terça-feira, 2 de junho de 2009

Primeira Seção do STJ pacifica 2 questões repetitivas em matéria tributária

Execução Fiscal
A Seção decidiu que o termo inicial para a oposição dos embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido. No caso julgado, a Beloaço Indústria e Comércio Ltda sustentou que o prazo para o ajuizamento dos embargos começa na data da efetiva juntada aos autos do mandado de penhora cumprido.
Em seu voto, o relator ressaltou que, conforme orientação já pacificada pela Corte, nos processos sujeitos à disciplina da Lei n. 6.830/1980, conta-se o prazo de 30 dias para oposição dos embargos à execução fiscal, quando a garantia é prestada na modalidade penhora, a partir da intimação do ato de constrição judicial (artigo 16, III), não se aplicando, em caráter subsidiário, as disposições do Código do Processo Civil, dada a existência de regra própria.

Prescrição intercorrente
Os integrantes da Primeira Seção rejeitaram a tese da Fazenda Nacional de que a prescrição intercorrente somente se aplica a execuções arquivadas em face da não localização do devedor de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do débito.
Com base em precedentes das duas Turmas de Direito Público, a Seção reiterou que, ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
O relator, ministro Castro Meira, informou à Seção que a Procuradoria da Fazenda Nacional comunicou oficialmente que não recorrerá de decisão envolvendo essa matéria. “Assim, creio que se consolida ainda mais a Lei dos Recursos Repetitivos”, ressaltou.

Processos

Fonte: STJ

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