Fonte: Canal STF no Youtube
sexta-feira, 29 de janeiro de 2010
STF: Alteração na base de cálculo da Cofins - 05/08/2009
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sexta-feira, 20 de novembro de 2009
Informativo STF 568 - 16 a 20 de novembro de 2009
Crimes contra a Ordem Tributária e Quadrilha - 1
A Turma iniciou julgamento conjunto de três habeas corpus em que se pleiteia o trancamento de ações penais que imputam aos pacientes a suposta prática de crimes contra a ordem tributária e de formação de quadrilha. No caso, a denúncia noticia a existência de esquema criminoso na administração de entidade filantrópica utilizado com o objetivo de iludir a fiscalização tributária e desrespeitar as normas que regem as entidades fundacionais. O Ministério Público afirma que os denunciados teriam transformado a referida entidade filantrópica — sem observância dos mandamentos legais — em uma empresa controladora e administradora de outras pessoas jurídicas de cunho econômico, na medida em que possuíam a maioria do controle acionário dessas, quando não a exclusividade. Sustenta a impetração a inépcia da inicial acusatória e a falta de justa causa para as ações penais. No tocante aos delitos contra a ordem tributária, alega ausência de individualização da conduta atribuída aos pacientes, bem como de indicação precisa do modo como eles supostamente teriam omitido operações em documentos e livros contábeis. Assinala a defesa que a denúncia fora oferecida antes do término dos procedimentos administrativo-fiscais. Quanto à formação de quadrilha, argumenta que as demais acusações são meras reiterações das imputações feitas nas outras ações penais, o que configuraria flagrante bis in idem.
Crimes contra a Ordem Tributária e Quadrilha - 2
Inicialmente, procedeu-se à análise do habeas corpus que teria antecedido as demais imputações de formação de quadrilha. O Min. Carlos Britto, relator, indeferiu o writ. Ressaltou que para cada infração tributária fora atribuído aos pacientes o cometimento do aludido crime e que a denúncia, ao contrário do que afirmado pela impetração, não atribuiria responsabilidade penal aos pacientes pelo fato exclusivo da administração das pessoas jurídicas. Enfatizou que a exordial se basearia numa série de elementos concretos e indicativos da existência de uma associação criminosa para a prática de crimes tributários, o que viabilizaria o prosseguimento da ação penal. Assinalou que, em que pese entenda correta a tese de que o crime de formação de quadrilha não se configura como decorrência pura e simples do fato de sócios gerenciarem uma pessoa jurídica envolvida em crimes tributários, não seria o caso de aplicá-la ao processo penal objeto do presente habeas corpus, isso porque, na espécie, haveria elementos concretos, de natureza indiciária, viabilizando o prosseguimento da ação penal. Esclareceu que o fato em si de se reunirem pessoas numa sociedade comercial, com o objetivo de praticar atos empresariais lícitos, não configuraria a formação de quadrilha, na eventualidade de prática de crimes contra a ordem tributária. Destacou, porém, que não menos certo poderia haver a associação de pessoas para praticar atos empresariais lícitos e, paralelamente, cometer crimes contra a ordem tributária. Observou ser este o núcleo da denúncia, cumprindo examinar, ao longo da instrução criminal, se os indícios até agora existentes se confirmariam com mais nitidez.
Crimes contra a Ordem Tributária e Quadrilha - 3
Em divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu a ordem, no que foi acompanhado pelo Min. Dias Toffoli. Considerou que os indícios apontados para se chegar à pretensão punitiva quanto ao crime de quadrilha não seriam idôneos. Afirmou ver com reserva denúncias com esta junção — qual seja, a imputação de crime fiscal e de crime de quadrilha —, na medida em que não poderia imaginar que alguém constituiria uma sociedade simplesmente para sonegar, mormente pessoas que têm ficha ilibada. Mencionou que não se poderia partir do pressuposto de que se abriria uma empresa, se formalizaria uma pessoa jurídica, se criaria uma fundação, para a prática de crimes. Para ele, não se poderia aí presumir — por essa criação — o dolo específico do delito de formação de quadrilha. Destacou estar preocupado com o que vem se tornando regra ultimamente, ou seja, o parquet denunciar pelo crime de sonegação e a partir da reunião de pessoas num corpo societário lançar, também, a imputação por quadrilha. Ressaltou, no ponto, que a denúncia teria de reunir dados e indícios para se chegar a tal conclusão. Após, pediu vista, quanto a este writ, a Min. Cármen Lúcia.
HC 92497/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92497)
Crimes contra a Ordem Tributária Quadrilha - 4
Relativamente ao habeas corpus que cuidava apenas do crime de formação de quadrilha, a Turma o deferiu para determinar o trancamento da ação penal, ante a evidente ocorrência de bis in idem. Assinalou que esta denúncia seria simples transcrição literal daquela ação penal anteriormente ajuizada. Quanto ao habeas corpus restante, concedeu-se, em parte, a ordem para determinar o trancamento da ação penal exclusivamente em relação ao crime de quadrilha. Determinou-se, contudo, o prosseguimento em relação ao crime de sonegação fiscal. Observou-se que a jurisprudência do STF é firme em considerar excepcional o trancamento da ação penal pela via processualmente estreita do habeas corpus, que somente autorizaria o encerramento prematuro do processo-crime quando de logo avultasse ilegalidade ou abuso de poder. Acentuou-se que houvera, sim, a devida particularização das condutas ilícitas supostamente protagonizadas pelos pacientes, pelo que não seria possível reconhecer a inépcia da denúncia, sendo descabido o nível de detalhamento requerido pelos impetrantes. Enfatizou-se, por outro lado, que se colheria dos autos que a denúncia fora apresentada de modo a permitir o mais amplo exercício do direito de defesa dos pacientes, logo não sendo fruto de um arbitrário exercício do poder-dever de promover a ação penal pública. Rememorou-se orientação da Corte no sentido de que, nos crimes societários ou de gabinete, não se aceitaria uma denúncia de todo genérica, mas se admitiria uma denúncia um tanto ou quanto genérica, dada a evidente dificuldade de individualização de condutas que no mais das vezes são concebidas e perpetradas a portas fechadas. Averbou-se, ademais, que os pacientes não se desincumbiram do seu dever processual de comprovar, nos autos, a suposta pendência administrativa dos débitos tributários objeto da denúncia.
HC 92497/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92497)
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sexta-feira, 13 de novembro de 2009
Informativo STF 567 - 9 a 13 de novembro de 2009
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 588.954-SC
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Tributo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Creditamento. Direito não reconhecido na origem. Aquisição de energia elétrica por supermercado. Exercício de atividade industrial. Processamento de alimentos. Questão da ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade. Relevância. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a admissibilidade de se considerar como atividade industrial o processamento de alimentos realizado por supermercado, para fins de crédito de ICMS.
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sexta-feira, 6 de novembro de 2009
Informativo STF 565 - 3 a 6 de novembro de 2009
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sexta-feira, 30 de outubro de 2009
Informativo STF 555 - 26 a 30 de outubro de 2009
Proposta de Súmula Vinculante: Taxa de Coleta de Lixo e Art. 145, II, da CF
O Tribunal acolheu a proposta de edição da Súmula Vinculante 40 com o seguinte teor: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF.”.
Imunidade Tributária: Entidade Beneficente de Assistência Social e Elementos Probatórios - 2
Em conclusão de julgamento, a Turma, por considerar que a apreciação do caso envolveria questão de prova, desproveu, em votação majoritária, recurso extraordinário em que o Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas - IBASE pleiteava o reconhecimento de imunidade tributária — v. Informativo 519. Sustentava-se que o acórdão impugnado, ao declarar que a entidade não se enquadraria nos limites estreitos da assistência social, violara o art. 150, VI c, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”). Alegava-se que o direito à imunidade adviria da circunstância de ser sociedade civil sem fins lucrativos, a qual se dedica à prática de funções, atividades e serviços filantrópicos, tipicamente de assistência social, que não distribui lucros, e que se empenha na consecução de objeto reconhecidamente de utilidade pública, estando inscrita no cadastro de entidades do Município do Rio de Janeiro e registrada no Conselho Municipal de Assistência Social do respectivo Estado-membro. Asseverou-se que a discussão sobre os requisitos autorizadores da imunidade tributária demandaria, em regra, o exame de matéria de fato, de modo a atrair a incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”). Vencido o Min. Marco Aurélio que provia o recurso.
RE 428170/RJ rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 27.10.2009. (RE-428170)
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sexta-feira, 23 de outubro de 2009
Informativo STF 564 - 19 a 23 de outubro de 2009
RE N. 566.032-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: 1. Recurso extraordinário. 2. Emenda Constitucional nº 42/2003 que prorrogou a CPMF e manteve alíquota de 0,38% para o exercício de 2004. 3. Alegada violação ao art. 195, §6º, da Constituição Federal. 4. A revogação do artigo que estipulava diminuição de alíquota da CPMF, mantendo-se o mesmo índice que vinha sendo pago pelo contribuinte, não pode ser equiparada à majoração de tributo. 5. Não incidência do princípio da anterioridade nonagesimal. 6. Vencida a tese de que a revogação do inciso II do §3º do art. 84 do ADCT implicou aumento do tributo para fins do que dispõe o art. 195, §6º da CF. 7. Recurso provido.
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terça-feira, 6 de outubro de 2009
Informativo 408 - Período: 21 a 25 de setembro de 2009
SÚMULA N. 391-STJ.
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.
SÚMULA N. 392-STJ.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.
SÚMULA N. 393-STJ.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.
SÚMULA N. 394-STJ.
É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.
SÚMULA N. 395-STJ.
O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.
SÚMULA N. 396-STJ.
A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.
SÚMULA N. 397-STJ.
O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.
SÚMULA N. 398-STJ.
A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.
SÚMULA N. 399-STJ.
Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.
SÚMULA N. 400-STJ.
O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.
REPETITIVO. IR. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA.
A Seção deu provimento ao recurso, entendendo que não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria referente às contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, ex vi do art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988. Ademais, tampouco incide, na hipótese em que é conferida ao beneficiário a antecipação de parte do percentual da reserva matemática (10%) do fundo de previdência privada, sobre parcela recebida a partir de janeiro de 1996. Precedentes citados: EREsp 380.011-RS, DJ 2/5/2005; REsp 1.012.903-RJ, DJe 13/10/2008; REsp 1.020.923-RS, DJe 18/9/2008; REsp 960.029-SC, DJ 19/11/2007, e REsp 835.550-MG, DJe 12/3/2008. REsp 1.111.177-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/9/2009.
REPETITIVO. COFINS. MÓVEIS. LOCAÇÃO.
A Seção conheceu em parte do recurso e nessa parte desproveu-o, admitindo a incidência da Cofins sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis por constituírem resultado da atividade econômica da empresa. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.136.371-PR, DJe 27/8/2009; AgRg no Ag 1.067.748-RS, DJe 1º/6/2009; REsp 1.010.388-PR, DJe 11/2/2009, e AgRg no Ag 846.958-MG, DJ 29/6/2007. REsp 929.521-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/9/2009.
REPETITIVO. ICMS. VENDA A PRAZO.
A Seção conheceu em parte do recurso e nessa parte desproveu-o, admitindo a incidência de ICMS sobre encargos financeiros nas vendas a prazo (negócio jurídico único) em que o financiamento foi feito pelo próprio vendedor (ver Súm. n. 395-STJ). Precedentes citados: REsp 1.087.230-RS, DJe 20/8/2009; AgRg no REsp 743.717-SP, DJe 18/3/2008; EREsp 215.849-SP, DJe 13/8/2008; AgRg no REsp 848.723-RS, DJe 10/11/2008, e REsp 677.870-PR, DJ 28/2/2005. REsp 1.106.462-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/9/2009.
REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DCTF. ERRO.
A Seção conheceu em parte do recurso e nessa parte desproveu-o quanto à condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, no caso da extinção de execução fiscal fundada no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, pelo cancelamento de débito, diante do pagamento integral antes do ajuizamento da ação. Com efeito, caberia ao contribuinte o ônus dos honorários advocatícios em razão do preenchimento errôneo da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF); no entanto, tendo protocolado o documento de retificação a tempo de evitar a execução fiscal, descabe tal penalidade, pois a demora foi da Administração em analisar seu pedido. Precedentes citados: EDcl no AgRg no Ag 1.112.581-SP, DJe 6/8/2009; REsp 991.458-SP, DJe 27/4/2009; REsp 626.084-SC, DJ 6/9/2007; AgRg no REsp 818.522-MG, DJ 21/8/2006, e AgRg no REsp 635.971-RS, DJ 16/11/2004. REsp 1.111.002-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/9/2009.
REPETITIVO. IPI. BENS. ATIVO PERMANENTE. INSUMOS.
A Seção desproveu o recurso quanto à impossibilidade de creditamento do IPI na aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final, ou sofrem desgaste durante o processo de industrialização, conforme o art. 164, I, do Dec. n. 4.544/2002. Com efeito, trata-se, no caso, de estabelecimento comercial que adquire produtos que não são consumidos no processo de industrialização, mas são componentes do maquinário que se desgastam indiretamente no processo de produção e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.082.522-SP, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 1.063.630-RJ, DJe 29/9/2008; REsp 886.249-SC, DJ 15/10/2007; REsp 608.181-SC, DJ 8/6/2006, e REsp 497.187-SC, DJ 8/9/2003. REsp 1.075.508-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/9/2009.
REPETITIVO. IR. PDV.
A Seção proveu em parte o recurso quanto à incidência de IR sobre a “gratificação não eventual” por não integrar o programa de demissão voluntária (PDV), já que tal verba constitui uma liberalidade do empregador sem caráter indenizatório. Por outro lado, determinou a não incidência do mesmo tributo sobre a verba recebida a título de “compensação espontânea” paga no contexto do PDV (Súm. n. 215-STJ). Precedentes citados: EREsp 769.118-SP, DJ 15/10/2007; EREsp 775.701-SP, DJ 1º/8/2006; EREsp 515.148-RS, DJ 20/2/2006; AgRg nos EREsp 860.888-SP, DJe 9/12/2008; EREsp 830.991-SP, DJe 7/4/2008, e REsp 940.759-SP, DJe 20/4/2009. REsp 1.112.745-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/9/2009.
COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O Ministério Público Federal interpôs agravo regimental contra a decisão que declarou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação em que ex-empregado pleiteia do ex-empregador o recolhimento de contribuições previdenciárias. Alega que a Justiça obreira tem competência restrita para execução de contribuições previdenciárias quando decorrentes das próprias sentenças, nos termos do art. 114, VIII, da CF/1988, desde a edição da EC n. 20/1998, bem como pela alteração do parágrafo único do art. 876 da CLT, introduzida pela Lei n. 11.457/2007, porém se excluem aquelas que não têm origem em condenação que lhes sirva de base de cálculo. Para o Min. Relator, somente após a constituição de título executivo judicial é que a autarquia previdenciária pode promover a cobrança das contribuições reclamadas, exatamente o que busca o autor pela via da ação de conhecimento que, submetida ao contraditório, permitirá a fixação do período em que o empregador eventualmente permanece inadimplente e do salário-base sobre o qual serão calculados os recolhimentos. Tais elementos satisfazem os requisitos de adequação tanto ao art. 114, VIII, da CF/1988 e ao art. 876, parágrafo único, da CLT quanto à jurisprudência do STF. Salientou que o TRT, não obstante fazer referência à execução, declinou da competência sem promover o julgamento do recurso ordinário interposto contra a sentença na ação de conhecimento. Na hipótese em que se cuida de ação de conhecimento, a decisão encontra-se em harmonia com o entendimento tanto do TST quanto do STF. Diante disso, a Seção negou provimento ao agravo regimental. AgRg no CC 103.297-AM, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado 23/9/2009.
COMPETÊNCIA. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.
Uma sociedade empresária estabelecida em uma determinada cidade utilizou notas fiscais emitidas por outra sociedade com sede em cidade situada em outro estado. A intenção era de, em tese, lesar o Fisco estadual pelo aproveitamento de créditos de ICMS, pois já declarada a inidoneidade documental dessas mesmas notas fiscais, daí os supostos crimes contra a ordem tributária. Esses delitos (art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/1990), como consabido, são crimes materiais que se consumam com a supressão ou redução do tributo após transcorrido o prazo para seu recolhimento, no local em que verificado o prejuízo decorrente da conduta típica. Seu objeto material podem ser notas fiscais e seu objeto jurídico tutelado é, sem dúvida, a arrecadação do estado. Dessa forma, no caso, entrelaçadas as provas das infrações, revelado o liame lógico entre os delitos, há a conexão (art. 76 do CPP) e, diante do concurso entre jurisdições de mesma categoria, a competência firma-se por prevenção, pois não ocorreu qualquer das hipóteses do art. 78, II, a e b, do referido código. Precedente citado: CC 75.170-MG, DJ 27/9/2007. CC 96.497-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23/9/2009.
FALSIFICAÇÃO. SELO. IPI.
No caso, a falsificação de selos de IPI não caracterizou a intenção de fraudar o Fisco, mas apenas a de dar aparência de autenticidade aos produtos falsificados (maços de cigarro). Isso posto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu fixar a competência do juízo de Direito, pois não há prejuízo à União, autarquia ou empresa pública federais. Precedentes citados: CC 32.253-SP, DJ 1º/7/2002; CC 30.349-MG, DJ 25/6/2001, e CC 16.815-SP, DJ 17/2/1999. CC 102.998-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/9/2009.
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segunda-feira, 5 de outubro de 2009
Lei nº 11.941/2009: balanço parcial das adesões
A PGFN e a RFB informam também que está disponibilizado desde ontem, a ferramenta do sistema SICALC que permite o preenchimento online de DARF para os contribuintes que desejarem realizar pagamento à vista de débitos fazendários. A ferramenta pode ser acessada através do endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/darf/sicalc.htm.
O contribuinte que desejar aderir ao parcelamento deverá protocolar pedido exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, www.pgfn.fazenda.gov.br ou www.receita.fazenda.gov.br, até as 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009. Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, inclusive, o saldo remanescente dos débitos consolidados no Refis (Programa de Recuperação Fiscal), Paes (Parcelamento Especial), Paex (Parcelamento Excepcional) ou no parcelamento ordinário. Mesmos débitos já excluídos desses parcelamentos estão abrangidos pela lei.
Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
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domingo, 4 de outubro de 2009
Informativo STF 560 - 21 a 25 de setembro de 2009
Sonegação Fiscal e Esgotamento de Instância Administrativa - 2
O Tribunal conheceu de embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos modificativos, negar provimento a recurso ordinário em habeas corpus, de forma a permitir o prosseguimento de inquérito policial instaurado contra a paciente, acusada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 (sonegação fiscal) e no art. 203 do CP (“Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”) — v. Informativo 513. Na espécie, o acórdão embargado dera parcial provimento ao recurso ordinário para trancar o inquérito policial relativamente ao crime de sonegação fiscal, aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade, não havendo se falar, antes dele, em consumação do crime material contra a Ordem Tributária, haja vista que, somente após a decisão final do procedimento administrativo fiscal é que será considerado lançado, definitivamente, o referido crédito. Asseverou-se que tal orientação jurisprudencial seria inerente ao tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, classificado como crime material, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo. Observou-se que o crime de sonegação fiscal, por sua vez, é crime formal que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, isto é, não demanda a efetiva percepção material do ardil aplicado. Daí que, no caso, em razão de o procedimento investigatório ter por objetivo a apuração do possível crime do art. 2º, I, da Lei 8.137/90, a decisão definitiva no processo administrativo seria desnecessária para a configuração da justa causa imprescindível à persecução penal.
RHC 90532 ED/CE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.9.2009. (RHC-90532)
RE N. 202.987-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INAPLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM/ICMS. LANÇAMENTO FUNDADO NA RESPONSABILIDADE DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI PELO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO INCIDENTE SOBRE A VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA ENTIDADE. PRODUTOR-VENDEDOR CONTRIBUINTE DO TRIBUTO. TRIBUTAÇÃO SUJEITA A DIFERIMENTO. Recurso extraordinário interposto de acórdão que considerou válida a responsabilização tributária do Serviço Social da Indústria - SESI pelo recolhimento de ICMS devido em operação de circulação de mercadoria, sob o regime de diferimento. Alegada violação do art. 150, IV, c da Constituição, que dispõe sobre a imunidade das entidades assistenciais sem fins lucrativos. A responsabilidade ou a substituição tributária não alteram as premissas centrais da tributação, cuja regra-matriz continua a incidir sobre a operação realizada pelo contribuinte. Portanto, a imunidade tributária não afeta, tão-somente por si, a relação de responsabilidade tributária ou de substituição e não exonera o responsável tributário ou o substituto. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.
* noticiado no Informativo 553
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Informativo STF 559 - 14 a 18 de setembro de 2009
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sábado, 3 de outubro de 2009
Informativo 407 - Período: 14 a 18 de setembro de 2009.
EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. CITAÇÃO. EQUÍVOCO CARTORÁRIO.
Cinge-se a questão à possibilidade de impor, à autarquia previdenciária o pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência em ação de embargos do devedor, devido à citação equivocada do sócio da empresa executada. Para o Min. Relator, nas execuções, quer sejam fundadas em título extrajudicial quer em título judicial, ainda que não impugnadas ou embargadas, são devidos honorários advocatícios, por consubstanciarem ações autônomas. Assim, impõe-se à autarquia previdenciária, no caso sub judice, o pagamento dos honorários, uma vez que a parte não pode ser prejudicada por ato imputável à referida autarquia, sob o argumento de que a citação do sócio da empresa executada deu-se por equívoco de outro órgão, também pertencente ao Estado. A Fazenda exequente é representada pelo complexo de seus órgãos, por isso não pode pretender eximir-se de suas responsabilidades judiciais ou extrajudiciais, fragmentando sua unidade perante o particular. In casu, assevera a recorrente que, sem qualquer requerimento expresso, o cartório procedeu à citação do sócio da empresa executada cujo nome constava da inicial e da CDA, em hipótese de responsabilidade subsidiária, ausente qualquer causa de redirecionamento da execução, razão pela qual pretende escusar-se de pagar honorários resultantes de embargos procedentes, sob a alegação de que outro órgão da Administração Pública, sem personalidade jurídica própria, procedera ao ato processual equivocado. Nesse diapasão, vencida a exequente em embargos, cumpre pagar os honorários, até mesmo porque a citação de executado constante da CDA impõe à exequente o ônus decorrente do ingresso do legitimado passivo em juízo. REsp 970.086-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/9/2009.
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
A recorrente aduz que o aresto recorrido não analisou o questionamento acerca da legislação aplicável ao caso concreto, especificamente os arts. 1º e 2º, § 2º, da LEF e o art. 39 da Lei n. 4.320/1964. Afirma ainda ser incorreto o entendimento de que o art. 185-A do CTN, que possibilita a declaração da indisponibilidade dos bens e direitos do executado nas circunstâncias que especifica, aplica-se apenas às execuções de débitos de natureza tributária. Argumenta que a dívida ativa, tributária ou não tributária, é crédito da Fazenda Pública, logo não há respaldo legal para afastar a incidência do art. 185-A do CTN à execução de dívidas de origem não tributária, como no caso, cujo crédito é oriundo de multa. Para o Min. Relator, não se aplica o art. 185-A do CTN nas execuções fiscais que têm por objeto débitos de natureza não tributária. A leitura do mencionado artigo evidencia que apenas o devedor tributário pode ter a indisponibilidade de seus bens decretada. O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980) afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas travadas entre o Estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Os débitos que não advêm do inadimplemento de tributos, como é o caso, não se submetem ao regime tributário previsto nas disposições do CTN, porquanto essas apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem na definição de tributo constante no art. 3º do CTN. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 981.480-SP, DJe 13/3/2009, e REsp 1.055.259-SC, DJe 26/3/2009. REsp 1.073.094-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/9/2009.
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quarta-feira, 23 de setembro de 2009
Informativo STJ 406 - Período: 7 a 11 de setembro de 2009
ARGUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. LEF.
Conforme observa o Min. Relator, no caso, o STF anulou acórdão da Primeira Turma e determinou, em consequência, que se suscitasse incidente de inconstitucionalidade da Lei de Execução Fiscal, ou seja, enfrentar a questão da constitucionalidade do § 2º do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, bem como, dada sua estreita relação com o tema, do § 3º do art. 2º da citada lei na parte que dispõe sobre matéria prescricional. Explica que, fundamentalmente, o que cabe definir é a constitucionalidade formal desses dispositivos, definição que tem como pressuposto investigar se, na data em que foram editados os citados artigos (1980), a Constituição mantinha ou não a matéria neles tratada (prescrição tributária sob reserva de lei complementar). Destaca o Min. Relator que o STF, ao aprovar a Súmula Vinculante n. 8, a qual trata da inconstitucionalidade do prazo de dez anos da prescrição referente às contribuições previdenciárias, fez constar o DL n. 1.569/1977, sujeito ao regime anterior da CF/1967 e da EC n. 1 da CF/1969, ao pressuposto de que a prescrição e a decadência são matérias de lei complementar. Por essa razão, o Min. Relator retificou seu voto anterior para suscitar o incidente perante a Corte Especial, reafirmando a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de que, desde o regime anterior, a prescrição tributária era reservada à lei complementar. Isso posto, a Seção, considerando a determinação do STF de observância de reserva do plenário (art. 97 da CF/1988) resolveu submeter o incidente perante a Corte Especial para a declaração de inconstitucionalidade na forma do art. 200 do RISTJ. AgRg no Ag 1.037.765-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/9/2009.
EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO. MESMO DEVEDOR.
É simples faculdade e não dever do juiz a reunião de processos contra um mesmo devedor por conta da conveniência da unidade de garantia da execução fiscal (art. 28 da Lei n. 6.830/1980). O sistema processual brasileiro aceita esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, tal qual demonstram o litisconsórcio recusável (art. 46, parágrafo único, do CPC) e a cumulação de pedidos (art. 292 do mesmo código). Precedentes citados: AgRg no REsp 609.066-PR, DJ 19/10/2006; AgRg no Ag 288.003-SP, DJ 1º/8/2000, e REsp 62.762-RS, DJ 16/12/1996. REsp 1.125.387-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2009.
AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL.
É de direito constitucional do devedor (direito de ação) o ajuizamento da ação anulatória do lançamento fiscal. Esse direito pode ser exercido antes ou depois da propositura do executivo fiscal, não obstante o rito da execução prever a ação de embargos do devedor como hábil a desconstituir a obrigação tributária exigida judicialmente pela Fazenda. Os embargos à execução não são o único meio de insurgência contra a pretensão fiscal na via judicial, pois existe também a via ordinária, as ações declaratórias e anulatórias, bem como a via mandamental. Porém, se a ação anulatória busca suspender a execução fiscal ao assumir o papel dos embargos, é necessário que seja acompanhada do depósito integral do montante do débito exequendo, pois, ao ostentar presunção de veracidade e legitimidade (art. 204 do CTN), o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa nos limites do art. 151 do referido código. Precedentes citados: REsp 854.942-RJ, DJ 26/3/2007; REsp 557.080-DF, DJ 7/3/2005; REsp 937.416-RJ, DJe 16/6/2008; AgRg no REsp 701.729-SP, DJe 19/3/2009; REsp 747.389-RS, DJ 19/9/2005; REsp 764.612-SP, DJ 12/9/2005, e REsp 677.741-RS, DJ 7/3/2005. REsp 1.030.631-SP, Rel, Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2009.
CIDE. FUST. FUNTTEL.
Foi impetrado, na origem, mandado de segurança para afastar a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei n. 10.168/2000, para estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Alega a recorrente que a referida contribuição é inconstitucional e ilegal. Essa ilegalidade consistiria na ofensa aos ditames das Leis ns. 9.998/2000 e 10.052/2000, que instituíram, respectivamente, as contribuições denominadas Fust e Funttel. No mérito, o fundamento principal do recurso é a alegação de que na cobrança da Cide, há bis in idem, ou seja, dupla tributação pelo mesmo ente público. Mas a Turma negou provimento ao recurso ao argumento de que a Lei n. 9.998/2000 traz a norma jurídica tributária do Fust: tem como fato gerador a prestação de serviço de telecomunicação pública ou privada; por base de cálculo a receita operacional bruta, excluídos o ICMS, o PIS e a COFINS , e a alíquota no percentual de 1% (art. 6º, VI, da referida lei). A finalidade do Fust é proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei n. 9.472/1997 (art. 1º) e destinar recursos aos estabelecimentos públicos de ensino (art. 5º, § 2º). Já a Lei n. 10.052/2000 instituiu o Funttel, cujo fato gerador é ser prestador de serviço de telecomunicação pública ou privada, base de cálculo a receita operacional bruta, excluídos o ICMS, o PIS e a COFINS, e alíquota de 0,5% (art. 4º, III). Sua finalidade é estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei n. 9.472/1997 (art. 1º). A recorrente realiza diretamente as atividades econômicas que estão tipificadas na norma tributária em exame, encontrando-se na zona de incidência da exação, não ostentando como requisito de validade a obtenção de um benefício específico a ela diretamente ligado. Portanto, inexiste coincidência entre os elementos estruturais das normas jurídica de incidência das contribuições em tela, de modo que é válida a contribuição interventiva instituída pela Lei n. 10.168/2000, com a redação da Lei n. 10.332/2001, nos moldes em que declarado pelo acórdão recorrido. REsp 894.129-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/9/2009.
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terça-feira, 22 de setembro de 2009
Informativo STF 558 - 31 de agosto a 11 de setembro de 2009
ACO N. 765-RJ
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Tributário. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Extensão. Empresa pública prestadora de serviço público. Precedentes da Suprema Corte.
1. Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da autora, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. Com isso, impõe-se o reconhecimento da imunidade recíproca prevista na norma supracitada.
2. Ação cível originária julgada procedente.
* noticiado no Informativo 546
RE N. 377.409-PR
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: Tributo. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Adicional instituído por meio de medida provisória. Admissibilidade. Violação ao art. 246 da CF. Não ocorrência. Tributo instituído e regulamentado pela Lei nº 7.689/88. Mero aumento da alíquota pela MP nº 1.807/99. Recurso extraordinário não provido. A Medida Provisória nº 1.807/99 não instituiu, nem regulamentou a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, mas apenas lhe aumentou a alíquota.
* noticiado no Informativo 556
EMB. DECL. NO RE N. 592.148-MG
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA - COFINS – MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - OUTORGA DE ISENÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) – MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR – CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) PARA REVOGAR, DE MODO VÁLIDO, A ISENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA LC Nº 70/91 – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL – A QUESTÃO CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO-NORMATIVO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA – ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE POSSUEM CAMPOS DE ATUAÇÃO MATERIALMENTE DISTINTOS – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA DOUTRINA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRETENSÃO QUE, EXAMINADA NOS “LEADING CASES” (RE 377.457/PR E RE 381.964/MG), NÃO FOI ACOLHIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA, QUE ENTENDE CABÍVEL, TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO, A OUTORGA DE EFICÁCIA PROSPECTIVA – CONSIDERAÇÕES DO RELATOR (MIN. CELSO DE MELLO) SOBRE OS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DOS CIDADÃOS EM SUAS RELAÇÕES COM O PODER PÚBLICO E, AINDA, SOBRE O SIGNIFICADO E AS FUNÇÕES INERENTES À SÚMULA DOS TRIBUNAIS - OBSERVÂNCIA, CONTUDO, NO CASO, DO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
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segunda-feira, 21 de setembro de 2009
Novas Leis em Matéria Tributária
Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 468, DE 31 DE AGOSTO DE 2009.
Dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal.
DECRETO Nº 6.922, DE 5 DE AGOSTO DE 2009.
Regulamenta o parcelamento de débitos dos Municípios e de suas autarquias e fundações, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pela Lei no 11.960, de 29 de junho de 2009.
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STJ decide que Vivo deve pagar contribuição devida por setores produtivos da economia
No caso, a Vivo impetrou um mandado de segurança para afastar a incidência da Cide. Para isso, sustentou que a referida contribuição é inconstitucional e ilegal. A ilegalidade consistiria na ofensa às Leis n. 9.998/2000 e 10.052/2000, que instruíram, respectivamente, as contribuições denominadas Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou legal a incidência da contribuição, observando que é desnecessária a edição de lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico. Além disso, afirmou inexistir a identidade de finalidade entre os recolhimentos ao Fust, Funttel e Cide sobre royalties, como pretendeu a Vivo.
No STJ, a Vivo alegou que a contribuição é desnecessária porque a atuação estatal interventiva só se justifica em relação às medidas que não possam (ou não devam) ser tomadas pelos próprios agentes daquele segmento econômico. Afirmou, ainda, que a contribuição é excessiva porque não há comprovação de que os fundos arrecadados com ela se reverterão em proveito de uma finalidade interventiva da União.
Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a Vivo realiza diretamente as atividades econômicas que estão tipificadas na Cide, encontrando-se na zona de incidência da cobrança, não ostentando como requisito de validade a obtenção de um benefício específico e a ela diretamente ligado.
Segundo a ministra, não existe identidade de finalidade entre os recolhimentos ao Fust, Funttel e Cide sobre royalties. “Sem identidade, não ocorre bis in idem, sendo diversa a incidência, a base de cálculo e a finalidade”, afirmou a relatora.
Fonte: STJ
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