terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Informativo STJ nº 381

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 381 do STJ - 15 a 19 de dezembro de 2008.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
A Turma reiterou seu entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial, pois não há prestação de serviço no período. Precedentes citados: REsp 786.250-RS, DJ 6/3/2006; REsp 720.817-SC, DJ 5/9/2005, e REsp 479.935-DF, DJ 17/11/2003. REsp 1.086.141-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/12/2008.

ICMS. CREDITAMENTO. MATERIAL. CONSTRUÇÃO.
A Turma reiterou seu entendimento de que, quanto ao valor do material (estrutura metálica) adquirido para a construção do galpão onde funcionaria a empresa de galvanização, não há direito ao creditamento do ICMS, uma vez que a construção é alheia à finalidade da empresa, situação prevista na parte final do art. 20, § 1º, da LC n. 87/1996. Precedente citado: REsp 860.701-MG, DJ 17/5/2007. REsp 1.077.242-MG, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 16/12/2008.

IPTU. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/2005.
Na hipótese em questão, ajuizada a execução fiscal antes da vigência da LC n. 118/2005, vale a regra antiga, isto é, a interrupção da prescrição ocorre somente com a citação válida, e não com o despacho judicial ordenando a citação. Assim, tendo em vista que se discute, nos autos, a cobrança do IPTU do ano de 1998 e que, na linha da jurisprudência firmada pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 1º/1/1998 e o final, em 31/12/2002 e que o próprio despacho que ordenou a citação só foi proferido em 6/1/2003, encontra-se correto o acórdão recorrido que reconheceu a prescrição. Vale ressaltar que, com o advento da LC n. 118/2005, houve inovação na regra de índole processual contida no art. 174 do CTN, no sentido de antecipar o momento de interrupção da citação para o despacho do juiz que a ordena. Contudo, essa nova regra, segundo a jurisprudência do STJ, deve ser aplicada apenas às execuções ajuizadas após a entrada em vigor da referida LC, que teve vacatio legis de 120 dias. Diante disso, a Turma negou provimento ao REsp. Precedentes citados: REsp 1.006.192-RS, DJ 23/6/2008; REsp 762.892-MG, DJ 3/3/2008; REsp 854.953-RR, DJ 25/9/2006; REsp 713.831-SP, DJ 1º/8/2005; EREsp 85.144-RJ, DJ 2/4/2001; REsp 938.901-RS, DJ 12/11/2007; REsp 974.700-RS, DJ 19/10/2007, e REsp 966.989-RS, DJ 20/9/2007. REsp 1.030.759-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/12/2008.

COMPETÊNCIA. ICMS. MERCADORIAS IMPORTADAS.
É competente para a cobrança do ICMS na operação de importação o ente federado em que estiver localizado o estabelecimento para o qual se destina fisicamente a mercadoria ou o bem importado, sendo irrelevante que seu ingresso no território nacional tenha-se dado mediante estabelecimento localizado em outro estado. Com esse fundamento, entre outros, a Turma conheceu em parte do REsp e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 782.060-MG, DJ 18/12/2006; AgRg nos EDcl no REsp 1.046.148-MG, DJ 25/8/2008; REsp 1.021.448-MG, DJ 15/4/2008, e RMS 25.839-MA, DJ 21/10/2008. REsp 835.537-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/12/2008.

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DCTF. PRESCRIÇÃO.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) refere-se sempre a débitos vencidos, razão pela qual o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à entrega da declaração. AgRg no REsp 1.076.611-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/12/2008.

TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA.
O Estado-membro recorrente aponta ofensa ao art. 33 da LC n. 87/1996, com a redação dada pela LC n. 102/2000, que veda o aproveitamento de crédito relativo à energia elétrica no caso de consumidor não-industrial. Ademais, a empresa de telecomunicações não pode ser equiparada à indústria, sendo inaplicável, na hipótese, o Dec. n. 640/1962. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que, em matéria tributária, a definição de atividade industrial é dada pelo CTN (art. 46, parágrafo único), lei posterior ao citado decreto. Por sua vez, o art. 4º do regulamento do IPI detalha a atividade industrial nos limites fixados pelo CTN. Assim, prestação de serviço não se confunde com atividade industrial. As empresas de telecomunicações prestam serviços (art. 1º da Lei Geral de Telecomunicações). Essa acepção é a adotada pela CF/1988 ao definir a competência tributária relativa ao ICMS (art. 155, II). Os serviços de telecomunicações submetem-se exclusivamente ao ICMS e não ao IPI. Dessa forma, é inviável o creditamento de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica pelas concessionárias de telecomunicações, nos termos do art. 33, II, b, da LC n. 87/1996. REsp 984.880-TO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/12/2008.

DESCAMINHO. LIMITE. EXTINÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso do MP a fim de ser restabelecida a sentença condenatória, reafirmando a jurisprudência assente de que, em se tratando do delito de descaminho (art. 334 do CP), a lesividade da conduta deve ser tomada com base no tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas. Na espécie, o valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas é superior ao estabelecido no art. 18, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 para extinção dos créditos fiscais, consequentemente não se poderia reconhecer a matéria como penalmente irrelevante. Precedentes citados: REsp 999.339-PR, DJe 20/10/2008; AgRg no REsp 1.010.720-RS, DJe 8/9/2008, e HC 35.987-RS, DJ 3/3/2008. REsp 992.758-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/12/2008.

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