quinta-feira, 19 de março de 2009
Arrecadação de Tributos Federais em Janeiro e Fevereiro de 2009
O resultado da arrecadação foi divulgado hoje (19/3) pelo Coordenador-Geral de Estudo, Previsão e Análise da RFB, Marcelo Lettieri Siqueira.
:: Resultado completo da arrecadação
:: Apresentação divulgada na coletiva à imprensa
Fonte: Ministério da Fazenda
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quarta-feira, 18 de março de 2009
Diário da Justiça nº 052/2009 - STF - 18/03/2009
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 549.190-1
(...) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão que considera inconstitucional a cobrança, pelo município de São Paulo, das taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos.
Esta Corte, em casos análogos ao presente, decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança das referidas taxas, sob o fundamento de que seus fatos geradores se consubstanciam em prestação de serviço público inespecífico, imensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte. (...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 552.093-0
(...) É antiga a orientação da Segunda Turma no sentido de que a multa moratória, quando estabelecida em montante desproporcional, tem feição confiscatória e deve ser reduzida (cf. RE 91.707, rel. min. Moreira Alves, DJ de 29.02.1980, e RE 81.550, rel. min. Xavier de Albuquerque, DJ de 13.06.1975).
Esse entendimento foi confirmado pelo Pleno por ocasião do julgamento da ADI 551 (rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 14.02.2003). Na oportunidade, a Corte concluiu que a multa tem caráter confiscatório quando revela desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica. Eis a ementa dessa decisão:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA.
A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. (...)
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terça-feira, 17 de março de 2009
Diário da Justiça nº 051/2009 - STF - 17/03/2009
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.501-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LEI N. 7.856/89. APLICAÇÃO AO ANO DE 1990. AUMENTO DE ALÍQUOTA. LEI N. 7.856/89. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...) A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido da constitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei n. 7.689/88, exceto quanto ao período-base encerrado em 31.12.1988, exercício de 1989, por haver o art. 8º contrariado o princípio da irretroatividade contido no art. 150, inc. III, alínea a, da Constituição da República. Firmou-se, também, pela constitucionalidade do aumento da alíquota de Contribuição Social sobre o Lucro, instituída pela Lei n. 7.856/89, inclusive pela sua aplicação no ano de 1989, em razão de ter início o prazo de noventa dias, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição da República, a partir da publicação da Medida Provisória n. 86, de 25.9.1989, e fim em 24.12.1989, possibilitando a incidência do aumento do tributo no exercício do mesmo ano. (...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 665.942-0
(...) É que nos termos da súmula 664 desta Corte, “é inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - IOF - sobre saques efetuados em caderneta de poupança.” (...)
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segunda-feira, 16 de março de 2009
Diário da Justiça nº 050/2009 - STF - 16/03/2009
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.148-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS: CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES. EFETIVIDADE DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 275.329-7
(...) Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão que considerou legítima a incidência da Taxa Referencial Diária-TRD sobre débitos fiscais na forma do art. 9º da Lei 8.177/1991, com a nova redação dada pelo art. 30 da Lei 8.218/1991.
O Plenário desta Corte, ao julgar pedido de medida liminar na ADI 835, decidiu que, em primeiro exame, não houve ofensa à Constituição, pois a alteração da Lei 8.177/1991, promovida pela legislação posterior, não modificou a data a partir da qual incidiria a TRD (fevereiro de 1991). Diante desse entendimento, foi indeferido o pedido de suspensão cautelar do referido dispositivo legal. (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 578.883-1
(...) Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta colenda Corte, que é firme em reconhecer o não-engessamento da contribuição ao PIS pelo art. 239 do Magno Texto e a constitucionalidade da mencionada exação, notadamente com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.715/98 para os fatos geradores ocorridos a partir da contagem do prazo nonagesimal da MP 1.212/95. (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.977-9
(...) Consistente o recurso.
É que esta Corte já assentou jurisprudência no sentido de que não perde eficácia a Medida Provisória com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, dentro do prazo de sua vigência, por outra do mesmo gênero. O entendimento é de que a anterioridade nonagesimal começa a fluir a partir da edição da primeira Medida, como se vê nítido à seguinte ementa exemplar:
“Na ADIN 1.135, com eficácia “erga omnes” inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria restituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.
Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que “não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias“. (...)
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Liminar suspende incidência de ICMS sobre venda de álcool a preço inferior ao de entrada
Com a decisão, o ministro deu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 593785, também de sua relatoria e ainda em discussão no STF, em que a distribuidora contesta decisão de tribunal de segunda instância que manteve a cobrança do imposto pelo estado do Rio de Janeiro. Diante do não recolhimento, o governo estadual acabou lavrando auto de infração e multando a empresa
Isenção parcial
A empresa alega violação da regra da não cumulatividade dos tributos, previstas no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal (CF), pois “as vendas a preço inferior ao de aquisição decorreram de subsídio governamental no âmbito do Programa Nacional do Álcool (Proálcool – Decreto-Lei nº 96.593/1975)”.
Tratar-se-ia, segundo a empresa, de hipótese distinta daquelas expressamente previstas na CF ou, ainda, da chamada “isenção parcial”, definida pelo STF como a saída com redução de base de cálculo.
Por fim, os advogados alegam ocorrência de periculum in mora (perigo na demora) para pleitear a liminar, observando que a legislação de sua atividade econômica impõe a observância de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), instituída pela Portaria nº 202/1999, da Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Decisão
Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa se apoiou em decisão da Segunda Turma do Tribunal que, no julgamento da AC 2096, suspendeu a exigibilidade do tributo, em circunstâncias semelhantes às descritas na AC 2295: preço de saída menor que o de entrada e assunto em discussão em Recurso Extraordinário. Naquele julgamento, a Turma mandou realizar estorno, em conformidade com o alegado dispositivo do artigo 155 da CF, considerando que se tratava de hipótese de isenção parcial e que já havia sido recolhido ICMS sobre a operação de entrada do produto.
Processo: AC 2295
Fonte: STF
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domingo, 15 de março de 2009
Informativo STJ nº 385
Para inteiro teor: Informativos do STJ
IR. CONSULTOR. ONU. PNUD.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que, no caso, incide imposto de renda sobre os rendimentos percebidos pelo recorrido, consultor contratado para prestar serviços ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), visto que não faz jus à isenção concedida aos funcionários da ONU (prevista no art. V, Seção 18, b, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada pelo Dec. Legislativo n. 4/1948 e ratificada pelo Dec. de Promulgação n. 27.784/1950). O recorrido não pode ser classificado como funcionário internacional, pois foi contratado sob o ônus do Governo brasileiro e não pela própria organização internacional (com situação jurídica estatutária). O PNUD não é uma agência especializada da ONU, mas sim um programa, o que afasta a aplicação do art. V, b, do Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU, suas Agências Especializadas e a AIEA (promulgado pelo Dec. n. 59.308/1966), anotado que, em regra, os técnicos contratados pela Organização não gozam da aludida isenção (art. VI, Seção 22, da retrocitada convenção). REsp 1.031.259-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 3/3/2009.
ATACADISTAS. ICMS. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. DADOS.
A impetrante, associação que congrega supermercados, impugna a exigência de transferência eletrônica de dados relativos ao ICMS para o Fisco. Argumenta que houve ofensa aos princípios da legalidade e da razoabilidade, além de possibilidade de violação do sigilo fiscal. Ademais, impugna benefício fiscal concedido apenas a empresas preponderantemente atacadistas, o que seria anti-isonômico. Para o Min. Relator, o dever de registrar e prestar informações ao Fisco relativas às operações comerciais tributadas no Estado em questão é previsto expressamente pela Lei estadual n. 12.670/1996, que delegou ao regulamento a forma e o meio para sua realização. O Dec. n. 24.569/1997 (com a redação dada pelo Dec. n. 25.562/1999) simplesmente esclareceu como a escrita fiscal seria apresentada ao Fisco (transferência eletrônica). Dessa forma, inexiste ofensa ao princípio da legalidade. O regulamento deixa claro que a obrigação de transferir dados eletronicamente aplica-se apenas ao contribuinte que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente (art. 285, § 1º, do Dec. n. 24.569/1997). Assim, o pequeno estabelecimento varejista que, à época, não utilizava computadores para escriturar sua movimentação mercantil não seria compelido a cumprir a norma impugnada. O envio de dados eletronicamente, mediante programas de computador fornecidos pelo próprio Fisco, é muito mais célere e menos oneroso que a entrega de livros e documentos em papel. Eventuais dificuldades na utilização do programa pelos contribuintes noticiadas genericamente pela impetrante não podem ser aferidas no âmbito do MS, pois é impossível dilação probatória. Na espécie, não há que se falar em onerosidade ou complexidade a ofender o princípio da razoabilidade. O direito ao sigilo fiscal deve ser sempre garantido, qualquer que seja o meio pelo qual os dados fiscais são fornecidos pelo contribuinte (em papel ou por meio eletrônico). Há a ausência de relação entre a forma de entrega das informações e o direito invocado. Também inexiste prova de que o direito ao sigilo fiscal tenha sido desrespeitado. A Lei estadual n. 13.025/2000 previu redução de base de cálculo às empresas preponderantemente atacadistas que aderirem ao Sistema Informatizado estadual (SISIF). O ônus econômico do tributo estadual é transferido aos adquirentes das mercadorias, até o consumidor final. A diminuição do tributo cobrado dos atacadistas reduz o preço da mercadoria vendida ao varejista. Em compensação, faz decrescer também o crédito a ser apropriado pelo supermercado. Diminuir a tributação no meio da cadeia mercantil (na venda do atacadista para o varejista) implica simples diferimento do ICMS, que será majorado nas etapas seguintes. Isso porque, quando o supermercado vende a mercadoria ao consumidor final, recolherá o montante de ICMS correspondente à redução conferida à operação anterior (venda do atacadista para o varejista), já que o seu crédito foi reduzido. Por fim, a redução da base de cálculo em favor apenas do atacadista em nada alterará a tributação global do ICMS. O consumidor final será onerado da mesma forma, com ou sem o diferimento do tributo estadual, não havendo ofensa ao princípio da isonomia. RMS 15.597-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/3/2009.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE.
A Turma entendeu ser cabível o redirecionamento de execução fiscal e seus consectários legais ao sócio-gerente de empresa quando demonstrado ter ele agido com excesso de poderes, infração à lei, ofensa ao estatuto ou na dissolução irregular da empresa. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, presentes meros indícios de dissolução irregular da sociedade, atestando ter a empresa encerrado suas atividades irregularmente, há que ser determinado o redirecionamento (art. 135 do CTN) e por motivo maior, no presente caso, dada a prova de condenação em crime de sonegação fiscal. REsp 935.839-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/3/2009.
ITBI. CONDOMÍNIO. DESFAZIMENTO. BENS INDIVISÍVEIS.
A Turma entendeu incidir o ITBI no caso de adjudicação de quatro imóveis a uma única pessoa, nos termos do art. 632 do CC/1916. Os recorrentes, ao todo, quatro coproprietários de seis imóveis urbanos edificados, resolveram extinguir parcialmente a copropriedade, apenas de quatro apartamentos, mantendo o condomínio em relação aos outros dois prédios restantes. Diferentemente do entendimento do Tribunal de origem, não se aplica à hipótese o art. 631 do CC/1916 para afastar a incidência do ITBI, uma vez que se trata de condomínio de apartamentos edilícios, em que cada um dos quatro impetrantes, antes coproprietários de cada um dos imóveis, a serem considerados individualmente, com o acordo passou a ser único proprietário de um dos seis imóveis, ou seja, adquiriu dos outros coproprietários 75% do bem de que já possuía 25%. Assim, sobre a transmissão dos 75%, cabível a incidência do ITBI, e afastada em relação aos outros dois imóveis restantes do condomínio, mormente por não haver alienação onerosa quanto a estes, como ocorre em relação à parcela dos 75%. Ademais, os impostos ditos reais (IPTU e ITBI, em especial) referem-se a bens autonomamente considerados. REsp 722.752-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/3/2009.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTEGRAÇÃO. LEGISLAÇÕES.
A Turma declarou nulo o aresto recorrido (art. 535 do CPC) e determinou novo julgamento para que se aprecie a tese quanto à possibilidade de integração da legislação estadual com as normas federais que tratam da compensação tributária, para possibilitar o exercício da compensação no âmbito do Distrito Federal (art. 108 do CTN), porquanto houve omissão relevante na sentença sobre a questão. No caso, a matéria tratada na apelação não foi apreciada pela corte de origem, limitando-se a rejeitar a pretensão ao argumento de inexistir legislação local para viabilizar o exercício do direito de quitação dos contribuintes, além de remetê-los à via tormentosa da repetição de indébito, de forma desproporcional e desarrazoada, porquanto o Estado mantém relação continuada com os contribuintes para o ajuste de contas entre o ente credor e os devedores da obrigação tributária. Outrossim, é de perquirir se a existência de lei é albergada pela legislação complementar ou se esta possibilita o exercício integrativo. Precedentes citados: REsp 794.087-DF, DJe 7/5/2008, e REsp 303.371-AC, DJ 20/3/2007. REsp 912.865-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/3/2009.
IPTU. ÔNUS. NOTIFICAÇÃO.
A Turma não conheceu o recurso, estando caracterizado que o ônus da prova da ausência de notificação pessoal do IPTU é do contribuinte e não da Fazenda exequente, pois, conforme assentou o Tribunal de origem, existe nos autos uma notificação do contribuinte realizada por edital, nos termos do art. 21 da Lei municipal n. 1.310/1966, pela qual a comunicação do lançamento pode ser pessoal e diretamente por edital, “a critério da administração”. Outrossim, vedado o reexame da questão, ex vi da Súm. n. 280 do STF. REsp 1.084.874-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/3/2009.
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sábado, 14 de março de 2009
Fazenda regulamenta perdão e parcelamento de dívidas de até R$ 10 mil
Conforme a portaria, os débitos até R$ 10 mil (consolidados com encargos) vencidos até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 30 ou 60 parcelas com redução de multa e juros. Além disso, governo efetuará a remissão (perdão) automática e todas as dívidas no montante de até R$ 10 mil vencidos há mais de cinco anos até 31 de dezembro de 2002.
A partir da próxima segunda-feira (16/03), o sítios da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e da PGFN (www.pgfn.fazenda.gov.br) disponibilizarão o formulário onde o contribuinte poderá aderir ao programa até o dia 31 de março, optando pelo pagamento à vista ou parcelado. Após esta data, ele deverá complementar as informações necessárias ao parcelamento. A situação do contribuinte já ficará regularizada após o pagamento da primeira parcela, no valor mínimo de R$ 50,00 no caso de pessoa física e R$ 100,00 para pessoa jurídica.
Para quem fizer a opção por parcelar em até seis vezes, haverá redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 30% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal.Para parcelamento em até 30 prestações mensais, a redução é de 60% dos juros de mora e de ofício e de 100% do encargo legal. Se o contribuinte optar por parcelar em 60 vezes, terá redução de 40% das multas de mora e de ofício e 100% do encargo legal.
Contribuintes que são devedores de IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) decorrentes da disputa judicial com alíquota zero também serão beneficiados pela MP, além daqueles que estão do regime do Refis (Programa de Recuperação Fiscal) e Paes (Parcelamento Especial) que querem migrar para o novo programa.
O procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Adams, esclareceu que, apesar de a MP 449 ainda não ter sido aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, os contribuintes que aderirem ao parcelamento na vigência da medida provisória têm garantido o direito ao benefício.
Fonte: Ministério da Fazenda
Parcelamento da MPv 449/2008
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que trata a MPv 449/2008 (arts. 1º a 13º) com exigibilidade suspensa ou não, desde que vencidos até 31 de dezembro de 2005, cujo valor consolidado, na data do requerimento do benefício, por sujeito passivo, não seja superior a R$ 10 mil. A dívida junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Receita Federal do Brasil (RFB) poderá ser paga ou parcelada, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão. A opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento tem as seguintes reduções:
- para pagamento à vista ou parcelamento em até seis prestações mensais, redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 30% dos juros de mora e de 100% do valor do encargo legal;
- para parcelamento em até 30 prestações mensais, redução de 60% das multas de mora e de ofício e de 100% do encargo legal; ou
- para parcelamento em até 60 prestações mensais, redução de 40% sobre o valor das multas de mora e de ofício e de 100% do encargo legal.
A portaria estabelece ainda que poderão ser pagos ou parcelados, em outras condições, débitos de pessoas jurídicas junto à RFB e à PGFN, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em DAU, inclusive os que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados. Já os saldos dos débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e no Parcelamento Especial (Paes) poderão ser pagos à vista ou parcelados.
Fonte: PGFN
Inteiro teor da Portaria Conjunta nº 1: pag. 1 - pag. 2
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Informativo STF nº 537
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sexta-feira, 13 de março de 2009
Diário da Justiça nº 049/2009 - STF - 13/03/2009
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 540.725-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 150, VI, “c”.
O Supremo fixou jurisprudência no sentido de que a imunidade de que trata o artigo 150, VI, “c”, da CB/88, não se submete a critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 742.373-5
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 2.675 E 2.777: IDENTIDADE DE MATÉRIA. AGRAVO SOBRESTADO.
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Primeira Seção decide sobre a incidência de ICMS e ISS em serviços gráficos
A Gráfica Dômus entrou com recurso contra a cobrança da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de ICMS para fornecimento de embalagens A gráfica alegou haver ofensa à súmula 156 do STJ, que determina que a prestação de serviço de composição gráfica personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS (Imposto Sobre Serviços). Além disso, a Lei Complementar 116, de 2003, teria uma exaustiva lista de fatos geradores de ISS, incluindo-se aí serviços de composição gráfica.
A defesa da Fazenda de São Paulo alegou que não seria contra a súmula 156, mas que, na verdade, o fornecimento de embalagens em si seria um trabalho industrial e não um serviço. O trabalho de composição e produção gráfica seria mínimo se comparado aos custos de confecção das embalagens propriamente ditas. Para a Fazenda, estender a súmula 156 para embalagens seria uma desvirtuação dessa, já que esta seria uma mera mercadoria manufaturada.
No seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou que o fornecimento de embalagens sob encomenda seria uma típica operação mista que combina o fornecimento de mercadoria e serviço. O ministro afirmou que a Súmula 156 cobre exatamente a situação. Os critérios não seriam o valor da mercadoria ou do serviço, mas a combinação dos dois. Além disso, a Lei Complementar 116 seria clara sobre a não incidência do ICMS no caso.
Processo: Resp 1092206
Fonte: STJ
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STF estende repercussão geral para progressividade do IPTU antes da EC 29
Referida súmula dispõe que “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional (EC) 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”. Por seu turno, a EC 29 determina que a progressividade na cobrança desse tributo municipal deve ater-se ao valor do imóvel e a sua localização.
Anteriormente, o Supremo já havia reconhecido repercussão geral para a progressividade do IPTU posteriormente à EC 29.
TJ-SP afastou progressividade
A decisão foi tomada na resolução de uma questão de ordem suscitada no Agravo de Instrumento (AI) 712743. Acompanhando voto da relatora, ministra Ellen Gracie, o Plenário deu provimento ao agravo e o converteu, de imediato, em Recurso Extraordinário (RE). Entretanto, o mérito do RE somente será julgado posteriormente, após ouvida a Procuradoria Geral da República (PGR).
Neste recurso, o município de Santos busca reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a cobrança, por aquela municipalidade, de IPTU progressivo do estabelecimento denominado Casa do Azulejo, relativamente aos exercícios de 1996 e 1997. Em sua decisão, o Tribunal paulista se apoiou justamente na Súmula 668/STF.
A prefeitura de Santos alega que o artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF) estabelece a competência municipal da instituição do IPTU e que a progressividade é admitida, implicitamente, no texto constitucional, mesmo antes da EC 29, em decorrência da aplicação dos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, bem como da função social da propriedade.
Repercussão
A ministra Ellen Gracie propôs a questão de ordem, tendo em conta que o Plenário do STF já declarou a inconstitucionalidade da progressividade do IPTU antes da EC 29, ao editar a Súmula 668. Alegou, também, que é inevitável que a decisão que vier a ser tomada a respeito terá implicação sobre os demais REs chegados à Corte versando sobre o mesmo tema.
A ministra justificou a proposta de reconhecimento da repercussão geral, argumentando que esta lhe parecia “indiscutível, diante de sua relevância econômica, social e jurídica”. Ela lembrou que já houve o reconhecimento de repercussão geral do mesmo assunto relativamente ao período posterior à edição da EC 29, por ocasião do julgamento do RE 586693, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Além disso, está sendo apreciado pelo Plenário, também, no RE 423768, igualmente de relatoria de Marco Aurélio.
Quanto ao período anterior, objeto do RE hoje debatido, ela lembrou que as duas Turmas da Corte continuam aplicando a jurisprudência firmada pelo STF na Súmula 668.
Com a decisão de hoje, todos os REs que chegarem ao STF versando sobre o mesmo tema deverão ser devolvidos à origem, para que sejam aplicados os procedimentos da repercussão geral.
Processo: AI 712743
Fonte: STF
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quinta-feira, 12 de março de 2009
Diário da Justiça nº 048/2009 - STF - 12/03/2009
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 626.573-4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 682.337-1
(...) E, quanto ao art. 145, II e §2º, da Constituição Federal, no julgamento do RE nº 416.601-SC (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 30.9.2005), o Plenário declarou a constitucionalidade da TCFA, assentando revestir-se tal tributo da modalidade de taxa, como se vê ao extrato da decisão publicado no Boletim desta Corte:
“O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarara a constitucionalidade da Lei 10.165/2004, que instituiu a taxa de controle de fiscalização ambiental - TCFA. Entendeu-se que a Lei 10.165/2004, ao alterar a redação dos artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H e 17-I da Lei 6.938/81 - inseridos pela Lei 9.960/2000 e impugnados na ADI 2178/DF (DJU de 21.2.2001), a qual fora julgada prejudicada - corrigiu as inconstitucionalidades antes apontadas no julgamento da medida cautelar na citada ação direta. Inicialmente, conheceu-se do recurso apenas em relação à alegada violação ao art. 145, II, da CF, em face da ausência de prequestionamento quanto aos demais dispositivos. No mérito, manteve-se o entendimento do acórdão recorrido, salientando-se que a taxa em questão decorre do poder de polícia exercido pelo IBAMA, e tem por hipótese de incidência a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, sendo dela sujeitos passivos todos os que exerçam referidas atividades, as quais estão elencadas no anexo VIII da lei. Além disso, a base de cálculo da taxa varia em razão do potencial de poluição e do grau de utilização de recursos naturais, tendo em conta o tamanho do estabelecimento a ser fiscalizado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da retributividade” (No mesmo sentido: RE nº 453.464, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 29.8.2005). (...)
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Não incide ICMS sobre demanda contratada de potência de energia não consumida
O relator do recurso foi o ministro Teori Albino Zavascki. O caso foi julgado pelo rito da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos). A partir de agora, outros casos com questão idêntica em análise dos tribunais de justiça dos estados podem a seguir a mesma interpretação. Os recursos sobre o tema já em análise no STJ também terão o mesmo entendimento aplicado.
A tarifa de energia elétrica de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora). A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia, é medida em kilowatts. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora.
De início, o ministro relator, cuja tese foi vencedora, destacou que há diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária. Enquanto esta é estabelecida em contrato com a concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS é determinada por lei. A decisão do STJ não afeta a política tarifária. Acompanharam o voto do relator os ministros Eliana Calmon, Denise Arruda, Herman Benjamin e Mauro Campbell.
O ministro Teori Albino Zavascki afirmou que, para efeito de incidência de ICMS, a legislação considera a energia elétrica uma mercadoria, não um serviço. Ele citou um precedente da Primeira Turma (Recurso Especial 222.810) julgado no ano 2000, segundo o qual “o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico” e “a só formalização desse tipo de contrato de compra e fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria”.
Daí porque excluir da base de cálculo do ICMS aquela potência de energia contratada, mas não consumida pelo cliente da concessionária. O ministro relator explicou que o ICMS é um tributo cujo fato gerador supõe efetivo consumo de energia. Para base de cálculo, a fixação do valor da tarifa deve levar em conta a demanda de potência efetivamente utilizada no período do faturamento, “como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o artigo 2º, inciso XII, da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”.
Outra tese foi exposta durante o julgamento pelo ministro Castro Meira. Ele defendeu que o ICMS deveria incidir sobre a demanda de potência contratada de energia elétrica, como defendem os estados. Segundo o ministro, o elemento demanda contratada é componente tarifário e por isso não pode ser dissociado do ICMS.
O ministro Castro Meira entende que, uma vez contratada a demanda de potência, a energia está à disposição do consumidor, podendo ser consumida ou não. O fornecedor de energia assume os custos para a oferta contínua de grande quantidade de energia que, uma vez contratada, fica disponível. Para o ministro, o consumidor paga pela energia que está à sua disposição. Acompanharam esta posição os ministros Francisco Falcão, Humberto Martins e Benedito Gonçalves.
O recurso apreciado foi movido por uma empresa de Santa Catarina. Inicialmente, ela ingressou na Justiça estadual com um mandado de segurança, argumentando a desobrigação de pagamento de imposto sobre a demanda de potência contratada de energia elétrica. Teve o pedido negado em primeira e segunda instância. Recorreu ao STJ, onde o recurso foi parcialmente atendido, para reconhecer a incidência do imposto somente sobre a energia efetivamente consumida.
Processo: Resp 960476
Fonte: STJ
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CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO DA PGFN BUSCAM APOIO NO CONGRESSO NACIONAL
Por conta da crise internacional, a Administração vem diminuindo o ritmo das nomeações (a última expressiva ocorreu em agosto de 2008), não obstante esse carreira ser superavitária (arrecada muito mais do que gasta para se manter funcionando) e a LEI Nº 11.457/2007 (Super Receita) ter transferido para a PGFN a atribuição de cobrar judicialmente praticamente toda a dívida ativa da União, o que anteriormente era também serviço a cargo da Procuradoria Geral Federal que cobrava a dívida ativa das autarquias e fundações. A mencionada Lei também criou 1.200 cargos de Procurador da Fazenda Nacional com a finalidade de suprir este aumento de atribuições.
Deste modo, o volume de trabalho cresceu e muito, o que não está sendo acompanhado, em exata medida, com o aumento dos quadros nesta carreira. De outra parte, os atuais Procuradores estão sobrecarregados com quantidades invencíveis de processos, alguns até com busca e apreensão expedida pela justiça, acarretando, em muitos casos, prejuízos para o erário, o que vem demonstrar também o interesse público na nomeação de todos os candidatos remanescentes.
Por estes motivos, um grupo de aprovados está em peregrinação pelo Congresso Nacional nesta semana e na próxima, munido de documentação detalhada sobre o problema e com um abaixo-assinado subscrito por boa parte dos Procuradores da Fazenda de todo o Brasil, com a finalidade de buscar apoio político dos Senadores e Deputados Federais para a causa e especialmente se estabelecer um diálogo com as autoridades responsáveis, no caso o Procurador-Geral da Fazenda Nacional Luíz Inácio Adams, o Ministro da Fazenda Guido Mantega e o Advogado-Geral da União José Antônio Dias Toffoli.
Ademais, como o concurso expira em julho de 2009 e ainda são muitos candidatos a nomear, os aprovados também buscam a prorrogação do concurso, o que ocorreu no certame da Procuradoria Geral Federal (também da AGU). Não prorrogar o atual concurso da PGFN seria um contra-senso por dois motivos: a Procuradoria da Fazenda ganhou novas atribuições, enquanto a PGF as perdeu e em tempos de crise o Ministério do Planejamento tende a restringir a abertura de novos concursos.
Com sucesso, alguns parlamentares já abraçaram a causa.
O grupo dos aprovados possui um site com todas as informações sobre o caso: http://www.remanescentespfn.com.br
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STJ considera nula decisão tomada sem litisconsortes necessários em briga judicial de municípios por ICMS
Em novembro de 2008, a Turma, concluindo ser nula a decisão proferida sem a citação dos litisconsortes necessários, as partes afetadas, acolheu recurso do município manauara contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que determinava alteração do índice do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS) a ser repassado para o município de Coari.
O debate judicial, iniciado por Coari, envolve a alegação de que o estado do Amazonas, através da Secretaria de Fazenda, não tem inserido, no valor adicionado do ICMS referente ao município, valores referentes à saída de petróleo cru e gás liquefeito de petróleo (GLP) retirados da Base Petrolífera de Urucu. O TJAM deferiu o pedido, determinando que a Secretaria de Fazenda estadual elevasse o índice então atribuído ao município de Coari de 2% para quase 7% sobre os 25% do produto de arrecadação de ICMS do estado.
A questão chegou ao STJ porque, diante da diminuição do seu percentual de participação no valor do ICMS a ser repassado, o município de Manaus tentava fazer prevalecer a tese de que deveria ter havido a determinação para a citação de litisconsórcio passivo necessário, ou seja, os demais municípios atingidos diretamente pela alteração dos índices do ICMS, e, por não figurarem na qualidade de réus da demanda, o processo deveria ser declarado nulo. Interpôs apelação na qualidade de terceiro prejudicado.
O recurso especial foi acolhido. Para o relator, ministro Castro Meira, a necessidade de citação daqueles que venham a ser, diretamente, afetados pela ordem judicial não pode ser aferida pelo resultado final do julgamento, uma vez que decorre justamente da possibilidade de os litisconsortes influenciarem na formação do convencimento do julgador. Assim, constatando que o município de Manaus foi diretamente atingido pelo comando sentencial e que só teve oportunidade de ingressar no processo quando já encerrada toda a fase de instrução e julgamento realizados na primeira instância, o ministro decidiu anular o processo, determinando seu reinício com a citação dos municípios interessados na qualidade de litisconsortes passivos. O entendimento do relator foi seguido pelos demais ministros para dar provimento ao recurso de Manaus.
Em relação a essa decisão, o município de Coari apresentou embargos de declaração, tipo de recurso com o qual se pretende esclarecer a decisão. O objetivo era entender qual o alcance do julgamento, ou seja, até que ponto o processo judicial estava anulado.
Ao apreciar essa questão, nesta terça-feira, dia 10, o ministro Castro Meira, esclareceu que, sob o seu ponto de vista, a anulação dos atos processuais por ausência de citação dos litisconsortes necessários, como foi o caso, não atingiu a antecipação de tutela concedida sem ouvir a outra parte (inaudita altera pars), pois foi anterior ao ponto retirado do processo. Essa decisão – entende o ministro – poderá ser revista pelo próprio juízo ou impugnada por meio de recurso ao tribunal local pelos novos litisconsortes que ocuparão o polo passivo da demanda. Ele acolhia os embargos, mas sem efeitos modificativos.
A ministra Eliana Calmon, próxima a votar, discordou. Para ela, a tutela antecipada foi concedida diante de uma relação processual que estava pronta. No momento em que o STJ afirma que a relação processual contém defeito devido à ausência na lide dos litisconsortes necessários – pois, se fosse facultativa, seria outro caso, mas são litisconsortes necessários –, há, imprescindivelmente, a necessidade de renovar o juízo de valor feito pelo juiz em tutela antecipada.
Segundo a ministra, a relação processual se altera significativamente no momento em que há, no polo passivo, outros entes públicos, podendo até mesmo ser exigido que, antes da tutela, seja ouvida a outra parte. Assim, entende que a nulidade examinada pelo Superior Tribunal em razão dessa falta da presença dos litisconsortes necessários alcança a relação jurídica em sua origem, anulando, inclusive, a possibilidade de dar continuidade a uma tutela concedida antecedentemente sem a presença desses entes. Isso, a seu ver, não invalida a questão, porque o magistrado pode imediatamente tornar a examinar e dar a mesma tutela, sem interrupção.
O ministro Humberto Martins, ao acompanhar o entendimento divergente, destacou que, diante da ausência desse litisconsorte necessário, seria favorecer a decisão do juiz liminarmente, porque, na verdade, ficaria vigorando aquela decisão sem a participação do próprio estado. Essa corrente foi acompanhada, ainda, pelos ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.
Processo: Resp 1063123
Fonte: STJ
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