quinta-feira, 12 de março de 2009

Retenção de 11% pelas empresas tomadoras de serviço ao INSS não é nova cobrança

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou mais um processo conforme a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.678/08) no qual se discute a legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras em benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os ministros da Seção, seguindo a jurisprudência já dominante no STJ, entenderam que a retenção é válida, uma vez que a Lei n. 9.711/98, que alterou o artigo 31 da Lei Orgânica da Seguridade Social, a Lei n. 8.212/91, não criou uma nova contribuição sobre o faturamento. Simplesmente, revelou uma nova sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas prestadoras de serviço como responsáveis tributárias pela forma de substituição tributária. O relator do recurso é o ministro Luiz Fux.
No caso, a Taifa Engenharia S/C Ltda. impetrou um mandado de segurança visando obter determinação judicial que impedisse as empresas tomadoras de seus serviços de recolher contribuição social na forma disposta pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS, a utilização de Títulos da Dívida Pública, de responsabilidade do Tesouro Nacional, na quitação de débitos com o INSS, entre outras providências.
Segundo esse artigo da lei, “a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão de obra, observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 33”.
O juízo federal de primeiro grau denegou a segurança, ao fundamento de que a Lei n. 9.711/98 não ofenderia qualquer dos princípios constitucionais tributários. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a apelação, acolheu o recurso da empresa.
No STJ, o INSS defendeu a legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras, responsáveis tributárias, conforme o artigo 128 do Código Tributário Nacional.
Em seu voto, o relator destacou que a retenção de contribuição previdenciária determinada pela Lei n. 9.711/98 não configura nova exação, e sim técnica arrecadatória via substituição tributária, sem que, com isso, resulte aumento da carga tributária.

Processo: RESP 1036375
Fonte: STJ

Primeira Seção decide recurso repetitivo sobre isenção de ICMS do bacalhau

O bacalhau importado por países signatários do GATT (Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio) só teve isenção do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) até 30 de abril de 1989. Essa foi a decisão unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator ministro Luiz Fux. Aplicou-se no caso o mecanismo dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão será aplicada em todas as ações com a mesma tese jurídica sobre a matéria.
A isenção do ICMS sobre o tributo foi originária de um tratado entre a Noruega e o Brasil. Segundo o ministro Fux, o benefício fiscal teria causado desconforto, já que seria um benefício criado pela União desfavorável aos estados.
No caso específico, a importação do produto teria ocorrido em julho de 2001, portanto o ministro entendeu que o tributo deve ser cobrado.No recurso julgado nesta quarta-feira pela Seção, especificamente, a decisão beneficia o Estado da Bahia, que foi quem recorreu ao STJ.

Processo: Resp 871760
Fonte: STJ

quarta-feira, 11 de março de 2009

Diário da Justiça nº 047/2009 - STF - 11/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 047/2009 de 11/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 655.190-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. PENA DE PERDIMENTO DE BEM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 669.579-6
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

terça-feira, 10 de março de 2009

Diário da Justiça nº 046/2009 - STF - 10/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 046/2009 de 10/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 534.915-4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS: MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. DIREITO DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 672.381-5
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL E ESTADUAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DE MULTA DE 20%: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO CONTERIA DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE TRIBUTO LANÇADO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 387.976-6
(...) Quanto à atualização do valor venal do imóvel, a decisão atacada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a atualização monetária da base de cálculo de imposto independe de lei ordinária, conforme se observa do julgamento do AI 176.870-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa transcrevo a seguir:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - AUMENTO DE TRIBUTO - DECRETO. Mostra-se objeto de debate e decisão prévios, tema alusivo ao aumento de tributo via decreto quando conste do acórdão proferido a exigibilidade de lei.
TRIBUTO - REAJUSTE X AUMENTO - DECRETO X LEI. Se de um lado é certo assentar-se que simples atualização do tributo, tendo em conta a espiral inflacionária, independe de lei, isto considerado o valor venal do imóvel (IPTU), de outro não menos correto é que, em se tratando de verdadeiro aumento, o decreto-lei não é o veículo próprio a implementá-lo. A teor do disposto no inciso I do artigo 150 da Constituição Federal, a via própria ao aumento de tributo é a lei em sentido formal e material”. (...)
No tocante às taxas, o acórdão recorrido está parcialmente em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que recentemente, no julgamento do RE 576.321-RG-QO/SP, de minha relatoria, ratificou seu posicionamento no sentido de que são específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.
Na situação sob exame, o fato gerador da taxa de coleta de lixo está vinculado apenas a serviço público reconhecidamente específico e divisível (remoção de lixo em imóveis), enquanto que o da taxa de limpeza e conservação pública guarda relação com serviço realizado em benefício da população em geral (conservação e limpeza de logradouros públicos), impondo-se, dessa forma, o reconhecimento da inconstitucionalidade apenas desta última.
Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, ainda no julgamento do RE 576.321-RGQO/ SP, o Tribunal manteve o entendimento pela constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 416.538-4
(...) o Supremo Tribunal Federal reconhece que a pecha de inconstitucionalidade alcança apenas a parte do dispositivo que erige a gradação da alíquota, mantendo-se a salvo de invalidade o dever de pagar o tributo, que, no entanto, se dará no grau mais baixo prescrito em lei. (...)
Esclareço, ademais, que, no caso dos autos, a manutenção da cobrança do tributo pela alíquota mínima não traduz invasão de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, nem em inovação legislativa. Trata-se, em verdade, de declaração de inconstitucionalidade parcial de dispositivo normativo, com redução de texto, que somente é vedada quando, do reconhecimento do vício sobre parte da norma, resulte evidente inversão ou distorção do sentido da lei. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.022-7
(...) O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o art. 9º, § 2º, alíneas a e b, do Decreto-Lei n. 406/68 é compatível com Constituição da República de 1998. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REVOGAÇÃO, PELA LEI N 2.080/93, DO ART. 29 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ISS DEVIDO PELAS SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. DECRETO-LEI N. 406/68, ART. 9º, §§ 1º E 3º. Revogação que não teve o efeito de afastar a incidência, no caso, das normas sob enfoque, do DL n. 406/68, que a jurisprudência do STF tem como recebido, no ponto, com o caráter de lei complementar, pela Constituição de 1988 (art. 146, III, a e d). Recurso conhecido e provido” (RE 224.760, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 19.11.1999). (...)

STJ: incabível tratar diversos imóveis como universalidade para fins de tributação

Se o município não pode considerar o conjunto de imóveis uma universalidade para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é inadmissível que o contribuinte possa fazê-lo com o intuito de pagar menos Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do município do Rio de Janeiro para fazer incidir o ITBI em desfazimento de condomínio.
No caso, quatro pessoas eram coproprietários de seis imóveis urbanos (quatro apartamentos e dois prédios). Os condôminos resolveram extinguir parcialmente a copropriedade e, para isso, cada um passou a ser único titular de um dos seis imóveis. Quanto aos dois restantes, manteve-se o condomínio.
Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não houve transmissão de propriedade com relação à maior parte da operação, havendo simples dissolução de condômino relativo a uma universalidade de bens, conforme o artigo 631 do Código Civil de 1916. Isso porque apenas alguns dos proprietários tiveram aumento real de patrimônio imobiliário com relação à situação anterior.
No STJ, o município do Rio de Janeiro alegou que o desfazimento de condomínio relativo a bens indivisíveis, como é o caso de apartamentos, dá-se por meio de alienação onerosa, o que faz incidir o ITBI.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, não há como dividir o imóvel para que cada pessoa seja a única proprietária de parcela dele. Tampouco é possível considerar os seis imóveis com uma universalidade, como fez o tribunal estadual. “Isso porque o registro imobiliário é individualizado, como o é a propriedade de apartamentos”, disse.
O relator destacou que, com o acordo, cada um dos condôminos passou a ser único proprietário de um dos seis imóveis. Ou seja, adquiriu dos outros três proprietários 75% desse imóvel, pois já possuía 25%. “O ITBI deve incidir sobre a alienação desses 75%, a toda evidência. Isso porque a sua aquisição se deu por compra (pagamento em dinheiro) ou permuta (cessão de parcela de outros imóveis)”, assinalou.
Esse raciocínio, segundo o ministro, aplica-se aos quatro imóveis que passaram a ser titulados por um único proprietário. Quanto aos outros dois imóveis, com relação aos quais o condomínio subsistiu, não há alienação onerosa, portanto nem incidência do ITBI.

Processo: RESP 722752
Fonte: STJ

Mantida obrigação de supermercados de prestar informações ao Fisco por meio eletrônico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Associação Cearense de Supermercados (Acesu) que protestava contra a obrigação de se submeter às normas do Sistema Integrado de Simplificação das Informações Fiscais (SISIF). Elas determinam a transferência por meio de processamento eletrônico de dados oriundos das transações comerciais relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O relator do recurso em mandado de segurança foi o ministro Herman Benjamin. Ele observou que, ao contrário das alegações da associação, os princípios da legalidade e da razoabilidade não foram violados e tampouco ocorreu quebra do sigilo fiscal. O ministro relator disse que não houve criação de obrigação sem lei. Ele destacou que o dever de registrar e prestar informações ao Fisco relativas às operações comerciais tributadas pelo Estado é previsto pela Lei estadual n. 12.670/1996. Esta lei deixou ao regulamento (um decreto) a definição de “modelo, forma e prazo de escrituração e manutenção dos livros fiscais”.
Para o ministro Herman, “não se pode esperar que lei ordinária desça a detalhes, como a forma e os meios para a escrituração fiscal e sua entrega à administração tributária”. E ele conclui: “os regulamentos podem e devem detalhar a obrigação acessória”. No caso em análise, o Decreto 25.562/1999 simplesmente esclareceu o meio pelo qual a escrita fiscal seria apresentada à Administração Tributária (transferência eletrônica).
O recurso também não procede quanto à alegação de que a exigência legal criaria onerosidade ou complexidade com o uso da nova tecnologia, já que a obrigação aplica-se apenas ao contribuinte que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente.
Ainda quanto à alegação de violação do sigilo fiscal, a associação apenas especula que seria do conhecimento geral da população que a transmissão eletrônica de dados é algo fácil de ser violado. De acordo com o ministro Herman, a simples elucubração não é prova de ato coator e não pode ser acolhida pelo Judiciário.
No recurso, a entidade ainda argumentou que o benefício fiscal de redução da base de cálculo ICMS em favor de empresas atacadistas ofenderia o princípio da isonomia. Segundo a Lei estadual 13.205/2000, os atacadistas que aderiram ao SISIF gozam desse benefício, não estendível aos supermercados (varejistas).
O ministro Herman discordou da alegação e ressaltou que o ICMS segue a sistemática da não cumulatividade. “A redução do tributo cobrado dos atacadistas repercute negativamente no preço da mercadoria vendida ao varejista. Em compensação, reduz também o crédito a ser apropriado pelo supermercado”, afirmou o relator. Assim, a redução da base de cálculo em favor apenas do atacadista não alterará em nada a tributação global do ICMS. A decisão da Segunda Turma foi unânime.

Processo: RMS 15597
Fonte: STJ

Isenção de bacalhau para membros do GATT está na pauta da Primeira Seção

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define, nesta quarta-feira (11), se o bacalhau oriundo de país signatário do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade) está ou não isento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A questão foi submetida ao colegiado pelo ministro Luiz Fux pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 2008).
O ministro decidiu submeter a questão da isenção devido à multiplicidade de recursos a respeito dessa matéria em trâmite no STJ. Diante do interesse dos estados e do Distrito Federal no julgamento da matéria, o relator determinou que fossem oficiados todos os governadores das unidades da Federação para, querendo, manifestar-se a respeito.
A determinação que sair desse julgamento será aplicada imediatamente a todos os processos suspensos no Superior Tribunal e nas demais Cortes do Brasil quando do envio do recurso pelo ministro Fux à Seção.
A Lei n. 11.672/08 estabelece que, após o julgamento de um recurso repetitivo, a decisão deve ser aplicada a todos os processos com o mesmo tema. No STJ, os feitos já distribuídos aos gabinetes devem ter despachos dos relatores seguindo o julgado. Os recursos ainda não distribuídos passam a ser decididos pelo presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha.

Processo: Resp 871760
Fonte: STJ

segunda-feira, 9 de março de 2009

Diário da Justiça nº 045/2009 - STF - 09/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 045/2009 de 09/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 389.965-1
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de cobrança da contribuição ao Sebrae, inclusive para empresas que prestam serviços de transporte coletivo. Trata-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei referir-se a ela como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais pertinentes ao Sesi, Senai, Sesc e Senac.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. SEST/SENAT. CONTRIBUIÇÃO SEBRAE. LEGALIDADE. PRECEDENTES. I - Com o advento da Lei 8.706/93, não houve a criação de novo encargo a ser suportado pelos empregadores, mas tão-somente a alteração do destinatário das contribuições devidas pelas empresas de transporte ao SESI/SENAI, não alterando a sistemática de recolhimento da contribuição para o SEBRAE. II - A constitucionalidade da contribuição SEBRAE foi decidida por esta Corte, no julgamento do RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso. III - Agravo regimental improvido” (AI 596.552-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 6.11.2007). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 486.316-2
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA: INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 503.762-2
(...) A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a controvérsia sobre a repetição ou a compensação dos valores pagos a maior em razão da majoração indevida de alíquota de ICMS é de natureza infraconstitucional, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.257-6
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário determinar a aplicação de índice de correção monetária quando não há previsão legal específica para tanto. Nesse sentido:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS TABELAS DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da correção monetária, em matéria fiscal, sem lei que a preveja. Precedentes. II. - Agravo não provido.” (RE 388.471-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1°.7.2005) . (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.399-3
(...) O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 174.478, Relator o Ministro Cezar Peluso, segundo a qual não é possível a compensação dos créditos relativos à entrada de insumos realizada com redução da base de cálculo, por consubstanciar isenção fiscal parcial.
Confira-se, a propósito, o mencionado julgado do Plenário:
“TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº. 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº. 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra ‘b’, da CF. Voto vencido. São constitucionais o art. 41, inc. IV, da Lei nº. 6.374/89, do Estado de São Paulo, e o art. 32, inc. I e II, do Convênio ICMS nº. 66/88” (DJ 30.9.2005). (...)

domingo, 8 de março de 2009

Informativo STJ nº 384

Decisões em matéria tributária no Informativo nº 384 do STJ - 16 a 20 de fevereiro de 2009.

Para inteiro teor: Informativos do STJ

FAZENDA NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS. EMOLUMENTOS.
A Seção proveu parcialmente o recurso da Fazenda Nacional, rejeitando completamente a tese de sua isenção do pagamento de custas e emolumentos, no caso, cópia dos atos constitutivos de empresa constantes do cartório de registro de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica, porquanto, se vencida, ao final deve pagar nas execuções fiscais, sem ofensa ao art. 39 da Lei n. 6.830/1980 c/c os arts. 27 e 1.212 do CPC. Precedentes citados: RMS 10.349-RS, DJ 20/11/2000; REsp 109.580-PR, DJ 16/6/1997; REsp 253.203-SC, DJ 9/4/2002; REsp 366.005-RS, DJ 10/3/2003, e AgRg no REsp 984.286-SP, DJ 19/12/2007. REsp 1.036.656-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/2/2009.

ICMS. IMPORTAÇÃO. AERONAVE. LEASING.
Trata-se de MS que objetiva o não recolhimento de ICMS na importação de aeronave adquirida em arrendamento mercantil. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do impetrante, considerando indevida a incidência do ICMS nas operações de leasing contratadas no exterior. Neste Superior Tribunal, a Turma manteve a decisão recorrida, observando o novel entendimento jurisprudencial do STF. Ressaltou-se que o ICMS não incide sobre a entrada de bens ou mercadorias importadas, independentemente da natureza do contrato de importação, mas sobre os ingressos desses bens ou mercadorias que sejam atinentes às operações relativas à circulação dos referidos bens. Assim, para a incidência do ICMS, é necessário investigar a natureza jurídica que dá origem à importação. Daí porque o ICMS não incide em operações de leasing quer o bem arrendado provenha do exterior ou não, ex vi do art. 3º, VIII, da LC n. 87/1996. Precedentes citados do STF: RE 461.968-SP, DJ 24/8/2007; do STJ: REsp 895.061-SP, DJ 24/4/2008, e REsp 692.945-SP, DJ 11/9/2006. REsp 1.031.381-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17/2/2009.

REFIS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA. NORMA.
Discute-se se a falta de desistência de recurso administrativo interposto pelo contribuinte, o que é causa de impedimento para o ingresso no Regime Especial de Consolidação e Parcelamento de Débitos Fiscais (Refis), pode motivar sua exclusão do programa nos termos da IN n. 43/2000 da Receita Federal (editada com base no art. 113, § 2º, do CTN). Noticiam as instâncias ordinárias que o contribuinte, antes de sua inclusão no Refis, confessou todos os débitos, inclusive aqueles cuja exigibilidade estava suspensa em razão de processo administrativo, e, mesmo assim, o ingresso naquele programa foi-lhe deferido pelo Fisco. Explica o Min. Relator que, de acordo com o art. 50 da IN n. 43/2000, a desistência do recurso administrativo tem caráter indicativo, o que não significa ser medida para a exclusão do contribuinte do Refis. Ademais, a inclusão foi deferida pela própria autoridade sem auditoria dos débitos fiscais passíveis de adesão ao Refis, e a sua verificação a destempo não autoriza a exclusão do contribuinte do programa. Afirma, ainda, que ao Fisco careceria competência para interpretar a citada norma de forma prejudicial ao contribuinte, já que somente a lei ordinária pode estabelecer obrigações e penalidades ao contribuinte. Por fim, observa que as obrigações acessórias previstas no art. 113 do CTN não representam uma outorga ampla às normas infralegais, a permitir que sejam produzidas obrigações acessórias e até punitivas ao arrepio da lei. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Precedente citado: REsp 958.585-PR, DJ 17/9/2007. REsp 1.038.724-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009.

sábado, 7 de março de 2009

Informativo STF nº 536

Decisão em matéria tributária constante do Informativo nº 536 do STF - 16 a 20 de fevereiro de 2009:

Para inteiro teor: Informativos do STF

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 560.626-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Questão de Ordem. 2. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, e do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.569/77 declarada pelo Plenário do TRF - 4ª Região. 3. Determinação de suspensão do envio ao STF dos RE’s e AI’s que versem sobre a constitucionalidade dos referidos dispositivo.

sexta-feira, 6 de março de 2009

Diário da Justiça nº 044/2009 - STF - 06/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 044/2009 de 06/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 729.991-1
(...) Por outro, a questão já foi decidida por esta Corte. No julgamento do RE 172.058 (rel. min. Marco Aurélio, Pleno, DJ de 13.10.1995), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é necessário verificar a disciplina da disponibilidade do lucro líquido caso a caso, à luz do contrato social, para que seja possível examinar se houve ou não a configuração do fato gerador do tributo. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da ementa dessa decisão:
“IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO NA FONTE – SÓCIO COTISTA. A norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento
do tributo, via legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior.” (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.695-6
(...) A hipótese versada nestes autos, entretanto, refere-se ao período posterior à Emenda Constitucional nº 33/2001. Em decorrência da nova redação atribuída ao artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea “a”, da Lei Fundamental, ficou permitida aos Estados a cobrança do ICMS sobre a importação de mercadoria ou bem por pessoa física ou jurídica, mesmo não sendo contribuinte habitual do imposto, qualquer que se mostre a finalidade. Convém ressaltar, porém, a necessidade de edição de lei ordinária para poderem os Estados e o Distrito Federal cobrar o imposto incidente sobre a importação de bens por não contribuintes. É que o Diploma Maior não cria tributos, apenas autoriza a instituição pelo ente federado.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou não ter o Distrito Federal editado norma instituindo o tributo, tampouco disciplinando como se realizará a compensação, ante a indispensável observância do princípio da não-cumulatividade, não cabendo exigir o imposto sobre a importação do bem (folhas 263 e 268). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 379.287-3
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário determinar a aplicação de índice de correção monetária quando não há previsão legal específica para tanto.
Nesse sentido:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS TABELAS DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da correção monetária, em matéria fiscal, sem lei que a preveja. Precedentes. II. - Agravo não provido.” (RE 388.471-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1°.7.2005). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 490.066-1
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que “a terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional” (RE 116.121, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 25.5.2001). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 509.819-2
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, NOTARIAIS E CARTORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. PRECEDENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...) No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.089, Redator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as pessoas que exercem atividade notarial não estão imunes à tributação. (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.882-1
(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que “não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis” (RE 446.003-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 4.8.2006). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 582.984-7
(...) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 172.058, em 30.6.1995, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que, “A norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior.” (...)

quinta-feira, 5 de março de 2009

Diário da Justiça nº 043/2009 - STF - 05/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 043/2009 de 05/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 403.512-0
EMENTA: Tributo. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Adicional instituído por meio de medida provisória.
Admissibilidade. Violação ao art. 246 da CF. Não ocorrência. Tributo instituído e regulamentado pela Lei nº 7.689/88. Mero aumento da alíquota pela MP nº 1.807/99. Recurso extraordinário não provido. A Medida Provisória nº 1.807/99 não instituiu, nem regulamentou a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, mas apenas lhe aumentou a alíquota.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 454.916-6
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. LEI MUNICIPAL N. 7.242/96. DIVERSIDADE DE ALÍQUOTAS. PROGRESSIVIDADE. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Diversidade de alíquotas para a cobrança do IPTU, em virtude de tratar-se de imóvel edificado, não-edificado, residencial ou comercial. Progressividade de tributo. Alegação improcedente. Precedente.

MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 7.551-6
(...) A orientação consolidada na Súmula Vinculante 8 se refere especificamente à inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991 e do art. 5º, par. ún. do Decreto-lei 1.569/1977, que modificavam os prazos de decadência e de prescrição para as contribuições destinadas ao custeio da seguridade social e suspendiam a contagem da prescrição, por violação da reserva de lei complementar (art. 146, III, b da Constituição).
Ao menos neste juízo inicial, observo que as decisões reclamadas adotam fundamentação que não se confunde com a constitucionalidade do texto mencionado. A fundamentação declinada considerou inaplicáveis as normas relativas à prescrição tributária ou intercorrente à cobrança das contribuições previdenciárias e afastou a aplicação do art. 40, §4º da Lei 6.830/1980 (Fls. 98). Vale dizer, o quadro traçado pelas decisões reclamadas não se refere à fixação do prazo de cinco ou de dez anos para a cobrança dos tributos, mas (a) se as contribuições para custeio da previdência social se submetem às normas de prescrição e decadência tributárias e (b) se há prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal de competência da Justiça do Trabalho (aplicação obrigatória de dispositivos da LEF).
Contudo, o texto da SV 8 não se refere explicitamente a tais hipóteses (“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”). Se bem ou mal se decidiu ao não se aplicar a prescrição intercorrente prevista em lei federal, não é a reclamação o meio para controle de matéria que não foi objeto específico do parâmetro cuja autoridade se tem por violada.
Ante o exposto, indefiro o pedido para concessão da medida liminar pleiteada. (...)

PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 3-2
EDITAL, com o prazo de 20 (vinte) dias, para ciência e eventual manifestação de interessados, nos termos da Resolução nº 388-STF, de 5 de dezembro de 2008, na forma abaixo:
A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, F A Z S A B E R
aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante nº 3, em que é proponente o Supremo Tribunal Federal, que visa à edição de súmulas vinculantes, com as seguintes sugestões originárias de verbetes: 1. Assunto: DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio ou de arrolamento prévio de bens como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa.” 2. Assunto: TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 9718/98: “É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS.” (...) 5. Assunto: DEPÓSITO PRÉVIO À PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL.: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio de quantia em dinheiro, prevista no art. 19 da Lei federal 8.870/1994, como condição à propositura de ação judicial que vise à discussão de validade de crédito tributário”. 6. Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DIREITO AO CRÉDITO. NÃO-CUMULATIVIDADE. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADAS À RAZÃO DE ALÍQUOTA-ZERO OU NÃO TRIBUTADAS: “As operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota-zero ou não tributadas pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI não geram direito a crédito na apuração do imposto devido nas operações das quais resultem a saída de produtos, circunstância que não viola o princípio constitucional da vedação à cumulatividade.” 7. Assunto: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços.” (...) 10. Assunto: JUSTIÇA DO TRABALHO: EXECUÇÃO DE OFÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ALCANCE: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.” (...) 12. Assunto: ISENÇÃO DE COFINS E REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA: “A revogação, pelo art. 56 da Lei 9430/96, da isenção da contribuição para o financiamento da Seguridade Social, assegurada inicialmente pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, não ofende a Constituição, por não ter a lei ordinária invadido matéria reservada à disciplina da lei complementar.” (...) 15. Assunto: PROCESSO PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. INADMISSIBILIDADE: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo.” (...) 19. Assunto: TAXA - IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO: “A taxa que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra, não ofende o § 2º do art. 145 da CF.” 20. Assunto: TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO PROVENIENTE DE IMÓVEIS: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não ofende o art. 145, II, da CF.” 21. Assunto: INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIMPEZA DE LOCAIS PÚBLICOS: “A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da CF.” 22. Assunto: RETENÇÃO DE PARCELA DO ICMS PERTENCENTE A MUNICÍPIO: “Afronta a Constituição lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos Municípios.” ou “A retenção de parcela do ICMS pertencente aos Municípios, mediante lei estadual que concede incentivos fiscais, afronta a Constituição da República.”
Conforme a Resolução nº 388-STF, publicada em 10 de dezembro de 2008, no Diário da Justiça Eletrônico, e nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.417/2006, ficam cientes os interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias depois de findo o prazo de 20 (vinte) dias acima fixado, que passa a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico. (...)

quarta-feira, 4 de março de 2009

Diário da Justiça nº 042/2009 - STF - 04/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 042/2009 de 04/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 347.874-1
(...) Na mesma assentada, a Turma relembrou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que confere aplicação imediata à norma que simplesmente substitua indexador de correção monetária, sem que haja majoração do tributo ou modificação da base de cálculo.
Quanto à incidência da TRD sobre débitos fiscais na forma do art. 9º da Lei 8.177/1991, com a nova redação dada pelo art. 30 da Lei 8.218/1991, o Plenário desta Corte, no julgamento de pedido de medida liminar na ADI 835, decidiu que, em primeiro exame, não houve ofensa à Constituição, pois a alteração da Lei 8.177/1991, promovida pela legislação posterior, não modificou a data a partir da qual incidiria a TRD (fevereiro de 1991). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 346.282-2
(...) O Plenário desta Corte, ao julgar pedido de medida liminar na ADI 835, decidiu que, em primeiro exame, não houve ofensa à Constituição, pois a alteração da Lei 8.177/1991, promovida pela legislação posterior, não modificou a data a partir da qual incidiria a TRD (fevereiro de 1991). Diante desse entendimento, foi indeferido o pedido de suspensão cautelar do referido dispositivo legal.
Esse entendimento tem sido confirmado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, de que é exemplo a ementa do acórdão proferido no julgamento do RE 218.290 (rel. min. Ilmar Galvão, DJ 28.04.2000), a seguir transcrita:
“PRETENSÃO CONSISTENTE EM AFASTAR A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS, COM BASE NA TAXA REFERENCIAL DIÁRIA -- TRD, SOBRE DÉBITO RELATIVO A PARCELAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 30 DA LEI Nº 8.218, DE 29.08.91, QUE ALTEROU O ART. 9º DA LEI Nº 8.177, DE 1º.03.91. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. JUROS. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É de repelir-se a alegação de falta de previsão para a cobrança de encargos no período de fevereiro a julho de 1991, porque os tributos federais permaneceram desindexados por força da Medida Provisória nº 294, convertida na Lei nº 8.177/91, e só veio a ser permitida a cobrança de juros de mora equivalentes à TRD pela Medida Provisória nº 298, de 29.07.91, convertida na Lei nº 8.218/91. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI 835, em que se questionava a inconstitucionalidade do art. 30 da Lei nº 8.218, de 29.08.91, que alterou o art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º.03.91, entendeu que a Medida Provisória nº 294, que resultou na Lei nº 8.177, de 1º.03.91, já previa a incidência, a partir de fevereiro de 1991, da TRD sobre impostos, multas e demais obrigações fiscais e parafiscais. Questão que, ademais, não prescinde de exame no campo infraconstitucional. Quanto à cobrança de juros acima do patamar constitucional de 12%, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que proclama que a referida regra necessita de integração legislativa para sua concretização. Recurso não conhecido.” (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.493-3
(...) A orientação que se firmou no âmbito desta Corte é consentânea com as conclusões do acórdão recorrido. O Pleno, no julgamento do RE 407.190 (rel. min. Marco Aurélio, DJ 13.05.2005), declarou a inconstitucionalidade da expressão “para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997”, contida no art. 35 da Lei 8.212/1991, com a redação conferida pela Lei 9.528/1997, como se pode ver da ementa do sobredito julgado:
“TRIBUTO - REGÊNCIA - ARTIGO 146, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NATUREZA. O princípio revelado no inciso III do artigo 146 da Constituição Federal há de ser considerado em face da natureza exemplificativa do texto, na referência a certas matérias. MULTA - TRIBUTO - DISCIPLINA. Cumpre à legislação complementar dispor sobre os parâmetros da aplicação da multa, tal como ocorre no artigo 106 do Código Tributário Nacional. MULTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - RESTRIÇÃO TEMPORAL - ARTIGO 35 DA LEI Nº 8.212/91. Conflita com a Carta da República -artigo 146, inciso III - a expressão ‘para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1977’, constante do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação decorrente da Lei nº 9.528/97, ante o envolvimento de matéria cuja disciplina é reservada à lei complementar.” (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.969-2
(...) É antiga a orientação da Segunda Turma no sentido de que a multa moratória, quando estabelecida em montante desproporcional, tem feição confiscatória e deve ser reduzida (cf. RE 91.707, rel. min. Moreira Alves, DJ de 29.02.1980, e RE 81.550, rel. min. Xavier de Albuquerque, DJ de 13.06.1975).
Esse entendimento foi confirmado pelo Pleno por ocasião do julgamento da ADI 551 (rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 14.02.2003). Na oportunidade, a Corte concluiu que a multa tem caráter confiscatório quando revela desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica. Eis a ementa dessa decisão:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃORECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente.”
Por outro lado, o Tribunal já decidiu que multas estabelecidas nos percentuais de 20% ou 30% do valor do imposto devido não são abusivas nem desarrazoadas, portanto não implicam necessariamente ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Nesse sentido: RE 239.964 (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 09.05.2003) e RE 220.284 (rel. min. Moreira Alves, DJ de 10.08.2000). (...)

terça-feira, 3 de março de 2009

Diário da Justiça nº 041/2009 - STF - 03/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 041/2009 de 03/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 616.087-9
(...) O agravo não merece acolhida. A decisão atacada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a atualização monetária da base de cálculo de imposto independe de lei ordinária, conforme se observa do julgamento do AI 176.870-AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa transcrevo a seguir:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - AUMENTO DE TRIBUTO - DECRETO. Mostra-se objeto de debate e decisão previos, tema alusivo ao aumento de tributo via decreto quando conste do acórdão proferido a exigibilidade de lei.
TRIBUTO - REAJUSTE X AUMENTO - DECRETO X LEI. Se de um lado e certo assentar-se que simples atualização do tributo, tendo em conta a espiral inflacionaria, independe de lei, isto considerado o valor venal do imóvel (IPTU), de outro não menos correto e que, em se tratando de verdadeiro aumento, o decreto-lei não e o veículo próprio a implementa-lo. A teor do disposto no inciso I, do artigo 150 da Constituição Federal, a via propria ao aumento de tributo e a lei em sentido formal e material.” (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.135-2
(...) Inconsistente o recurso.
É que o Plenário da Corte reviu sua jurisprudência fixada a partir do julgamento do RE nº 161.031 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 6.6.1997), e fê-lo no julgamento do RE nº 174.478 (DJ de 30.9.2005), também da relatoria daquele eminente Ministro, mas para cujo acórdão fui designado relator, e no qual agora assentou a tese que bem se expõe na decisão que transcrevo:
“Ao concluir pela constitucionalidade do Dec. 41.498/96 – que vedou à recorrente o aproveitamento integral do crédito relativo ao ICMS incidente sobre os produtos que compõem a cesta básica - e afirmar que, no caso, ocorreu “uma isenção parcial do imposto a que se chegou por meio de redução da base de cálculo”, o acórdão recorrido não divergiu da orientação recentemente adotada pelo Plenário desta Corte, no julgamento do RE 174.478, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão do Min. Cezar Peluso (17.03.2005), que, revendo jurisprudência anterior - firmada a partir da decisão plenária no RE 161.031, Marco Aurélio, DJ 6.6.97 - , concluiu pela inexistência do direito ao estorno de crédito decorrente da redução da alíquota do ICMS, por entender tratar-se, na espécie, “de um favor fiscal que, mutilando o aspecto quantitativo da base de cálculo, corresponderia à figura da isenção parcial, sendo aplicável, dessa forma, o art. 155, § 2º, II, b, da CF/88, que determina a anulação do crédito relativo às operações anteriores na hipótese de isenção ou não-incidência nas subseqüentes” (RE nº 334.819, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.5.2005. No mesmo sentido, RE nº 433.575-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 10.8.2005). (...)

segunda-feira, 2 de março de 2009

Diário da Justiça nº 040/2009 - STF - 02/03/2009

Principais trechos das decisões do STF em matéria tributária constantes no Diário da Justiça nº 040/2009 de 02/03/2009.

Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162) ou pelo nº do Diário (para ver todo o diário).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.383-2
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 565 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DO ART. 23, III, DA LEI DE FALÊNCIAS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 565/STF. OFENSA AO ART. 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a multa referida no art. 23, III da antiga lei de falências tem natureza administrativa. Aplica-se, ao caso, portanto, a Súmula 565/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 562.459, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 29.6.2007). (...)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.948-6
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - LISTA ANEXA AO ARTIGO 8º DO DECRETO-LEI Nº 406/68 – PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - ROL LIMITATIVO - PRECEDENTES - DESPROVIMENTO.
(...) A matéria encontra-se pacificada nesta Corte, no sentido de não ser admitida a exação quando a atividade não estiver prevista na relação dos serviços tributáveis. (...)
 
_