sábado, 6 de dezembro de 2008
Informativo STF nº 530
Para inteiro teor: Informativos do STF
REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 585.235-MG
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs nos 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.
QUEST. ORD. EM RE N. 560.626-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Questão de Ordem. 2. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, e do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.569/77 declarada pelo Plenário do TRF - 4ª Região. 3. Determinação de suspensão do envio ao STF dos RE’s e AI’s que versem sobre a constitucionalidade dos referidos dispositivos.
* noticiado no Informativo 510
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sexta-feira, 5 de dezembro de 2008
STF admite cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel
O município recorreu ao STF em Recurso Extraordinário (RE 576321) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que proibiu a utilização da metragem do imóvel como referencial no cálculo da taxa.
O cerne do julgamento foi o artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos. A Lei define taxas como “pagamento pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Contudo, o mesmo artigo diz, num parágrafo seguinte, que “taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.
A maioria dos ministros permaneceu no entendimento adotado pela Corte em julgamentos anteriores de que o artigo 145 trata taxas como serviços divisíveis entre os usuários reais ou potenciais. Ou seja, na divisão, pode-se, sim, levar em conta o tamanho do imóvel para referência do consumo: pela tese, locais maiores abrigam mais pessoas e, quanto mais gente, maior a produção de lixo.
Já os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto, contrários à cobrança baseada no tamanho do imóvel, interpretam como inconstitucional a taxa calculada a partir do tamanho do imóvel, pois isso seria característica de cobrança de imposto – como o IPTU.
Os dois disseram que o fato de um apartamento ou uma casa serem maiores não torna, necessariamente, a produção de lixo daquela família maior. “Não raras vezes, a cobrança se torna uma ofensa ao princípio da razoabilidade porque com freqüência há casas e apartamentos grandes, mas habitados por pouca gente, e casas e apartamentos menores com mais moradores”, alegou Ayres Britto. “A produção de lixo não guarda conformidade com o tamanho do imóvel”, acrescentou o ministro.
Súmula vinculante
O ministro Ricardo Lewandowski propôs a elaboração de uma Súmula Vinculante sobre o assunto, para que controvérsias semelhantes não precisem ser julgadas novamente pelo Supremo – uma vez que a Corte já debateu e votou o assunto. Essa proposta ainda não tem data para ser avaliada pelo Plenário.
Processo: RE 576321
Fonte: STF
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Prazo decadencial para mandado de segurança é de 120 dias após notificação de contribuinte
A empresa impetrou mandado de segurança contra o município do Rio de Janeiro buscando a suspensão de exigibilidade do crédito tributário e anulação de créditos de IPTU referente ao exercício de 2000. Para tanto, fundamentou-se na suposta ilegalidade do ato de lançamento tributário retroativo às mudanças de critério jurídico de tributação naquele mesmo ano.
Segundo dados do processo, o imóvel sobre o qual recai o tributo foi objeto de promessa de compra e venda, lavrada em escritura pública, em dezembro de 2003, ocasião em que a empresa tomou ciência e se responsabilizou pelos débitos do IPTU relativo ao imóvel adquirido.
Em primeira instância, o processo foi julgado extinto, já que a impetração do mandado só se deu em dezembro de 2005. A empresa apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença por considerar que a ciência do ato questionado se deu com a lavratura da escritura pública de promessa de compra e venda.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ alegando que o ato questionado não é a já sabida existência de créditos tributários de IPTU do exercício de 2000, mas a ilegalidade do ato de lançamento tributário retroativo às mudanças de critério jurídico de tributação naquele mesmo ano, cujo conhecimento por ela somente ocorreu em novembro de 2005, a partir de certidão positiva expedida pelo município do Rio de Janeiro e que, assim, não há de se falar em decurso do prazo para a impetração do mandado de segurança.
O município, por sua vez, afirmou que, conforme consta do processo, a notificação pessoal do lançamento em debate ao antigo proprietário se deu em 2000 e a lavratura da escritura em 2003, quando o comprador (empresa) também teve ciência do débito e, considerando a distribuição do mandado de segurança em 2005, é evidente a decadência.
Em sua decisão, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, em ação mandamental que postula o afastamento da exigibilidade do crédito de IPTU, o prazo decadencial para a impetração inicia-se a partir da inequívoca notificação do contribuinte, quando, então, o lançamento será tido como válido.
O ministro ressaltou, ainda, que o Tribunal de origem interpretou o artigo 18 da Lei n. 1.533/51 (prazo de 120 dias para impetração do mandado) a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, ao considerar que a ciência do ato questionado pela empresa se deu no momento da lavratura da escritura pública de promessa de compra e venda do imóvel, e não com a expedição de certidão positiva pela municipalidade.
Segundo o ministro, não há como avaliar eventual violação e contrariar o convencimento obtido pelas instâncias ordinárias sem que se reexamine o conjunto probatório do processo, diante do obstáculo da Súmula 7 do STJ.
Processo: Resp 1085628
Fonte: STJ
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Não incide ICMS sobre tarifa básica de telefone sem franquia de minutos
A decisão da Turma foi por maioria de votos. O relator, ministro Francisco Falcão, votou para que o recurso fosse atendido, uma vez que a assinatura básica cobrada pela GVT se refere a uma atividade intermediária, que são, por exemplo, a habilitação, a instalação, a disponibilidade, a assinatura, o cadastro de usuário e de equipamento. Ou seja, serviços preparatórios para a consumação do ato de comunicação.
O ministro Luiz Fux acompanhou este posicionamento. Para ele, é essencial distinguir duas situações: a assinatura básica como simples atividade-meio sem franquia de minutos, modalidade praticada pela empresas “autorizatárias”, como a GVT, a Telemig Celular e a Amazônia Celular; e a assinatura básica compreendendo serviços que, além de viabilizar a comunicação, disponibiliza franquia de 200 minutos para ligações locais, isto sim, efetivo serviço de telecomunicações. Esta última é modalidade praticada pelas empresas concessionárias, como a Telemar, a Brasil Telecom e a Telefônica e sobre ela incide ICMS.
Votou, também, com o relator, o ministro José Delgado, atualmente aposentado. Em sentido contrário, votaram os ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Para eles, por ser contraprestação do serviço público de telefonia prestado pela concessionária, o valor da tarifa de assinatura básica integraria a base de cálculo do ICMS-comunicação.
Histórico
A GVT havia ingressado com mandado de segurança na Justiça do Distrito Federal para ver reconhecida a inexigibilidade do ICMS incidente sobre as receitas decorrentes das assinaturas mensais dos serviços de telefonia fixa. A sentença negou o pedido, e esse entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT), ao argumento de que, tratando-se de prestação onerosa que possibilita a oferta de telecomunicação, a assinatura mensal constituiria fato gerador de ICMS.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, alegando que a assinatura básica cobrada por ela representaria a potencialidade de utilização de um serviço, mas não representaria serviço de comunicação e, por isso, não haveria base legal para a exigência de ICMS.
Processo: Resp 754393
Fonte: STJ
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Diário da Justiça - STF - 05/12/2008
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.142-5
(...) O agravo não merece provimento. A controvérsia sob exame --- incidência de ISS sobre locação de bens móveis --- passou pelo crivo do Plenário deste Tribunal por ocasião do julgamento do RE n. 116.121, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJ de 11.10.00, cuja ementa transcrevo:
“TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional.” (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 449.308-0
(...) Este Tribunal, no julgamento da ADI 1.417 (rel. min. Octavio Gallotti, DJ de 23.03.2001), entendeu pela constitucionalidade da referida lei:
“EMENTA: Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP. Medida Provisória. Superação, por sua conversão em lei, da contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância. Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos artigos 154, I e 195, § 4º, da mesma Carta. Não compromete a autonomia do orçamento da seguridade social (CF, art. 165, § 5º, III) a atribuição, à Secretaria da Receita Federal de administração e fiscalização da contribuição em causa.
Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à vigência da contribuição pela parte final do art. 18 da Lei nº 8.715-98.”
Em relação ao termo a quo para a contagem do prazo da exigibilidade do tributo (anterioridade nonagesimal ou “mitigada”), registro o seguinte precedente da Corte:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.
I. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.
II. - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de lº de outubro de l995" e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18.
III. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
IV. - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn 1.610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98.
V. - R.E. conhecido e provido, em parte.” (RE 232.896, rel. min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 01.10.1999). (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.957-1
(...) Especificamente quanto à contribuição previdenciária de inativos e pensionistas destinada a custear serviços de assistência médico-hospitalar, o Supremo Tribunal vem reiterando posicionamento no sentido de que os valores descontados a título dessa contribuição devem ser restituídos. (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 595.188-0
(...) A taxa de coleta, remoção e destinação de lixo quando não vinculada à limpeza de ruas e de logradouros públicos --- serviços que beneficiam toda a coletividade, sendo insuscetíveis, portanto, de divisibilidade --- constitui tributo divisível e específico, atendendo, assim, ao disposto no artigo 145, inciso II, da Constituição do Brasil. Nesse sentido, o RE n. 206.777, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 30.4.99, o RE n. 232.393, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 12.8.99 e o RE n. 361.437,Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 19.12.02. (...)
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências.
Contribuintes poderá quitar ou parcelar dívidas inscritas ou não na Dívida Ativa da União
O Procurador Geral da Fazenda Nacional, Luiz Inácio Adams, detalhou hoje a Medida Provisória 499, que altera a legislação tributária relativa ao parcelamento ou remissão de débitos tributários de até R$ 10 mil inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU). A medida vale para pessoa física ou jurídica.
Para dívidas de até R$ 10 mil (de pequeno valor) vencidas até 31 de dezembro de 2005, a MP permitirá renegociação em que o contribuinte poderá pagar a vista ou em até seis prestações mensais com isenção de multa e redução de até 30% dos juros. Para quem optar em parcelar em até 30 parcelas, o desconto será de 60% nos juros, mas as multas permanecem.
Débitos com valor igual ou inferior a R$ 10 mil inscritos na DAU que em 31 de dezembro de 2007 estejam vencidos há cinco anos ou mais, serão anistiados pela Fazenda Nacional. Luiz Inácio Adams disse que a remissão beneficiará 453 mil pessoas físicas, envolvendo R$ 931 milhões, e 1,6 milhão de pessoas jurídicas, totalizando R$ 2,6 bilhões.
Adams explicou, em coletiva à imprensa, que os custos administrativos das cobranças para débitos de pequeno valor são altos e justificam a anistia. A PGFN estima em R$ 14 mil os custos por processo administrativo para cobrança de débito inscritos na dívida ativa, fora os custos judiciais. “Hoje temos 2,6 milhões de processos, o que gera um custo global de R$ 36,4 bilhões”.
O procurador lembrou que a dívida tributária total (administrativa e judicial) é de aproximadamente R$ 1,3 trilhão e a remissão alcança 0,28% desse valor (R$ 3,6 bilhão). Os débitos inscritos na DAU somam R$ 3,5 bilhões, o que representa 0,66% do total do volume da dívida tributária total. A MP também autoriza o parcelamento de dívidas de IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) e dos Programas REFIS e PAES, inscritos ou não na dívida ativa.
Luiz Inácio Adams disse que o contribuinte terá 90 dias a partir do dia 2 de janeiro de 2009 para aderir ao parcelamento. “A MP precisa de regulamentação e nossos sistemas de cobrança precisam ser adaptados para a operacionalizar as alterações”, acrescentou. O procurador comentou ainda sobre os dois projetos de lei (PL) e um projeto de lei complementar (PLC) que serão pelo Ministério da Fazenda e PGFN encaminhados ao Congresso Nacional propondo alteração do modelo de cobrança da dívida tributária. A idéia é desafogar o Poder Judiciário, concentrando a cobrança na esfera administrativa, e reduzir os custos processuais.
Conforme Adams, tanto a MP quanto os PLs e o PLC, que devem ser analisados pelo Congresso no ano que vem, têm como objetivo dar origem a um novo modelo de cobrança da dívida tributária. “A proposta do Executivo visa reduzir os custos de administração do sistema de cobrança, estimular o pagamento ou o parcelamento de créditos, reduzir litígios e evitar a criação de passivos por demandas em excesso no contencioso administrativo ou judicial.
Fonte: Ministério da Fazenda
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quinta-feira, 4 de dezembro de 2008
Diário da Justiça - STF - 04/12/2008
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 520.809-0
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. Contribuições sociais gerais. Lei Complementar nº 110/2001. Arts. 1º e 2º. Constitucionalidade reconhecida, com ressalva (art. 150, III, b, da CF). Liminares deferidas nas ADIs nos 2.556 e 2.568. Precedentes das Turmas. Agravo regimental improvido. São constitucionais as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29.6.2001, vedada a cobrança no exercício financeiro de sua instituição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 622.313-7
(...) Por ocasião do julgamento do RE 174.478 (rel. p/ acórdão min. Cezar Peluso, DJ de 10.09.2005), o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou que o benefício fiscal de redução da base de cálculo equiparavase à figura da isenção parcial, atraindo a vedação posta no art. 155, § 2º, II, b, da Constituição. (,,,)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 703.840-1
(...) O agravo não merece acolhida. No que concerne ao art. 33 da Lei estadual 6.374/89, que prevê que o montante pago pelo ICMS integra sua própria base de cálculo, por meio do denominado “cálculo por dentro”, o acórdão decidiu em harmonia com a orientação da Corte, consoante se vê do julgamento do RE 212.209/RS (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 388.081-1
(...) Por ocasião do julgamento do RE 390.840, a Corte entendeu que o art. 239 da Constituição não implicou o engessamento da contribuição ao PIS. Registro, nesse sentido, o seguinte trecho do voto do eminente ministrorelator, Marco Aurélio:
“No mais, a norma do artigo 239 em análise não implicou o engessamento do Programa de Integração Social. O teor do preceito revela, isso sim, a destinação do que arrecadado sem fazer alusão explícita à base de incidência, que continuou a ser a prevista na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970. Daí a inviabilidade de se dizer que houve, no caso, o empréstimo de envergadura constitucional aos parâmetros da citada contribuição.”
Em sentido semelhante, confira-se o seguinte trecho da ementa da ADI 1.417 (rel. min. Octávio Gallotti, DJ de 23.03.2001):
“Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP. [...]
Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos artigos 154, I e 195, § 4º, da mesma Carta. [...]
Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à vigência da contribuição pela parte final do art. 18 da Lei nº 8.715-98.” (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.834-5
(...) Tenho que o apelo extremo merece acolhida. É que a decisão recorrida destoa do entendimento firmado pelo Plenário desta colenda Corte, no julgamento do RE 174.478, Relator para o acórdão o ministro Cezar Peluso. Eis a ementa do julgado:
“TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra ‘b’, da CF. Voto vencido. São constitucionais o art. 41, inc. IV, da Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, e o art. 32, incs. I e II, do Convênio ICMS nº 66/88." (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.795-1
(...) Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. É que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 183.906-6, firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade da Lei nº 6.556/89, que majorou o percentual do ICMS no Estado de São Paulo, de 17% para 18%, destinando a diferença à Caixa Econômica estadual, para financiamento de programas habitacionais de interesse popular. No entanto, conforme se depreende do aresto impugnado, a recorrente, contribuinte de direito, não logrou comprovar que o tributo pago indevidamente não foi repassado ao contribuinte de fato, nos termos da Súmula 546 desta colenda Corte. (...)
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Isenção de tributo municipal só pode ser concedida por lei
A isenção de tributo municipal foi instituída em convênio celebrado entre o estado de Minas Gerais, o município de Belo Horizonte e a Companhia Mineira de Águas e Esgotos (Comag), antecessora da Copasa/MG. O convênio foi aprovado por meio de resolução legislativa (RL nº 265/73) da Câmara Municipal e pela Resolução nº 1065/73 da Assembléia Legislativa mineira. De acordo com o convênio, a concessionária de serviços públicos ficaria isenta de tributos municipais pelo prazo de 27 anos.
Em 2005, o município de Belo Horizonte recorreu ao STJ para que fosse determinada a obrigatoriedade de pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) pela Copasa/MG. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia considerado válida a isenção estabelecida pelo convênio. No entanto, a Segunda Turma reformou essa decisão, baseada em voto da ministra Eliana Calmon, relatora do caso.
Inconformada, a empresa concessionária ingressou com novo recurso no STJ, desta vez junto à Primeira Seção. A Copasa/MG encontrou julgamento realizado na Primeira Turma do STJ em 2004 sobre questão idêntica, mas com resultado oposto, isto é, no sentido de que “a celebração de convênio para concessão de isenção tributária é possível quando devidamente referendado por ato do Poder Legislativo respectivo, por se caracterizar como lei em sentido formal”.
Na Primeira Seção, o ministro Teori Albino Zavascki reconheceu a divergência de posicionamento entre os órgãos do STJ, mas concluiu que a solução dada pela Segunda Turma estava correta. Ele destacou que o Código Tributário Nacional (artigos 97 e 176 do CTN) e a Constituição Federal (artigo 150, parágrafo 6º) deixam clara a exigência de lei para isenção de tributos. De acordo com o ministro Teori Zavascki, a resolução editada pelo Poder Legislativo que aprovou o convênio em que a isenção foi prevista não se enquadra nessa categoria.
Processos: EREsp 723575 e Resp 723575
Fonte: STJ
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quarta-feira, 3 de dezembro de 2008
Diário da Justiça - STF - 03/12/2008
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 591.581-6
(...) Por ocasião do julgamento do RE 148.754-QO (rel. min. Francisco Rezek, DJ de 04.03.1994), o Plenário desta Corte firmou a orientação no sentido da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 2.445 e 2.449/1988, por disporem sobre questão estranha à matéria tributária e de finanças públicas (art. 55, II, da Constituição federal de 1967, com a redação dada pela Emenda 01/1969). O acórdão em questão tem a seguinte ementa:
“CONSTITUCIONAL. ART. 55-II DA CARTA ANTERIOR. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS-LEIS 2.445 E 2.449, DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE. I - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS: SUA ESTRANEIDADE AO DOMÍNIO DOS TRIBUTOS E MESMO AQUELE, MAIS LARGO, DAS FINANÇAS PÚBLICAS. ENTENDIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA EC Nº8/77 (RTJ 120/1190). II - TRATO POR MEIO DE DECRETO-LEI: IMPOSSIBILIDADE ANTE A RESERVA QUALIFICADA DAS MATÉRIAS QUE AUTORIZAVAM A UTILIZAÇÃO DESSE INSTRUMENTO NORMATIVO (ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO DE 1969). INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS 2.445 E 2.449, DE 1988, QUE PRETENDERAM ALTERAR A SISTEMÁTICA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.”
A eficácia dos decretos-leis foi inclusive suspensa pelo Senado (RSF 49, DJ 10.10.1995).
Quanto à Lei Complementar 07/1970, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento do RE 169.091 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 04.08.1995), pela sua recepção em face da Constituição federal de 1988, sem solução de continuidade (cf. RE 184.961- ED-ED, rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 1º.08.2003; AI 325.303- AgR, rel. min. Néri da Silveira, DJ 26.10.2001; AI 212.646-AgR, rel. min. Néri da Silveira, DJ 18.12.1998; AI 209.925-AgR, rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 15.05.1998, v.g.). (...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 730.486-6
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - IMPORTAÇÃO DE BENS -TITULARIDADE DO TRIBUTO - ALÍNEA “A” DO INCISO IX DO § 2º DO ARTIGO 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO IMPORTADOR - PRECEDENTE DA TURMA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
(...) Em sessão realizada em 24 de maio de 2005, a Primeira Turma, à unanimidade de votos, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 268.586-1/SP, da minha relatoria. Eis o teor da ementa do acórdão, publicado no Diário de Justiça da União em 18 de novembro de 2005: ICMS - MERCADORIA IMPORTADA - INTERMEDIAÇÃO - TITULARIDADE DO TRIBUTO.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável. (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.046-1
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - DIREITO AO CRÉDITO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - PROVIMENTO.
1. O tema em discussão no recurso extraordinário diz respeito ao direito de compensação de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, quando o tributo é recolhido com a base de cálculo reduzida.
2. O Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 174.478- 2/SP, em sessão realizada em 17 de março de 2005, adotou entendimento considerando harmônica com a Carta da República a exigência de estorno proporcional do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços relativa à redução da base de cálculo do tributo em questão. O Tribunal considerou que a referida redução corresponderia à figura da isenção parcial e que, desse modo, seria aplicável à espécie o disposto no artigo 155, § 2º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, por meio do qual se estabelece que a isenção não implica crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes. (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.404-6
(...) O acórdão impugnado decidiu em desconformidade com a jurisprudência assentada da Corte sobre o tema, como se pode ver à seguinte ementa exemplar:
“TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional” (RE nº 116.121, Rel. p/ o acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, DJ de 25.5.2001. Grifos nossos).
Eis precedente mais recente da Segunda Turma:
“IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) - LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DESSE TRIBUTO MUNICIPAL - DISTINÇÃO ENTRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (OBRIGAÇÃO DE DAR OU DE ENTREGAR) E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (OBRIGAÇÃO DE FAZER) - IMPOSSIBILIDADE DE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL ALTERAR A DEFINIÇÃO E O ALCANCE DE CONCEITOS DE DIREITO PRIVADO (CTN, ART. 110) - INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 79 DA ANTIGA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68) - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ATENDIMENTO, NA ESPÉCIE, DOS PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA CONCESSÃO DE PROVIMENTO CAUTELAR (RTJ 174/437-438) - OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUE, INTERPOSTO POR EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, JÁ FOI ADMITIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL RECORRIDO - DECISÃO REFERENDADA PELA TURMA” (AC nº 661-QO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 8.4.2005. Grifos nossos. No mesmo sentido: RE nº 445.981, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 8.4.2005; RE nº 442.677, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.4.2005; RE nº 443.621, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 16.3.2005). (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.452-6
(...) È que, apreciando medida liminar nas ADIs nos 2.556 e 2.568 (Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 17.10.2002), o Plenário desta Corte reconheceu, por maioria de votos, a natureza tributária das exações impugnadas, enquadrando-as na espécie de contribuições sociais gerais, submetidas à regência do art. 149 da Constituição. Desta forma, restou assentada a perfeita adequação dos arts. 1º e 2º da LC nº 110/2001 ao conceito de tributo com “inequívoca finalidade social (atender ao direitosocial referido no inciso III do artigo 7º da Constituição de 1988)”, nos termos do voto do eminente Relator. A inconstitucionalidade foi proclamada tão-somente em face do art. 150, III, b, da Carta Magna, que veda a cobrança dessas contribuições no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu. (...)
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Incide imposto de renda sobre bolsa de estudos recebida por servidor de autarquia
No caso, o servidor participou de um programa de pós-graduação oferecido pelo Banco Central, tendo sido selecionado para fazer seus estudos no Estados Unidos. Assim, ele assinou um termo de concordância e de compromisso com as normas e condições de afastamento para participação no programa de pós-graduação do Banco Central, no qual o banco se comprometeu a conferir a ele uma bolsa como ajuda de custo para a implementação de seus estudos no exterior.
Entretanto, segundo a defesa do servidor, o imposto de renda tem sido descontado sobre o valor com base no fundamento de que a quantia recebida por ele constitui renda, caracterizada como acréscimo patrimonial, sendo que, na verdade, trata-se de verba de natureza indenizatória paga como restituição patrimonial de gastos efetuados com estudos em país estrangeiro.
A sentença de primeiro grau considerou que da documentação apresentada pelo servidor depreende-se claramente o interesse da autarquia na futura utilização dos conhecimentos e especialização adquiridos durante o curso. “Não se trata de doação, mas de instrumento”, assinalou. Assim, negou o pedido.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença, entendendo que a verba pecuniária recebida pelo servidor, denominada bolsa de estudos, nada mais é do que salário recebido do empregador.
No STJ, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou ser evidente que a verba recebida a título de bolsa de estudos é o salário do servidor, já que ele permaneceu com seu vínculo empregatício, apenas substituindo suas atividades laborais pelas acadêmicas.
“Ora, sequer pode-se falar em doação se o vínculo entre o servidor e o Banco Central permaneceu inalterado, se a bolsa de estudos constituía o próprio salário recebido até então, se é nítida a vantagem que representa para a instituição financeira a presença de um funcionário pós-graduado em seus quadros”, ressaltou a ministra.
De acordo com a relatora, o que mudou foi apenas a contraprestação que a autarquia concordou aceitar pelo pagamento do salário: o aprimoramento acadêmico do servidor e a reversão à instituição dos respectivos resultados dessas atividades.
“Como visto, não se pode falar em indenização porque não há prejuízos, danos ou qualquer evento indenizável para o servidor, mas sim apenas os custos intrínsecos à oportunidade, dos quais ele já tinha conhecimento e aos quais já havia consentido”, afirmou a ministra.
Processo: RESP 959195
Fonte: STJ
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terça-feira, 2 de dezembro de 2008
Diário da Justiça - STF - 02/12/2008
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 444.373-2
(...) Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. É que a decisão recorrida afina com o entendimento firmado pelo Plenário desta colenda Corte, no julgamento do RE 174.478, Relator para o acórdão o ministro Cezar Peluso. Eis a ementa do julgado:
“TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra ‘b’, da CF. Voto vencido. São constitucionais o art. 41, inc. IV, da Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, e o art. 32, incs. I e II, do Convênio ICMS nº 66/88." (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.256-1
(...) Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. É que a decisão recorrida afina com o entendimento firmado pelo Plenário desta colenda Corte, ao julgar o RE 229.096, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. Eis a ementa do julgado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.
2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão).
3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.572-8
(...) O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a inclusão do valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo, para aferição da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“EMENTA: Constitucional. Tributário. Base de cálculo do ICMS: inclusão no valor da operação ou da prestação de serviço somado ao próprio tributo. Constitucionalidade. Recurso desprovido” (RE 212.209, Rel. Min. Nelson Jobim, Plenário, DJ 14.2.2003). (...)
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segunda-feira, 1 de dezembro de 2008
Diário da Justiça - STF - 01/12/2008
Para inteiro teor: Diários do STF - pesquise pelo nº do Processo sem o dígito final e sem pontos (exemplo: 958.162-1 = 958162).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.876-0
ICMS - FATO GERADOR - MERCADORIA IMPORTADA - PRECEDENTE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROVIMENTO.
1. Na dicção da sempre douta maioria desta Corte, entendimento em relação ao qual guardo reservas, é harmônica com a Carta da República legislação que implica condicionar a liberação da mercadoria via despacho aduaneiro ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Tal conclusão é resultante do julgamento, no âmbito do Pleno, do Recurso Extraordinário nº 144.660 -9/RJ, quando foi designado redator para o acórdão o Ministro Ilmar Galvão. Eis a síntese da decisão:
ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS. ATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155, § 2º, IX, A. Afora o acréscimo decorrente da introdução de serviços no campo da abrangência do imposto em referência, até então circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, § 11, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das expressões: "a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular"; e, a segunda, em deixar expresso caber "o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria".
Alterações que tiveram por conseqüência lógica a substituição da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para o do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço da mercadoria ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação. Legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, § 8º, do ADCT/88, por meio do Convênio ICM 66/88 (art. 2º, I), conseqüentemente, do Estado de São Paulo para fixar o novo momento da exigência do tributo (Lei nº 6.374/89, art. 2º, V). Acórdão que, no caso, não dissentiu dessa orientação. Recurso não conhecido. (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 443.648-5
(...) A Corte firmou orientação no sentido da aplicação da imunidade tributária recíproca à ECT. (...)
Compete ao ente tributante identificar com precisão os critérios que descaracterizariam as atividades da autora como públicas, no caso concreto. Essa indicação deve ser realizada durante o fluxo de constituição e controle do crédito tributário, na fase administrativa ou judicial. Não obstante, não é possível deixar de aplicar a imunidade se o ente tributante não especificar o modo pelo qual os serviços, a renda ou o patrimônio da autora não estão sendo aplicados na execução dos serviços públicos que
justificam a imunidade recíproca. (...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 695.650-6
(...) O agravo não merece acolhida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, definir a natureza jurídica de valores percebidos para saber se estão sujeitos ou não ao imposto de renda está restrito à interpretação de normas infraconstitucionais. (...)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.340-6
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - PREJUÍZO - COMPENSAÇÃO - LIMITE ANUAL.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA - AUDIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL.
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 390.090-1
(...) Firmou-se nesta Corte, após o julgamento, no âmbito do Plenário, do Recurso Extraordinário nº 187.436-8/RS, entendimento de que o artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alberga a situação das prestadoras de serviço. Assim, tal como o artigo 28 da Lei nº 7.738/89, as Leis de nºs 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 são constitucionais, no que implicaram o aumento da contribuição, porque enquadrável esta última no inciso I do artigo 195 do Diploma Maior. (...)
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Antonio Fernando opinou pela improcedência da ADI proposta pelo PHS
Segundo Antonio Fernando, a adoção da alíquota específica em reais mediante decreto não contraria a Constituição Federal, pois seu art. 153, § 1º, faculta ao Poder Executivo alterar alíquotas desse imposto desde que atendidos os limites estabelecidos em lei. E os valores fixados pelos decretos estão abaixo do limite estabelecido pela Lei 8.218/91, aplicável aos cigarros. Além disso, acrescenta o procurador-geral, o IPI é um tributo de natureza extrafiscal, ou seja, destina-se a regular segmentos de mercado, o que impõe que suas alíquotas sejam fixadas com base em critérios políticos e econômicos. E neste caso, destacou, o comportamento do mercado “vem caminhando no sentido de desestimular o consumo do cigarro, em razão dos prejuízos provocados pelo produto à saúde”.
O PHS também considera que os decretos violam o princípio da capacidade contributiva porque favorecem as empresas com maior faturamento, em prejuízo das pequenas fábricas, que seriam obrigadas a aplicar a mesma alíquota fixa para seus produtos, cujos preços de venda são menores. O procurador-geral, no entanto, lembra que o IPI é um imposto seletivo, sujeito ao princípio da essencialidade, além de ser um tributo indireto, ou seja, embora a obrigação de pagá-lo seja das empresas fabricantes, a carga tributária é transferida para o consumidor.
Assim, explica Antonio Fernando, o respeito ao princípio da capacidade contributiva no caso dos impostos indiretos deve ser analisado tomando-se como referência o consumidor, e não o fabricante. Para se respeitar a capacidade contributiva é necessário que os produtos essenciais não sejam tributados, ou que o sejam por valores baixos. Já em relação ao cigarro, um produto supérfluo, não há que se falar em violação ao princípio da capacidade contributiva, pois além de não ser essencial, seu consumo deve ser desestimulado com a imposição de carga tributária mais elevada.
O partido afirma ainda que a norma impõe a mesma alíquota para produtos com preços finais de venda diferentes, em contrariedade aos princípios da extrafiscalidade e da seletividade. O procurador-geral rebate este argumento alegando que a tributação, em se tratando de um único produto, não está sujeita ao princípio da seletividade e que a forma de fixação das alíquotas não toma como parâmetro o valor de venda do produto, mas uma unidade de medida fixada no texto normativo, como por exemplo o peso, volume ou natureza do recipiente.
O parecer do procurador-geral será analisado no Supremo Tribunal Federal pelo relator da ação, ministro Eros Grau.
Fonte: PGR
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Cobrança de ICMS com base em pauta fiscal é inviável
O estado recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que entendeu ser ilegal a adoção de pauta fiscal sem a ocorrência do disposto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN. De acordo com o CTN, “quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”.
Em sua defesa, o estado alegou que a utilização da pauta fiscal não contraria o princípio da estrita legalidade, já que a resolução GSEFAZ 008/05 e as pautas fiscais dela decorrentes apenas dão efetividade ao comando normativo da própria Lei Complementar 19/97. Argumentou, ainda, que o foco tratado é a aplicação da pauta fiscal na hipótese de cobrança de ICMS por substituição, levando em conta as operações regularmente ocorridas no mercado como base para substituição na cobrança da exação que ocorrerá nas operações posteriores. Por fim, afirmou que a legislação estadual amazonense prevê a hipótese de lançamento através de pauta fiscal, estabelecendo, entretanto, a possibilidade do contribuinte discordar administrativamente do valor da pauta.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que o entendimento do STJ sobre o tema é que é inviável a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal.
A ministra enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de que “é inadmissível a fixação da base de cálculo de ICMS com supedâneo [base] em pautas de preços ou valores, as chamadas pautas fiscais, as quais se baseiam em valores fixados prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo, consoante entendimento pacífico desta Corte”.
Um dos precedentes ressalta, ainda: “revelando-se a pauta fiscal ficta em presunção absoluta, esta não se aplica ao direito tributário ou, pelo menos, à determinação dos elementos definidores das obrigações por ele reguladas, entre os quais, como vimos, está a base de cálculo”.
Processo: Resp 1041216
Fonte: STJ
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Ministra suspende cobrança de contribuição social sobre serviços prestados à associação do MP-PR
A APMP procura acabar com a exigência de pagamento de contribuição social calculado sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestadores de serviço nas áreas médica, hospitalar e laboratorial. Esses profissionais formam cooperativas que atendem a associação.
Segundo argumentam os advogados da APMP, na nota fiscal emitida pelo médico ou prestador de serviço estão embutidas as despesas e gastos que ele teve para fazer seu trabalho. Por isso a contribuição social não deveria ser retirada do valor bruto da nota, sob o risco de se pagar tributo sobre o gasto, e não sobre o ganho.
A decisão da ministra Cármen Lúcia, na prática, suspende a cobrança da contribuição, como determinada pelo TRF quando a União apelou contra a primeira decisão, da 6ª Vara Federal de Curitiba, que havia reconhecido o direito da APMP. Ainda na primeira instância, o juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba declarou a inconstitucionalidade da contribuição social prevista pelo artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/91.
Processo: AC 2207
Fonte: STF
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