segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 15/12/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 15/12/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 723.560-5
(...) No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.089, Redator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, este Supremo Tribunal Federal decidiu que as pessoas que exercem atividade notarial não estão imunes à tributação.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 490.941-3
(...) Observo que, por ocasião do julgamento do RE 390.840, a Corte entendeu que o art. 239 da Constituição não implicou o engessamento da contribuição ao PIS. Registro, nesse sentido, o seguinte trecho do voto do eminente ministro-relator, Marco Aurélio:
“No mais, a norma do artigo 239 em análise não implicou o engessamento do Programa de Integração Social. O teor do preceito revela, isso sim, a destinação do que arrecadado sem fazer alusão explícita à base de incidência, que continuou a ser a prevista na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970. Daí a inviabilidade de se dizer que houve, no caso, o empréstimo de envergadura constitucional aos parâmetros da citada contribuição.” (...)

É legítima cobrança antecipada de ICMS sem substituição tributária

Admite-se o regime de tributação em que se exige, nas operações interestaduais, o recolhimento antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) pelo próprio contribuinte, sem substituição tributária. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do Estado do Rio Grande do Sul contra uma empresa que pedia isenção do tributo antecipado.
O estado recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu que o fisco estadual não pode exigir recolhimento antecipado de ICMS em relação à diferença de alíquotas das operações interestaduais, quando não se trata de consumidor final do produto. Para o TJ, deve-se obedecer ao princípio do sistema geral de compensação previsto na Constituição Federal.
Em sua defesa, o estado alegou não haver direito líquido e certo na impetração, já que a conduta da administração tributária estadual é perfeitamente legal e incorpora-se com a sistemática constitucional de cobrança do imposto, pois a legislação faculta a antecipação do prazo de recolhimento do tributo nos termos dos artigos 26 da Lei Complementar 87/96 e 24 da Lei n. 8.820/89. Além disso, alegou que a conduta do estado do Rio Grande do Sul tem a vantagem de evitar o estímulo à guerra fiscal e, ao mesmo tempo, proteger a economia gaúcha.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que esta Corte reconhece a legalidade do expediente fiscal utilizado pelo estado Gaúcho.
A ministra enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de que “é legítima, assim, a cobrança antecipada de ICMS por meio de regime normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária”.
A relatora ressaltou, ainda, que, à vista dos precedentes e das normas jurídicas aplicáveis, percebe-se que a empresa não possui direito líquido e certo, pois sua pretensão esbarra em preceitos legais editados de acordo com a competência do ente federativo e nos termos do Sistema Tributário Nacional.
Por fim, a ministra ressalvou que o STJ possui entendimento de que é incabível recurso especial em dispositivo da legislação federal que repete o conteúdo normativo de principio ou regra constitucional.
Processo: Resp 1038482
Fonte: STJ

PGFN publica 11 atos declaratórios

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, na edição desta quinta-feira (11) do Diário Oficial da União (DOU), 11 atos declaratórios que dispensam os procuradores da Fazenda Nacional de contestar e recorrer bem como autorização para desistir dos recursos já interpostos. Tais medidas dão continuidade a internalização, no âmbito da PGFN e da RFB, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal de Federal (STF). Subsidiaram os ADs pareceres elaborados pela PGFN/CRJ e aprovados por despacho do Ministério da Fazenda. Assim, os PFNs estão dispensados de recorrer/contestar:

AD nº 4 – Nas ações judiciais que visem obter declaração de que não incide imposto de renda sobre verba recebida por oficiais de justiça a título de 'auxílio-condução', quando pago para recompor as perdas experimentadas em razão da utilização de veículo próprio para o exercício da função pública;

AD nº 5 – Em relação a decisões judiciais que fixam o cabimento de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, quando há extinção da ação de execução fiscal, e correspondente cancelamento da inscrição em dívida ativa da União, em razão de exceção de pré-executividade julgada procedente, nos casos em que se verifique que o cancelamento da inscrição em DAU e/ou o posterior ajuizamento da execução fiscal decorreu de erro exclusivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

AD nº 6 – Nas ações judiciais nas quais se discuta a não incidência do imposto de renda sobre o adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias - simples ou proporcionais - vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho;

AD nº 7 – Nas causas relativas a embargos de terceiro opostos nos autos de execução fiscal por titular de compromisso de compra e venda não registrado, desde que não caracterizado o intuito de fraude à execução pelos contratantes, nos termos do art. 185 do CTN;

AD nº 8 – Nas causas relativas à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos nos moldes da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei º 9.506/97, § 1º do art. 13;

AD nº 9 – Nas execuções fiscais que forem extintas pela prescrição intercorrente, nos casos de arquivamento nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002;

AD nº 10 – Nas ações judiciais que visem a obter declaração de que é devida, como fator de atualização monetária de débitos judiciais, a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 561 do Conselho da Justiça Federal, de 2 de julho de 2007;

AD nº 11 – Nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, recebido pelos empregados e pago até a idade dos seis anos de idade dos seus filhos menores;

AD nº 12 – Nas ações ou incidentes judiciais que visem ao reconhecimento de que a norma contida no art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. Outrossim, não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80;

AD nº 13 – Nas ações judiciais que discutam a legalidade da fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador, através da Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº 326/77 e da Instrução Normativa SRF nº 143/86, para fins de cálculo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/76; e

AD nº 14 – Nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide a tributação do imposto de renda sobre os valores pagos pelo empregador, a título de férias em dobro ao empregado na rescisão contratual, sob o fundamento de que tal verba possui natureza indenizatória.

Fonte: PGFN

domingo, 14 de dezembro de 2008

Informativo STJ nº 379

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 379 do STJ - 01 a 05 de dezembro de 2008.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

ASSINATURA TELEFÔNICA MENSAL.
A questão está em saber se a assinatura telefônica mensal pode ser incluída no conceito de serviço de comunicação e, assim, estar apta a ensejar a incidência do ICMS. Para o Min. Relator, é impossível a inclusão dos serviços de assinatura mensal no conceito de serviço de comunicação, porquanto não se trata de atividade-fim, mas mera atividade-meio, necessária para que possa haver a comunicação em sentido estrito. Diante disso, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 601.056-BA, DJ 3/4/2006; REsp 418.594-PR, DJ 21/3/2005, e REsp 402.047-MG, DJ 9/12/2003. REsp 754.393-DF, Rel. Min. Franscisco Falcão, julgado em 2/12/2008.

INSCRIÇÃO. CADIN. PODER. CAUTELA.
Trata-se de recurso que decidiu ser possível excluir o nome da executada do Cadin em razão da suspensão do curso da execução fiscal por motivo de dúvida sobre a certeza e exigibilidade do crédito inscrito na dívida ativa. O Min. Relator entendeu que, tratando-se de medida cautelar fundada no art. 798 do CPC, tendo em vista a relevância do direito a colocar em dúvida a própria dívida, não se poderiam considerar violados os arts. 2º e 7º da Lei n. 10.522/2002, o art. 3º da Lei n. 6.830/1980 e art. 151, III, do CTN, assim, negou provimento ao recurso. Mas o Min. Luiz Fux, divergindo do Min. Relator, em seu voto-vista, entendeu que a execução fiscal em curso não autoriza a retirada do nome do executado do Cadin, mesmo que suspensa, porquanto a hipótese não se encaixa em nenhuma daquelas enumeradas na Lei n. 10.522/2002, o que conjura o fumus boni juris da medida adotada em sede cautelar. A inscrição no Cadin e a expedição de certidão negativa (art. 206 do CTN) guardam afinidade no que concerne à proteção de terceiros, por isso a exigência da garantia prevista naquele dispositivo legal. O poder geral de cautela reclama os mesmos requisitos do poder cautelar específico, razão pela qual ausente o fumus boni juris, visto que ilegal a pretensão da parte, impõe-se cassar a medida deferida. Para o Min. Luiz Fux, a suspensão da inscrição no Cadin, com fulcro no art. 798 do CPC (poder geral de cautela), em razão da incerteza quanto à existência do débito, confronta-se com a previsão constante no art. 3.º da Lei n. 6.830/1980, que estabelece a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa (CDA), somente elidida por prova inequívoca. REsp 977.704-SP, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 2/12/2008.

IR. GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA.
Provido em parte o pedido para reconhecer a incidência de imposto de renda sobre gratificações especiais, não obstante se trate de pagamento por liberalidade, em razão de extinção de contrato de trabalho. Tal verba, ainda que fosse de natureza indenizatória, sujeita-se à tributação, em que pese a isenção nas demais indenizações resultantes de rescisão contratual trabalhista (art. 6º, V, da Lei n. 7.713/1988; art. 39, XX, do RIR/1999, e Súm. n. 215/STJ, que não se aplicam ao caso sub judice). Precedentes citados: EREsp 770.078-SP, DJ 11/9/2006; EREsp 686.109-RJ, DJ 22/5/2006, e EREsp 515.148-RS, DJ 20/2/2006. REsp 977.207-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 4/12/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE.
Na espécie, recusado o bem imóvel oferecido à penhora, foi determinada a penhora on line nos termos do art. 655-A do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006. O Min. Relator ressaltou não desconhecer que, no julgamento dos EREsp 791.231-SP (DJ 19/12/2005), decidiu-se que o rol dos bens penhoráveis estabelecido no CPC não se encontra graduado de modo absoluto e inflexível, bem como a penhora em dinheiro é medida excepcional. Entretanto, no processo de execução, hoje o devedor não só alega, mas tem que comprovar de modo irrefutável que a penhora em dinheiro pode acarretar a quebra da empresa ou o grave e irreparável dano e, simultaneamente, demonstrar que a constrição de outro bem pode satisfazer o crédito. Dessa forma, não pode alegar o devedor a violação de modo genérico e singelo, o que não afasta a carência dos recursos financeiros devidos e não pagos suportados pelo credor, titular de crédito líquido, certo e exigível. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. AgRg no REsp 1.051.276-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/12/2008.

EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE.
A possibilidade ou não de substituição da CDA não foi discutida no acórdão recorrido, que, por sinal, está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, ao afirmar que a liquidez e certeza da CDA está adstrita à observância dos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. Logo, não poderia a CDA reunir em um único valor os débitos de IPTU de exercícios distintos, impossibilitando ao exeqüente a compreensão exata do quantum objeto da execução. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: REsp 871.902-RS, DJ 16/11/2006; REsp 879.065-RS, DJ 22/6/2007, e REsp 821.606-RS, DJ 8/5/2006. AgRg no REsp 832.796-SP, Rel. Min. Mauro Campbell

sábado, 13 de dezembro de 2008

Informativo STF nº 531

Decisões em matéria tributária constantes do Informativo nº 531 do STF - 01 a 05 de dezembro de 2008 :

Para inteiro teor: Informativos do STF

Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 1
O Tribunal iniciou julgamento conjunto de dois recursos extraordinários em que se discute, no RE 564413/SC, se a imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação, prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da CF, incluído pela EC 33/2001 (“Art. 149. ... § 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o ‘caput’ deste artigo... I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”), alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, e, no RE 474132/SC, esta e a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF. Quanto ao RE 474132/SC, o Min. Gilmar Mendes, relator, deu parcial provimento ao recurso para excluir a incidência da CSLL sobre a receita de exportação, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Eros Grau e Cezar Peluso. Entendeu, a partir de uma interpretação teleológica da regra, que os lucros advindos de exportação pressupõem as receitas auferidas na mesma operação e, se essas são contempladas pela imunidade, os lucros também devem ser. Asseverou que, caso se admitisse que o lucro decorrente das exportações pudesse ser tributado, estar-se-ia indiretamente onerando as receitas decorrentes desse tipo de operação. Aduziu que a imunidade em questão possui natureza objetiva, pré-exclui da tributação as receitas decorrentes de exportação, e tem o efeito não somente de impedir a incidência de determinado tributo que tenha como fato gerador a receita ou o faturamento, mas o de assegurar, mediante a desoneração ampla das receitas provenientes de exportação, a maior competitividade dos produtos nacionais no exterior.
RE 474132/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 3 e 4.12.2008. (RE-474132)
RE 564413/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 3 e 4.12.2008. (RE-564413)

Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 2
No que tange às receitas provenientes das variações cambiais ativas, o Min. Gilmar Mendes também entendeu que devem ser abrangidas pela norma desonerativa. Ressaltou, no ponto, que a aquisição de tais receitas não está vinculada a qualquer operação realizada no mercado interno, existindo apenas em virtude do negócio jurídico realizado pelo exportador com o importador situado fora do país. Explicou que, a despeito do fato de essas receitas se originarem das diferenças decorrentes da alteração da taxa de câmbio, ocorridas entre a data de fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque da mercadoria, poder-se-ia afirmar que elas sempre se vinculam à exportação. Considerou que o texto constitucional não estabelece, como suporte fático da regra desonerativa, as receitas oriundas da operação mercantil de compra e venda, mas aquelas decorrentes de exportação, nas quais obviamente se incluem as decorrentes das variações cambiais. Registrou, ademais, que o Supremo já assentou que critérios de classificação previstos na legislação infraconstitucional não podem ser usados na definição do âmbito de incidência das imunidades tributárias, e que o risco é parte integrante da própria atividade comercial, de modo que os ingressos patrimoniais advindos do risco a que o comerciante se expõe ao realizar a operação de exportação estão, evidentemente, inseridos no conceito de receitas previsto pelo art. 149, § 2º, I, da CF. Por outro lado, no que concerne à CPMF, não vislumbrou como enquadrá-la na hipótese de imunidade em questão, visto que ela não se vincula diretamente à operação de exportação, mas sobre operações posteriormente realizadas, nos termos do art. 2º da Lei 9.311/96. Observou que a exportação, tomada isoladamente, não constitui fato gerador para a cobrança da CPMF, conforme disposto na aludida lei. Acrescentou que, se fosse o caso de haver imunidade, ela seria garantida ao exportador apenas na operação de entrada do numerário no país, e, após esse primeiro momento, haveria a incidência da CPMF, pois a imunidade não marca o resultado da operação indeterminadamente. Assim, uma vez configurada a entrada no país da receita provinda da exportação, igualam-se esses valores a qualquer outro existente no território nacional, de modo a submeter-se às regras pertinentes, inclusive à incidência da CPMF.
RE 474132/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 3 e 4.12.2008 (RE-474132)
RE 564413/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 3 e 4.12.2008. (RE-564413)

Base de Cálculo da CSLL e da CPMF: Receitas Oriundas das Operações de Exportação - 3
Em divergência, o Min. Marco Aurélio, relator do RE 564413/SC, proveu parcialmente o recurso, ao fundamento de que a imunidade afeta a CPMF e não a CSLL. No que respeita à CSLL, asseverou que, se ficar entendido que o vocábulo receita, tal com previsto no inciso I do § 2º do art. 149 da CF, engloba o lucro, acabar-se-á aditando norma a encerrar benefício para o contribuinte considerada certa etapa, além de deixar capenga o sistema constitucional, no que passará a albergar a distinção entre receita e lucro, em face da incidência da contribuição social para as pessoas jurídicas em geral (CF, art. 195) e, de forma incongruente, a alusão explícita à receita a ponto de alcançar, também, o lucro quanto a certo segmento de contribuintes — os exportadores. Ressaltou que a EC 33/2001 foi editada à luz do texto primitivo da Carta Federal, não se podendo, em interpretação ampliativa, a ela conferir alcance que com este se mostre em conflito. Afirmou que, o princípio do terceiro excluído, bem com o sistema constitucional até aqui proclamado pelo Tribunal, afastam a visão de assentar-se que, estando o principal — a receita — imune à incidência da contribuição, também o estará o acessório — o lucro. Concluiu que o legislador poderia ter estendido ainda mais a imunidade, mas mediante opção político-legislativa constitucional não o fez, não cabendo ao Judiciário esta tarefa. Em relação à CPMF, o Min. Marco Aurélio, salientando tratar-se de contribuição de intervenção no domínio econômico a que se refere o caput do art. 149 da CF, deu provimento ao recurso, para que a receita revelada pelo aporte pecuniário e a receita consideradas as movimentações a serem efetuadas pelo exportador não fiquem, especificamente — sendo o exportador o contribuinte —, sujeitas a sua incidência. Após o voto do Ministro Menezes Direito, que acompanhava o Min. Gilmar Mendes quanto à CPMF, e o Min. Marco Aurélio quanto à CSLL, e os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, que negavam provimento ao recurso, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie. No que se refere ao RE 564413/SC, após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, e os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Eros Grau e Cezar Peluso, dando-lhe provimento, também pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
RE 474132/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 3 e 4.12.2008. (RE-474132)
RE 564413/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 3 e 4.12.2008. (RE-564413)

Taxa de Coleta de Lixo e Base de Cálculo
O Tribunal resolveu questão de ordem em recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgara inconstitucional a taxa de coleta, remoção e destinação de lixo instituída pelo Município de Campinas, para: a) reconhecer a existência de repercussão geral relativamente à questão constitucional versada no recurso; b) ratificar o entendimento firmado pelo Tribunal sobre o tema; c) denegar a distribuição dos demais processos que versem sobre a matéria, determinando a devolução dos autos à origem para a adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Quanto ao mérito, por maioria, o Tribunal deu provimento ao recurso. Reportou-se à jurisprudência da Corte segundo a qual as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. Citou-se, ademais, a orientação fixada no sentido de que a taxa que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra, não ofende o § 2º do art. 145 da CF. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio que o desproviam. O relator, em seguida, apresentou proposta de novas súmulas vinculantes e a remeteu à Comissão de Jurisprudência. Alguns precedentes citados: RE 579431 QO/RS (DJE de 24.10.2008); RE 582650 QO/BA (DJE de 24.10.2008); RE 580108 QO/SP (j. em 11.6.2008); RE 591068 QO/PR (j. em 7.8.2008); RE 585235 QO/MG (j. em 10.9.2008); RE 256588 ED-Edv/RJ (DJU de 3.10.2003); AI 460195 AgR/MG (DJU de 9.12.2005); RE 440992 AgR/RN (DJU de 17.11.2006); AI 684607 AgR/SP (DJE de 19.9.2008); RE 232393/SP (DJU de 4.5.2002); RE 346695 AgR/MG (DJU de 19.12.2003).
RE 576321 QO/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.12.2008. (RE-576321)

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Novas Leis em matéria tributária

Decreto nº 6.691 de 11.12.2008
Dá nova redação ao art. 7o do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Decreto nº 6.687 de 11.12.2008
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

Diário da Justiça - STF - 12/12/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 12/12/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 731.801-5
EMENTA: SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF). RESTRIÇÕES ESTATAIS, QUE, FUNDADAS EM EXIGÊNCIAS QUE TRANSGRIDEM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, CULMINAM POR INVIABILIZAR, SEM JUSTO FUNDAMENTO, O EXERCÍCIO, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL LÍCITA. LIMITAÇÕES ARBITRÁRIAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS PELO ESTADO AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO “SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW”. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO LEGISLAR DE MODO ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ 160/140-141 - RTJ 173/807-808 - RTJ 178/22-24). O PODER DE TRIBUTAR - QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES ESSENCIAIS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE - “NÃO PODE CHEGAR À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR” (MIN. OROSIMBO NONATO, RDA 34/132). A PRERROGATIVA ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE COMPROMETER A LIBERDADE DE TRABALHO, DE COMÉRCIO E DE INDÚSTRIA DO CONTRIBUINTE. A SIGNIFICAÇÃO TUTELAR, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, DO “ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE”. DOUTRINA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO: Suscitou-se, na causa de que se originou o presente agravo de instrumento, controvérsia impregnada do mais alto relevo jurídico.
Refiro-me à discussão em torno da possibilidade constitucional de o Poder Público impor restrições, ainda que fundadas em lei, destinadas a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo e que culminam, quase sempre, em decorrência do caráter gravoso e indireto da coerção utilizada pelo Estado, por inviabilizar o exercício, pela empresa devedora, de atividade econômica lícita.
No caso ora em análise, põe-se em destaque o exame da legitimidade constitucional de exigência estatal que erigiu a prévia satisfação de débito tributário em requisito necessário à outorga, pelo Poder Público, de autorização para a impressão de documentos fiscais. Cabe acentuar, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, tendo presentes os postulados constitucionais que asseguram a livre prática de atividades econômicas lícitas (CF, art. 170, parágrafo único), de um lado, e a liberdade de exercício profissional (CF, art. 5º, XIII), de outro – e considerando, ainda, que o Poder Público dispõe de meios legítimos que lhe permitem tornar efetivos os créditos tributários -, firmou orientação jurisprudencial, hoje consubstanciada em enunciados sumulares (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas (RTJ 125/395, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI).
Esse entendimento - cumpre enfatizar - tem sido observado em sucessivos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte, quer sob a égide do anterior regime constitucional, quer em face da vigente Constituição da República (RTJ 33/99, Rel. Min. EVANDRO LINS – RTJ 45/859, Rel. Min. THOMPSON FLORES - RTJ 47/327, Rel. Min. ADAUCTO CARDOSO - RTJ 73/821, Rel. Min. LEITÃO DE ABREU - RTJ 100/1091, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 111/1307, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 115/1439, Rel. Min. OSCAR CORREA - RTJ 138/847, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 177/961, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 111.042/SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA, v.g.):
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS: REGIME ESPECIAL. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. LIBERDADE DE TRABALHO. CF/67, art. 153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII.
I. - Regime especial de ICM, autorizado em lei estadual: restrições e limitações, nele constantes, à atividade comercial do contribuinte, ofensivas à garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, art. 153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre repeliu (Súmulas nºs 70, 323 e 547).
II. - Precedente do STF: ERE 115.452-SP, Velloso, Plenário, 04.l0.90, ‘DJ’ de 16.11.90.
III. - RE não admitido. Agravo não provido.”
(RE 216.983-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)
É certo - consoante adverte a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal - que não se reveste de natureza absoluta a liberdade de atividade empresarial, econômica ou profissional, eis que inexistem, em nosso sistema jurídico, direitos e garantias impregnados de caráter absoluto:
“OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO.
Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.”
(RTJ 173/807-808, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
A circunstância de não se revelarem absolutos os direitos e garantias individuais proclamados no texto constitucional não significa que a Administração Tributária possa frustrar o exercício da atividade empresarial ou profissional do contribuinte, impondo-lhe exigências gravosas, que, não obstante as prerrogativas extraordinárias que (já) garantem o crédito tributário, visem, em última análise, a constranger o devedor a satisfazer débitos fiscais que sobre ele incidam. O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles - e mediante
interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional - constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso. Esse comportamento estatal - porque arbitrário e inadmissível - também tem sido igualmente censurado por autorizado magistério doutrinário (HUGO DE BRITO MACHADO, “Sanções Políticas no Direito Tributário”, in Revista Dialética de Direito Tributário nº 30, p. 46/47):
“Em Direito Tributário a expressão sanções políticas corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras. Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País.
.......................................................
São exemplos mais comuns de sanções políticas a apreensão de mercadorias sem que a presença física destas seja necessária para a comprovação do que o fisco aponta como ilícito; o denominado regime especial de fiscalização; a recusa de autorização para imprimir notas fiscais; a inscrição em cadastro de inadimplentes com as restrições daí decorrentes; a recusa de certidão negativa de débito quando não existe lançamento consumado contra o contribuinte; a suspensão e até o cancelamento da inscrição do contribuinte no respectivo cadastro, entre muitos outros.
Todas essas práticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; e b) configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência é ou não legal.” (grifei)
Cabe referir, a propósito da controvérsia suscitada no recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento - condicionamento da inscrição do contribuinte à inexistência de débitos perante a Fazenda Pública (fls. 17) -, a lição de EDISON FREITAS DE SIQUEIRA, em obra monográfica que versou o tema das chamadas “sanções políticas” impostas ao contribuinte inadimplente (“Débito Fiscal - análise crítica e sanções políticas”, p. 61/62, item 2.3, 2001, Sulina): “Portanto, emerge incontroverso o fato de que uma empresa, para que possa exercer suas atividades, necessita de sua inscrição estadual, bem como de permanente autorização da expedição de notas fiscais, sendo necessário obter nas Secretarias da Fazenda de cada estado da federação onde vendam seus produtos, o respectivo reconhecimento de direito à utilização de sistemas especiais de arrecadação, bem como na transferência de créditos acumulados, além da obtenção da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), em paralelo às notas fiscais. Salienta-se que qualquer ação contrária do Estado, quanto à concessão e reconhecimento dos direitos inerentes às questões no parágrafo anterior referendadas, constitui ‘sanção política’, medida despótica e própria de ditadores, porque subverte o sistema legal vigente.” (grifei)
Cumpre assinalar, por oportuno, que essa percepção do tema, prestigiada pelo saudoso e eminente Ministro ALIOMAR BALEEIRO (“Direito Tributário Brasileiro”, p. 878/880, item n. 2, 11ª ed., atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi, 1999, Forense), é também compartilhada por autorizado magistério doutrinário que põe em destaque, no exame dessa matéria, o direito do contribuinte ao livre exercício de sua atividade profissional ou econômica, cuja prática legítima - qualificando-se como limitação material ao poder do Estado - inibe a Administração Tributária, em face do postulado que consagra a proibição de excesso (RTJ 176/578-580, Rel. Min. CELSO DE MELLO), de impor, ao contribuinte inadimplente, restrições que configurem meios gravosos e irrazoáveis destinados a constranger, de modo indireto, o devedor a satisfazer o crédito tributário (HUMBERTO BERGMANN ÁVILA, “Sistema Constitucional Tributário”, p. 324 e 326, 2004, Saraiva; SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO, “Infração Tributária e Sanção”, in “Sanções Administrativas Tributárias”, p. 420/444, 432, 2004, Dialética/ICET; HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO, “Processo Tributário”, p. 93/95, item n. 2.7, 2004, Atlas; RICARDO LOBO TORRES, “Curso de Direito Financeiro e Tributário”, p. 270, item n. 7.1, 1995, Renovar, v.g.).
A censura a esse comportamento inconstitucional, quando adotado pelo Poder Público em sede tributária, foi registrada, com extrema propriedade, em precisa lição, por HELENILSON CUNHA PONTES (“O Princípio da Proporcionalidade e o Direito Tributário”, p. 141/143, item n. 2.3, 2000, Dialética):
“O princípio da proporcionalidade, em seu aspecto necessidade, torna inconstitucional também grande parte das sanções indiretas ou políticas impostas pelo Estado sobre os sujeitos passivos que se encontrem em estado de impontualidade com os seus deveres tributários. Com efeito, se com a imposição de sanções menos gravosas, e até mais eficazes (como a propositura de medida cautelar fiscal e ação de execução fiscal), pode o Estado realizar o seu direito à percepção da receita pública tributária, nada justifica validamente a imposição de sanções indiretas como a negativa de fornecimento de certidões negativas de débito, ou inscrição em cadastro de devedores, o que resulta em sérias e graves restrições ao exercício da livre iniciativa econômica, que vão da impossibilidade de registrar atos societários nos órgãos do Registro Nacional do Comércio até a proibição de participar de concorrências públicas.
O Estado brasileiro, talvez em exemplo único em todo o mundo ocidental, exerce, de forma cada vez mais criativa, o seu poder de estabelecer sanções políticas (ou indiretas), objetivando compelir o sujeito passivo a cumprir o seu dever tributário. Tantas foram as sanções tributárias indiretas criadas pelo Estado brasileiro que deram origem a três Súmulas do Supremo Tribunal Federal. Enfim, sempre que houver a possibilidade de se impor medida menos gravosa à esfera jurídica do indivíduo infrator, cujo efeito seja semelhante àquele decorrente da aplicação de sanção mais limitadora, deve o Estado optar pela primeira, por exigência do princípio da proporcionalidade em seu aspecto necessidade.
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As sanções tributárias podem revelar-se inconstitucionais, por desatendimento à proporcionalidade em sentido estrito (...), quando a limitação imposta à esfera jurídica dos indivíduos, embora arrimada nabusca do alcance de um objetivo protegido pela ordem jurídica, assume uma dimensão que inviabiliza o exercício de outros direitos e garantias individuais, igualmente assegurados pela ordem constitucional.
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Exemplo de sanção tributária claramente desproporcional em sentido estrito é a interdição de estabelecimento comercial ou industrial motivada pela impontualidade do sujeito passivo tributário relativamente ao cumprimento de seus deveres tributários. Embora contumaz devedor tributário, um sujeito passivo jamais pode ver aniquilado completamente o seu direito à livre iniciativa em razão do descumprimento do dever de recolher os tributos por ele devidos aos cofres públicos. O Estado deve responder à impontualidade do sujeito passivo com o lançamento e a execução céleres dos tributos que entende devidos, jamais com o fechamento da unidade econômica.
Neste sentido, revelam-se flagrantemente inconstitucionais as medidas aplicadas, no âmbito federal, em conseqüência da decretação do chamado ‘regime especial de fiscalização’. Tais medidas, pela gravidade das limitações que impõem à livre iniciativa econômica, conduzem à completa impossibilidade do exercício desta liberdade, negligenciam, por completo, o verdadeiro papel da fiscalização tributária em um Estado Democrático de Direito e ignoram o entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca das sanções indiretas em matéria tributária. Esta Corte, aliás, rotineiramente afasta os regimes especiais de fiscalização, por considerá-los verdadeiras sanções indiretas, que se chocam frontalmente com outros princípios constitucionais, notadamente com a liberdade de iniciativa econômica.” (grifei)
É por essa razão que EDUARDO FORTUNATO BIM, em excelente trabalho dedicado ao tema ora em análise (“A Inconstitucionalidade das Sanções Políticas Tributárias no Estado de Direito: Violação ao ‘Substantive Due Process of Law’ (Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade)” in “Grandes Questões Atuais do Direito Tributário”, vol. 8/67-92, 83, 2004, Dialética), conclui, com indiscutível acerto, “que as sanções indiretas afrontam, de maneira autônoma, cada um dos subprincípios da proporcionalidade, sendo inconstitucionais em um Estado de Direito, por violarem não somente este, mais ainda o ‘substantive due process of law’” (grifei).
Cabe relembrar, neste ponto, consideradas as referências doutrinárias que venho de expor, a clássica advertência de OROSIMBO NONATO, consubstanciada em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 18.331/SP), em acórdão no qual aquele eminente e saudoso Magistrado acentuou, de forma particularmente expressiva, à maneira do que já o fizera o Chief Justice JOHN MARSHALL, quando do julgamento, em 1819, do célebre caso “McCulloch v. Maryland”, que “o poder de tributar não pode chegar à desmedida do poder de destruir” (RF 145/164 – RDA 34/132), eis que - como relembra BILAC PINTO, em conhecida conferência sobre “Os Limites do Poder Fiscal do Estado” (RF 82/547- 562, 552) - essa extraordinária prerrogativa estatal traduz, em essência, “um poder que somente pode ser exercido dentro dos limites que o tornem compatível com a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria e com o direito de propriedade” (grifei).
Daí a necessidade de rememorar, sempre, a função tutelar do Poder Judiciário, investido de competência institucional para neutralizar eventuais abusos das entidades governamentais, que, muitas vezes deslembradas da existência, em nosso sistema jurídico, de um “estatuto constitucional do contribuinte”, consubstanciador de direitos e garantias oponíveis ao poder impositivo do Estado (Pet 1.466/PB, Rel. Min. CELSO DE MELLO, in “Informativo STF” nº 125), culminam por asfixiar, arbitrariamente, o sujeito passivo da obrigação tributária, inviabilizandolhe, injustamente, o exercício de atividades legítimas, o que só faz conferir permanente atualidade às palavras do Justice Oliver Wendell Holmes, Jr. (“The power to tax is not the power to destroy while this Court sits”), em “dictum” segundo o qual, em livre tradução, “o poder de tributar não significa nem envolve o poder de destruir, pelo menos enquanto existir esta Corte Suprema”, proferidas, ainda que como “dissenting opinion”, no julgamento, em 1928, do caso “Panhandle Oil Co. v. State of Mississippi x Rel. Knox” (277 U.S. 218).
Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, em face do onteúdo evidentemente arbitrário da exigência estatal repelida pelo E. Tribunal de Justiça local, o fato de que, especialmente quando se tratar de matéria tributária, impõe-se, ao Estado, no processo de elaboração das leis, a observância do necessário coeficiente de razoabilidade, pois, como se sabe, todas as normas emanadas do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do “substantive due process of law” (CF, art. 5º, LIV), eis que, no tema em questão, o postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 160/140-141 - RTJ 178/22-24, v.g.):
“O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade - que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula a garantia do substantive due process of law - acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A norma estatal, que não veicula qualquer conteúdo de irrazoabilidade, presta obséquio ao postulado da proporcionalidade, ajustando-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV). Essa cláusula tutelar, ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou discricionário do legislador.” (RTJ 176/578-580, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Em suma: a prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental, constitucionalmente assegurados ao contribuinte, pois este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos por este editados.
A análise dos autos evidencia que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ajusta-se à orientação prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, reafirmada em julgamentos recentes emanados desta Suprema Corte (RE 413.782/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno - RE 374.981/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 409.956/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 409.958/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 414.714/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - RE 424.061/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 434.987/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.). (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.706-1
AGRAVO DE INTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. VALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 368.755-7
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. EMPRESA SEM EMPREGADOS:
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que “a seguridade social será financiada por toda a sociedade”, nos termos do art. 195, caput, da Constituição da República e por isso, o entendimento de que a expressão “empregador”, prevista no art. 195, inc. I, da Constituição da República, abrange a pessoa jurídica empregadora em potencial. (...)

Obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás por empréstimo compulsório não podem ser resgatadas

A possibilidade de resgate das obrigações ao portador decorrente de empréstimo compulsório cobrado entre 1964 e 1968 sobre as contas de energia elétrica já está consumada. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a matéria e definiu que os títulos emitidos pela Eletrobrás sofreram decadência e não podem mais ser resgatados pelos consumidores.
A questão foi decidida como recurso repetitivo, de forma que os processos que versam sobre o mesmo tema nos tribunais dos estados devem ter a mesma orientação. A Primeira Seção, ao julgar o recurso de um consumidor contra a Eletrobrás, definiu que as obrigações ao portador não se confundem com as debêntures. A relatora do caso, ministra Eliana Calmon, traçou a distinção entre ambas, bem como entre prescrição e decadência, definindo que as obrigações já não podem ser mais resgatadas na Justiça.
Instituído em favor da Eletrobrás pela Lei n. 4.156/62 para vigorar de 1964 a 1968, o empréstimo compulsório sofreu várias alterações com o tempo. A hipótese dos autos diz respeito às alterações estabelecidas pelo Decreto-lei 644/69, em que o consumidor, de posse da conta de energia quitada com o pagamento do empréstimo, procedia à troca por obrigações ao portador. Decorrido certo prazo, o resgate se daria em dinheiro, sendo facultada à Eletrobrás a troca das obrigações por ações preferenciais da companhia.
De acordo com a defesa da parte, as obrigações emitidas eram títulos de natureza privada. Alegou ainda que, esgotado o prazo de resgate das obrigações emitidas ao portador, sem que a Eletrobrás as tenha restituído em moeda corrente, ou convertido em moeda pelo prazo de cinco anos veiculado pelo Decreto 644/69, surge o direito do devedor de buscar tal pretensão, passível de exercício no prazo de 20 anos. Para a defesa, as obrigações da Eletrobrás constituem títulos de crédito com natureza jurídica de debêntures, passíveis de serem convertidas em ação.
A ministra Eliana Calmon destacou que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório não se confundem com as debêntures, portanto não se aplica a regra do artigo 442 do Código Comercial, segundo o qual prescrevem em 10 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular.
Segundo a ministra, não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se a regra do Decreto 20.910/32. “O direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do artigo 4º, parágrafo 11, da Lei 4.176/62, que estabelece o prazo de cinco anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional, afirma a relatora.
Processo: Resp 1050199
Fonte: STJ

Novas alíquotas de IR, IOF e IPI

Os ministros da Fazenda, Guido Mantega, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, e o presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, anunciaram nesta quinta-feira, um conjunto de medidas que tem como objetivo estimular o crescimento da economia brasileira.
"São medidas que vão aumentar o volume de crédito no mercado interno, reduzir o custo financeiro dos empréstimos e promover a desoneração tributária para baratear o custo dos bens de consumo”, disse o ministro Guido Mantega em entrevista coletiva à imprensa.
O governo reduziu de 3% para 1,5% ao ano o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) incidente sobre crédito geral ao consumidor. Na prática, a medida visa reduzir os preços de bens de consumo duráveis, como automóveis, além de possibilitar uma queda das taxas de juros do cheque especial.
“A taxa diária do IOF caiu de 0,0081% para 0,0041% ao dia”, detalhou o ministro da Fazenda, lembrando que em janeiro deste ano o governo aumentou o IOF para conter alta do consumo. “Agora nós estamos revertendo esta medida e retirando 1,5% do custo financeiro, o que deverá reduzir em quatro pontos percentuais o spread cobrando pelas instituições financeiras para concessão de empréstimos.”
O ministro também anunciou a redução das alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Física em 2009. Pela nova tabela, quem ganha até R$ 1.434,00 está isento. Na faixa salarial entre R$ 1.434,00 e R$ 2.150,00 a alíquota será de 7,5%. Entre R$ 2.150,00 e R$ 2.866,00, 15%. Para trabalhadores com salários entre R$ 2.866,00 e R$ 3.582,00 o desconto será de 22,5%. A partir de R$ 3.582,00 permanece a alíquota atual de 27,5%.
Conforme Mantega, a renúncia fiscal será de R$ 4,9 bilhões. “Esse dinheiro que o governo deixará de arrecadar será injetado na economia, por meio ao aumento do consumo de bens e serviços já que a medida dá alívio na carga fiscal e estimula a demanda no momento em que poderia cair”, comentou. O governo editará Medida Provisória para implementar a nova tabela do IRPF.
IPI - O ministro Miguel Jorge anunciou a redução das alíquotas do IPI para automóveis, em vigor a partir de amanhã (12/12). Para carros a gasolina, álcool/flex de até 1.000 cilindradas a alíquota cai de 7% para zero. De 1.000 a 2.000 cilindradas, queda de 13% para 6,5%, no caso de carros a gasolina, e de 11,0% para 5,5% para álcool/flex. Para automóveis acima de 2.000 cilindradas ficam mantidas as alíquotas atuais de 25% (gasolina) e 18,0% (álcool/flex).
O governo reduziu de 8% para 1% a alíquota do IPI para Pick-up de até 1.000 cilindradas (gasolina e álcool/flex) e de 8% para 4% para Pick-up de 1.000 a 2.000 cilindradas (gasolina e álcool/flex). O ministro do Desenvolvimento disse que as montadoras assumiram o compromisso de repassar a redução para o consumidor. “Se não houver redução chamaremos a indústria para novas conversas”, garantiu.
Reservas – Por meio de Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), o Banco Central ficará autorizado a disponibilizar recursos das reservas internacionais, por meio do sistema financeiro, que serão direcionados ao financiamento de empresas brasileiras que tenham financiamento externo vencendo no final de 2008 e no ano de 2009.
Segundo o presidente da autoridade monetária, com a crise de liquidez no mercado internacional, restringiu-se fortemente a oferta de crédito não só para bancos brasileiros, mas também para empresas brasileiras que se financiam no exterior. “Estas empresas tendo menos acesso ao crédito externo, na medida em a taxa de rolagem dos empréstimos externos está baixa , elas substituem estes empréstimos externos por empréstimo interno em reais, pressionando os custos e disponibilidade de crédito interno”, justificou Henrique Meirelles.
Ele explicou que a com a resolução, o BC pode, tomando recurso das reservas, fazer uma operação de empréstimo a uma instituição financeira nos termos da MP 442, para que esta instituição financeira empreste o recurso a uma empresa nacional que tenha empréstimos externos com o vencimento no ano de 2009.
Na avaliação de Meirelles, caso não houvesse essa medida os vencimentos não seriam renovados e, em última análise, pressionaria o mercado de crédito brasileiro.
Poderão participar do programa instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio no país, subsidiárias dessas instituições no exterior ou instituições financeiras no exterior que sejam propriedade desses bancos que operam no Brasil. Além disso, serão também autorizados a tomarem esses empréstimos provenientes da reserva, instituições financeiras internacionais que tenham o nível de risco no mínimo AA.
A taxa de empréstimo a ser cobrada pelo BC será determinada por uma circular e será baseada nas condições do mercado. Meirelles adiantou que será acima do Libor. Ele afirmou que o objetivo do governo é suprir uma parcela importante do crédito brasileiro, “aquele que as empresas tomam no mercado internacional e que ficou escasso devido à crise financeira”.
Os valores por instituição financeira serão limitados a 125% do total de vencimento de empréstimo externo no último trimestre de 2008 e durante o ano de 2009. Nestes cinco trimestres, o total de vencimento será a base do valor máximo para cada empresa, explicou o presidente do BC, acrescentando que o valor desta medida deve ficar acima de US$ 10 bilhões.
Confiança – O ministro Guido Mantega reafirmou que o governo mantém a meta de crescimento da economia em 4% em 2009. Segundo ele, o esforço concentrado do governo e a “coragem” dos empresários em manter os investimentos sem promover demissões, dão confiança à sociedade brasileira. “A maioria dos brasileiros confia que a economia vai bem. Não perderemos a confiança. Com empresários ousados, crédito aumentando e custo financeiro diminuindo, podemos atingir essa meta”.
Fonte: Ministério da Fazenda

:: Medidas em detalhes (PDF)

Novas leis em matéria tributária

Decreto nº 6.684 de 9.12.2008
Fixa, para o ano-calendário de 2008, o valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido, a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos.

Decreto nº 6.683 de 9.12.2008
Acresce parágrafos ao art. 1o do Decreto no 4.940, de 29 de dezembro de 2003, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 11/12/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 11/12/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.946-8
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - INCIDÊNCIA - LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRECEDENTE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Discute-se, na espécie, a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no tocante aos contratos de locação de bem móvel.
2. A matéria encontra-se pacificada nesta Corte. Eis a ementa do Recurso Extraordinário nº 116.121-3/SP, relatado pelo ministro Octavio Gallotti, do qual fui designado redator para o acórdão, decidido pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 11 de outubro de 2000:
TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.173-1
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que afastou a aplicação do art. 19 da Lei 11.033/04, o qual condiciona o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial à apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como de certidão de regularidade perante a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Dívida Ativa da União.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, a constitucionalidade do referido dispositivo.
A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal, que, no julgamento da ADI 3.453/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, declarou a inconstitucionalidade do art. 19 da Lei 11.033/04, ao entendimento de que o dispositivo impugnado ofende os artigos 5º, XXXVI, e 100 da CF, por estatuir condição para a satisfação de direito do jurisdicionado que não está contida na norma fundamental da República. (...)

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.047-9
COMPETÊNCIA - ALÍNEA “F” DO INCISO I DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INADEQUAÇÃO.
1. Observem as balizas objetivas e subjetivas deste processo. De um lado, está a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, e, de outro, a Prefeitura Municipal de Fortaleza. Sob o ângulo objetivo, articula-se com a imunidade tributária da empresa relativamente à exigência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
A toda evidência, não se faz em jogo a Federação, vale dizer, não se trata de conflito que exija o pronunciamento do Supremo para alcançar a almejada paz entre unidades que a compõem. Daí a manifestação do Procurador-Geral da República em exercício - Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos - no sentido de concluir-se não ser o caso de haver a tramitação e o julgamento da causa nesta Corte. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 672.021-1
(..) Nos termos da legislação tributária, o contribuinte de direito presta à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento. Verificada a existência de erro na declaração, é facultado ao sujeito passivo da obrigação proceder à retificação, “antes de notificado o lançamento” (artigo 147, § 1º, do Código Tributário Nacional). Insubsistente, por isso, a alegada vulneração ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório se, no momento próprio, o contribuinte não fez a correção. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.744-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS: INCIDÊNCIA. PRODUTORA DE PROGRAMAS PARA TV A CABO. NATUREZA DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 733.334-8
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. REGRA DE RESERVA DE PLENÁRIO SUPERADA PELA EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 10/12/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 10/12/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 938-4
(...) 5. No caso sob exame, em que Município e União contendem em torno da existência, ou não, de relação jurídico-tributária, não vislumbro conflito apto a vulnerar os valores que informam o princípio federativo (Rcl 2.833, rel. Min. Carlos Britto, DJ 26.04.2005) e a afetar o convívio institucional no âmbito da Federação brasileira (ACO 788, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28.10.2005).
6. Aponto, por último, excerto da manifestação da Procuradoria-Geral da República, ressaltando a necessária qualificação da controvérsia para fazer instaurar a competência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que:
“(...)
8. As hipóteses de competência originária desse Supremo Tribunal, excepcionalíssimas e de interpretação restritiva, encontram-se taxativamente elencadas no art. 102 da Constituição da República, e aí não há previsão daquela para o julgamento de ação de embargos à execução referente a processo executivo em trâmite perante outro juízo ou para qualquer outra onde, em não se verificando o impedimento dos julgadores de origem, contendam a União e Município.
9. Não há que se falar, tal qual feito pela decisão de 2.° grau, em espécie de competência originária do STF em razão da matéria.
10. No julgado citado (ACO n.° 765), como em muitos outros, contendiam empresa pública federal e Estado-membro da Federação, hipótese da alínea “f”, do inciso I, do art. 102 mencionado - competência do STF para o julgamento das ‘causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta’ -, daí porque encaminhados os autos para julgamento por essa Corte.
11. O debate acerca do alcance da regra de imunidade tributária recíproca no que diz respeito aos tributos municipais, por sua vez, ocorre, via de regra, no âmbito da competência recursal desse Supremo Tribunal Federal. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 700.469-4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. OPERAÇÕES DE SWAP COM PROTEÇÃO HEDGE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 722.987-6
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS DECORRENTES DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 542.193-7
(...) Noutro giro, anoto que o aresto impugnado afina com a jurisprudência desta colenda Corte. Confira-se, a propósito, a ementa do RE 437.640, sob a relatoria do ministro Sepúlveda Pertence:
“Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91, art. 12: aplicação à espécie, ‘mutatis mutandis’, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05.
A contribuição previdenciária do aposentado que retorno à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal ‘remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios’.” (...)

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

Diário da Justiça - STF - 09/12/2008

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça de 09/12/2008.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 631.851-4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.206-5
(...) Não merece trânsito o apelo, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 571.184/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional versada nesse feito. A decisão do Pleno está assim ementada:
“CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS: ÍNDICES ABAIXO DA INFLAÇÃO REAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE INSTITUIR TRIBUTO PARA CUSTEAR O ÔNUS FINANCEIRO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANIFESTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 449.085-4
(...) Este Tribunal, no julgamento da ADI 1.417 (rel. min. Octavio Gallotti, DJ de 23.03.2001), entendeu pela constitucionalidade da referida lei:
“EMENTA: Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.
Medida Provisória. Superação, por sua conversão em lei, da contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância.
Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos artigos 154, I e 195, § 4º, da mesma Carta.
Não compromete a autonomia do orçamento da seguridade social (CF, art. 165, § 5º, III) a atribuição, à Secretaria da Receita Federal de administração e fiscalização da contribuição em causa. Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à
vigência da contribuição pela parte final do art. 18 da Lei nº 8.715-98.”
Em relação ao termo “a quo” para a contagem do prazo da exigibilidade do tributo (anterioridade nonagesimal ou “mitigada”), registro o seguinte precedente da Corte:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.
I. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.
II. - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 " aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de lº de outubro de l995" e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18.
III. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
IV. - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn 1.610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98.
V. - R.E. conhecido e provido, em parte.” (RE 232.896, rel. min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 01.10.1999). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.902-9
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE VALORES DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ nº 378

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 378 do STJ - 24 a 28 de novembro de 2008.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

COMPETÊNCIA INTERNA. IR. BENEFÍCIO.
A Corte Especial, por maioria, declarou competente a Terceira Seção para julgar a legitimidade da retenção de imposto de renda incidente sobre as quantias auferidas por exeqüentes a título de benefícios previdenciários. Observou-se que a competência da Seção é definida em função da relação jurídico-litigiosa que, no caso, é previdenciária, embora a ação de conhecimento tenha sido ajuizada com o objetivo de reajustar benefícios previdenciários e o recurso especial a ser analisado tenha sido interposto contra acórdão do TJ que, em execução, analisou como tese única a retenção de imposto de renda sobre benefícios previdenciários. Fixada a competência inicial para julgar a relação jurídico-litigiosa, ela se estenderá a todos os incidentes do processo, inclusive à execução. CC 92.367-RS, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/11/2008.

ISENÇÃO. RESOLUÇÃO LEGISLATIVA.
A isenção de tributos municipais exige lei em sentido estrito. Dessarte, não se enquadra nessa categoria a resolução editada pelo Poder Legislativo que aprova convênio no qual a isenção foi prevista (art. 176 do CTN). Anote-se, também, que o exame dos requisitos de admissibilidade do REsp embargado extrapola o âmbito do conhecimento dos embargos de divergência. EREsp 723.575-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 26/11/2008.

ISS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO.
A Turma não proveu o recurso, porquanto, diante da inexistência da declaração tributária (que constitui o crédito tributário) e do pagamento do tributo devido, cabe à Fazenda Pública efetuar o lançamento de ofício sob pena de caducidade. Outrossim, não havendo o que homologar, correta a aplicação do art. 149, V, c/c o art. 173, I, todos do CTN, para postergar o termo inicial do prazo da decadência para o primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia efetuar o lançamento. Precedentes citados: REsp 857.614-SP, DJe 30/4/2008, e REsp 973.189-MG, DJ 19/9/2007. REsp 1.097.801-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/11/2008.

ICMS. AERONAVE. IMPORTAÇÃO. LEASING.
Turma proveu o recurso, reiterando o entendimento de que não incide o ICMS na importação de aeronaves e/ou peças e equipamentos mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing). Precedentes citados do STF: RE 461.698-SP, DJ 30/8/2007; do STJ: REsp 908.325-RJ, DJ 16/8/2007; REsp 726.166-RJ, DJ 31/5/2007; REsp 692.945-SP, DJ 11/9/2006; AgRg no REsp 622.283-SP, DJ 19/6/2006, e REsp 146.389-SP, DJ 13/6/2005. REsp 1.085.508-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/11/2008.

sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STF nº 530

Decisões em matéria tributária constantes do Informativo nº 530 do STF - 24 a 28 de novembro de 2008 :

Para inteiro teor: Informativos do STF

REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 585.235-MG
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs nos 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.

QUEST. ORD. EM RE N. 560.626-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Questão de Ordem. 2. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, e do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.569/77 declarada pelo Plenário do TRF - 4ª Região. 3. Determinação de suspensão do envio ao STF dos RE’s e AI’s que versem sobre a constitucionalidade dos referidos dispositivos.
* noticiado no Informativo 510
 
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