir a instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, determina se obedeça ao disposto no art.154, I, norma tributária, o que reforça o entendimento favorável à natureza tributária dessas contribuições sociais”.
Classificação
-Reais: cobrados com observância aos aspectos objetivos do bem tributado (ex: IPTU);
-Pessoais: cobrados com observância aos aspectos pessoais do contribuinte (ex: IR).
-Diretos: o ônus recai sobre a pessoa do contribuinte (ex: IR);
-Indiretos: o contribuinte de direito tem a faculdade de repassar o ônus da tributação a um terceiro, o contribuinte de fato (ex: ICMS).
-Fiscais: tem finalidade arrecadatória, instituídos para produzir receita (ex: IR e ICMS);
-Extrafiscais: usados principalmente como instrumentos de intervenção estatal na economia, embora também produzam receita (ex: Impostos de Exportação e Importação);
-Parafiscais: quando a lei atribui a disponibilidade dos recursos arrecadados a pessoa jurídica diversa daquela que institui o tributo (ex: contribuições sociais e corporativas).
-Vinculados: a cobrança depende de atividade específica ao contribuinte (ex: Taxa);
-Não-vinclulados: a cobrança independe de atividade específica ao contribuinte (ex: Todos os Impostos).
-De arrecadação vinculada: os recursos somente podem ser utilizados em atividades determinadas (ex: Empréstimo Compulsório);
-De arrecadação não-vinculada: os recursos podem ser utilizados em qualquer despesa (ex: Todos os Impostos).
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Impostos
O CTN conceitua imposto como:
“Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”
Fatos geradores típicos de impostos são as manifestações de riquezas, tais como: propriedade, aquisição de renda, produção e circulação de bens, etc. Justamente por isso, o imposto se sustenta sobre a idéia da solidariedade social (Ricardo Alexandre).
Os impostos devem prestar-se ao financiamento das atividades gerais dos estado (Luciano Amaro) e não podem ter sua receita vinculada a órgão, fundo ou despesa, salvo as exceções previstas no artigo 167, IV, da CF/88, devendo ser aplicada (a receita) para remunerar os serviços universais (uti universi), ou seja, aqueles serviços que não possuem especificidade e divisibilidade.
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (art. 145, §1º da CF/88).
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços (art. 150, §5º da CF/88).
Competência
Compete à União instituir impostos sobre (art. 153 da CF/88):
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
A União poderá instituir (art. 154 da CF/88):
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição (Competência Residual);
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação (Competência Extraordinária).
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre (art. 155 da CF/88)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
III - propriedade de veículos automotores.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre (art. 156 da CF/88):
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais (art. 147 da CF/88).
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Taxas
As taxas (arts. 77 a 80 do CTN) cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem serem calculada em função do capital das empresas. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Para que seja possível a exigência da taxa, o serviços públicos consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
O essencial, na taxa, é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado. A atuação estatal que constitui o fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não a coletividade em geral (Hugo de Brito Machado). É, portanto, tributo retributivo ou contraprestacional.
Taxa e Preço Público
Súmula nº 545 do Supremo Tribunal Federal: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à previa autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”
-Taxa: regime jurídico de direito público; vínculo compulsório e obrigacional de natureza tributária, não admitindo rescisão; sujeito ativo é somente pessoa jurídica de direito público; cobrada pela utilização efetiva ou potencial; receita derivada; sujeita-se aos princípios tributários.
-Preço Público: regime jurídico de direito privado; vínculo facultativo e obrigacional de natureza contratual, admitindo rescisão; sujeito ativo é pessoa jurídica de direito público ou privado; cobrado somente pela utilização efetiva; receita originária; não sujeita-se aos princípios tributários.
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Contribuição de Melhoria
A contribuição de melhoria (arts. 81 e 82 do CTN) cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser financiada, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Tem por fundamento a justiça fiscal, que não seria alcançada se o proprietário tivesse, sem contrapartida, benefício patrimonial decorrente da valorização de seu imóvel em razão de obra pública custeada por toda a sociedade (Mauro Luís Rocha Lopes).
Trata-se de tributo vinculado, pois seu fato gerador está ligado a atividade específica relativa ao contribuinte.
Disciplinada detalhadamente pelo Decreto-Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967.
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Contribuições Especiais
As contribuições especiais caracterizam-se pela finalidade específica para que são instituídos e cobrados.
Em geral possui a chamada referibilidade indireta, uma atuação estatal relacionada a um grupo determinado.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União (art. 149 da CF/88).
Soma-se ainda ao rol das Contribuições Especiais a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) (Art. 149-A da CF/88).
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Empréstimo Compulsório
Trata-se de tributo com objetivo de possibilitar o ingresso temporário de recursos aos cofres públicos, com o dever do Estado de restituir futuramente a importância emprestada. Esta restituição é irrelevante para fixação do empréstimo compulsório como tributo ou não, o traço marcante de sua natureza tributária é a compulsoriedade e sua adequação aos termos do art. 3º do CTN, estando superada a Súmula 418 do STF.
Somente a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios (art. 148 da CF/88):
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Boa parte da doutrina e da jurisprudência entendem que o inciso III do artigo 15 do CTN não foi recepcionado pela CF/88 que estabelece uma terceira possibilidade para instituição de empréstimo compulsório, qual seja: conjuntura que exija absorção temporária do poder aquisitivo (ex: Decreto Lei 2.288/1986)
A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate.
Importante lembrar que após a CF/88 não foram mais criados empréstimos compulsórios.
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Obrigação Tributária
Relação jurídica em função da qual o particular tem o dever de prestar dinheiro ao Estrado, ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, esta pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (art. 113 do CTN).
Elementos
1. Fato Gerador: da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (arts. 115 e 114 do CTN). Trata-se da concretização da hipótese de incidência tributária prevista em abstrato na lei, que gera (faz nascer) a obrigação tributária.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos (Art. 116 do CTN): I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados (Art. 117 do CTN): I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se (Art. 118 do CTN): I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
- Base de Cálculo: grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar. Dimensão legal da materialidade do tributo.
- Alíquota: em percentual (1. ad valorem: percentual fixo ou 2. progressiva: percentuais crescentes sobre cada faixa de valor) que aplicados sobre a base de cálculo, determinam o montante do tributo a ser pago OU alíquota específica (valor fixo expresso em moeda).
2. Sujeito Ativo: a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento (art. 119 do CTN). Exigir é diferente de instituir, pois na primeira hipótese isto cabe a qualquer pessoa jurídica de direito público (ex: autarquias), desde que devidamente lhe seja delegada capacidade ativa, já a instituição de tributos compete somente as pessoas de direito público dotadas de Poder Legislativo (União, Estados, DF e Municípios).
3. Sujeito Passivo: pessoa jurídica ou natural (física) obrigada ao cumprimento da obrigação tributária (pagamento de tributo ou penalidade pecuniária). O sujeito passivo da obrigação principal diz-se (art. 121 do CTN): I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (art. 122 do CTN).
-Contribuinte de Fato: pessoas que sofrem a incidência econômica do tributo (geralmente consumidor), mesmo que formalmente não integrem a relação jurídico-tributária instaurada.
-Contribuinte de Direito: pessoas que ocupam o pólo passivo da relação jurídico-tributária (geralmente o comerciante/industrial/produtor), a quem a legislação obriga a recolher o tributo ou a penalidade pecuniária.
-Solidariedade (Art. 124 e 125 do CTN): são solidariamente obrigadas (não comportando benefício de ordem): I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
-Capacidade Tributária (Art. 126 do CTN): a capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
-Domicílio Tributário (Art. 127 do CTN): na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer hipóteses acima, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Evasão, Elisão e Elusão Tributária
-Elisão: ato ou negócio jurídico legal e lícito que importe isenção, não incidência ou menor oneração de tributária. Ocorre, via de regra, em momento anterior ao fator gerador, ligado a técnicas de planejamento tributário.
-Evasão: conduta ilícita, via de regra, após a ocorrência do fato gerador que visam evitar o conhecimento (as escondidas) da própria ocorrência deste (fato gerador).
-Elusão: conhecida também com elisão ineficaz, pois o ato ou negócio tem aparência lícita, mas o que ocorre é uma simulação que visa resultados que não são aqueles tipicamente almejados em negócios ou atos jurídicos.
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Competência Tributária
A competência para legislar sobre direito tributário é o poder para editar leis que versem sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes (ex: Código Tributário Nacional), já a competência tributária é o poder para editar leis que instituam tributos, pois a Constituição não cria tributos, apenas outorga competência para que os entes políticos, facultativamente, o façam por meio de leis próprias (ex: Lei complementar 70/91 que institui a COFINS).
A competência tributária é indelegável, salvo atribuição (compreendendo as garantias e os privilégios processuais) das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido, não constituindo delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos (art. 7º do CTN).
Cabe à lei complementar (art. 146 da CF/88):
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
O Código Tributário Nacional estabelece normas gerais em matéria tributária, embora editado como lei ordinária em 1966, foi recepcionado com força de Lei complementar pela Constituição Federal de 1967 e manteve o status com o advento da Constituição Federal de 1988 (Ricardo Alexandre).
Classificação
-Privativa: atribuída com exclusividade a um determinado ente (ex: Empréstimo Compulsório);
-Comum: atribuída a todos os entes federados (ex: Taxa);
-Residual: competência para criar tributos não previstos ordinariamente (ex: Novos Impostos pela União);
-Cumulativa: competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais (art. 147 da CF/88).
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Legislação Tributária
A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes (Art. 96 do CTN). Este rol não é exaustivo, devendo ser compreendido como “legislação tributária” todo ato normativo que verse sobre matéria tributária, desde a Constituição Federal até uma ordem de serviço local.
Leis (em sentido estrito)
Somente a lei pode estabelecer (lei ordinária ou complementar, dependo da exigência constitucional):
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Em teoria, Lei Delegada poderia ser usada para os mesmos fins cima mencionados, entretanto, tal instituto está em desuso.
Medida Provisória
É possível a adoção de medida provisória para tratar de matéria tributária se observados os requisitos constitucionais e não tratar-se de matéria reservada à Lei complementar.
Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto para II, IE, IPI, IOF e Impostos Extraordinário de Guerra, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (Art 62, §2º da CF/88).
Resoluções do Senado
O IPVA terá alíquotas mínimas e o ITCMD terá alíquotas máximas fixadas por resolução do Senado (Art. 155, § 6º, I e §1º, IV da CF/88).
Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação (art. 155, § 2º, IV da CF/88). Parte da doutrina entende que com o advento da
EC 42/03 não é mais possível qualquer incidência de ICMS sobre mercadorias que se destinem ao exterior.
Também é facultado ao Senado Federal (Art. 155, §2º, V da CF/88):
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
Tratados e Convenções Internacionais
Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha (art. 98 do CTN).
O conflito entre a lei interna e o tratado resolve-se, pois, a favor da norma especial (do tratado), que excepciona a norma geral (da lei interna), tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou posterior ao tratado. Este prepondera em ambos os casos porque produz preceito especial, harmonizável com a norma geral (Luciano Amaro).
Apesar da redação final do art. 98 do CTN a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que após a incorporação do tratado ao direito interno, este adquire posição hierárquica idêntica à de uma lei ordinária, o que possibilita que uma lei ordinária aprovado pela congresso nacional venha a modificá-lo ou revogá-lo (tratado) internamente.
Decretos
O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei (Art. 99 do CTN).
Normas Complementares
São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos (Art. 100 do CTN):
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Vigência da Legislação Tributária
A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União (Art. 102 do CTN).
Salvo disposição em contrário, entram em vigor (Art. 103 do CTN):
I - os atos administrativos expedidos pelas autoridades administrativas, na data da sua publicação;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na data neles prevista.
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda (Art. 104 do CTN):
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
*Obs: a melhor doutrina entende que os dispositivos do artigo 104 do CTN não foram recepcionados pela CF/88.
Aplicação da Legislação Tributária
A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116 do CTN. (Art. 105 do CTN).
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito (Art. 106 do CTN):
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada (Art. 108 do CTN):
I - a analogia, que em seu emprego não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade, que em seu emprego não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
O rol de técnicas interpretativas acima é taxativo (somente estes) e hierarquizado (deve-se começar pela analogia) e é direcionado tanto a autoridade fiscal quanto para a autoridade judicial sem margem para discricionariedade ao intérprete.
Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários (Art. 109 do CTN).
A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias (Art. 110 do CTN).
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre (Art. 111 do CTN):
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto (Art. 112 do CTN):
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
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Leis Tributárias
- Constituição Federal - Art. 145 (...)
- Código Tributário Nacional
- Execução Fiscal
- Medida Caultelar Fiscal
- Processo Administrativo Fiscal
- Crimes Tributários
- REFIS I
- REFIS II (PAES)
- CADIN
- CADE
- Super Simples
- Super Receita
- Responsabilidade Fiscal
- Orçamento
- Preços de Transferência
- Imposto de Renda
- Imposto de Importação
- Imposto de Exportação
- IPI
- IOF
- ITR
- ICMS
- ISS
- COFINS
- CSLL
- PIS
- PASEP
- CIDE - Combustíveis
- CIDE - Cinema
- CIDE - Tecnologia e Pesquisa
- Contribuição de Melhoria
LEI Nº 6.099, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974
Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975
Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
LEI Nº 7.711, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988
Dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária e dá outras providências.
LEI Nº 7.766, DE 11 DE MAIO DE 1989
Dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário.
LEI COMPLEMENTAR N° 61, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989
Estabelece normas para a participação dos Estados e do Distrito Federal no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, relativamente às exportações.
LEI Nº 8.021, DE 12 DE ABRIL DE 1990
Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.
LEI Nº 8.032, DE 12 DE ABRIL DE 1990
Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências.
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
LEI Nº 9.311, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996
Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.
LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
LEI Nº 9.703, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998
Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.
LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998
Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da Constituição e a Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001
Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001
Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências.
LEI N° 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
LEI N° 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa.
LEI No 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
LEI No 11.053, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências.
LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária - Nova Lei de Falência.
LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005
Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica... - "MP do Bem"
LEI Nº 11.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005
Regulamenta o inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição Federal - ITR cobrado pelos Municípios.
LEI Nº 11.429, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal; revoga a Lei no 10.482, de 3 de julho de 2002; e dá outras providências.
LEI Nº 11.508, DE 20 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.
LEI Nº 11.898, DE 8 DE JANEIRO DE 2009
Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai; e altera as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009 - Anterior MP 449/08
Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
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