sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

Diário da Justiça nº 036/2009 - STF - 20/02/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 036/2009 de 20/02/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 707.162-9
(...) O agravo não merece provimento. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do julgamento do AI n. 515.168-AgR-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 21.10.05, e do RE 344.331, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 14.3.03, ementados nos seguintes termos:
“EMENTA: TRIBUTO. Imposto sobre produtos industrializados. IPI. Alíquota. Fixação. Operações relativas a açúcar e álcool. Percentual de 18% (dezoito por cento) para certas regiões. Art. 2º da Lei nº 8.393/91. Ofensa aos arts. 150, II, 151, I, e 153, 3º, I, da CF. Inexistência. Finalidade extrafiscal. Constitucionalidade reconhecida. Improvimento ao recurso extraordinário. Não é inconstitucional o art. 2º da Lei federal nº 8.393, de 30 de dezembro de 1991.” (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.457-4
(...) Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que a contribuição sindical rural, de natureza tributária, instituída pelo decreto-lei n. 1.166/71, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical [RE n. 180.745, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 8.5.98, e AI n. 498.686-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 29.4.05].
3. Esta Corte decidiu, ainda, que a contribuição sindical rural não possui base de cálculo idêntica à do ITR. Entendeu, além disso, que apesar do artigo 24, caput e inciso I, da Lei n. 8.847/94 determinar o cessamento da competência da Secretaria da Receita Federal para administrar e exigir a contribuição sindical rural a partir de 31.12.96, não houve invalidação da compulsoriedade da cobrança desse tributo. Ocorreu, na verdade, apenas a transferência dessa responsabilidade para o INCRA, sem alteração da viabilidade de sua exigência. (...)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

 
_