sábado, 13 de junho de 2009

Informativo STJ nº 397

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 397 do STJ - 01 a 05 de junho de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

INDISPONIBILIDADE. BENS. CONSTRIÇÃO.
É certo que o art. 185-A do CTN prevê a indisponibilidade de bens quando, após a devida citação, o devedor não paga, não apresenta bens à penhora no prazo legal e não são encontrados bens penhoráveis. Na hipótese, a União pretende ver declarada a indisponibilidade dos bens do executado sem que haja qualquer constrição sobre eles ou mesmo demonstração de sua inexistência ou alienação. Dessa forma, é impossível falar em fraude ou indisponibilidade, quanto mais se a existência de bens foi expressamente afirmada pelo acórdão recorrido. Diante disso, as questões trazidas no recurso demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, a impor a incidência da Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 504.364-RS, DJ 15/9/2003; REsp 489.629-PR, DJ 2/6/2003; AgRg no REsp 251.115-SP, DJ 30/6/2003; EREsp 31.321-SP, DJ 16/11/1999; AgRg no Ag 458.716-SP, DJ 19/12/2002; REsp 171.259-SP, DJ 11/3/2002; REsp 110.365-SP, DJ 23/9/2002, e REsp 246.625-MG, DJ 28/8/2000. AgRg no Ag 1.085.296-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2009.

INDENIZAÇÃO. DESGASTE ORGÂNICO. INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA.
Trata-se de recurso especial interposto com objetivo de ver reconhecida a incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas pelo autor, ora recorrido, durante a vigência de seu contrato de trabalho, a título de “indenização por desgaste orgânico”. O recorrido, sobre a natureza das verbas, salientou, na petição inicial, que recebe salário-base da categoria profissional com os adicionais legalmente previstos. Quando em exercício de determinado mergulho, dito saturado, recebe, ainda, uma indenização denominada, com justo motivo, indenização por desgaste orgânico (IDO), conforme previsto nas convenções coletivas de trabalho. Assim, quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, portanto não acarreta qualquer aumento de patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização ultrapassar o valor do dano material verificado (dano emergente), ou destinar-se a compensar o ganho que deixou de ser auferido (lucro cessante), ou referir-se a dano causado a bem do patrimônio imaterial (dano que não importou redução do patrimônio material). Logo, o pagamento feito pelo empregador a seu empregado a título de indenização por desgaste orgânico, na vigência do contrato de trabalho, está sujeito à tributação do imposto de renda, uma vez que importou acréscimo ao patrimônio material (art. 43 do CTN) e não está beneficiado por quaisquer das hipóteses de isenção previstas em lei (art. 39 do RIR, aprovado pelo Dec. n. 3000/1999). Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 782.646-PR, DJ 5/12/2005, e REsp 706.817-RJ, DJ 28/11/2005. REsp 928.561-RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 2/6/2009

ICMS. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO.
Trata-se de RMS em que se pretende compensar débitos tributários de ICMS com precatórios do Departamento de Estrada e Rodagem estadual adquiridos por meio de cessão de créditos. A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que é impossível a compensação de débito fiscal com crédito de precatório de natureza distinta e entre pessoas jurídicas diversas, como o estado e a autarquia estadual. No caso em questão, os créditos de precatórios adquiridos pela empresa são originários de uma autarquia estadual de Direito Público, com regime jurídico específico, autonomia administrativa e financeira. Contudo, o débito tributário de ICMS é perante o Fisco estadual, sendo evidente a falta de identidade mútua entre credor e devedor para as duas relações obrigacionais. Precedentes citados: RMS 29.184-PR, DJe 15/5/2009; AgRg nos EDcl no Ag 1.020.883-RS, DJe 9/3/2009; RMS 24.450-MG, DJe 24/4/2008; RMS 28.945-PR, DJe 7/5/2009 e RMS 29.110-PR, DJe 5/5/2009. RMS 28.488-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/6/2009.

REPETIÇÃO. INDÉBITO. IPTU. DÉBITO PRESCRITO.
O recorrente sustenta que o IPTU exigido na execução fiscal foi pago, contudo estava prescrito, não mais existindo o direito do município contra o embargante. Aduz que o pagamento efetuado por este, compulsoriamente, foi, sem qualquer sombra de dúvidas, indevido, transparecendo cristalino o direito do embargante à repetição desse valor pago indevidamente. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que a prescrição em matéria tributária não é regulada pelo CC, mas sim pelo CTN. Segundo o art. 156, V, do CTN, a prescrição enseja a extinção da ação e do próprio crédito tributário. Assim, verifica-se que, a partir de uma interpretação conjunta dos arts. 156, V (que considera a prescrição como uma das formas de extinção do crédito tributário), e 165, I (que trata da restituição de tributo), ambos do CTN, há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 646.328-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/6/2009.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LUCROS.
A questão reside em definir se o pagamento realizado pela empresa a título de participação nos lucros ou resultados em desacordo com as normas da MP n. 794/1994, convertida na Lei n. 10.101/2000, tem como consequência a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores. A recorrente defende que, mesmo quando descumprida a regulamentação da distribuição de lucros ou resultados, não é possível a cobrança da contribuição previdenciária em razão do princípio da legalidade estrita. Inicialmente, a Min. Relatora esclareceu não ter encontrado precedentes específicos deste Superior Tribunal sobre a matéria. Com efeito, tal isenção deve observar os limites da lei regulamentadora, no caso da MP e da Lei, por força da expressa previsão do art. 7º, XI, da CF/1988. Também a Lei n. 8.212/1991 possui idêntica previsão no art. 28, § 9º, J, condicionando a fruição do benefício fiscal em questão à observância da legislação específica. Para o gozo do benefício fiscal pretendido pela recorrente, é indispensável a observância da disciplina da lei específica acerca da forma como deve ser creditada a participação nos lucros. Apesar da existência de precedentes antigos deste Superior Tribunal no sentido da impossibilidade de tributação na hipótese, por força da eficácia atribuída ao art. 7º, XI, da CF/1988, o STF tem decidido em sentido diametralmente oposto: no de que, anteriormente à regulamentação do referido artigo da CF/1988, não existia qualquer óbice à cobrança da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de participação nos lucros. Diante disso, entende a Min. Relatora ser devida a contribuição previdenciária se o creditamento da participação dos lucros ou resultados não observou as disposições legais específicas, como estabelece o art. 28, § 9º, J, da Lei n. 8.212/1991. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 393.764-RS, DJ 19/12/2008, e RE 398.284-RJ, DJ 3/10/2008; do STJ: REsp 283.512-RS, DJ 31/3/2003; REsp 381.834-RS, DJ 8/4/2002; REsp 698.810-RS, DJ 11/5/2006, e REsp 675.433-RS, DJ 26/10/2006. REsp 856.160-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/6/2009.

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