sábado, 14 de março de 2009
Informativo STF nº 537
__________________________________________________________________________
sexta-feira, 13 de março de 2009
Diário da Justiça nº 049/2009 - STF - 13/03/2009
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.725-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 150, VI, “c”.
O Supremo fixou jurisprudência no sentido de que a imunidade de que trata o artigo 150, VI, “c”, da CB/88, não se submete a critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.373-5
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 2.675 E 2.777: IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO SOBRESTADO.
__________________________________________________________________________
Primeira Seção decide sobre a incidência de ICMS e ISS em serviços gráficos
A Gráfica Dômus entrou com recurso contra a cobrança da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de ICMS para fornecimento de embalagens A gráfica alegou haver ofensa à súmula 156 do STJ, que determina que a prestação de serviço de composição gráfica personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS (Imposto Sobre Serviços). Além disso, a Lei Complementar 116, de 2003, teria uma exaustiva lista de fatos geradores de ISS, incluindo-se aí serviços de composição gráfica.
A defesa da Fazenda de São Paulo alegou que não seria contra a súmula 156, mas que, na verdade, o fornecimento de embalagens em si seria um trabalho industrial e não um serviço. O trabalho de composição e produção gráfica seria mínimo se comparado aos custos de confecção das embalagens propriamente ditas. Para a Fazenda, estender a súmula 156 para embalagens seria uma desvirtuação dessa, já que esta seria uma mera mercadoria manufaturada.
No seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou que o fornecimento de embalagens sob encomenda seria uma típica operação mista que combina o fornecimento de mercadoria e serviço. O ministro afirmou que a Súmula 156 cobre exatamente a situação. Os critérios não seriam o valor da mercadoria ou do serviço, mas a combinação dos dois. Além disso, a Lei Complementar 116 seria clara sobre a não incidência do ICMS no caso.
Processo: Resp 1092206
Fonte: STJ
__________________________________________________________________________
STF estende repercussão geral para progressividade do IPTU antes da EC 29
Referida súmula dispõe que “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional (EC) 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”. Por seu turno, a EC 29 determina que a progressividade na cobrança desse tributo municipal deve ater-se ao valor do imóvel e a sua localização.
Anteriormente, o Supremo já havia reconhecido repercussão geral para a progressividade do IPTU posteriormente à EC 29.
TJ-SP afastou progressividade
A decisão foi tomada na resolução de uma questão de ordem suscitada no Agravo de Instrumento (AI) 712743. Acompanhando voto da relatora, ministra Ellen Gracie, o Plenário deu provimento ao agravo e o converteu, de imediato, em Recurso Extraordinário (RE). Entretanto, o mérito do RE somente será julgado posteriormente, após ouvida a Procuradoria Geral da República (PGR).
Neste recurso, o município de Santos busca reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a cobrança, por aquela municipalidade, de IPTU progressivo do estabelecimento denominado Casa do Azulejo, relativamente aos exercícios de 1996 e 1997. Em sua decisão, o Tribunal paulista se apoiou justamente na Súmula 668/STF.
A prefeitura de Santos alega que o artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF) estabelece a competência municipal da instituição do IPTU e que a progressividade é admitida, implicitamente, no texto constitucional, mesmo antes da EC 29, em decorrência da aplicação dos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, bem como da função social da propriedade.
Repercussão
A ministra Ellen Gracie propôs a questão de ordem, tendo em conta que o Plenário do STF já declarou a inconstitucionalidade da progressividade do IPTU antes da EC 29, ao editar a Súmula 668. Alegou, também, que é inevitável que a decisão que vier a ser tomada a respeito terá implicação sobre os demais REs chegados à Corte versando sobre o mesmo tema.
A ministra justificou a proposta de reconhecimento da repercussão geral, argumentando que esta lhe parecia “indiscutível, diante de sua relevância econômica, social e jurídica”. Ela lembrou que já houve o reconhecimento de repercussão geral do mesmo assunto relativamente ao período posterior à edição da EC 29, por ocasião do julgamento do RE 586693, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Além disso, está sendo apreciado pelo Plenário, também, no RE 423768, igualmente de relatoria de Marco Aurélio.
Quanto ao período anterior, objeto do RE hoje debatido, ela lembrou que as duas Turmas da Corte continuam aplicando a jurisprudência firmada pelo STF na Súmula 668.
Com a decisão de hoje, todos os REs que chegarem ao STF versando sobre o mesmo tema deverão ser devolvidos à origem, para que sejam aplicados os procedimentos da repercussão geral.
Processo: AI 712743
Fonte: STF
__________________________________________________________________________
quinta-feira, 12 de março de 2009
Diário da Justiça nº 048/2009 - STF - 12/03/2009
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 626.573-4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.337-1
(...) E, quanto ao art. 145, II e §2º, da Constituição Federal, no julgamento do RE nº 416.601-SC (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 30.9.2005), o Plenário declarou a constitucionalidade da TCFA, assentando revestir-se tal tributo da modalidade de taxa, como se vê ao extrato da decisão publicado no Boletim desta Corte:
“O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarara a constitucionalidade da Lei 10.165/2004, que instituiu a taxa de controle de fiscalização ambiental - TCFA. Entendeu-se que a Lei 10.165/2004, ao alterar a redação dos artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H e 17-I da Lei 6.938/81 - inseridos pela Lei 9.960/2000 e impugnados na ADI 2178/DF (DJU de 21.2.2001), a qual fora julgada prejudicada - corrigiu as inconstitucionalidades antes apontadas no julgamento da medida cautelar na citada ação direta. Inicialmente, conheceu-se do recurso apenas em relação à alegada violação ao art. 145, II, da CF, em face da ausência de prequestionamento quanto aos demais dispositivos. No mérito, manteve-se o entendimento do acórdão recorrido, salientando-se que a taxa em questão decorre do poder de polícia exercido pelo IBAMA, e tem por hipótese de incidência a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, sendo dela sujeitos passivos todos os que exerçam referidas atividades, as quais estão elencadas no anexo VIII da lei. Além disso, a base de cálculo da taxa varia em razão do potencial de poluição e do grau de utilização de recursos naturais, tendo em conta o tamanho do estabelecimento a ser fiscalizado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da retributividade” (No mesmo sentido: RE nº 453.464, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 29.8.2005). (...)
__________________________________________________________________________
Não incide ICMS sobre demanda contratada de potência de energia não consumida
O relator do recurso foi o ministro Teori Albino Zavascki. O caso foi julgado pelo rito da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos). A partir de agora, outros casos com questão idêntica em análise dos tribunais de justiça dos estados podem a seguir a mesma interpretação. Os recursos sobre o tema já em análise no STJ também terão o mesmo entendimento aplicado.
A tarifa de energia elétrica de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora). A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia, é medida em kilowatts. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora.
De início, o ministro relator, cuja tese foi vencedora, destacou que há diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária. Enquanto esta é estabelecida em contrato com a concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS é determinada por lei. A decisão do STJ não afeta a política tarifária. Acompanharam o voto do relator os ministros Eliana Calmon, Denise Arruda, Herman Benjamin e Mauro Campbell.
O ministro Teori Albino Zavascki afirmou que, para efeito de incidência de ICMS, a legislação considera a energia elétrica uma mercadoria, não um serviço. Ele citou um precedente da Primeira Turma (Recurso Especial 222.810) julgado no ano 2000, segundo o qual “o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico” e “a só formalização desse tipo de contrato de compra e fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria”.
Daí porque excluir da base de cálculo do ICMS aquela potência de energia contratada, mas não consumida pelo cliente da concessionária. O ministro relator explicou que o ICMS é um tributo cujo fato gerador supõe efetivo consumo de energia. Para base de cálculo, a fixação do valor da tarifa deve levar em conta a demanda de potência efetivamente utilizada no período do faturamento, “como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o artigo 2º, inciso XII, da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”.
Outra tese foi exposta durante o julgamento pelo ministro Castro Meira. Ele defendeu que o ICMS deveria incidir sobre a demanda de potência contratada de energia elétrica, como defendem os estados. Segundo o ministro, o elemento demanda contratada é componente tarifário e por isso não pode ser dissociado do ICMS.
O ministro Castro Meira entende que, uma vez contratada a demanda de potência, a energia está à disposição do consumidor, podendo ser consumida ou não. O fornecedor de energia assume os custos para a oferta contínua de grande quantidade de energia que, uma vez contratada, fica disponível. Para o ministro, o consumidor paga pela energia que está à sua disposição. Acompanharam esta posição os ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Benedito Gonçalves.
O recurso apreciado foi movido por uma empresa de Santa Catarina. Inicialmente, ela ingressou na Justiça estadual com um mandado de segurança, argumentando a desobrigação de pagamento de imposto sobre a demanda de potência contratada de energia elétrica. Teve o pedido negado em primeira e segunda instância. Recorreu ao STJ, onde o recurso foi parcialmente atendido, para reconhecer a incidência do imposto somente sobre a energia efetivamente consumida.
Processo: Resp 960476
Fonte: STJ
__________________________________________________________________________
CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO DA PGFN BUSCAM APOIO NO CONGRESSO NACIONAL
Por conta da crise internacional, a Administração vem diminuindo o ritmo das nomeações (a última expressiva ocorreu em agosto de 2008), não obstante esse carreira ser superavitária (arrecada muito mais do que gasta para se manter funcionando) e a LEI Nº 11.457/2007 (Super Receita) ter transferido para a PGFN a atribuição de cobrar judicialmente praticamente toda a dívida ativa da União, o que anteriormente era também serviço a cargo da Procuradoria Geral Federal que cobrava a dívida ativa das autarquias e fundações. A mencionada Lei também criou 1.200 cargos de Procurador da Fazenda Nacional com a finalidade de suprir este aumento de atribuições.
Deste modo, o volume de trabalho cresceu e muito, o que não está sendo acompanhado, em exata medida, com o aumento dos quadros nesta carreira. De outra parte, os atuais Procuradores estão sobrecarregados com quantidades invencíveis de processos, alguns até com busca e apreensão expedida pela justiça, acarretando, em muitos casos, prejuízos para o erário, o que vem demonstrar também o interesse público na nomeação de todos os candidatos remanescentes.
Por estes motivos, um grupo de aprovados está em peregrinação pelo Congresso Nacional nesta semana e na próxima, munido de documentação detalhada sobre o problema e com um abaixo-assinado subscrito por boa parte dos Procuradores da Fazenda de todo o Brasil, com a finalidade de buscar apoio político dos Senadores e Deputados Federais para a causa e especialmente se estabelecer um diálogo com as autoridades responsáveis, no caso o Procurador-Geral da Fazenda Nacional Luíz Inácio Adams, o Ministro da Fazenda Guido Mantega e o Advogado-Geral da União José Antônio Dias Toffoli.
Ademais, como o concurso expira em julho de 2009 e ainda são muitos candidatos a nomear, os aprovados também buscam a prorrogação do concurso, o que ocorreu no certame da Procuradoria Geral Federal (também da AGU). Não prorrogar o atual concurso da PGFN seria um contra-senso por dois motivos: a Procuradoria da Fazenda ganhou novas atribuições, enquanto a PGF as perdeu e em tempos de crise o Ministério do Planejamento tende a restringir a abertura de novos concursos.
Com sucesso, alguns parlamentares já abraçaram a causa.
O grupo dos aprovados possui um site com todas as informações sobre o caso: http://www.remanescentespfn.com.br
__________________________________________________________________________
STJ considera nula decisão tomada sem litisconsortes necessários em briga judicial de municípios por ICMS
Em novembro de 2008, a Turma, concluindo ser nula a decisão proferida sem a citação dos litisconsortes necessários, as partes afetadas, acolheu recurso do município manauara contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que determinava alteração do índice do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS) a ser repassado para o município de Coari.
O debate judicial, iniciado por Coari, envolve a alegação de que o estado do Amazonas, através da Secretaria de Fazenda, não tem inserido, no valor adicionado do ICMS referente ao município, valores referentes à saída de petróleo cru e gás liquefeito de petróleo (GLP) retirados da Base Petrolífera de Urucu. O TJAM deferiu o pedido, determinando que a Secretaria de Fazenda estadual elevasse o índice então atribuído ao município de Coari de 2% para quase 7% sobre os 25% do produto de arrecadação de ICMS do estado.
A questão chegou ao STJ porque, diante da diminuição do seu percentual de participação no valor do ICMS a ser repassado, o município de Manaus tentava fazer prevalecer a tese de que deveria ter havido a determinação para a citação de litisconsórcio passivo necessário, ou seja, os demais municípios atingidos diretamente pela alteração dos índices do ICMS, e, por não figurarem na qualidade de réus da demanda, o processo deveria ser declarado nulo. Interpôs apelação na qualidade de terceiro prejudicado.
O recurso especial foi acolhido. Para o relator, ministro Castro Meira, a necessidade de citação daqueles que venham a ser, diretamente, afetados pela ordem judicial não pode ser aferida pelo resultado final do julgamento, uma vez que decorre justamente da possibilidade de os litisconsortes influenciarem na formação do convencimento do julgador. Assim, constatando que o município de Manaus foi diretamente atingido pelo comando sentencial e que só teve oportunidade de ingressar no processo quando já encerrada toda a fase de instrução e julgamento realizados na primeira instância, o ministro decidiu anular o processo, determinando seu reinício com a citação dos municípios interessados na qualidade de litisconsortes passivos. O entendimento do relator foi seguido pelos demais ministros para dar provimento ao recurso de Manaus.
Em relação a essa decisão, o município de Coari apresentou embargos de declaração, tipo de recurso com o qual se pretende esclarecer a decisão. O objetivo era entender qual o alcance do julgamento, ou seja, até que ponto o processo judicial estava anulado.
Ao apreciar essa questão, nesta terça-feira, dia 10, o ministro Castro Meira, esclareceu que, sob o seu ponto de vista, a anulação dos atos processuais por ausência de citação dos litisconsortes necessários, como foi o caso, não atingiu a antecipação de tutela concedida sem ouvir a outra parte (inaudita altera pars), pois foi anterior ao ponto retirado do processo. Essa decisão – entende o ministro – poderá ser revista pelo próprio juízo ou impugnada por meio de recurso ao tribunal local pelos novos litisconsortes que ocuparão o polo passivo da demanda. Ele acolhia os embargos, mas sem efeitos modificativos.
A ministra Eliana Calmon, próxima a votar, discordou. Para ela, a tutela antecipada foi concedida diante de uma relação processual que estava pronta. No momento em que o STJ afirma que a relação processual contém defeito devido à ausência na lide dos litisconsortes necessários – pois, se fosse facultativa, seria outro caso, mas são litisconsortes necessários –, há, imprescindivelmente, a necessidade de renovar o juízo de valor feito pelo juiz em tutela antecipada.
Segundo a ministra, a relação processual se altera significativamente no momento em que há, no polo passivo, outros entes públicos, podendo até mesmo ser exigido que, antes da tutela, seja ouvida a outra parte. Assim, entende que a nulidade examinada pelo Superior Tribunal em razão dessa falta da presença dos litisconsortes necessários alcança a relação jurídica em sua origem, anulando, inclusive, a possibilidade de dar continuidade a uma tutela concedida antecedentemente sem a presença desses entes. Isso, a seu ver, não invalida a questão, porque o magistrado pode imediatamente tornar a examinar e dar a mesma tutela, sem interrupção.
O ministro Humberto Martins, ao acompanhar o entendimento divergente, destacou que, diante da ausência desse litisconsorte necessário, seria favorecer a decisão do juiz liminarmente, porque, na verdade, ficaria vigorando aquela decisão sem a participação do próprio estado. Essa corrente foi acompanhada, ainda, pelos ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.
Processo: Resp 1063123
Fonte: STJ
__________________________________________________________________________
Retenção de 11% pelas empresas tomadoras de serviço ao INSS não é nova cobrança
Os ministros da Seção, seguindo a jurisprudência já dominante no STJ, entenderam que a retenção é válida, uma vez que a Lei n. 9.711/98, que alterou o artigo 31 da Lei Orgânica da Seguridade Social, a Lei n. 8.212/91, não criou uma nova contribuição sobre o faturamento. Simplesmente, revelou uma nova sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas prestadoras de serviço como responsáveis tributárias pela forma de substituição tributária. O relator do recurso é o ministro Luiz Fux.
No caso, a Taifa Engenharia S/C Ltda. impetrou um mandado de segurança visando obter determinação judicial que impedisse as empresas tomadoras de seus serviços de recolher contribuição social na forma disposta pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, entre outras providências.
Segundo esse artigo da lei, “a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão de obra, observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 33”.
O juízo federal de primeiro grau denegou a segurança, ao fundamento de que a Lei n. 9.711/98 não ofenderia qualquer dos princípios constitucionais tributários. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a apelação, acolheu o recurso da empresa.
No STJ, o INSS defendeu a legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras, responsáveis tributárias, conforme o artigo 128 do Código Tributário Nacional.
Em seu voto, o relator destacou que a retenção de contribuição previdenciária determinada pela Lei n. 9.711/98 não configura nova exação, e sim técnica arrecadatória via substituição tributária, sem que, com isso, resulte aumento da carga tributária.
Processo: RESP 1036375
Fonte: STJ
__________________________________________________________________________
Primeira Seção decide recurso repetitivo sobre isenção de ICMS do bacalhau
A isenção do ICMS sobre o tributo foi originária de um tratado entre a Noruega e o Brasil. Segundo o ministro Fux, o benefício fiscal teria causado desconforto, já que seria um benefício criado pela União desfavorável aos estados.
No caso específico, a importação do produto teria ocorrido em julho de 2001, portanto o ministro entendeu que o tributo deve ser cobrado.No recurso julgado nesta quarta-feira pela Seção, especificamente, a decisão beneficia o Estado da Bahia, que foi quem recorreu ao STJ.
Processo: Resp 871760
Fonte: STJ
__________________________________________________________________________
quarta-feira, 11 de março de 2009
Diário da Justiça nº 047/2009 - STF - 11/03/2009
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 655.190-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. PENA DE PERDIMENTO DE BEM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 669.579-6
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
__________________________________________________________________________
terça-feira, 10 de março de 2009
Diário da Justiça nº 046/2009 - STF - 10/03/2009
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 534.915-4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS: MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. DIREITO DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 672.381-5
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL E ESTADUAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DE MULTA DE 20%: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO CONTERIA DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE TRIBUTO LANÇADO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 387.976-6
(...) Quanto à atualização do valor venal do imóvel, a decisão atacada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a atualização monetária da base de cálculo de imposto independe de lei ordinária, conforme se observa do julgamento do AI 176.870-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa transcrevo a seguir:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - AUMENTO DE TRIBUTO - DECRETO. Mostra-se objeto de debate e decisão prévios, tema alusivo ao aumento de tributo via decreto quando conste do acórdão proferido a exigibilidade de lei.
TRIBUTO - REAJUSTE X AUMENTO - DECRETO X LEI. Se de um lado é certo assentar-se que simples atualização do tributo, tendo em conta a espiral inflacionária, independe de lei, isto considerado o valor venal do imóvel (IPTU), de outro não menos correto é que, em se tratando de verdadeiro aumento, o decreto-lei não é o veículo próprio a implementá-lo. A teor do disposto no inciso I do artigo 150 da Constituição Federal, a via própria ao aumento de tributo é a lei em sentido formal e material”. (...)
No tocante às taxas, o acórdão recorrido está parcialmente em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que recentemente, no julgamento do RE 576.321-RG-QO/SP, de minha relatoria, ratificou seu posicionamento no sentido de que são específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
Na situação sob exame, o fato gerador da taxa de coleta de lixo está vinculado apenas a serviço público reconhecidamente específico e divisível (remoção de lixo em imóveis), enquanto que o da taxa de limpeza e conservação pública guarda relação com serviço realizado em benefício da população em geral (conservação e limpeza de logradouros públicos), impondo-se, dessa forma, o reconhecimento da inconstitucionalidade apenas desta última.
Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, ainda no julgamento do RE 576.321-RGQO/ SP, o Tribunal manteve o entendimento pela constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra. (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 416.538-4
(...) o Supremo Tribunal Federal reconhece que a pecha de inconstitucionalidade alcança apenas a parte do dispositivo que erige a gradação da alíquota, mantendo-se a salvo de invalidade o dever de pagar o tributo, que, no entanto, se dará no grau mais baixo prescrito em lei. (...)
Esclareço, ademais, que, no caso dos autos, a manutenção da cobrança do tributo pela alíquota mínima não traduz invasão de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, nem em inovação legislativa. Trata-se, em verdade, de declaração de inconstitucionalidade parcial de dispositivo normativo, com redução de texto, que somente é vedada quando, do reconhecimento do vício sobre parte da norma, resulte evidente inversão ou distorção do sentido da lei. (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.022-7
(...) O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o art. 9º, § 2º, alíneas a e b, do Decreto-Lei n. 406/68 é compatível com Constituição da República de 1998. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REVOGAÇÃO, PELA LEI N 2.080/93, DO ART. 29 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ISS DEVIDO PELAS SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. DECRETO-LEI N. 406/68, ART. 9º, §§ 1º E 3º. Revogação que não teve o efeito de afastar a incidência, no caso, das normas sob enfoque, do DL n. 406/68, que a jurisprudência do STF tem como recebido, no ponto, com o caráter de lei complementar, pela Constituição de 1988 (art. 146, III, a e d). Recurso conhecido e provido” (RE 224.760, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 19.11.1999). (...)
__________________________________________________________________________
STJ: incabível tratar diversos imóveis como universalidade para fins de tributação
No caso, quatro pessoas eram coproprietários de seis imóveis urbanos (quatro apartamentos e dois prédios). Os condôminos resolveram extinguir parcialmente a copropriedade e, para isso, cada um passou a ser único titular de um dos seis imóveis. Quanto aos dois restantes, manteve-se o condomínio.
Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não houve transmissão de propriedade com relação à maior parte da operação, havendo simples dissolução de condômino relativo a uma universalidade de bens, conforme o artigo 631 do Código Civil de 1916. Isso porque apenas alguns dos proprietários tiveram aumento real de patrimônio imobiliário com relação à situação anterior.
No STJ, o município do Rio de Janeiro alegou que o desfazimento de condomínio relativo a bens indivisíveis, como é o caso de apartamentos, dá-se por meio de alienação onerosa, o que faz incidir o ITBI.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, não há como dividir o imóvel para que cada pessoa seja a única proprietária de parcela dele. Tampouco é possível considerar os seis imóveis com uma universalidade, como fez o tribunal estadual. “Isso porque o registro imobiliário é individualizado, como o é a propriedade de apartamentos”, disse.
O relator destacou que, com o acordo, cada um dos condôminos passou a ser único proprietário de um dos seis imóveis. Ou seja, adquiriu dos outros três proprietários 75% desse imóvel, pois já possuía 25%. “O ITBI deve incidir sobre a alienação desses 75%, a toda evidência. Isso porque a sua aquisição se deu por compra (pagamento em dinheiro) ou permuta (cessão de parcela de outros imóveis)”, assinalou.
Esse raciocínio, segundo o ministro, aplica-se aos quatro imóveis que passaram a ser titulados por um único proprietário. Quanto aos outros dois imóveis, com relação aos quais o condomínio subsistiu, não há alienação onerosa, portanto nem incidência do ITBI.
Processo: RESP 722752
Fonte: STJ
__________________________________________________________________________
Mantida obrigação de supermercados de prestar informações ao Fisco por meio eletrônico
O relator do recurso em mandado de segurança foi o ministro Herman Benjamin. Ele observou que, ao contrário das alegações da associação, os princípios da legalidade e da razoabilidade não foram violados e tampouco ocorreu quebra do sigilo fiscal. O ministro relator disse que não houve criação de obrigação sem lei. Ele destacou que o dever de registrar e prestar informações ao Fisco relativas às operações comerciais tributadas pelo Estado é previsto pela Lei estadual n. 12.670/1996. Esta lei deixou ao regulamento (um decreto) a definição de “modelo, forma e prazo de escrituração e manutenção dos livros fiscais”.
Para o ministro Herman, “não se pode esperar que lei ordinária desça a detalhes, como a forma e os meios para a escrituração fiscal e sua entrega à administração tributária”. E ele conclui: “os regulamentos podem e devem detalhar a obrigação acessória”. No caso em análise, o Decreto 25.562/1999 simplesmente esclareceu o meio pelo qual a escrita fiscal seria apresentada à Administração Tributária (transferência eletrônica).
O recurso também não procede quanto à alegação de que a exigência legal criaria onerosidade ou complexidade com o uso da nova tecnologia, já que a obrigação aplica-se apenas ao contribuinte que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente.
Ainda quanto à alegação de violação do sigilo fiscal, a associação apenas especula que seria do conhecimento geral da população que a transmissão eletrônica de dados é algo fácil de ser violado. De acordo com o ministro Herman, a simples elucubração não é prova de ato coator e não pode ser acolhida pelo Judiciário.
No recurso, a entidade ainda argumentou que o benefício fiscal de redução da base de cálculo ICMS em favor de empresas atacadistas ofenderia o princípio da isonomia. Segundo a Lei estadual 13.205/2000, os atacadistas que aderiram ao SISIF gozam desse benefício, não estendível aos supermercados (varejistas).
O ministro Herman discordou da alegação e ressaltou que o ICMS segue a sistemática da não cumulatividade. “A redução do tributo cobrado dos atacadistas repercute negativamente no preço da mercadoria vendida ao varejista. Em compensação, reduz também o crédito a ser apropriado pelo supermercado”, afirmou o relator. Assim, a redução da base de cálculo em favor apenas do atacadista não alterará em nada a tributação global do ICMS. A decisão da Segunda Turma foi unânime.
Processo: RMS 15597
Fonte: STJ
__________________________________________________________________________
Isenção de bacalhau para membros do GATT está na pauta da Primeira Seção
O ministro decidiu submeter a questão da isenção devido à multiplicidade de recursos a respeito dessa matéria em trâmite no STJ. Diante do interesse dos estados e do Distrito Federal no julgamento da matéria, o relator determinou que fossem oficiados todos os governadores das unidades da Federação para, querendo, manifestar-se a respeito.
A determinação que sair desse julgamento será aplicada imediatamente a todos os processos suspensos no Superior Tribunal e nas demais Cortes do Brasil quando do envio do recurso pelo ministro Fux à Seção.
A Lei n. 11.672/08 estabelece que, após o julgamento de um recurso repetitivo, a decisão deve ser aplicada a todos os processos com o mesmo tema. No STJ, os feitos já distribuídos aos gabinetes devem ter despachos dos relatores seguindo o julgado. Os recursos ainda não distribuídos passam a ser decididos pelo presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha.
Processo: Resp 871760
Fonte: STJ
__________________________________________________________________________