sexta-feira, 14 de novembro de 2008
Diário da Justiça - STF - 14/11/2008
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.427-5
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 257.815-1
(...) II. ICMS: MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL, NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA VALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (RE 192.711, DJ 18/04/97) E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL (RE 195.663, PLENO, 13/08/97)” (RE 210.638, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.6.1998 - grifos nossos). (...)
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Liminar desobriga Correios do pagamento de imposto ao Distrito Federal
Se mantida, a cobrança do imposto pode ocasionar até mesmo a paralisação total dos serviços postais, em patente violação ao princípio da continuidade dos serviços públicos, frisou Ellen Gracie, ao determinar a suspensão do pagamento do tributo.
A decisão se deu na análise do pedido de tutela antecipada na Ação Cível Originária (ACO 811), por meio da qual a ECT argumenta que, na condição de empresa pública que exerce atividade monopolizada, tem direito à imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, da Constituição Federal.
Precedentes
Em sua decisão, a ministra lembrou diversos precedentes da Corte em que se discutiu matéria semelhante, como a ACO 765 e o RE 407099, em que o STF entendeu que os Correios fazem jus ao benefício da imunidade recíproca.
Na ACO 765, o ministro Eros Grau explicou que 100% do capital da ECT pertence à União. Trata-se de empresa pública prestando um serviço público, disse o ministro naquela ocasião.
A imunidade recíproca, disse ainda Eros Grau na ACO 765, impede que sejam cobrados impostos sobre patrimônio, renda e serviços da União, dos estados e dos municípios, bem como de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Processo: ACO 811
Fonte: STF
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quinta-feira, 13 de novembro de 2008
Diário da Justiça - STF - 13/11/2008
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 468.448-4
(...) TRIBUTO - DESARMONIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - EFICÁCIA PROSPECTIVA - INADEQUAÇÃO. A fixação de efeito prospectivo a decisão no sentido da glosa de tributo disciplinado em norma não compatível com a Constituição implica estímulo à edição de leis à margem da Carta da República, visando à feitura de caixa, com o enriquecimento ilícito por parte do Estado - gênero -, em detrimento dos contribuintes, que já arcam com grande carga tributária. (...)
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 466.287-6
(...) O parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional revela a incidência dos juros da mora, não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que determinar a restituição do tributo e, aí, a contribuição social está alcançada pela citada norma. (...)
EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 127.584-7
(...) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. A orientação firmada pela Corte somente reconhece a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição às entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários, nos termos da Súmula 730/STF. (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 199.147-0
(...) IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ISENÇÃO - CRÉDITO - ANULAÇÃO - REGRA VERSUS EXCEÇÃO. Consoante dispõe o § 2º do artigo 155 da Carta da República, a isenção ou a não-incidência acarretam, em regra, a anulação do crédito referente a operações anteriores, devendo a exceção estar prevista expressamente em lei.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ISENÇÃO - CRÉDITO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em Direito, descabe confundir institutos, expressões e vocábulos. O preceito da alínea “b” do inciso II do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal não é afastado ante a circunstância de o contribuinte atuar, em fase toda própria, inconfundível com a responsabilidade tributária direta, como substituto tributário, cumprindo perquirir a existência ou não de recolhimento do imposto, na primeira condição, quando da saída final do produto. (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 556.664-1
(...) EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica.
II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias.
III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes.
IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69.
V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA
JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento. (...)
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 724.179-0
(...) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR N. 110/01. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CARÁTER JURÍDICO E CONSTITUCIONALIDADE.
Lei Complementar n. 110/01. Contribuição social incidente sobre o montante de todos os depósitos referentes ao FGTS devido pelo empregador em caso de dispensa de empregado sem justa causa. Exação que se enquadra na subespécie de “contribuição social geral”, submetida ao princípio da anterioridade previsto no artigo 149 da Constituição. Inaplicabilidade do artigo 195 da Constituição do Brasil. Precedentes. (...)
RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.093-8
(...) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 146, II e 195, § 7º DA CB/88. INOCORRÊNCIA.
1. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na Constituição.
2. O inciso II do art. 55 da Lei n. 8.212/91 estabelece como uma das condições da isenção tributária das entidades filantrópicas, a exigência de que possuam o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, renovável a cada três anos.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, razão motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado.
4. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende os artigos 146, II, e 195, § 7º, da Constituição. Precedente [RE n. 428.815, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.6.05].
5. Hipótese em que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do certificado.
Recurso não provido.
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Imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS
Processo: Resp 1075700
Fonte: STJ
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Juros de mora da restituição de cobrança indevida de tributo devem ser a partir do trânsito em julgado
Processo: Resp 1086935
Fonte: STJ
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STJ confirma legalidade de Decreto estadual de combate à sonegação fiscal
No caso em questão, a Associação das Empresas Cerealistas do Brasil (Acebra) ajuizou mandado de segurança para reformar o referido acórdão proferido em embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Ao acolher os embargos, o TJMS cassou a segurança anteriormente concedida para autorizar os associados da Acebra a exportar soja ou qualquer outro cereal sem se submeter ao regime especial imposto pelo decreto estadual.
No recurso em mandado de segurança ajuizado perante o STJ, a Acebra defendeu a ilegalidade do Decreto 11.803 por restringir o direito de isenção de ICMS sobre exportações, concedida pela Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), em flagrante violação ao princípio da legalidade tributária. Segundo a associação, ao instituir um regime especial para a exportação, o decreto estadual feriu a legislação que determina a isenção do imposto sobre operações e prestações que destinem produtos ao exterior.
A Procuradoria-Geral do Estado sustentou que o regime especial busca apenas combater a sonegação fiscal coibindo simulações ou fraudes em operações de exportação que, na realidade, acabam desviando produtos com isenção de tributos para o mercado interno. Dados do Sistema de Monitoramento da Balança Comercial Brasileira do Ministério da Indústria e do Comércio registram que, em 2006, o Mato Grosso do Sul foi responsável por R$ 1,6 bilhão do volume exportado pelo Brasil. No mesmo período, a Secretaria de Fazenda do Estado registrou a saída de R$ 2,6 bilhões em mercadorias destinadas à exportação. O rombo na equação sinaliza para operações simuladas destinadas ao mercado interno e fortalece a importância do regime especial.
Voto
Citando dois precedentes da Corte, o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, baseou sua decisão em julgamento semelhante, também realizado pela Primeira Turma, em recurso ajuizado por Cerinter Importadora Exportadora Ltda. “Ante a percuciência do acórdão proferido no RMS 21.789/MS, relatado pelo ministro José Delgado, adoto-o como razão de decidir”, ressaltou em seu voto.
No referido acórdão, a Turma concluiu que o Decreto 11.803/2005 instituiu uma série de obrigações tributárias acessórias com o objetivo de tornar eficaz o procedimento de fiscalização da efetiva exportação ou não exportação das mercadorias destinadas ao exterior, e assegurar que a aplicação da imunidade tributária constitucional seja aplicada com absoluta segurança e legalidade.
Decidiu, ainda, que ao contrário da ilegalidade apontada pelos produtores-exportadores, é a própria Constituição federal que estabelece a competência do Estado para instituir o ICMS (art. 155, II), sendo conseqüência legal de direito que esse mesmo Estado seja responsável pela emissão de regras que se aplicam ao tributo, nos termos do prescrito no art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional.
O ministro Francisco Falcão reiterou que o Decreto instituído pelo Estado do Mato Grosso do Sul não afasta ou impede a aplicação da isenção do ICMS, apenas cria mecanismos administrativos que objetivam atestar a efetiva concretização da operação de exportação, de forma a evitar que, eventualmente, seja aplicado o favor fiscal em operações de compra e venda destinadas ao mercado interno.
Em seu voto, o relator também destacou a exímia fundamentação inscrita no acórdão do TJMS, de que o decreto estadual não impediu a exportação sem incidência do ICMS nem instituiu tributos, mas sim obrigações acessórias que exigem dos interessados em exportar mercadorias para o exterior a comunicação prévia de tais operações e a comprovação documental da sua ocorrência, com o objetivo de acompanhar a movimentação e o controle fiscal das mercadorias até sua efetiva exportação.
Processo: RMS 27476
Fonte: STJ
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quarta-feira, 12 de novembro de 2008
Diário da Justiça - STF - 12/11/2008
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.814-9
DECISÃO: A controvérsia suscitada no recurso extraordinário – a que se refere o presente agravo de instrumento - já foi dirimida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL.
Os juros de mora, na repetição de indébito tributário, são de 1% ao mês. O termo inicial da fluência dá-se na data do trânsito em julgado da decisão [artigo 167, parágrafo único, do CTN]. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 715.333-AgR/MG, Rel. Min. EROS GRAU)
“Tributo. Restituição do indébito. Procedência. Juros de mora. Taxa de 1% ao mês. Cômputo a partir do trânsito em julgado da sentença. Compensação. Competência da autoridade tributária. Teses assentadas pela jurisprudência do STF. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo improvido. Os juros de mora, na repetição de indébito tributário, são de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da sentença.” (...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.004-8
(...) a noção de faturamento contida no art. 195, inc. I, da Constituição da República (norma anterior à Emenda Constitucional n. 20/98) não autoriza a incidência tributária sobre a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte, não sendo possível a convalidação dessa imposição, mesmo com o advento de norma constitucional derivada (Emenda Constitucional n. 20/98). (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 587.604-7
DECISÃO: A controvérsia suscitada na presente causa consiste em saber, considerado o postulado da reserva constitucional de lei complementar, se o art. 56 da Lei nº 9.430/96 subsiste, juridicamente, em face do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91.
Como se sabe, a LC nº 70/91, ao instituir a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), isentou, de referida exação tributária, “as sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987 (...)” (art. 6º, II), vale dizer, concedeu o benefício da exclusão do crédito tributário, sob a modalidade da isenção, às sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada.
A Lei nº 9.430/96, por sua vez, ao dispor sobre a legislação tributária federal, inclusive as contribuições para a seguridade social, estabeleceu, em seu art. 56, que “As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991” (grifei).
Mostra-se importante registrar que esta Corte já assinalou, a propósito das contribuições a que se refere o art. 195 da Constituição (RTJ 143/313-314 - RTJ 143/684), que a lei ordinária revela-se tipo normativo juridicamente adequado à veiculação dessa modalidade de tributo, o que permite reconhecer que a regulação de tais espécies tributárias - notadamente dos elementos estruturais que lhes compõem a hipótese de incidência - não se acha incluída no domínio normativo da lei complementar.
Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento concernente à própria COFINS, deixou assentado - como tive o ensejo de destacar em diversas decisões proferidas nesta Corte (RE 480.156/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 481.779/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) - que a Lei Complementar nº 70/91, a despeito de seu caráter formalmente complementar, veiculou matéria não submetida à reserva constitucional de lei complementar, a permitir, por isso mesmo, que eventuais alterações no texto desse diploma legislativo pudessem ser introduzidas mediante simples lei ordinária (RTJ 156/721-722):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA - COFINS - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - OUTORGA DE ISENÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) PARA REVOGAR, DE MODO VÁLIDO, A ISENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA LC Nº 70/91 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - A QUESTÃO CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO-NORMATIVO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE POSSUEM CAMPOS DE ATUAÇÃO MATERIALMENTE DISTINTOS - DOUTRINA - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (AI 637.299-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Ao assim decidir, esta Corte, examinando a delicada questão concernente às relações entre a lei complementar e a lei ordinária, teve presente o magistério da doutrina (GERALDO ATALIBA, “Lei Complementar na Constituição”, p. 58, 1971, RT; JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, “Lei Complementar Tributária”, p. 27, 1975, RT/EDUC; HUMBERTO ÁVILA, “Sistema Constitucional Tributário”, p. 134, 2ª ed., 2006, Saraiva; SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO, “Comentários à Constituição de 1988 - Sistema Tributário”, p. 79, item n. 3.4, 9ª ed., 2005, Forense, v.g.), segundo o qual as normas formalmente inscritas em lei complementar - mas que dispuserem, no entanto, sobre temas estranhos ao âmbito de incidência material dessa espécie normativa (CF, art. 69) - qualificam-se como regras legais meramente ordinárias, subsumindo-se, em conseqüência, ao regime constitucional das leis ordinárias (RTJ 113/392, v.g.).
Cumpre assinalar, por relevante, que esse entendimento reconhece inexistir qualquer vínculo hierárquico-normativo entre a lei complementar e a lei ordinária (MICHEL TEMER, “Elementos de Direito Constitucional”, p. 146/148, item n. 4, 20ª ed., 2005, Malheiros; LUIZ ALBERTO DAVID ARAUJO/VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, “Curso de Direito Constitucional”, p. 355/356, item n. 5.2, 9ª ed., 2005, Saraiva; GUILHERME PEÑA DE MORAES, “Direito Constitucional - Teoria da Constituição”, p. 195, item n. 3.2, nota de rodapé n. 33, 2003, Lumen Juris, v.g.), valendo referir, no ponto, a autorizada observação de AIRES F. BARRETO (“ISS na Constituição e na Lei”, p. 105, item n. 6.1, 2005, Dialética):
“A lei complementar não é uma lei hierarquicamente superior à lei ordinária. Como ensina Souto Borges, lei complementar e lei ordinária têm campos de atuação absolutamente diversos; a matéria (o conteúdo) é diferente. Os campos de atuação de uma e outra são absolutamente diversos, mas isso não quer dizer que a lei complementar seja hierarquicamente superior à lei ordinária.” (grifei)
Impende relembrar, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, mediante decisões colegiadas emanadas de ambas as Turmas (RE 451.988-AgR/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), tem reafirmado essa diretriz, que afasta a alegação de superioridade da lei complementar em face da lei ordinária:
“(...) III. PIS/COFINS: revogação pela L. 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão pela LC 70/91. 1. A norma revogada - embora inserida formalmente em lei complementar - concedia isenção de tributo federal e, portanto, submetiase à disposição de lei federal ordinária, que outra lei ordinária da União, validamente, poderia revogar, como efetivamente revogou. 2. Não há violação do princípio da hierarquia das leis - rectius, da reserva constitucional de lei complementar - cujo respeito exige seja observado o âmbito material reservado pela Constituição às leis complementares. 3. Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada do Tribunal, na trilha da decisão da ADC 1, 01.12.93, Moreira Alves, RTJ 156/721, e também pacificada na doutrina.” (RE 419.629/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA – COFINS - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - OUTORGA DE ISENÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) PARA REVOGAR, DE MODO VÁLIDO, A ISENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA LC Nº 70/91 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - A QUESTÃO CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO-NORMATIVO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE POSSUEM CAMPOS DE ATUAÇÃO MATERIALMENTE DISTINTOS - DOUTRINA - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”
(AI 633.563-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Cabe registrar, ainda, por necessário, que esse mesmo entendimento foi confirmado em recentíssimos julgamentos efetuados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o RE 377.457/PR e o RE 381.964/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, neles proferiu decisão em sentido desfavorável à pretensão jurídica que a parte recorrente deduziu na espécie em análise. (...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.581-8
(...) Todos esses aspectos, apreciados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 393.946/MG, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, restaram consubstanciados em acórdão assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: SEGURIDADE. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU DA FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Lei 8.212/91, art. 31, com a redação da Lei 9.711/98.
I. - Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra: obrigação de reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra: inocorrência de ofensa ao disposto no art. 150, § 7º, art. 150, IV, art. 195, § 4º, art. 154, I, e art. 148 da CF.
II. - R.E. conhecido e improvido.” (...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 623.375-4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
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Executivo não pode atualizar por decreto valor de imóveis para cálculo do IPTU
No caso, os proprietários recorreram ao STJ requerendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo nos exercícios fiscais decorridos entre 1995 e 1999, da alteração da base de cálculo via portaria expedida pelo secretário municipal de Finanças, bem como o seu direito à compensação do crédito decorrente do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas e cobrança ilegal das taxas com débitos futuros.
Para isso, os proprietários alegaram que o decreto municipal não constitui meio válido para a alteração da base de cálculo do IPTU, pois a competência é do Poder Legislativo. Ainda assim, sustentaram que a Administração Pública municipal delegava poderes ao secretário municipal de Finanças, para fixar, anualmente, via portaria, o valor venal do imóvel e a própria base de cálculo, o que é vedado pela Carta Maior, pela Constituição Estadual do Paraná e pelo artigo 73 da Lei Orgânica Municipal.
Além disso, eles afirmaram que a cobrança da taxa de coleta de lixo, juntamente com a cobrança do IPTU, é ilegal, pois esta tem por hipótese de incidência a prestação de um serviço público específico e divisível ou a realização do poder de polícia, sendo ilícita a cobrança conjunta, uma vez que têm os tributos finalidades diversas.
Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a tese sustentada pelos autores do recurso quanto à impossibilidade de atualizar, mediante simples portaria, o valor venal do imóvel encontra amparo na jurisprudência do STJ.
Quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de lixo, a ministra destacou que, segundo o entendimento do Tribunal, não é possível examinar os conceitos de especificidade e de divisibilidade dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista que tais dispositivos são mera repetição da disposição contida no artigo 145 da Constituição Federal.
Processo: RESP 908610
Fonte: STJ
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terça-feira, 11 de novembro de 2008
Diário da Justiça - STF - 11/11/2008
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 701.442-5
(...) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade constitucional do tributo em discussão. Colho, a propósito, o AI 527.814-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria:
“MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ALEGADA OFENSA AO INCISO II E AO § 2º DO ART. 145 DO MAGNO TEXTO.
O Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente reconhecido a legitimidade da exigência da taxa em referência, cobrada como contrapartida pelo exercício do poder de polícia. (...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.204-0
(...) a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 405.885-AgR/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora agravante:
“TRIBUTO. Contribuição social. Contribuição previdenciária de inativos. Restituição do indébito. Verba de natureza tributária. Juros de mora. Curso desde o trânsito em julgado da sentença. Aplicação do art. 167, § único, do CTN. Agravo regimental improvido. Precedente. Os juros de mora, na restituição de contribuições previdenciárias, correm desde o trânsito em julgado da sentença que a determine.” (...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 673.313-0
(...) o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 1.643 (sob a relatoria do ministro Maurício Corrêa), proclamou a constitucionalidade do inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317/96. Ao fazê-lo, assentou que “não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado”. (...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.427-3
(...) Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido afina com a jurisprudência desta colenda Corte, de que é exemplo o RE 493.324-AgR, julgado assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS A EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, mas apenas como legislador negativo nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade.
II - Impossibilidade de extensão, às demais empresas, do prazo concedido pela Lei 8.620/93 às empresas públicas e sociedades de economia mista para parcelamento de débitos previdenciários. (...)
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segunda-feira, 10 de novembro de 2008
Artigo: Efeitos da cessão de direitos creditórios judiciais federais e a compensação com crédito de terceiros
A redação do artigo 74, da Lei n.º 9.430/96, introduzida pela Lei n.º 11.051/04 assevera que será considerada como “não declarada” a compensação nas hipóteses em que o crédito utilizado pelo contribuinte seja “de terceiros” (art. 74, § 12, II, “a”, da Lei n.º 9.430/96).
Nos propomos a resolver uma questão elvolvendo o conseito de “propriedade”, para tanto, partimos da seguinte premissa básica: Quem é legítimo titular do crédito utilizado para compensação com seus débitos é titular de crédito próprio, e poderá utilizá-lo para compensação de seus débitos próprios. Existindo declaração judicial constituindo um direito creditório contra a União (Fazenda Nacional), para o fim específico de compensação tributária, esta norma deve ser cumprida dentro dos limites da coisa julgada, não podendo ser desrespeitado o direito do credor de livre dispor de seu crédito.
Nesse contexto, o instituto da cessão de direitos creditórios não depende de autorização judicial, e, se efetuada após o trânsito em julgado da decisão, nem mesmo o devedor cedido pode opor-se a ela. Trata-se de autonomia de vontade do credor, de livre dispor de seu crédito, como veremos.
Segundo o jurista JOSEPH DE PAULA BEZERRIL, na parte que toca dos efeitos da cessão entre as partes contratantes, baseando-se em autores clássicos civilistas para explicar as espécies de eficácias que podemos esperar do contrato efetuado, vejamos:
“Segundo Silvio Rodrigues, o principal efeito da cessão de crédito é proceder ao transporte, para o cessionário, da titularidade integral da relação jurídica cedida, isto é, o crédito e seus acessórios formam um todo de caráter patrimonial, um bem que tem valor de troca e pode ser alienado. (Direito Civil, p. 306)
Como a cessão de crédito transfere ao cessionário a titularidade da relação jurídica cedida, este passa, portanto a ter todos os direitos de credor da obrigação, tanto no que se refere ao principal quanto aos acessórios, vantagens e, também, ônus. Portanto, o cessionário ocupa a posição do cedente, com as mesmas prerrogativas do credor originário.”
Ora, se a lei tributária veda a compensação com crédito de terceiros (art. 74, § 12, da Lei n.º 9.430/96), então somente o legítimo titular do crédito (proprietário), ou quem detenha as prerrogativas de credor originário, poderá utilizá-lo para compensação com seus débitos próprios.
Se restar devidamente comprovado que efetivamente o cessionário é o legítimo titular do direito creditório que lhe foi cedido por ato entre vivos, após dado ciência ao devedor cedido, não haverá que se falar na aplicação da malsinada vedação da lei n.º 9.430/96 (art. 74, § 12, II, “a”, com redação acrescentada pela Lei n.º 11.051/04).
Analisando-se a legislação de regência tributária, verificamos que a mesma não proíbe o uso do instituto jurídico e também não o contempla expressamente, porém, havendo sua previsão em outro ramo do direito, é plenamente viável a sua aplicação subsidiária à espécie, como bem observa MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS, in verbis:
“(...) Como visto anteriormente, a cessão de créditos é um instituto de direito privado (direito civil), não tendo nenhum tipo de normatização no direito tributário.
Dessa forma, como visto no tópico anterior, nenhum ramo do Direito pode imperar com autonomia absoluta, sem se relacionar com os demais ramos da aludida ciência jurídica, não devendo ficar encapsulado em um único segmento, com se fosse totalmente independente.
(...)
O pranteado Aliomar Baleeiro, no alto da sua cátedra, teve a oportunidade de deixar registrado que o direito tributário, apesar de não ser privado, toma de empréstimo os princípios de direito civil, para atingir maior perfeição técnica:
‘Esta, por outro lado, imprimiu caráter autônomo àquele Direito, mencionou-o expressamente ao lado do Direito Civil e Comercial, de sorte que o libera das regras e princípios do Direito Privado, o que não impede de tomar de empréstimo a este os conceitos que lhes forme úteis, aceitando-os em suas linhas originais ou as classificando em outras linhas, do ponto de vista fiscal.
Esses empréstimos, muitas vezes, ora são indispensáveis, ora apenas úteis, porque o Direito Privado, mais antigo na sistematização das regras escritas e lógicas, atingiu maior perfeição técnica. Dispõe, por isso, de maior riqueza de instrumentos para sua construção elaborada em dezenas de séculos, ao passo que o Direito Constitucional escrito é incomparavelmente mais novo e menos aprimorado pelo valor doutrinário.
Na técnica jurídica do Direito Privado, admitem-se, como instrumentos de elaboração, interpretação e aplicação, as regras ou os princípios, as ficções jurídicas, as presunções, os conceitos e os standards.’ (Direito Tributário Brasileiro, 11.ª ed., atualizado por Mizabel Abreu Machado Derzi, Forense, p. 681)
(...)”
Dessa forma, como se pode perceber, o instituto da cessão de crédito judicial além de não necessitar da autorização judicial para ter validade jurídica e gerar sua eficácia própria, é perfeitamente aceitável sua utilização no âmbito do Direito Tributário, ausente de previsão proibitiva à cessão de crédito judicial transitado em julgado para fins de que esta possa ser oposta à Fazenda Nacional, gerando seus efeitos próprios, quer administrativamente ou judicialmente.
Esse inclusive é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme explicitado no voto de decisão monocrática, proferida pelo Ministro GILSON DIPP, in verbis:
“...Primeiramente, cumpre esclarecer que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do instituto da cessão de crédito tratado no Código Civil nas relações jurídicas de Direito Público, o que não exclui as de natureza tributária.
Exemplificativamente:
‘I - A cessão de créditos é disciplinada pelos artigos 1.065 e seguintes do Código Civil. A teor de tais dispositivos, o credor é livre para ceder seus créditos, "se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor." Em se tratando de créditos provenientes de condenações judiciais, existe permissão constitucional expressa, assegurando a cessão dos créditos traduzidos em precatórios (ADCT, Art. 78). Se assim acontece, não faz sentido condicionar a cessão ao consentimento do devedor – tanto mais, quando o devedor é o Estado, vinculado constitucionalmente ao princípio da impessoalidade.
II - "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." (Súmula 213/STJ).’
(ROMS 12735/RO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 23/09/2002).
Ademais, cumpre esclarecer que o art. 74 da Lei nº 9.430/96 não carrega hipótese que veda a cessão de crédito tributário, cuidando tão somente do instituto da compensação de débitos relativos a tributos e contribuições.
Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil, esta Colenda Corte Superior já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo Estatuto Processual, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto.
(...)”
Ao abordar o tema da recepção do direito privado e a dação de efeitos fiscais próprios, dando enfoque ao abuso das formas de direito privado, SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO, em seu curso de direito tributário comenta a redação do art. 109 do CTN, que trata da utilização dos princípios gerais de direito tributário, vejamos:
“O art. 109 muniu o legislador de meios para enfrentar o abuso das formas de Direito Privado não significando, conclusivamente, permissão para a interpretação econômica dos fatos geradores pelos intérpretes (juristas, funcionários do Executivo e juízes).
De notar que o legislador fiscal não deforma o conteúdo e o alcance dos institutos conceitos e formas de Direito Privado, podendo apenas atribuir-lhes efeitos fiscais.
A regra endereça-se ao legislador, nunca aos intérpretes oficiais da lei fiscal (Executivo e Judiciário).”
A ficção legal e pré-existente de que o cessionário, após notificar o devedor cedido torna-se legítimo titular do crédito, como se o crédito dele próprio fosse, é presunção legal imposta pelo direito privado, não podendo ser deformada pelo administrador ao aplicar estes institutos no âmbito fiscal.
A observância do direito privado e a rigidez do sistema de repartição de competências tributárias do curso do festejado mestre, que ao comentar o art. 110 do CTN elucida alguns pontos relevantes, vejamos:
“Aqui, como no artigo anterior, o legislador não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de Direito Privado. No art. 109, para evitar o abuso das formas, se lhe facultou atribuir efeitos tributários aos mesmos, embora limitadamente. No art. 110 se proíbe possa o legislador infraconstitucional alterá-los para o fim de alargar pro domo sua os fatos geradores previstos na Constituição. É dizer, os institutos, conceitos e formas de Direito Privado utilizados pela Constituição Federal (e pelas Constituições dos Estados e Leis Orgânicas Municipais) para estabelecer e limitar competências tributárias não podem ser alterados. Tais conceitos, institutos e formas são recebidos pelo Direito Tributário tal qual são no Direito Privado. O objetivo aqui é preservar a rigidez do sistema de repartição das competências tributárias entre os entes políticos da Federação, segregando a partir de conceitos de Direito Privado já sedimentados as fontes de receita tributária dos mesmos. Isto posto, só para exemplificar: mercadoria, salário, bem imóvel, contrato de seguro, quando usados para articular os fatos geradores dos impostos, não podem ser desarrazoadamente alterados pelo legislador infraconstitucional, federal, distrital, estadual ou municipal, com o fito de tributar realidades não previstas ou já atribuídas a outra ordem de governo.”
Nem se alegue que, assim agindo, estaria o contribuinte pretendendo modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente, em afronta à vedação do art. 123 do CTN. Pois, como visto, o cessionário, utilizaria do crédito apurado para compensação com seus débitos próprios e não de outro contribuinte qualquer.
O sujeito passivo da obrigação tributária (relação de direito público) continuará sendo o cessionário, da mesma forma que o sujeito passivo da obrigação principal (condenação judicial) continuará sendo a União (Fazenda Nacional).
A expressão “terceiros” já tinha sua definição, conteúdo e alcance delimitados pela previsão legal e copiosa Doutrina e Jurisprudência a respeito do Instituto da cessão de créditos. O que encontramos na realidade é um problema de indeterminação lingüística da legislação tributária, deveremos definir do que se trata a expressão “crédito de terceiros”, passando pela necessária análise do conceito de propriedade do direito privado e contraponto com conceitos criados pelas regras de direito público.
Outrossim, não existe previsão legal que vede a aplicação do instituto da cessão de créditos da forma como concebida pelo direito privado, com todas as suas presuncões, ficções, conceitos e regras pré estabelecidas a fim de gerar seus efeitos próprios no âmbito tributário para o efeito da compensação tributária.
Devidamente autorizada pela previsão legal dos artigos 42, § 3.º c/c art. 567, II do CPC, e atendendo às exigências do art. 288 e 290 do CC, a cessionária pode adquirir parte, ou a totalidade dos direitos créditórios judiciais reconhecidos como de direito da parte processual, tornando-se legítima titular desses, podendo por força das previsões legais comentadas promover a execução do julgado (administrativamente ou judicialmente) em nome próprio, com todas as prerrogativas de credora originária.
Pelo todo demonstrado, o cessionário como legítimo titular do crédito, pode utilizar-se deste como crédito próprio para efeito de suas compensações com débitos próprios, não se trata a espécie de “compensação com crédito de terceiros”, sendo a cessionária parte legítima a executar a União (Fazenda Nacional).
Esta conclusão é necessária, pois devemos reconhecer a distinção da relação processual em face da relação material, da mesma forma que a relação obrigacional, criada pelo título executivo judicial, é regida por normas de direito privado, e a relação jurídica tributária é regida por normas de direito público. Isso em nada alteraria nem a situação do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente (art. 123 do CTN) nem mesmo a situação de sujeito passivo da obrigação principal que detém a União (Fazenda Nacional).
Se a entendemos como detentora legítima de direito creditório judicial transitado em julgado, então está apta a cessionária, após a prévia notificação do devedor cedido, a fazer o seu encontro de contas junto ao mesmo, pois em não se tratando de “crédito de terceiros”, não podemos aplicar a penalidade prevista no art. 74, § 12, II, “a”, da Lei n.º 9.430/96, sob pena de ferirmos direito líquido e certo do contribuinte cessionário.
Como já comentado, o cessionário é terceiro no instituto de direito privado denominado cessão de créditos, até o momento em que dá ciência ao devedor cedido do negócio entabulado entre as partes, esse, devidamente notificado deverá passar a considerar como sujeito ativo da relação jurídica obrigacional o cessionário.
Trata-se de presunção legal, por sua vez absoluta (iure et iure) imposta pelo instituto de direito privado, a qual já detém a definição, o conteúdo e o alcance do negócio jurídico denominado cessão de crédito, não podendo serem tais definições alteradas indicriminadamente pelas leis tributárias, conforme artigo 110 do Código Tributário Nacional.
A presença do ente público em um dos pólos da relação obrigacional, como visto, não a transforma, por si só, em relação de Direito Público, pois diverge da relação jurídica tributária propriamente dita, vale a lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, que versa: “... ao contrário dos particulares, os quais só podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autoriza”
Na evidência da falta de vedação do instituto no ordenamento jurídico tributário, devemos retornar à observância do Direito Privado, único aplicável à espécie, tanto pelo silêncio normativo fiscal, como pela peculiariedade da relação privada estabelecida pelo deferimento do direito creditório em sede judicial.
As normas existentes, no âmbito tributário, tratam apenas de regular o pagamento de tributos, relações típicas de Direito Tributário, porém não se aplicam à repetição do indébito, muito menos à alienação de crédito oriundo de sentença judicial, matérias totalmente avessas à tipologia fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça a respeito da cessão de créditos obtidos contra a Administração Pública, em casos muito similares, já decidiu, in verbis:
“TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS - CESSÃO DE CRÉDITO.
1. O empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, criado pela Lei 4.156/62, até a EC 1/69 era considerado espécie de contrato coativo (Súmula 418/STF).
2. A EC 01/69 alterou a espécie para dar natureza tributária ao empréstimo compulsório, o que foi mantido com a CF/88.
3. No empréstimo compulsório estabelecem-se duas relações: a existente entre o Estado e o contribuinte, regida por normas de direito tributário e a existente entre o contribuinte e o Poder Público com vista à devolução do que foi desembolsado, a qual nada tem de tributário, por tratar-se de crédito comum.
4. Os créditos do contribuinte, por não estar sob a égide do direito tributário, pode ser cedido a terceiros, se inexistir óbices na lei que instituir a exação.
5. Empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS, cuja legislação não ostenta óbices à cessão de créditos.
6. Recurso especial provido.”
(STJ, Resp n.º 590.414/RJ, Min. relatora Eliana Calmon, 2.ª Truma, julgado em 10.08.2004, DJ de 11.10.2004 - Grifamos)
Da mesma forma que ocorre com as ações da ELETROBRÁS, temos o direito a um crédito judicalmente deferido, devido ao contribuinte como forma de ressarcimento de tributos pagos a maior ou de forma indevida, convertido, pela própria negativa da União (Fazenda Nacional) em aceitá-lo, em direito creditório judicial transitado em julgado, de titularidade do autor da ação, e este a teor de toda legislação já estudada é livre para dispor de sua propriedade como bem lhe aprouver. Em não existindo vedação expressa à cessão, desarrazoada é a intenção da União (Fazenda Nacional) em não aceitar o cessionário como titular de crédito próprio para efeito da compensação tributária.
Não é da competência do legislador administrativo alterar preceitos pré-definidos no direito privado, e, acaso o legislador federal pretende-se vedar a cessão de créditos como concebida no ordenamento, deveria fazê-lo expressamente.
A especialidade do instituto da cessão de crédito como forma de transmissão de obrigações, está tanto na sua origem, que pode decorrer de lei, decisão judicial, ou convenção entre as partes, como pela transferência da posição de sujeito ativo na relação obrigacional. Em verdade, na cessão de direito creditório judicial, o que se transfere não é o direito ao crédito em si, e sim a situação de credor, nas palavras da jurista MARIA HELENA DINIZ, in verbis:
“... a cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independente do consenso do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias.”
Da leitura dos já comentados artigos 109 e 110 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, podemos claramente inferir que havendo a pesunção legal expressa em normas de direito privado, a respeito do instituto da cessão de crédito de que o cessionário torna-se o legítimo titular do crédito cedido a partir do momento da notificação do devedor, não pode a administração pública interpretar de forma diversa, chamando de “crédito de terceiro” o que, em realidade é de legítima titularidade do cessionário, direito creditório judicial transitado em julgado. Inobstante nosso entendimento, necessário ressaltar que a questão vem sendo decidida de forma desfavorável aos contribuintes cessionários, principalmente no âmbito das Secretarias da Receita Federal, ensejando a aplicação de pesadas multas, a cifras de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor declarado nas compensações.
Autor: Alexandre Roehrs Portinho (alexandre.portinho@terra.com.br)
Advogado e Contabilista, Especialista em Direito Tributário, Financeiro e Econômico pela UFRGS, sócio da HOMRICH PORTINHO ADVOCACIA EMPRESARIAL S.S. e consultor da GESTÃO TRIBUTÁRIA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
http://lattes.cnpq.br/2429461568270567
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Diário da Justiça - STF - 10/11/2008
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 728.310-5
(...) o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o RE 256.588-ED-EDv/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente:
“SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. UNIVERSALIDADE. COBRANÇA DE TAXA. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de taxa vinculada não somente à coleta domiciliar de lixo, mas, também, à limpeza de logradouros publicos, que é serviço de caráter universal e indivisível, é de se reconhecer a inviabilidade de sua cobrança.
Precedente: RE 206.777. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 684.687-8
DECISÃO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao versar a questão suscitada no recurso extraordinário, a que se refere o presente agravo, firmou entendimento no sentido de não reconhecer, ao contribuinte, o direito de creditar-se do valor do ICMS, quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, ou de utilização de serviços de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à integração no ativo fixo do seu próprio estabelecimento. (...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 713.506-7
(...) Nesse sentido, cabe ressaltar a ementa do julgado proferido pelo Pleno deste Tribunal nos autos do RE n. 396.266, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 27.2.04:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º.
I. - As contribuições do art. 149, C.F. - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de ‘outras fontes’, é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684.
II. - A contribuição do SEBRAE - Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F.
III. - Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003.
IV. - R.E. conhecido, mas improvido.” (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 381.530-0
(...) O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contribuição sindical é instituída por lei, tem natureza tributária e é, portanto, compulsória para todos.
Nesse sentido:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art. 8º, IV.
I. - A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato.
II. - R.E. não conhecido.” (RE 198.092, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 11.10.1996, grifos nossos)
Nesse julgamento, o Relator consignou em seu voto:
“Primeiro que tudo, é preciso distinguir a contribuição sindical, contribuição instituída por lei, de interesse das categorias profissionais -- art. 149 da Constituição -- com caráter tributário, assim compulsória, da denominada contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral da entidade sindical -- C.F., art. 8º, IV. A primeira, conforme foi dito, contribuição parafiscal ou especial, espécie tributária, é compulsória. A segunda, entretanto, é compulsória apenas para os filiados do sindicato.
No próprio inc. IV do art. 8º da Constituição Federal, está nítida a distinção: ‘a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei’. (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 411.971-4
(...) Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 402.748/PE, Rel. Min. EROS GRAU, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. EXTENSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
1. O acolhimento da postulação da autora - extensão do tratamento tributário diferenciado concedido às instituições financeiras, às cooperativas e às revendedoras de carros usados, a título do PIS/PASEP e da COFINS - implicaria converter-se o STF em legislador positivo. Isso porque se pretende, dado ser ínsita a pretensão de ver reconhecida a inconstitucionalidade do preceito, não para eliminá-lo do mundo jurídico, mas com a intenção de, corrigindo eventual tratamento adverso à isonomia, estender os efeitos da norma contida no preceito legal a universo de destinatários nele não contemplados. Precedentes.
Agravo regimental não provido.” (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 569.399-6
(...) Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. Isto porque o acórdão impugnado afina com a jurisprudência desta colenda Corte. Confirase, a próposito, o AI 682.680-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS SEM TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência da titularidade. Agravo regimental a que se nega provimento.” (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.319-3
(...) Incensurável esse entendimento, conforme se pode depreender dos seguintes julgados:
“CONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CTN, art. 167, parág. único. I. - Restituição do que foi pago indevidamente, com correção monetária e juros da mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão que determina a restituição. CTN, art. 168, parág. único. II. - Precedentes do STF. III. - Agravo não provido” [RE n. 250.609-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 21.3.03].
“Na repetição do indébito, o termo inicial da fluência dos juros moratórios é a do trânsito em julgado da decisão definitiva (Art. 167, CTN). Precedentes do STF: RE 97.136-RJ e RE 101.050-SP. RE conhecido e provido” [RE n. 109.993, Relator o Ministro Célio Borja, DJ de 21.11.86]. (...)
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domingo, 9 de novembro de 2008
Informativo STJ nº 374
Para inteiro teor: Informativos do STJ
EXECUÇÃO. EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DL N. 1.025/1969. TAXA SELIC.
A Turma excluiu a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução, reiterando a impossibilidade de cumulação desses honorários com o encargo previsto no DL n. 1.025/1969, mormente após a destinação dada pela Lei n. 7.711/1988, referente às despesas associadas à arrecadação de dívida ativa federal. Também, quanto à questão da CDA, entende ser desnecessário que nela conste detalhadamente a discriminação de todos os acréscimos de correção monetária, multa e juros de mora, bastando seja indicada a fundamentação legal a partir da qual se calculam os débitos e acréscimos devidos. Reiterou-se, ainda, que aos débitos pagos com atraso é aplicável a Taxa Selic (art. 13 da Lei n. 9.065/1995). Precedentes citados: REsp 641.193-PR, DJ 5/9/2005; REsp 663.200-PR, DJ 29/8/2005; REsp 531.874-RS, DJ 15/8/2005; AgRg no REsp 657.778-AL, DJ 30/5/2005; REsp 766.050-PR, DJ 25/2/2008; AgRg no Ag 629.856-PR, DJ 14/3/2005; AgRg no Ag 602.384-PR, DJ 14/2/2005; REsp 586.708-MG, DJ 17/5/2004, e REsp 522.184-PR, DJ 29/9/2003. REsp 1.034.623-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/10/2008.
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sábado, 8 de novembro de 2008
Informativo STF nº 526
Para inteiro teor: Informativos do STF
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 566.349-MG
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: PRECATÓRIO. ART. 78, § 2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Reconhecida a repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 571.184 -SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS: ÍNDICES ABAIXO DA INFLAÇÃO REAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE INSTITUIR TRIBUTO PARA CUSTEAR O ÔNUS FINANCEIRO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANIFESTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A tese suscitada no recurso extraordinário, segundo a qual a correção monetária de determinados períodos de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por índices abaixo da inflação real caracterizaria responsabilidade objetiva do Estado, razão pela qual o ônus financeiro decorrente daquele ato não pode ser custeado pela instituição de novos tributos, não tem repercussão geral dada a existência de várias decisões no Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar n. 110/2001.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 580.264-RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENTIDADES QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SAÚDE. HOSPITAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTUITO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONFIGURAÇÃO COMO ENTIDADE DE INTERESSE PÚBLICO. ART. 150, IV, ‘A’ DA CONSTITUIÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO ENCAMINHADA PELA PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
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sexta-feira, 7 de novembro de 2008
Diário da Justiça - STF - 07/11/2008
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.743-6
(...) Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o princípio disposto no artigo 150, inciso IV, da Constituição do Brasil, que veda a utilização de tributos com caráter confiscatório, também se aplica às multas impostas em decorrência do descumprimento de obrigações tributárias, como se pode depreender do seguinte julgado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2º E 3º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃORECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente” [ADI n. 551-RJ, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 14.2.03. Nesse sentido: o RE n. 220.284, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 10.8.00].” (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.615-3
(...) Com efeito, ao julgar o RE 393.946, sob a relatoria do ministro Carlos Velloso, o STF decidiu ser constitucional a retenção, pelas empresas tomadoras de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de contribuição previdenciária. Afastou-se, na ocasião, o argumento de que a alteração promovida pela Lei nº 9.711/98 instituiu contribuição nova ou contribuição decorrente de outras fontes, com ofensa ao § 6º do art. 195 da Magna Carta. Refutou-se, também, a alegação de que tal modificação teria violado a competência residual da União (inciso I do art. 154 da Constituição Republicana).
5. Concluiu mais, esta colenda Corte: a Lei nº 9.711/98 apenas alterou a forma de recolhimento do tributo, ao conferir responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, sem que disso resultasse ofensa ao Magno Texto. Restaram descartadas, assim, as alegações de que se teria, no caso, hipótese de instituição de empréstimo compulsório, aumento de alíquota ou mesmo criação de tributo com efeito de confisco. (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.085-3
(...) Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que a contribuição sindical rural, de natureza tributária, instituída pelo decreto-lei n. 1.166/71, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical [RE n. 180.745, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 8.5.98, e AI n. 498.686-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 29.4.05].
3. Esta Corte decidiu, ainda, que a contribuição sindical rural não possui base de cálculo idêntica à do ITR. Entendeu, além disso, que apesar do artigo 24, caput e inciso I, da Lei n. 8.847/94 determinar o cessamento da competência da Secretaria da Receita Federal para administrar e exigir a contribuição sindical rural a partir de 31.12.96, não houve invalidação da compulsoriedade da cobrança desse tributo. Ocorreu, na verdade, apenas a transferência dessa responsabilidade para o INCRA, sem alteração da viabilidade de sua exigência. (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.091-8
(...) Este Tribunal, no julgamento do RE n. 185.789, Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 19.5.00, fixou o seguinte entendimento:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BEM POR SOCIEDADE CIVIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto quando se tratar de bem importado por pessoa física.
2. Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Importação de aparelho de mamografia por sociedade civil, não contribuinte do tributo.
Impossibilidade de se compensar o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Inexistência de circulação de mercadoria. Não ocorrência da hipótese de incidência do ICMS.
Recurso extraordinário não conhecido”. (...)
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Isenção concedida a empresa por prazo certo e condições onerosas não pode ser revogada
A Cargill entrou na Justiça para embargar a execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, alegando que o lançamento de imposto de renda sobre os resultados obtidos em sua exploração empresarial estariam acobertados pela regra de isenção de que trata a Lei n. 4.239/1963. Segundo destacou o advogado, o artigo 13 determina que os empreendimentos agrícolas que se instalarem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) estarão isentos de imposto de renda e adicionais pelo prazo de 10 anos, a contar da entrada em operação de cada empreendimento.
Ainda segundo a defesa, em face do projeto aprovado pela Sudene e tendo em vista ter preenchido todos os requisitos legais exigidos, fazia jus à referida isenção na forma do artigo 13 da Lei n. 4.239/63, a partir de 31 de março de 1977, termo inicial de vigência do benefício, o qual coincidiu com a entrada em operação do empreendimento.
A empresa acrescentou também que, na época em que adquiriu o direito à isenção, ainda não havia sido editado o Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.77, o qual distinguiu os resultados operacionais dos resultados financeiros para aplicação dos benefícios fiscais concedidos pela Lei n. 4.239/63. A Cargill sustentou, também, que, mesmo que se admitisse a incidência do imposto de renda sobre as receitas financeiras de acordo com o Decreto-Lei n. 1.598/77, não poderia haver cobrança sobre as variações monetária ativas, na forma pretendida pelo artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.065/83, visto que não teria sido computado no cálculo o saldo devedor de correção monetária de balanço.
Em primeira instância, os embargos à execução foram julgados procedentes, reconhecendo-se o direito da empresa. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, no entanto, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, reformando a decisão. A empresa opôs embargos de declaração, afirmando que o Tribunal não havia se pronunciado acerca do pedido alternativo, qual seja, a cobrança sobre as variações monetárias ativas. Os embargos foram rejeitados, tendo o Tribunal afirmado que não houve omissão.
No recurso especial para o STJ, a Cargill sustentou as alegações. A Primeira Turma deu provimento, reconhecendo o direito à isenção. O “Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já reconheceu que a concessão de isenção por prazo certo e determinado e sob condição onerosa (instalação, modernização, ampliação ou diversificação, nas áreas de atuação da Sudam ou Sudene) não pode ser alterada ou revogada por norma ulterior”, considerou o relator do caso, ministro Francisco Falcão. “Tal entendimento consagra o princípio do direito adquirido, devendo ser respeitado o cumprimento das cláusulas regidas pela regra isentiva”, acrescentou.
A Fazenda Nacional interpôs embargos de declaração, mas foram rejeitados. “Não foi a Portaria nº 15 da Sudene, de 7 de março de 1979, que constituiu o direito à isenção, uma vez que, conforme acima observado, já havia o recorrente preenchido os requisitos para a concessão do benefício, tendo tal portaria, unicamente, declarado o direito que já integrava o patrimônio do contribuinte, não se cuidando a espécie de expectativa de direito, mas sim de direito adquirido, em conformidade com a lei de isenção”, ratificou o ministro Francisco Falcão.
Processo: Resp 1040629
Fonte: STJ
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