<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-4628106960243057216</id><updated>2012-02-16T10:31:54.088-02:00</updated><category term='Notícias do STF'/><category term='Resumos'/><category term='Artigos e Análises'/><category term='Informativos do STJ'/><category term='Notícias do STJ'/><category term='Informativos do STF'/><category term='Diário da Justiça - STF'/><title type='text'>:: DIREITOTRIBUTARIO.NET - O Direito Tributário Comentado  ::</title><subtitle type='html'>Direito Tribuário.NET - O Direito Tributário Comentado, Resumos para Concurso, Tributo, Imposto, Taxa, Contribuição, CTN, CF, STF, STJ, Artigos, Informativos e Decisões do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. http://www.direitotributario.net</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://tributarioblog.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4628106960243057216/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://tributarioblog.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><link rel='next' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4628106960243057216/posts/default?start-index=101&amp;max-results=100'/><author><name>Cláudio Renato</name><uri>http://www.blogger.com/profile/11594048196188504843</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>463</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4628106960243057216.post-4215642435103291468</id><published>2010-01-29T00:53:00.006-02:00</published><updated>2010-01-29T01:15:02.645-02:00</updated><title type='text'>STF: Alteração na base de cálculo da Cofins - 05/08/2009</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: center;"&gt;&lt;object width="425" height="344"&gt;&lt;param name="movie" value="http://www.youtube.com/v/0nnw_tIpPTo&amp;amp;hl=pt_BR&amp;amp;fs=1&amp;amp;"&gt;&lt;param name="allowFullScreen" value="true"&gt;&lt;param name="allowscriptaccess" value="always"&gt;&lt;embed src="http://www.youtube.com/v/0nnw_tIpPTo&amp;amp;hl=pt_BR&amp;amp;fs=1&amp;amp;" type="application/x-shockwave-flash" allowscriptaccess="always" allowfullscreen="true" width="425" height="344"&gt;&lt;/embed&gt;&lt;/object&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;Fonte: &lt;a href="http://www.youtube.com/user/STF"&gt;Canal STF no Youtube&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
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No caso, a denúncia noticia a existência de esquema criminoso na administração de entidade filantrópica utilizado com o objetivo de iludir a fiscalização tributária e desrespeitar as normas que regem as entidades fundacionais. O Ministério Público afirma que os denunciados teriam transformado a referida entidade filantrópica — sem observância dos mandamentos legais — em uma empresa controladora e administradora de outras pessoas jurídicas de cunho econômico, na medida em que possuíam a maioria do controle acionário dessas, quando não a exclusividade. Sustenta a impetração a inépcia da inicial acusatória e a falta de justa causa para as ações penais. No tocante aos delitos contra a ordem tributária, alega ausência de individualização da conduta atribuída aos pacientes, bem como de indicação precisa do modo como eles supostamente teriam omitido operações em documentos e livros contábeis. Assinala a defesa que a denúncia fora oferecida antes do término dos procedimentos administrativo-fiscais. Quanto à formação de quadrilha, argumenta que as demais acusações são meras reiterações das imputações feitas nas outras ações penais, o que configuraria flagrante bis in idem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Crimes contra a Ordem Tributária e Quadrilha - 2&lt;br /&gt;Inicialmente, procedeu-se à análise do habeas corpus que teria antecedido as demais imputações de formação de quadrilha. O Min. Carlos Britto, relator, indeferiu o writ. Ressaltou que para cada infração tributária fora atribuído aos pacientes o cometimento do aludido crime e que a denúncia, ao contrário do que afirmado pela impetração, não atribuiria responsabilidade penal aos pacientes pelo fato exclusivo da administração das pessoas jurídicas. Enfatizou que a exordial se basearia numa série de elementos concretos e indicativos da existência de uma associação criminosa para a prática de crimes tributários, o que viabilizaria o prosseguimento da ação penal. Assinalou que, em que pese entenda correta a tese de que o crime de formação de quadrilha não se configura como decorrência pura e simples do fato de sócios gerenciarem uma pessoa jurídica envolvida em crimes tributários, não seria o caso de aplicá-la ao processo penal objeto do presente habeas corpus, isso porque, na espécie, haveria elementos concretos, de natureza indiciária, viabilizando o prosseguimento da ação penal. Esclareceu que o fato em si de se reunirem pessoas numa sociedade comercial, com o objetivo de praticar atos empresariais lícitos, não configuraria a formação de quadrilha, na eventualidade de prática de crimes contra a ordem tributária. Destacou, porém, que não menos certo poderia haver a associação de pessoas para praticar atos empresariais lícitos e, paralelamente, cometer crimes contra a ordem tributária. Observou ser este o núcleo da denúncia, cumprindo examinar, ao longo da instrução criminal, se os indícios até agora existentes se confirmariam com mais nitidez.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Crimes contra a Ordem Tributária e Quadrilha - 3&lt;br /&gt;Em divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu a ordem, no que foi acompanhado pelo Min. Dias Toffoli. Considerou que os indícios apontados para se chegar à pretensão punitiva quanto ao crime de quadrilha não seriam idôneos. Afirmou ver com reserva denúncias com esta junção — qual seja, a imputação de crime fiscal e de crime de quadrilha —, na medida em que não poderia imaginar que alguém constituiria uma sociedade simplesmente para sonegar, mormente pessoas que têm ficha ilibada. Mencionou que não se poderia partir do pressuposto de que se abriria uma empresa, se formalizaria uma pessoa jurídica, se criaria uma fundação, para a prática de crimes. Para ele, não se poderia aí presumir — por essa criação — o dolo específico do delito de formação de quadrilha. Destacou estar preocupado com o que vem se tornando regra ultimamente, ou seja, o parquet denunciar pelo crime de sonegação e a partir da reunião de pessoas num corpo societário lançar, também, a imputação por quadrilha. Ressaltou, no ponto, que a denúncia teria de reunir dados e indícios para se chegar a tal conclusão. Após, pediu vista, quanto a este writ, a Min. Cármen Lúcia.&lt;br /&gt;HC 92497/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92497)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Crimes contra a Ordem Tributária Quadrilha - 4&lt;br /&gt;Relativamente ao habeas corpus que cuidava apenas do crime de formação de quadrilha, a Turma o deferiu para determinar o trancamento da ação penal, ante a evidente ocorrência de bis in idem. Assinalou que esta denúncia seria simples transcrição literal daquela ação penal anteriormente ajuizada. Quanto ao habeas corpus restante, concedeu-se, em parte, a ordem para determinar o trancamento da ação penal exclusivamente em relação ao crime de quadrilha. Determinou-se, contudo, o prosseguimento em relação ao crime de sonegação fiscal. Observou-se que a jurisprudência do STF é firme em considerar excepcional o trancamento da ação penal pela via processualmente estreita do habeas corpus, que somente autorizaria o encerramento prematuro do processo-crime quando de logo avultasse ilegalidade ou abuso de poder. Acentuou-se que houvera, sim, a devida particularização das condutas ilícitas supostamente protagonizadas pelos pacientes, pelo que não seria possível reconhecer a inépcia da denúncia, sendo descabido o nível de detalhamento requerido pelos impetrantes. Enfatizou-se, por outro lado, que se colheria dos autos que a denúncia fora apresentada de modo a permitir o mais amplo exercício do direito de defesa dos pacientes, logo não sendo fruto de um arbitrário exercício do poder-dever de promover a ação penal pública. Rememorou-se orientação da Corte no sentido de que, nos crimes societários ou de gabinete, não se aceitaria uma denúncia de todo genérica, mas se admitiria uma denúncia um tanto ou quanto genérica, dada a evidente dificuldade de individualização de condutas que no mais das vezes são concebidas e perpetradas a portas fechadas. Averbou-se, ademais, que os pacientes não se desincumbiram do seu dever processual de comprovar, nos autos, a suposta pendência administrativa dos débitos tributários objeto da denúncia.&lt;br /&gt;HC 92497/SP, rel. Min. Carlos Britto, 17.11.2009. (HC-92497)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
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&lt;p&gt;&lt;/p&gt;
&lt;U&gt;Postado por Cláudio Renato.&lt;/U&gt;
&lt;p&gt;&lt;/p&gt;
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Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA N. 392-STJ.&lt;br /&gt;A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA N. 393-STJ.&lt;br /&gt;A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA N. 394-STJ.&lt;br /&gt;É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA N. 395-STJ.&lt;br /&gt;O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA N. 396-STJ.&lt;br /&gt;A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA N. 397-STJ.&lt;br /&gt;O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA N. 398-STJ.&lt;br /&gt;A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA N. 399-STJ.&lt;br /&gt;Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SÚMULA N. 400-STJ.&lt;br /&gt;O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REPETITIVO. IR. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA.&lt;br /&gt;A Seção deu provimento ao recurso, entendendo que não incide imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria referente às contribuições recolhidas para entidade de previdência privada no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, ex vi do art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988. Ademais, tampouco incide, na hipótese em que é conferida ao beneficiário a antecipação de parte do percentual da reserva matemática (10%) do fundo de previdência privada, sobre parcela recebida a partir de janeiro de 1996. Precedentes citados: EREsp 380.011-RS, DJ 2/5/2005; REsp 1.012.903-RJ, DJe 13/10/2008; REsp 1.020.923-RS, DJe 18/9/2008; REsp 960.029-SC, DJ 19/11/2007, e REsp 835.550-MG, DJe 12/3/2008. REsp 1.111.177-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/9/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REPETITIVO. COFINS. MÓVEIS. LOCAÇÃO.&lt;br /&gt;A Seção conheceu em parte do recurso e nessa parte desproveu-o, admitindo a incidência da Cofins sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis por constituírem resultado da atividade econômica da empresa. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.136.371-PR, DJe 27/8/2009; AgRg no Ag 1.067.748-RS, DJe 1º/6/2009; REsp 1.010.388-PR, DJe 11/2/2009, e AgRg no Ag 846.958-MG, DJ 29/6/2007. REsp 929.521-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/9/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REPETITIVO. ICMS. VENDA A PRAZO.&lt;br /&gt;A Seção conheceu em parte do recurso e nessa parte desproveu-o, admitindo a incidência de ICMS sobre encargos financeiros nas vendas a prazo (negócio jurídico único) em que o financiamento foi feito pelo próprio vendedor (ver Súm. n. 395-STJ). Precedentes citados: REsp 1.087.230-RS, DJe 20/8/2009; AgRg no REsp 743.717-SP, DJe 18/3/2008; EREsp 215.849-SP, DJe 13/8/2008; AgRg no REsp 848.723-RS, DJe 10/11/2008, e REsp 677.870-PR, DJ 28/2/2005. REsp 1.106.462-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/9/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DCTF. ERRO.&lt;br /&gt;A Seção conheceu em parte do recurso e nessa parte desproveu-o quanto à condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, no caso da extinção de execução fiscal fundada no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, pelo cancelamento de débito, diante do pagamento integral antes do ajuizamento da ação. Com efeito, caberia ao contribuinte o ônus dos honorários advocatícios em razão do preenchimento errôneo da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF); no entanto, tendo protocolado o documento de retificação a tempo de evitar a execução fiscal, descabe tal penalidade, pois a demora foi da Administração em analisar seu pedido. Precedentes citados: EDcl no AgRg no Ag 1.112.581-SP, DJe 6/8/2009; REsp 991.458-SP, DJe 27/4/2009; REsp 626.084-SC, DJ 6/9/2007; AgRg no REsp 818.522-MG, DJ 21/8/2006, e AgRg no REsp 635.971-RS, DJ 16/11/2004. REsp 1.111.002-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/9/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REPETITIVO. IPI. BENS. ATIVO PERMANENTE. INSUMOS.&lt;br /&gt;A Seção desproveu o recurso quanto à impossibilidade de creditamento do IPI na aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final, ou sofrem desgaste durante o processo de industrialização, conforme o art. 164, I, do Dec. n. 4.544/2002. Com efeito, trata-se, no caso, de estabelecimento comercial que adquire produtos que não são consumidos no processo de industrialização, mas são componentes do maquinário que se desgastam indiretamente no processo de produção e cujo preço já integra a planilha de custos do produto final. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.082.522-SP, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 1.063.630-RJ, DJe 29/9/2008; REsp 886.249-SC, DJ 15/10/2007; REsp 608.181-SC, DJ 8/6/2006, e REsp 497.187-SC, DJ 8/9/2003. REsp 1.075.508-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/9/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REPETITIVO. IR. PDV.&lt;br /&gt;A Seção proveu em parte o recurso quanto à incidência de IR sobre a “gratificação não eventual” por não integrar o programa de demissão voluntária (PDV), já que tal verba constitui uma liberalidade do empregador sem caráter indenizatório. Por outro lado, determinou a não incidência do mesmo tributo sobre a verba recebida a título de “compensação espontânea” paga no contexto do PDV (Súm. n. 215-STJ). Precedentes citados: EREsp 769.118-SP, DJ 15/10/2007; EREsp 775.701-SP, DJ 1º/8/2006; EREsp 515.148-RS, DJ 20/2/2006; AgRg nos EREsp 860.888-SP, DJe 9/12/2008; EREsp 830.991-SP, DJe 7/4/2008, e REsp 940.759-SP, DJe 20/4/2009. REsp 1.112.745-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/9/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.&lt;br /&gt;O Ministério Público Federal interpôs agravo regimental contra a decisão que declarou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação em que ex-empregado pleiteia do ex-empregador o recolhimento de contribuições previdenciárias. Alega que a Justiça obreira tem competência restrita para execução de contribuições previdenciárias quando decorrentes das próprias sentenças, nos termos do art. 114, VIII, da CF/1988, desde a edição da EC n. 20/1998, bem como pela alteração do parágrafo único do art. 876 da CLT, introduzida pela Lei n. 11.457/2007, porém se excluem aquelas que não têm origem em condenação que lhes sirva de base de cálculo. Para o Min. Relator, somente após a constituição de título executivo judicial é que a autarquia previdenciária pode promover a cobrança das contribuições reclamadas, exatamente o que busca o autor pela via da ação de conhecimento que, submetida ao contraditório, permitirá a fixação do período em que o empregador eventualmente permanece inadimplente e do salário-base sobre o qual serão calculados os recolhimentos. Tais elementos satisfazem os requisitos de adequação tanto ao art. 114, VIII, da CF/1988 e ao art. 876, parágrafo único, da CLT quanto à jurisprudência do STF. Salientou que o TRT, não obstante fazer referência à execução, declinou da competência sem promover o julgamento do recurso ordinário interposto contra a sentença na ação de conhecimento. Na hipótese em que se cuida de ação de conhecimento, a decisão encontra-se em harmonia com o entendimento tanto do TST quanto do STF. Diante disso, a Seção negou provimento ao agravo regimental. AgRg no CC 103.297-AM, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado 23/9/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;COMPETÊNCIA. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS.&lt;br /&gt;Uma sociedade empresária estabelecida em uma determinada cidade utilizou notas fiscais emitidas por outra sociedade com sede em cidade situada em outro estado. A intenção era de, em tese, lesar o Fisco estadual pelo aproveitamento de créditos de ICMS, pois já declarada a inidoneidade documental dessas mesmas notas fiscais, daí os supostos crimes contra a ordem tributária. Esses delitos (art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/1990), como consabido, são crimes materiais que se consumam com a supressão ou redução do tributo após transcorrido o prazo para seu recolhimento, no local em que verificado o prejuízo decorrente da conduta típica. Seu objeto material podem ser notas fiscais e seu objeto jurídico tutelado é, sem dúvida, a arrecadação do estado. Dessa forma, no caso, entrelaçadas as provas das infrações, revelado o liame lógico entre os delitos, há a conexão (art. 76 do CPP) e, diante do concurso entre jurisdições de mesma categoria, a competência firma-se por prevenção, pois não ocorreu qualquer das hipóteses do art. 78, II, a e b, do referido código. Precedente citado: CC 75.170-MG, DJ 27/9/2007. CC 96.497-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 23/9/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FALSIFICAÇÃO. SELO. IPI.&lt;br /&gt;No caso, a falsificação de selos de IPI não caracterizou a intenção de fraudar o Fisco, mas apenas a de dar aparência de autenticidade aos produtos falsificados (maços de cigarro). Isso posto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu fixar a competência do juízo de Direito, pois não há prejuízo à União, autarquia ou empresa pública federais. Precedentes citados: CC 32.253-SP, DJ 1º/7/2002; CC 30.349-MG, DJ 25/6/2001, e CC 16.815-SP, DJ 17/2/1999. CC 102.998-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/9/2009.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
&lt;p&gt;&lt;/p&gt;
&lt;U&gt;Postado por Cláudio Renato.&lt;/U&gt;
&lt;p&gt;&lt;/p&gt;
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&lt;p&gt;&lt;/p&gt;
&lt;U&gt;Postado por Cláudio Renato.&lt;/U&gt;
&lt;p&gt;&lt;/p&gt;
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Informativo 513. Na espécie, o acórdão embargado dera parcial provimento ao recurso ordinário para trancar o inquérito policial relativamente ao crime de sonegação fiscal, aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade, não havendo se falar, antes dele, em consumação do crime material contra a Ordem Tributária, haja vista que, somente após a decisão final do procedimento administrativo fiscal é que será considerado lançado, definitivamente, o referido crédito. Asseverou-se que tal orientação jurisprudencial seria inerente ao tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, classificado como crime material, que se consuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetiva supressão ou redução do tributo. Observou-se que o crime de sonegação fiscal, por sua vez, é crime formal que independe da obtenção de vantagem ilícita em desfavor do Fisco, bastando a omissão de informações ou a prestação de declaração falsa, isto é, não demanda a efetiva percepção material do ardil aplicado. Daí que, no caso, em razão de o procedimento investigatório ter por objetivo a apuração do possível crime do art. 2º, I, da Lei 8.137/90, a decisão definitiva no processo administrativo seria desnecessária para a configuração da justa causa imprescindível à persecução penal.&lt;br /&gt;RHC 90532 ED/CE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 23.9.2009. (RHC-90532)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RE N. 202.987-SP&lt;br /&gt;RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA&lt;br /&gt;EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INAPLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.&lt;br /&gt;IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM/ICMS. LANÇAMENTO FUNDADO NA RESPONSABILIDADE DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI PELO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO INCIDENTE SOBRE A VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA ENTIDADE. PRODUTOR-VENDEDOR CONTRIBUINTE DO TRIBUTO. TRIBUTAÇÃO SUJEITA A DIFERIMENTO. Recurso extraordinário interposto de acórdão que considerou válida a responsabilização tributária do Serviço Social da Indústria - SESI pelo recolhimento de ICMS devido em operação de circulação de mercadoria, sob o regime de diferimento. Alegada violação do art. 150, IV, c da Constituição, que dispõe sobre a imunidade das entidades assistenciais sem fins lucrativos. A responsabilidade ou a substituição tributária não alteram as premissas centrais da tributação, cuja regra-matriz continua a incidir sobre a operação realizada pelo contribuinte. Portanto, a imunidade tributária não afeta, tão-somente por si, a relação de responsabilidade tributária ou de substituição e não exonera o responsável tributário ou o substituto. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.&lt;br /&gt;* noticiado no Informativo 553&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
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&lt;U&gt;Postado por Cláudio Renato.&lt;/U&gt;
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SÓCIO. CITAÇÃO. EQUÍVOCO CARTORÁRIO.&lt;br /&gt;Cinge-se a questão à possibilidade de impor, à autarquia previdenciária o pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência em ação de embargos do devedor, devido à citação equivocada do sócio da empresa executada. Para o Min. Relator, nas execuções, quer sejam fundadas em título extrajudicial quer em título judicial, ainda que não impugnadas ou embargadas, são devidos honorários advocatícios, por consubstanciarem ações autônomas. Assim, impõe-se à autarquia previdenciária, no caso sub judice, o pagamento dos honorários, uma vez que a parte não pode ser prejudicada por ato imputável à referida autarquia, sob o argumento de que a citação do sócio da empresa executada deu-se por equívoco de outro órgão, também pertencente ao Estado. A Fazenda exequente é representada pelo complexo de seus órgãos, por isso não pode pretender eximir-se de suas responsabilidades judiciais ou extrajudiciais, fragmentando sua unidade perante o particular. In casu, assevera a recorrente que, sem qualquer requerimento expresso, o cartório procedeu à citação do sócio da empresa executada cujo nome constava da inicial e da CDA, em hipótese de responsabilidade subsidiária, ausente qualquer causa de redirecionamento da execução, razão pela qual pretende escusar-se de pagar honorários resultantes de embargos procedentes, sob a alegação de que outro órgão da Administração Pública, sem personalidade jurídica própria, procedera ao ato processual equivocado. Nesse diapasão, vencida a exequente em embargos, cumpre pagar os honorários, até mesmo porque a citação de executado constante da CDA impõe à exequente o ônus decorrente do ingresso do legitimado passivo em juízo. REsp 970.086-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/9/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.&lt;br /&gt;A recorrente aduz que o aresto recorrido não analisou o questionamento acerca da legislação aplicável ao caso concreto, especificamente os arts. 1º e 2º, § 2º, da LEF e o art. 39 da Lei n. 4.320/1964. Afirma ainda ser incorreto o entendimento de que o art. 185-A do CTN, que possibilita a declaração da indisponibilidade dos bens e direitos do executado nas circunstâncias que especifica, aplica-se apenas às execuções de débitos de natureza tributária. Argumenta que a dívida ativa, tributária ou não tributária, é crédito da Fazenda Pública, logo não há respaldo legal para afastar a incidência do art. 185-A do CTN à execução de dívidas de origem não tributária, como no caso, cujo crédito é oriundo de multa. Para o Min. Relator, não se aplica o art. 185-A do CTN nas execuções fiscais que têm por objeto débitos de natureza não tributária. A leitura do mencionado artigo evidencia que apenas o devedor tributário pode ter a indisponibilidade de seus bens decretada. O fato de a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980) afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária. Isso, simplesmente, porque são oriundos de relações outras, diversas daquelas travadas entre o Estado, na condição de arrecadador, e o contribuinte, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Os débitos que não advêm do inadimplemento de tributos, como é o caso, não se submetem ao regime tributário previsto nas disposições do CTN, porquanto essas apenas se aplicam a dívidas tributárias, ou seja, que se enquadrem na definição de tributo constante no art. 3º do CTN. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 981.480-SP, DJe 13/3/2009, e REsp 1.055.259-SC, DJe 26/3/2009. REsp 1.073.094-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/9/2009.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
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&lt;U&gt;Postado por Cláudio Renato.&lt;/U&gt;
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INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. LEF.&lt;br /&gt;Conforme observa o Min. Relator, no caso, o STF anulou acórdão da Primeira Turma e determinou, em consequência, que se suscitasse incidente de inconstitucionalidade da Lei de Execução Fiscal, ou seja, enfrentar a questão da constitucionalidade do § 2º do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, bem como, dada sua estreita relação com o tema, do § 3º do art. 2º da citada lei na parte que dispõe sobre matéria prescricional. Explica que, fundamentalmente, o que cabe definir é a constitucionalidade formal desses dispositivos, definição que tem como pressuposto investigar se, na data em que foram editados os citados artigos (1980), a Constituição mantinha ou não a matéria neles tratada (prescrição tributária sob reserva de lei complementar). Destaca o Min. Relator que o STF, ao aprovar a Súmula Vinculante n. 8, a qual trata da inconstitucionalidade do prazo de dez anos da prescrição referente às contribuições previdenciárias, fez constar o DL n. 1.569/1977, sujeito ao regime anterior da CF/1967 e da EC n. 1 da CF/1969, ao pressuposto de que a prescrição e a decadência são matérias de lei complementar. Por essa razão, o Min. Relator retificou seu voto anterior para suscitar o incidente perante a Corte Especial, reafirmando a jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de que, desde o regime anterior, a prescrição tributária era reservada à lei complementar. Isso posto, a Seção, considerando a determinação do STF de observância de reserva do plenário (art. 97 da CF/1988) resolveu submeter o incidente perante a Corte Especial para a declaração de inconstitucionalidade na forma do art. 200 do RISTJ. AgRg no Ag 1.037.765-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9/9/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO. MESMO DEVEDOR.&lt;br /&gt;É simples faculdade e não dever do juiz a reunião de processos contra um mesmo devedor por conta da conveniência da unidade de garantia da execução fiscal (art. 28 da Lei n. 6.830/1980). O sistema processual brasileiro aceita esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, tal qual demonstram o litisconsórcio recusável (art. 46, parágrafo único, do CPC) e a cumulação de pedidos (art. 292 do mesmo código). Precedentes citados: AgRg no REsp 609.066-PR, DJ 19/10/2006; AgRg no Ag 288.003-SP, DJ 1º/8/2000, e REsp 62.762-RS, DJ 16/12/1996. REsp 1.125.387-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL.&lt;br /&gt;É de direito constitucional do devedor (direito de ação) o ajuizamento da ação anulatória do lançamento fiscal. Esse direito pode ser exercido antes ou depois da propositura do executivo fiscal, não obstante o rito da execução prever a ação de embargos do devedor como hábil a desconstituir a obrigação tributária exigida judicialmente pela Fazenda. Os embargos à execução não são o único meio de insurgência contra a pretensão fiscal na via judicial, pois existe também a via ordinária, as ações declaratórias e anulatórias, bem como a via mandamental. Porém, se a ação anulatória busca suspender a execução fiscal ao assumir o papel dos embargos, é necessário que seja acompanhada do depósito integral do montante do débito exequendo, pois, ao ostentar presunção de veracidade e legitimidade (art. 204 do CTN), o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa nos limites do art. 151 do referido código. Precedentes citados: REsp 854.942-RJ, DJ 26/3/2007; REsp 557.080-DF, DJ 7/3/2005; REsp 937.416-RJ, DJe 16/6/2008; AgRg no REsp 701.729-SP, DJe 19/3/2009; REsp 747.389-RS, DJ 19/9/2005; REsp 764.612-SP, DJ 12/9/2005, e REsp 677.741-RS, DJ 7/3/2005. REsp 1.030.631-SP, Rel, Min. Luiz Fux, julgado em 8/9/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CIDE. FUST. FUNTTEL.&lt;br /&gt;Foi impetrado, na origem, mandado de segurança para afastar a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei n. 10.168/2000, para estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Alega a recorrente que a referida contribuição é inconstitucional e ilegal. Essa ilegalidade consistiria na ofensa aos ditames das Leis ns. 9.998/2000 e 10.052/2000, que instituíram, respectivamente, as contribuições denominadas Fust e Funttel. No mérito, o fundamento principal do recurso é a alegação de que na cobrança da Cide, há bis in idem, ou seja, dupla tributação pelo mesmo ente público. Mas a Turma negou provimento ao recurso ao argumento de que a Lei n. 9.998/2000 traz a norma jurídica tributária do Fust: tem como fato gerador a prestação de serviço de telecomunicação pública ou privada; por base de cálculo a receita operacional bruta, excluídos o ICMS, o PIS e a COFINS , e a alíquota no percentual de 1% (art. 6º, VI, da referida lei). A finalidade do Fust é proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei n. 9.472/1997 (art. 1º) e destinar recursos aos estabelecimentos públicos de ensino (art. 5º, § 2º). Já a Lei n. 10.052/2000 instituiu o Funttel, cujo fato gerador é ser prestador de serviço de telecomunicação pública ou privada, base de cálculo a receita operacional bruta, excluídos o ICMS, o PIS e a COFINS, e alíquota de 0,5% (art. 4º, III). Sua finalidade é estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei n. 9.472/1997 (art. 1º). A recorrente realiza diretamente as atividades econômicas que estão tipificadas na norma tributária em exame, encontrando-se na zona de incidência da exação, não ostentando como requisito de validade a obtenção de um benefício específico a ela diretamente ligado. Portanto, inexiste coincidência entre os elementos estruturais das normas jurídica de incidência das contribuições em tela, de modo que é válida a contribuição interventiva instituída pela Lei n. 10.168/2000, com a redação da Lei n. 10.332/2001, nos moldes em que declarado pelo acórdão recorrido. REsp 894.129-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/9/2009.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
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MENEZES DIREITO&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span class="texto"&gt;EMENTA&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span class="texto"&gt;Tributário. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Extensão. Empresa pública prestadora de serviço público. Precedentes da Suprema Corte.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span class="texto"&gt;1. Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da autora, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. Com isso, impõe-se o reconhecimento da imunidade recíproca prevista na norma supracitada.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span class="texto"&gt;2. Ação cível originária julgada procedente.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span class="texto"&gt;* noticiado no Informativo 546&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span class="texto"&gt;&lt;span class="texto"&gt;&lt;b&gt;RE N. 377.409-PR&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span class="texto"&gt;&lt;b&gt;RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span class="texto"&gt;EMENTA: Tributo. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Adicional instituído por meio de medida provisória. Admissibilidade. Violação ao art. 246 da CF. Não ocorrência. Tributo instituído e regulamentado pela Lei nº 7.689/88. Mero aumento da alíquota pela MP nº 1.807/99. Recurso extraordinário não provido. A Medida Provisória nº 1.807/99 não instituiu, nem regulamentou a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, mas apenas lhe aumentou a alíquota.&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span class="texto"&gt;* noticiado no Informativo 556&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span class="texto"&gt;&lt;b&gt;EMB. DECL. NO RE N. 592.148-MG&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span class="texto"&gt;&lt;b&gt;RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span class="texto"&gt;E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA - COFINS – MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - OUTORGA DE ISENÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) – MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR – CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) PARA REVOGAR, DE MODO VÁLIDO, A ISENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA LC Nº 70/91 – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL – A QUESTÃO CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO-NORMATIVO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA – ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE POSSUEM CAMPOS DE ATUAÇÃO MATERIALMENTE DISTINTOS – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA DOUTRINA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRETENSÃO QUE, EXAMINADA NOS “LEADING CASES” (RE 377.457/PR E RE 381.964/MG), NÃO FOI ACOLHIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA, QUE ENTENDE CABÍVEL, TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO, A OUTORGA DE EFICÁCIA PROSPECTIVA – CONSIDERAÇÕES DO RELATOR (MIN. CELSO DE MELLO) SOBRE OS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DOS CIDADÃOS EM SUAS RELAÇÕES COM O PODER PÚBLICO E, AINDA, SOBRE O SIGNIFICADO E AS FUNÇÕES INERENTES À SÚMULA DOS TRIBUNAIS - OBSERVÂNCIA, CONTUDO, NO CASO, DO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
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INCONFORMIDADE. EXIGIBILIDADE. CRÉDITO.&lt;br /&gt;O recorrente busca o processamento da manifestação de inconformidade que apresentou em processo administrativo, com a consequente suspensão da exigibilidade dos débitos (art. 74, § 11, da Lei n. 9.430/1996, com a redação que lhe deu a Lei n. 10.833/2003), porque o Tribunal a quo entendeu incidir a Lei n. 9.430/1996, mas com as restrições ao cabimento da manifestação impostas pela Lei n. 11.051/2004, principalmente quanto a não permiti-la quando ainda não transitada em julgado a decisão que autoriza a compensação ou quando o crédito for de terceiro. No caso, a questão da compensação continua em baila, visto que está pendente agravo de instrumento da inadmissão do extraordinário interposto. Nesse contexto, o processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, vedada a apreciação de eventual pedido de compensação ou declaração de compensação fundamentados em legislação superveniente. Daí se conclui que o marco a ser considerado na definição das normas que são aplicáveis ao recurso de inconformidade é a data em que for protocolado o pedido de compensação de crédito com o débito de terceiros (no caso, em 30/12/1999) e não a data da protocolização do referido recurso, tal qual entendeu o acórdão recorrido. Assim, deve-se determinar que a autoridade administrativa dê continuidade ao processamento da manifestação. Anote-se, também, que o STJ já sedimentou que as impugnações apresentadas na esfera administrativa têm o condão de impedir o pagamento do valor até que se resolva a questão referente à extinção do crédito tributário em razão da compensação (art. 151, III, do CTN). Desse modo, há que se reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão, objeto do pedido de compensação, até a conclusão do julgamento. Anote-se, por último, que não se fez qualquer juízo de valor quanto à própria validade da compensação. Quanto a esse julgamento, a Min. Eliana Calmon, vencida parcialmente, dava parcial provimento ao especial para o exclusivo fim de julgar o processo administrativo. Precedentes citados: EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008; REsp 1.101.004-SP, DJe 24/6/2009, e REsp 1.044.484-PR, DJe 5/3/2009. REsp 1.100.483-AL, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 1º/9/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS.&lt;br /&gt;Quanto à incidência do ISS sobre serviços bancários, a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que a lista de serviços anexa ao DL n. 406/1968 é taxativa, mas admite uma leitura extensiva de cada item com o escopo de enquadrar serviços correlatos àqueles previstos expressamente. Se assim não fosse, a simples mudança de nomenclatura de um serviço determinaria a não incidência do referido imposto. Sucede que aferir a natureza de cada um dos serviços prestados pelo banco recorrente pelo confronto com as previsões constantes da retrocitada lista resultaria no reexame das provas, expressamente vedado na sede especial pela Súm. n. 7-STJ. Precedente citado: AgRg no Ag 577.068-GO, DJ 28/8/2006. AgRg no Ag 1.082.014-PB, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/9/2009.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
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Na espécie, empresa da qual os pacientes eram sócios sofrera fiscalização promovida pela Fazenda Estadual, que remetera ao Ministério Público representação fiscal, solicitando a quebra do sigilo fiscal daquela, para exame de suposta prática de crimes contra a ordem tributária. Os fiscais reputavam a diligência imprescindível para a conclusão do procedimento fiscal instaurado, haja vista que os pacientes não apresentaram as informações requeridas sobre determinada conta corrente da empresa. O parquet, então, requerera a quebra do sigilo bancário da empresa, o que fora deferido pelo juízo de origem. Contra esta decisão, a defesa impetrara habeas corpus perante o tribunal local que o acolhera, em parte, por entender manifestamente ilegal o ato, dado que prolatado sem forma ou figura de juízo, ausentes o inquérito ou o processo judicial. Em conseqüência disso, o órgão ministerial requisitara a instauração de inquérito policial, no bojo do qual fora formalizado e deferido judicialmente o pleito de afastamento do sigilo bancário da empresa. A impetração reitera as alegações de que: a) seria ilegal a instauração de inquérito policial antes da conclusão do procedimento administrativo-fiscal; b) posterior encerramento do procedimento administrativo-fiscal não convalidaria anterior iniciativa de instauração de inquérito policial; e c) seria ilegal a prova obtida por meio da quebra de sigilo bancário decretada judicialmente.&lt;br /&gt;HC 95443/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 25.8.2009. (HC-95443)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Crimes contra a Ordem Tributária e Instauração de Inquérito - 2&lt;br /&gt;A Min. Ellen Gracie, relatora, indeferiu o writ. Observou que, em que pese orientação firmada pelo STF no HC 81611/DF (DJU de 13.5.2005) — no sentido da necessidade do exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária —, o caso guardaria peculiaridades a afastar a aplicação do precedente. Asseverou que, no caso, a instauração do inquérito policial tivera como escopo possibilitar à Fazenda estadual uma completa fiscalização na empresa dos pacientes, que apresentava sérios indícios de irregularidade. Aduziu que, durante a fiscalização, foram identificados, pelo Fisco estadual, depósitos realizados na conta da empresa dos pacientes, sem o devido registro nos livros fiscais e contábeis, revelando, assim, a possível venda de mercadorias correspondentes aos depósitos mencionados sem a emissão dos respectivos documentos fiscais. Enfatizou que tais depósitos configurariam fortes indícios de ausência de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS nas operações realizadas. Salientou que, diante da recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização da Fazenda estadual, tornara-se necessária a instauração do procedimento inquisitorial para formalizar e instrumentalizar o pedido de quebra do sigilo bancário, diligência imprescindível para a conclusão da fiscalização e, conseqüentemente, para a apuração de eventual débito tributário. Concluiu que considerar ilegal, na presente hipótese, a instauração de inquérito policial, que seria indispensável para possibilitar uma completa fiscalização da empresa, equivaleria a assegurar a impunidade da sonegação fiscal, na medida em que não haveria como concluir a fiscalização sem o afastamento do sigilo bancário. Dessa forma, julgou possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.&lt;br /&gt;HC 95443/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 25.8.2009. (HC-95443)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 587.108-RS&lt;br /&gt;RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI&lt;br /&gt;EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. BENS EM ESTOQUE. CRÉDITO. ALÍQUOTA. LEI 10.637/2002, ART. 11, § 1º, E LEI 10.833/2003, ART. 12, § 1º. RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 593.824-SC&lt;br /&gt;RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI&lt;br /&gt;EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA. OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA (DEMANDA DE POTÊNCIA). RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 595.107-PR&lt;br /&gt;RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO&lt;br /&gt;EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULHO E AGOSTO DE 1994. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA OBJETO DA ADPF Nº 77. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
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A medida, caso seja aprovada na Câmara e no Senado, entrará em vigor a partir de janeiro de 2010.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mantega enfatizou que o pequeno poupador não será afetado. De acordo com dados do governo, 99% das contas de poupança têm saldo inferior a R$ 50 mil. “Os pequenos poupadores não serão taxados”. O ministro informou que a alíquota incidirá somente no rendimento do valor que ultrapassar o limite. “Numa caderneta de poupança com valor de R$ 52 mil, somente será cobrado imposto sobre os rendimentos de R$ 2 mil” exemplificou. A cobrança será feita por meio do CPF do contribuinte. Se o poupador tiver várias contas e a soma de todas elas ultrapassar R$ 50 mil haverá incidência do imposto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A equipe econômica ainda está definindo qual será o instrumento legal a ser utilizado para enviar a proposta ao Congresso. Nelson Barbosa adiantou que caso seja enviado por Projeto de Lei, ele irá com pedido de urgência, porque precisa ser aprovado até o final do ano para que as regras valham em 2010. Mas existe a possibilidade de o governo enviar Medida Provisória ou Proposta de Emenda Constitucional (PEC). A expectativa é de que o projeto seja encaminhado ao Congresso até o final desta semana.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O ministro disse ainda que o governo não mudará a tributação dos fundos de investimentos neste ano, como chegou a ser cogitado. Segundo Mantega, não houve a migração de recursos dos fundos para a poupança como se imaginava com a queda da Selic. "Não há necessidade porque o mercado ficou bastante estável. Não há necessidade de se diminuir o tributo neste ano", completou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O secretário de Política Econômica, Nelson Barbosa, explicou que a cobrança do IR se dará na fonte, ou seja, no momento em que o rendimento for depositado na conta-poupança. Ele afirmou ainda que a tributação não terá mais vinculação com a taxa Selic, conforme inicialmente previsto pelo governo. “Achamos que está é melhor proposta nas circunstâncias possíveis. Optamos por uma alíquota única e equivalente a dos fundo de curto prazo”, acrescentou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Pela proposta inicial divulgada em maio, a taxação seria progressiva e condicionada a reduções da taxa Selic. O valor do imposto devido dependeria da faixa dos rendimentos tributáveis totais do contribuinte e a tributação dos rendimentos da poupança seria feita na declaração anual de ajuste do Imposto de Renda em 2011.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao anunciar a cobrança progressiva do imposto de renda sobre os rendimentos da poupança, o governo tinha como objetivo evitar a migração de grandes investidores, utilizando a caderneta como instrumento especulativo, o que, efetivamente não ocorreu. “Até o momento, ainda não foi registrada uma migração mais forte de recursos dos fundos de investimentos (que compram títulos do Tesouro Nacional) para a poupança”, revelou o ministro.&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.fazenda.gov.br/audio/2009/setembro/a150909b.asp"&gt;&lt;br /&gt;Fonte: Ministério da Fazenda&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
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&lt;/B&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4628106960243057216-7428542778355263107?l=tributarioblog.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://tributarioblog.blogspot.com/feeds/7428542778355263107/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://tributarioblog.blogspot.com/2009/09/informativo-stj-404-periodo-24-28-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4628106960243057216/posts/default/7428542778355263107'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4628106960243057216/posts/default/7428542778355263107'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://tributarioblog.blogspot.com/2009/09/informativo-stj-404-periodo-24-28-de.html' title='Informativo STJ 404 - Período: 24 a 28 de agosto de 2009.'/><author><name>Cláudio Renato</name><uri>http://www.blogger.com/profile/11401005045803231828</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='25' src='http://2.bp.blogspot.com/_0jeBrUbR1QY/SZlmNPvu8wI/AAAAAAAAAFg/ANJqZ-_AI7c/S220/eest.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4628106960243057216.post-262814993383223549</id><published>2009-09-08T18:11:00.001-03:00</published><updated>2009-09-19T19:44:28.324-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Informativos do STJ'/><title type='text'>Informativo STJ nº 403</title><content type='html'>Decisões em matéria tributária no Informativo nº 403 do STJ - 17 a 21 de agosto de 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para inteiro teor: &lt;a href="http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/"&gt;Informativos do  STJ&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IR. CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ANESTESIOLOGIA.&lt;br /&gt;In casu, o acórdão recorrido entendeu que o benefício fiscal da alíquota reduzida relativamente ao Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) justifica-se apenas se a instituição for organizada e estruturada com a finalidade de prestar atendimento e realizar internação de pacientes. Afirmou que a empresa, ora recorrente, presta serviços médicos de anestesiologia, atividade que é realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando, portanto, às simples consultas médicas, envolvendo, inclusive, procedimentos médicos terapêuticos de alto risco, exigindo recursos emergenciais caso haja alguma intercorrência. Diante disso, tendo em vista o novo entendimento da Primeira Seção deste Superior Tribunal quanto à forma de interpretação do conceito da expressão “serviços hospitalares”, ou seja, os que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais e voltadas diretamente à promoção da saúde, aqueles que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, a Turma deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a incidência dos percentuais de 8%, no caso do IRPJ, e de 12%, no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços de anestesiologia e determinar que o Tribunal a quo aprecie as demais questões correlatas, entre as quais a forma de compensação e a atualização monetária de eventual indébito, como entender de direito. Precedentes citados: REsp 951.251-PR, DJe 3/6/2009, e REsp 939.321-SC, DJe 4/6/2009. REsp 955.753-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IPTU. CONDOMÍNIO. LEI LOCAL. RESP.&lt;br /&gt;A Turma decidiu que o recurso especial é via imprópria para analisar lei local com base na qual pretende o recorrente responsabilizar o condomínio pelo pagamento de IPTU, por ter omitido informações sobre os condôminos. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.077.997-SP, DJe 12/11/2008, e AgRg no REsp 658.292-RJ, DJ 31/8/2007. REsp 1.056.719-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/8/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;LIQUIDAÇÃO. ARTIGOS. INDÉBITO.&lt;br /&gt;A Turma reiterou o entendimento de que as guias DARF são aptas para a comprovação do recolhimento indevido de PIS (art. 283 do CPC), dispensando-se a análise de documentos fiscais e contábeis. A apuração do indébito do PIS pode ser efetuada pelo simples cálculo aritmético (art. 475-B do CPC), pois inexiste fato novo a ser provado. Precedentes citados: REsp 942.369-RS, DJe 5/9/2008, e REsp 780.238-RS, DJ 6/3/2006. REsp 965.199-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/8/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PIS. CDA. ADEQUAÇÃO.&lt;br /&gt;A Fazenda Nacional discute a possibilidade do aproveitamento de certidão de dívida ativa (CDA) diante da necessidade de adequação da base de cálculo do tributo por força da declaração de inconstitucionalidade, proferida pelo STF (RE 357.950-RS, DJ 15/8/2006) relativa ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, referente ao conceito de faturamento do PIS. A Min. Relatora retificou seu voto após o voto vista do Min. Castro Meira e depois de pedir vista regimental dos autos. Aponta que, após seu primeiro voto, documentos foram acostados em memoriais pela Procuradoria da Fazenda dando conta de que a Receita Federal emitiu a nota n. 124 em 10/6/2009, demonstrando ser possível, em operação aritmética simples, expurgar da CDA as parcelas abrangidas pela declaração de inconstitucionalidade do STF. A Min. Relatora também ponderou que a exclusão da incidência do PIS/Cofins, respaldada na decisão do STF, referiu-se a outras receitas tributáveis estranhas às atividades peculiares das empresas, o que significa que, se a empresa não teve receitas outras que não derivadas da própria atividade, não poderia beneficiar-se da decisão de inconstitucionalidade. Isso ocorreu em relação à empresa recorrida que segundo informou a Procuradoria da Fazenda Nacional, a Receita Federal, ao reexaminar os cálculos de cada empresa, concluiu, no caso dos autos, não haver valores a serem expurgados – a demonstrar que a decisão agravada foi precipitada ao extinguir a execução. Diante dessa realidade incontestável, reposicionou-se a Min. Relatora, deixando claro que é possível fazer-se o decote na dívida da empresa com a Fazenda Pública em relação ao PIS/Cofins das parcelas fora da incidência do tributo. Pelo exposto, ao prosseguir o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.103.666-PE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/8/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONSELHO REGIONAL. QUÍMICA. TAXA. AFT.&lt;br /&gt;Na hipótese dos autos, o Conselho Regional de Química (CRQ) insurge-se contra o acórdão que, em embargos à execução, entendeu ser indevida a cobrança de anuidades de filial de companhia estadual de águas e saneamento (embargante e ora recorrida), bem como considerou indevida a cobrança da taxa de anotação de função técnica (AFT), mas manteve a multa pela não inscrição no CRQ de profissional na área de química na condição de responsável técnico. Para a Min. Relatora, não ficou demonstrado, nos autos, segundo o acórdão recorrido, que a filial (em outro município) possuísse autonomia financeira e mantivesse registros contábeis separados de sua matriz na capital para ensejar, nos termos do § 4º do art. 1º do Dec. n. 88.147/1983, o pagamento das anuidades cobradas e, concluir de maneira diversa encontra óbice na Súm. n. 7 deste Superior Tribunal. Mas reconheceu a legalidade da cobrança da taxa AFT prevista no art. 26 da Lei n. 2.800/1956, pois, no seu entendimento, essa exigência legal está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa, logo a empresa explora serviços de água e esgoto, atividade que demanda procedimentos químicos. Dessa forma, como o registro no órgão fiscalizador (CRQ) é obrigatório (tanto que o TJ manteve a multa por descumprimento do registro profissional na área de Química), também é obrigatório o pagamento da mencionada taxa (AFT). Portanto, ressalta não proceder a decisão do TJ de que, como não há registro do profissional de química, não haveria a expedição da certidão da AFT e, logo, seria indevida a cobrança da respectiva taxa. Com esse entendimento, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento. REsp 1.110.152-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/8/2009.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
&lt;p&gt;&lt;/p&gt;
&lt;U&gt;Postado por Cláudio Renato.&lt;/U&gt;
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&lt;/B&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/4628106960243057216-262814993383223549?l=tributarioblog.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://tributarioblog.blogspot.com/feeds/262814993383223549/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://tributarioblog.blogspot.com/2009/09/informativo-stj-n-403.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4628106960243057216/posts/default/262814993383223549'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/4628106960243057216/posts/default/262814993383223549'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://tributarioblog.blogspot.com/2009/09/informativo-stj-n-403.html' title='Informativo STJ nº 403'/><author><name>Cláudio Renato</name><uri>http://www.blogger.com/profile/11401005045803231828</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='32' height='25' src='http://2.bp.blogspot.com/_0jeBrUbR1QY/SZlmNPvu8wI/AAAAAAAAAFg/ANJqZ-_AI7c/S220/eest.jpg'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-4628106960243057216.post-474502158426356255</id><published>2009-09-07T14:07:00.002-03:00</published><updated>2009-09-07T14:11:05.153-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Informativos do STF'/><title type='text'>Informativo STF nº 556</title><content type='html'>Decisões em matéria tributária constantes do Informativo nº 556 do STF - 17 a 21 de agosto 2009 .&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para inteiro teor: &lt;a href="http://www.stf.jus.br/portal/informativo/pesquisarInformativo.asp"&gt;Informativos do STF&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 1&lt;br /&gt;O Tribunal iniciou julgamento de embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 2ª Turma, em que seguradora sustenta que as receitas de prêmios não integram a base de cálculo da COFINS, porquanto o contrato de seguro não envolve venda de mercadorias ou prestação de serviços. No caso, pleiteia-se a atribuição de efeitos modificativos à decisão monocrática do Min. Cezar Peluso que, ante a falta de razões novas, negara provimento ao agravo regimental do qual relator. No mérito, alega-se que a orientação firmada pela Corte no RE 346084/PR (DJU de 17.8.2006) — em que declarado inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, em ofensa à noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, b, da CF, na sua redação original, que equivaleria ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza — resultou na isenção das empresas seguradoras das contribuições para PIS e COFINS, haja vista não apresentarem nenhuma dessas receitas — v. Informativo 481. Preliminarmente, o Tribunal admitiu a sustentação oral das partes em face da relevância da matéria e da singularidade do caso. Em seguida, o Min. Cezar Peluso, relator, recebeu os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem alteração do teor do acórdão embargado.&lt;br /&gt;RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 2&lt;br /&gt;O Min. Cezar Peluso afirmou que o Tribunal estaria sendo instado a definir, de uma vez por todas, o que seria a noção de faturamento constante do art. 195, I, da CF, na redação que precedeu a EC 20/98. Asseverou que a palavra faturamento teria um conceito histórico, e, demonstrando o confronto entre a teoria que entende faturamento como sinônimo de receita de venda de bens e serviços daquela que o considera resultado das atividades empresariais, reputou a segunda mais conforme ao sentido jurídico-constitucional e à realidade da moderna vida empresarial. Explicou que a expressão teria se originado da prática comercial, correspondendo à receita decorrente da emissão de faturas nos termos da legislação comercial, mas que, ao longo do tempo, com o desenvolvimento das atividades comerciais e sua correlata expansão semiológica, ter-se-ia reconhecido a inaplicabilidade desse conceito primitivo, historicamente situado e extremamente restrito. Salientou que a palavra faturamento nunca teve no contexto da Constituição Federal o significado de vendas correspondentes à emissão de faturas, e que a adoção de faturamento do corpo constitucional não se reduziria a essa definição antiquada e em franco desuso de vendas acompanhadas de faturas. Para o relator, traçando um panorama diacrônico da conotação do termo faturamento, ter-se-ia que, assim como houvera superação do seu conceito como receita decorrente de vendas mercantis formalizadas mediante fatura em favor daquele outro que o toma no sentido de receita advinda de operações de vendas de mercadorias e serviços, seria necessário atualizar essa definição à luz das práticas atuais e empresariais, considerada a multiplicidade das atividades que ora compreenderia.&lt;br /&gt;RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 3&lt;br /&gt;Tendo em conta que a doutrina comercialista mais acatada reconhece há tempos a relevância da chamada teoria da empresa e que o conceito básico do moderno direito comercial seria o de atividade empresarial, substituindo a velha noção de ato de comércio, assentou o relator que se deveria formular a idéia de faturamento sob a perspectiva da natureza e das finalidades da atividade empresarial. Ressaltou que o equívoco dos que querem furtar-se ao regulamento das contribuições, alegando não comercializar bens nem serviços, decorreria da não percepção da idéia mais abrangente de atividade empresarial. Disse que, embora se use definir empresa com base na noção de empresário, entendido como quem exerce profissionalmente atividade organizada para a produção e circulação de bens e serviços, obviamente não haveria como nem por onde resumir a idéia da atividade empresarial à de venda de bens e serviços, nem tampouco interpretar restritivamente o sentido da referência a esses bens e serviços. A noção seria ampla e abarcaria o conjunto das atividades empresariais, pouco importando o ramo a que pertençam. Para o relator, não seria possível deixar de correlacionar atualmente a noção jurídica de faturamento com a de atividade empresarial. Realçou que, se nem todas as receitas constituem faturamento, seria preciso reconhecer, por outro lado, que as receitas que o compõem não se exauririam na rubrica das oriundas de vendas de bens e serviços. Não seria lícito, portanto, invocar a concepção curtíssima de mercadorias ou serviços para limitar a noção de faturamento, não procedendo a argumentação quer da seguradora quer das instituições financeiras de que, por não venderem mercadorias nem prestarem serviços, estariam livres da incidência da contribuição sobre o faturamento. Aduziu que a atividade econômica se expressaria das mais variadas formas e o fato de certos ramos não se dedicarem à produção de mercadorias nem à prestação de serviço stricto sensu, não lhes retiraria nem esmaeceria o caráter empresarial que está indissociavelmente ligado ao pressuposto do fato autorizador do PIS e da COFINS.&lt;br /&gt;RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 4&lt;br /&gt;Ressaltou que, apesar de faturamento não traduzir conceito contábil preciso, existiria uma noção que poderia auxiliar a exprimir com precisão o significado suposto pela Constituição, qual seja, a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T.3.3, aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 686/90, que dispõe que “3.3.2.3 – A demonstração do resultado evidenciará, no mínimo, e de forma ordenada: a) as receitas decorrentes da exploração das atividades-fins;”. Esclareceu que, conquanto não vincule à interpretação constitucional, tal definição ofereceria um ponto sustentável de partida metodológica para compreender faturamento como expressão da receita advinda da realização da finalidade da empresa ou do seu objeto social. Afirmou que a natureza ou finalidade específica de cada atividade empresarial que se considere seria indissociável da idéia jurídica tributária de faturamento enquanto representação pecuniária do seu produto e que, por isso, seria preciso cotejar a modalidade da receita auferida com o tipo de empresa que a produz para se determinar se aquela integraria o faturamento desta por conta da correlação com seus objetos sociais. Assim, extirpando-se a menção às atividades acessórias, bem como o falso pressuposto de que a atividade empresarial só poderia ter por objeto a venda de mercadorias ou prestação de serviços, ter-se-ia a correta compreensão de faturamento, ou seja, não só as receitas decorrentes da venda de mercadorias e serviços, que seria exatamente o conceito restrito de faturamento, mas também aquelas que, não decorrendo disso, proviriam de outras atividades que integrassem o objeto social da empresa.&lt;br /&gt;RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 5&lt;br /&gt;Observou que ninguém que defina faturamento como receita das atividades principais da pessoa jurídica partiria da equivocada suposição de que todas as pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos possuiriam como atividade principal a venda de mercadorias ou prestação de serviços, e que não seria preciso sequer tentar enquadrar à força o objeto das atividades bancárias e securitárias nas categorias estreitíssimas de mercadorias ou de serviços para que as respectivas empresas fossem tributas por PIS e COFINS, haja vista que, para figurar faturamento, bastaria que as receitas decorressem do exercício das atividades sociais típicas desses modelos de negócios. Acentuou que a noção defeituosa de faturamento que se quer estática como produto da venda de mercadorias e prestação de serviços estaria, na prática, automaticamente absorvida pelo conceito ora proposto. No ponto, realçou que a venda de mercadorias e prestação de serviços são atividades tipicamente empresariais, mas as atividades empresariais genericamente consideradas que produzem faturamento não se reduziriam, na sua hoje complexa variedade, àquelas outras as quais configuram apenas um caso particular em relação à extensão lógico-jurídica do termo faturamento. Frisou, ademais, que o reconhecimento da existência de atividades empresariais outras que, embora não se limitem à venda de mercadorias ou à prestação de serviços, obtêm faturamento, não implicaria, em nenhuma hipótese, conclusão de que toda e qualquer receita se conteria no âmbito formal do faturamento. O que se estaria a esclarecer seria apenas a submissão de determinadas receitas, independentemente do setor de atuação empresarial, a um conceito bastante claro de faturamento, sem retroceder à inconstitucional ampliação da base de cálculo promovida pela Lei 9.718/98.&lt;br /&gt;RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 6&lt;br /&gt;O relator registrou não lhe escapar, entretanto, a aparente dificuldade de se estabelecerem critérios para identificar quais seriam as atividades empresariais típicas de cada empresa, isto é, a separação das atividades-fim das atividades-meio para efeito de tributação. No ponto, afirmou que as atividades-fim não deveriam ser entendidas em simples oposição às atividades-meio, senão como sinônimos ou significantes de objeto das específicas atividades empresariais desenvolvidas enquanto finalidade perseguida pela atuação empreendedora. Afastou, ainda, a alegação de que as empresas poderiam tentar dissimular os contratos sociais para descaracterizar suas verdadeiras atividades básicas, ao fundamento de que tais subterfúgios não aproveitariam aos empresários para excluir do âmbito de incidência das contribuições as atividades efetivamente exercidas, pois o confronto entre as teorias objetiva, baseada nas atividades efetivamente desenvolvidas, e subjetiva, fundada no teor dos atos constitutivos, para tipificação de faturamento, seria resolvida em favor da primeira.&lt;br /&gt;RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 7&lt;br /&gt;Prosseguindo, o relator salientou ser óbvio que as seguradoras ou os bancos não emitem faturas e que a emissão destas não constituiria critério válido suficiente para configurar faturamento. Para ele, esse fato, consistente em emitir faturas, seria mera decorrência de outro acontecimento, este sim economicamente importante e correspondente à realização de operações ou atividades da qual esse faturamento adviria. Reconheceu, também, ser evidente que as atividades desempenhadas pelas empresas desses dois setores não envolveriam, via de regra, venda de mercadorias. Por outro lado, embora discutível se prestariam serviços, julgou que perder-se em discussões sobre a conceituação de serviços não conviria ao caso, já que, ainda sem atender aos critérios de uma definição restritiva de serviços e sem vender mercadorias, certos tipos de receitas auferidas por instituições bancárias e seguradoras integrariam seu faturamento. O erro estaria em supor que faturamento se comporia somente de receitas oriundas de venda de mercadorias ou prestação de serviços. Entendeu que, ainda que bancos ou seguradoras não vendam mercadorias, nem sua atividade principal configure serviços, a incidência das contribuições sobre o respectivo faturamento, consistente em receitas de intermediação financeira e de prêmios de seguro, seria de rigor, porque integrantes do conjunto dos negócios ou operações desenvolvidas por essas empresas no desempenho de suas atividades econômicas peculiares. Assim, para o relator, as receitas decorrentes de prêmios de seguro ou de intermediação financeira seriam passíveis de tributação por PIS e COFINS por se conterem no âmbito do exato conceito de faturamento que ele extrairia do texto constitucional.&lt;br /&gt;RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 8&lt;br /&gt;Observou que, ao elaborar suas demonstrações de resultado, as instituições financeiras partiriam, para chegar à conta de resultado operacional, da rubrica receitas da intermediação financeira, que seria precisamente o seu ramo de atuação principal. Do mesmo modo, as seguradoras aufeririam receitas provenientes diretamente do seu modelo de negócio, constituindo faturamento. Assim, não teria cabimento a alegação de que prêmios de seguro, porque preordenados à recomposição patrimonial do segurado em caso de sinistro, não integrariam o faturamento da seguradora. Enfatizou que a natureza particular do contrato que mantém com os clientes, os segurados, não desnaturaria o caráter nitidamente empresarial de sua atuação nesse caso. Asseverou que a razão evidente seria porque a lógica empresarial, a razão negocial da existência das seguradoras, bem como a dos bancos, seria obter lucros. Acrescentou que, embora guardem inegável relevância e sejam imprescindíveis ao funcionamento da sociedade, não se trataria de atividades benemerentes ou de caridade, mas patentemente empresariais, e, como tais, exercidas com o manifesto intuito de obter faturamento como um passo necessário, mas nem sempre suficiente, para obtenção de lucro. Nesse sentido, revelou, relativamente às seguradoras, com base em dados estatísticos oficiais, publicados pela superintendência de seguros privados, a abissal diferença entre o valor dos prêmios captados e o valor dos sinistros ocorridos.&lt;br /&gt;RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras - 9&lt;br /&gt;Concluiu o relator que a proposta que submetia à Corte seria a de reconhecer que se devesse tributar tão-somente e de modo preciso aquilo que cada empresa auferisse em razão do exercício das atividades que lhe fossem próprias e típicas enquanto conferissem o seu propósito e a sua razão de ser. Dessa forma, escapariam à incidência do tributo as chamadas receitas não operacionais em geral, as receitas financeiras atípicas e outras do mesmo gênero, desde que, não constituíssem elemento principal da atividade. Não fugiriam à noção de faturamento, pois, as receitas tipicamente empresariais colhidas por bancos, seguradoras e demais empresas, que, pela peculiaridade do ramo de atuação, não se devotassem, contratual e estritamente, à venda de mercadorias ou à prestação de serviço. Salientou, por fim, não ser necessário desenvolver um rol exaustivo que correlacionasse todas as espécies possíveis de receitas aos variados tipos de atividades e objetos sociais e empresariais, bastando que se estabelecesse, com segurança, o critério jurídico, afirmando-se a tese de que a expressão faturamento corresponderia à soma das receitas oriundas das atividades empresariais típicas. Esta grandeza compreenderia, além das receitas de venda de mercadorias e serviços, as receitas decorrentes do exercício efetivo do objeto social da empresa, independentemente do seu ramo de atividade, sendo que tudo o que desbordasse dessa definição específica não poderia ser tributado. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.&lt;br /&gt;RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CSLL: Majoração de Alíquota e Medida Provisória&lt;br /&gt;A Turma desproveu recurso extraordinário para manter acórdão do TRF da 4ª Região que considerara válida a majoração da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSSL (CF, art. 195, I) por medida provisória. Alegava o recorrente violação ao disposto nos artigos 154, 195, I e 246, todos da CF, haja vista que a EC 20/98 teria alterado substancialmente o art. 195, I, c, da CF, não sendo possível o uso de medida provisória para efetuar essa regulamentação. Aduziu-se que o art. 195, I, da CF — que estabelece as fontes de custeio da seguridade social, no que toca à contribuição incidente sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas — fora regulamentado pela Lei 7.689/88, a qual instituíra a contribuição de que se cuida. Registrou-se que a Medida Provisória 1.807/99 — e depois a 1.858/99 — limitara-se a modificar a alíquota da contribuição, o que não encontraria óbice na jurisprudência da Corte. Precedentes citados: RE 286292/PR (DJU de 23.8.2002) e RE 403512/SC (DJE de 6.3.2009).&lt;br /&gt;RE 377409/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 18.8.2009. (RE-377409)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
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&lt;U&gt;Postado por Cláudio Renato.&lt;/U&gt;
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Considerando a situação deficitária em que se encontram as unidades da Procuradoria da Fazenda Nacional espalhadas por todo o país, em decorrência do imenso aumento de serviço (em torno de 40% na maioria das unidades, após a edição da Lei da Super Receita), o que tem gerado acúmulo ainda maior da já altíssima carga de trabalho, tendo em vista o número insuficiente de procuradores na maioria das unidades &lt;strong&gt;(situação essa já reconhecida pelo Tribunal de contas da União por repetidas vezes desde 2003 – Acórdão 122/2003 - e inclusive no presente ano – Acórdão 5502009/TCU/Plenário - realidade deficitária há muito já sustentada pelo SINPROFAZ (Sindicato dos Procuradores da Fazenda Nacional);&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt; &lt;p style="text-align: justify;"&gt; 2.        Considerando as &lt;strong&gt;novas atribuições&lt;/strong&gt; que foram delegadas aos Procuradores da Fazenda Nacional pela Lei nº 11.457/2007 (lei que criou a chamada “Super-Receita”), e pela Lei Complementar nº 128/2008, que determinou o ajuizamento, em face da União, dos processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, ofertando-nos considerável aumento no volume de serviço;&lt;/p&gt; &lt;p style="text-align: justify;"&gt;3.       Considerando  a injustificada lentidão na nomeação de novos Procuradores para comporem o quadro de pessoal da PGFN, embora haja &lt;strong&gt;(i)&lt;/strong&gt; ainda 300 (trezentos) candidatos que aguardam nomeação desde julho de 2008, aprovados em Concurso Público de ingresso cujo prazo de validade expira em julho de 2010, &lt;strong&gt;(ii)&lt;/strong&gt; orçamento, porque o Decreto nº 6.742/2009 autoriza a utilização do saldo remanescente – &lt;strong&gt;1.364 (mil, trezentos e sessenta e quatro)&lt;/strong&gt; – de autorizações para provimentos de cargos na área jurídica do exercício de 2008 para o de 2009, e &lt;strong&gt;(iii)&lt;/strong&gt; Portaria (nº 1.282, de 23.12.2008) determinando a &lt;strong&gt;instalação de 15 (quinze) novas Procuradorias seccionais até 31 de junho de 2009;&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt; &lt;p style="text-align: justify;"&gt;4.      Considerando o atraso que se verifica na instalação das unidades seccionais programadas para o presente exercício;&lt;/p&gt; &lt;p style="text-align: justify;"&gt;5.     Considerando que em se mantendo nomeações pequenas, “a cada 60 dias ou mais” como se vem verificando nas últimas nomeações, tornar-se-á matematicamente impossível o esgotamento da atual lista de aprovados;&lt;/p&gt; &lt;p style="text-align: justify;"&gt;6.      Considerando que não haverá tempo para a realização e homologação de novo concurso em tempo hábil para que seja possível nomear no segundo semestre de 2010, uma vez que o período eleitoral se aproxima e a homologação do próximo certame ter-se-ia que dar até o mês de junho de 2010, o que condenaria a PGFN a passar pó um longo período de estiagem sem nomeações;&lt;/p&gt; &lt;p style="text-align: justify;"&gt;7.      Considerando que, em sendo 2010 ano de eleições, a expectativa é de que em anos assim o ritmo da administração tenda a diminuir, dificultando ainda mais a celeridade das nomeações;&lt;/p&gt; &lt;p style="text-align: justify;"&gt;8.      Considerando a agilidade das numerosas nomeações efetuadas por outros órgãos e instituições relevantes, inclusive da própria AGU - a despeito da crise financeira que assolava o mundo - tais como a &lt;span style="text-decoration: underline;"&gt;&lt;strong&gt;Procuradoria Federal que, embora tenha perdido grande parte de suas atribuições com a criação da “Super Receita”; já esgotou sua lista de aprovados, a qual era bem superior à nossa, sendo que aquele concurso fora realizado contemporaneamente ao último concurso de ingresso na carreira de Procurador da Fazenda Nacional;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p style="text-align: justify;"&gt;9.     &lt;span style="text-decoration: underline;"&gt;Considerando a ausência de perspectivas concretas para o provimento total das vagas que absorverão o contingente remanescente de aprovados do atual concurso, bem como das demais vagas, criadas pela Lei da Super Receita, acima mencionada;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p style="text-align: justify;"&gt;10.     Considerando a urgência imediata de se nomear novos colegas para amenizar a situação realmente alarmante da maioria das unidades da Procuradoria da Fazenda Nacional;&lt;/p&gt; &lt;p style="text-align: justify;"&gt;11.      Considerando que há muito já existem &lt;strong&gt;procedimentos administrativos de iniciativa do SINPROFAZ, no âmbito do Ministério Público Federal e na Justiça Federal&lt;/strong&gt;, a exemplo do Protesto Judicial ajuizado pelo Sindicato, na 8a Vara Federal do Distrito Federal (nº 2008.34.00.004682-0), &lt;span style="text-decoration: underline;"&gt;&lt;strong&gt;que demonstram situação muito preocupante na grande maioria das unidades da PGFN;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt; &lt;p style="text-align: justify;"&gt; 12.     Considerando a necessidade de se fortalecer &lt;span style="text-decoration: underline;"&gt;&lt;strong&gt;os meios de que já dispõe a PGFN&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt; para recuperação do crédito público;&lt;/p&gt; &lt;p style="text-align: justify;"&gt; 13.     &lt;strong&gt;Considerando a situação limite em que se encontram as vidas pessoais de inúmeros colegas/Procuradores da Fazenda Nacional, &lt;span style="text-decoration: underline;"&gt;os quais trabalham em condições de altíssimo estresse e com sobrecarga desumana e injustificável de trabalho;&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt; &lt;p style="text-align: justify;"&gt; 14.     Considerando que a Procuradoria da Fazenda Nacional é órgão superavitário e que &lt;span style="text-decoration: underline;"&gt;só de honorários advocatícios&lt;/span&gt; arrecadou 850 milhões de reais em 2008, enquanto sua folha de pagamento total não passou de 175 milhões, e que a nomeação imediata de todos os aprovados da lista do último concurso é medida que trará ganhos relevantes aos cofres públicos, possibilitando ao Governo implementar com mais eficiência as políticas públicas;&lt;/p&gt; &lt;p style="text-align: justify;"&gt;15.     &lt;strong&gt;Considerando ainda que, de acordo com os Relatórios de Correição Ordinária realizados em 2009 em todas as cinco Regionais da PFN, a carga de trabalho por procurador aumentou de 30% a 40%, e que os mesmos Relatórios de Correição frisam que o atual número de Procuradores da Fazenda continua insuficiente;&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt; &lt;p style="text-align: justify;"&gt;16.     Considerando, como bem tem sido frisado pelo Sindicato da Categoria que, em que pese a enorme importância da implementação da tão esperada carreira de apoio, esta e a nomeação imediata da totalidade dos aprovados remanescentes do atual certame são medidas que não se excluem, devendo, ao revés, somar-se;&lt;/p&gt; &lt;p style="text-align: justify;"&gt;17.     Considerando, que em Audiência Pública no Plenário 12 da Câmara dos Deputados, ocorrida recentemente, no dia 12/08/2009, &lt;strong&gt;o Exmo. Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, afirmou ser sua intenção convocar todos os candidatos aprovados até o dia 1º de julho de 2010, o que só será possível se última nomeação de 2009, que deverá ocorrer em outubro/novembro for de pelo menos 100 dos 300 candidatos remanescentes;&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt; &lt;p style="text-align: justify;"&gt;18.     Considerando, ainda, que solicitação emergencial idêntica fizemos em janeiro do corrente ano (oito meses atrás), não tendo obtido resposta satisfatória até o momento da PGFN;&lt;/p&gt; &lt;p style="text-align: justify;"&gt;19.     Considerando que hoje atravessamos um período de relativa estabilidade econômica, &lt;span style="text-decoration: underline;"&gt;o que neste momento viabiliza o pleito em questão&lt;/span&gt;, não havendo mais as dificuldades que o país encontrava no início de 2009 – dificuldades que poderiam, quicá, ter sido amenizadas por meio da nomeação de um maior número de Procuradores naquele período;&lt;/p&gt; &lt;p style="text-align: justify;"&gt;20.     Considerando que de acordo com dados oficiais dos Relatórios de Gestão da PGFN já assaz divulgados sobre o acréscimo de renda resultante da convocação de cada novo Procurador da Fazenda, onde se pode extrair da comparação dos dados relativos ao número de procuradores em atividade e o total de recursos arrecadados pela PGFN nos últimos cinco anos: em 2005, 2006, 2007 e 2008, para os totais de 1.000, 1.200, 1.500 e 1.800 procuradores em atividade, foram arrecadadas pela PGFN, respectivamente, R$ 8,8 bilhões, R$ 9,6 bilhões, R$ 12,8 bilhões e R$ 16,5 bilhões;&lt;/p&gt; &lt;p style="text-align: justify;"&gt;21.     Considerando ainda que o próprio Presidente da República afirmou, recentemente em discurso, que&lt;br /&gt;“Se a Advocacia Geral da União tem estrutura para funcionar, &lt;strong&gt;&lt;span style="background-color: rgb(255, 255, 0);"&gt;o lucro que ela dá para o Estado não perdendo processo é de uma coisa extraordinária&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;. Entretanto, isso não é medido... A verdade, nua e crua, é que &lt;strong&gt;se este país quiser funcionar corretamente&lt;/strong&gt; temos de fazer muito mais varas, temos de contratar muito mais juiz, &lt;strong&gt;MUITO MAIS ADVOGADO DA UNIÃO&lt;/strong&gt;, temos de contratar muito mais gente para o Ibama, muito mais gente para fiscalização do Ministério do Trabalho. &lt;strong&gt;Porque quando a máquina estiver funcionando 100%, tudo ficará mais barato, mais rápido e menos gente reclamará”.&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;(Por Advogados da União, leia-se, evidentemente, Procuradores da Fazenda Nacional)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Solicitamos, &lt;span style="text-decoration: underline;"&gt;novamente&lt;/span&gt;, por meio do presente documento, que Vossas Excelências, sempre atuantes nas causas que são afetas aos interesses de importantes Carreiras de Estado como é o caso da PGFN (cuja importância adquire maior relevo, sobretudo em períodos de cries econômica), &lt;strong&gt;viabilizem uma célere e representativa nomeação de aprovados do certame homologado, até o final de 2009, sem o que não nos parece crível que haja o esgotamento da atual lista de aprovados até julho de 2010 como afirmou desejar o Exmo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, uma vez que nomeações como têm ocorrido (35 nomeações a cada 60 dias), matematicamente impedem este desiderato.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt; &lt;p style="text-align: justify;"&gt;À míngua de um número suficiente de Procuradores, permanecerão sem solução os atuais e preocupantes problemas enfrentados, atualmente, pelo quadro de Procuradores da Fazenda.&lt;/p&gt; &lt;p style="text-align: justify;"&gt;Solicitamos, outrossim, o esgotamento da lista de aprovados até o final do prazo de validade do certame, dia 1º de julho de 2010.&lt;/p&gt; &lt;p style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="text-decoration: underline;"&gt;&lt;strong&gt;Certos de que seremos atendidos e de que poderemos contar, desta vez sim, com a disposição sempre empenhada por Vossas Excelências para com esta relevantíssima Carreira de Estado, colhemos o ensejo para reiterar-lhes as expressões da mais elevada estima e distinta consideração, ao tempo em que firmamos o presente abaixo-assinado.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
&lt;p&gt;&lt;/p&gt;
&lt;U&gt;Postado por Cláudio Renato.&lt;/U&gt;
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&lt;p&gt;&lt;/p&gt;
&lt;U&gt;Postado por Cláudio Renato.&lt;/U&gt;
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Trata-se de um contrato de seguro que o contribuinte inscrito em Dívida Ativa da União (DAU) pode contratar para garantir os débitos que possui com a Fazenda Nacional, tributário e não tributário, tanto em processos judiciais, quanto em parcelamentos administrativos no âmbito da PGFN. O seguro garantia é uma alternativa ao depósito judicial ou ao oferecimento de bens à penhora.&lt;/p&gt;  &lt;p style="text-align: justify;"&gt;De acordo com o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, o sistema adotado vai permitir que o contribuinte contrate um seguro em qualquer valor. O prazo mínimo será de dois anos, podendo ocorrer a renovação após esse prazo, no caso de ações ou parcelamentos que se estendam por período superior. Existe também a possibilidade, de acordo com a empresa que ofertará a garantia, do seguro ser feito por prazo indeterminado. “Lembrando que a apresentação de garantias não é exigência do parcelamento especial previsto na Lei nº 11.941/2008 (que pode ser dividido em 180 prestações). Mas é exigível no parcelamento ordinário (de 60 meses).”&lt;/p&gt;  &lt;p style="text-align: justify;"&gt;A aceitação do seguro garantia, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, é condicionada à observância de alguns requisitos, dentre os quais se destacam: valor segurado superior em até 30% do valor do débito inscrito em DAU, atualizado até a data em que for prestada a garantia; índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito em DAU (correção pela Selic); e na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice.&lt;/p&gt;  &lt;p style="text-align: justify;"&gt;O diretor de Gestão da Dívida Ativa da União da PGFN, Paulo Ricardo de Souza Cardoso, explica que o acréscimo de 30% varia conforme a situação da dívida. “No caso dos débitos que sempre foram administrados pela PGFN esse acréscimo será de 10%, uma vez que já incide nessas inscrições os 20% de encargo legal (honorários advocatícios cobrados pela Fazenda Nacional). Existem, no entanto, os débitos previdenciários, que antes não eram administrados pela PGFN e que, portanto, não havia essa cobrança. Nestes, deverá ser feito o acréscimo de 30% na contratação do seguro garantia.”&lt;/p&gt;  &lt;p style="text-align: justify;"&gt;A PGFN lembra que não existe restrição na contração e essa modalidade pode ser utilizada por qualquer um dos dois milhões de contribuintes inscritos (pessoas físicas e jurídicas), hoje, em DAU, que respondem por um montante de cerca de R$ 650 bilhões. “É uma opção que o contribuinte não se descapitaliza. Ao invés dele fazer o depósito judicial ou ter que dispor de um bem para ofertar a garantia, ele vai pagar um seguro. Esse sistema vai gerar menos onerosidade para o contribuinte”, explica Paulo Ricardo Cardoso.&lt;/p&gt;  &lt;p style="text-align: justify;"&gt;&lt;strong&gt;&lt;em&gt;&lt;sup&gt;&lt;span class="link-external"&gt;&lt;a href="http://www.fazenda.gov.br/audio/2009/agosto/a210809.mp3"&gt;Acesse aqui o áudio da coletiva de imprensa sobre o tema.&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/sup&gt;&lt;/em&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;Fonte: &lt;a href="http://www3.pgfn.gov.br/pgfn-internet/noticias/pgfn-regulamenta-requisitos-do-seguro-garantia"&gt;Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
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EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.&lt;br /&gt;Este Superior Tribunal já decidiu que a ação visando obter a correção monetária e os respectivos juros sobre os valores recolhidos a título do empréstimo compulsório de energia elétrica sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, que deve ser contada a partir da lesão (o termo inicial do prazo prescricional, em razão da actio nata). Quanto à correção monetária sobre os juros, é correto afirmar que a lesão ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, quando, então, a Eletrobrás realizava seu pagamento por compensação dos valores na conta de energia elétrica. Pagava, porém, a menor, pois apurava o valor dos juros em 31/12 de cada ano para só compensá-los seis meses depois, sem fazer qualquer correção. Daí que o termo a quo da prescrição, nesse caso, é o mês de julho de cada ano. Já a correção monetária incidente sobre o valor do principal e o reflexo dos juros remuneratórios sobre essa diferença de correção não podem ter esse mesmo termo inicial para a prescrição. A lesão decorrente do cômputo a menor da correção monetária sobre o principal somente seria aferível no momento do vencimento da obrigação, porque, enquanto não ocorrido o pagamento, seja em dinheiro ou mesmo nos casos de antecipação mediante conversão em ações (art. 3º do DL n. 1.512/1976), existiria apenas ameaça de lesão ao direito. Assim, de regra, o termo inicial da prescrição seria o vencimento do título, que ocorreria vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações. Porém, nos casos em que esse vencimento foi antecipado, melhor se mostra considerar como início da contagem do prazo prescricional as datas das três assembléias gerais extraordinárias realizadas para a homologação da conversão dos créditos em ações (20/4/1988, 26/4/1990 e 30/6/2005), nas quais se garantiu aos titulares dos créditos o direito a dividendos decorrentes das ações em substituição aos juros remuneratórios que, até então, eram creditados nas contas de energia elétrica, pois, daí, foi reconhecida a qualidade de acionistas dos credores. Foi nesse momento também que a Eletrobrás disponibilizou, automaticamente, o número de ações correspondentes aos créditos, apesar de ainda não poder identificar cada um dos novos acionistas. Anote-se que o fato de algumas ações sofrerem o gravame da cláusula de inalienabilidade em nada influi na fixação do termo a quo da prescrição, pois isso não impede que o credor questione os valores. No que diz respeito à diferença da correção monetária apurada sobre o principal (computada da data do recolhimento do empréstimo até o 1º dia do ano subsequente, somada aos eventuais expurgos inflacionários ocorridos entre a referida data e 31/12 do ano anterior à conversão em ações) devem incidir juros remuneratórios de 6% ao ano, diferença que pode ser restituída em dinheiro ou na forma de ações, tal qual foi feito com o principal. Quanto à diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ações, deverá sobre essa incidir correção monetária plena (incluídos aí os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios de 31/12 do ano anterior à conversão até seu efetivo pagamento. Os índices de correção monetária devem ser os adotados no manual de cálculo da Justiça Federal e na jurisprudência do STJ. Anote-se, contudo, que a taxa Selic não tem aplicação como índice de correção monetária, por simples falta de amparo legal, pois sua aplicação é restrita aos casos de compensação e restituição de tributos federais, dentre os quais não está incluído o empréstimo compulsório, crédito público comum por natureza na fase de restituição. Anote-se, por último, que o entendimento acima transcrito, após o prosseguimento do julgamento, foi acolhido pela maioria dos integrantes da Seção e foi tomado no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ). O Min. Teori Albino Zavascki, ao acompanhar esse entendimento, ressaltou que é inquestionável a ocorrência da prescrição quanto aos créditos convertidos nas duas primeiras assembléias. Precedentes citados: REsp 714.211-SC, DJe 16/6/2008; REsp 773.876-RS, DJe 29/9/2008; REsp 182.804-SC, DJ 2/8/1999; REsp 86.226-RJ, DJ 11/3/1996; REsp 227.180-SC, DJ 28/2/2000; AgRg no Ag 585.704-RS, DJ 29/11/2004; AgRg no REsp 647.889-RS, DJ 26/9/2005, e AgRg no Ag 604.636-RS, DJ 13/12/2004. REsp 1.003.955-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/8/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO REPETITIVO. SIMPLES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.&lt;br /&gt;A Lei n. 9.317/1996 veio a instituir tratamento diferenciado às microempresas e às de pequeno porte, ao simplificar sobremaneira o adimplemento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, isso mediante a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples). Nesse regime, faz-se um pagamento único relativo a vários tributos federais que tem por base de cálculo o faturamento, sobre o qual incide alíquota única. A empresa, então, fica dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. Sucede que esse sistema de arrecadação é incompatível com o regime de substituição tributária contido no art. 31 da Lei n. 8.212/1991 (com as alterações da Lei n. 9.711/1998), que trouxe nova sistemática de recolhimento da contribuição destinada à seguridade social. Assim, se o tomador de serviço retém a contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma prevista no citado art. 31, fica suprimido seu benefício ao referido pagamento unificado. Cuida-se, pois, da aplicação do princípio da especialidade, visto que existe incompatibilidade técnica entre o regime do Simples da Lei n. 9.317/1996 e o sistema de arrecadação da contribuição previdenciária criado pela Lei n. 9.711/1998 (as empresas tomadoras de serviço são as responsáveis tributárias pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal). Com o entendimento acima exposto, a Seção negou provimento ao especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ. Precedentes citados: EREsp 511.001-MG, DJ 11/4/2005; REsp 974.707-PE, DJe 17/12/2008; REsp 826.180-MG, DJ 28/2/2007, e EDcl no REsp 806.226-RJ, DJe 26/3/2008. REsp 1.112.467-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12/8/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO REPETITIVO. DECADÊNCIA. TRIBUTO. LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO.&lt;br /&gt;O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter-se efetuado, isso nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, ele não ocorre, sem constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia de débito. Como consabido, a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento. Ela é regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a decadência do direito de lançar nos casos sujeitos ao lançamento de ofício ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado. É o art. 173, I, do CTN que rege o aludido prazo quinquenal decadencial, sendo certo afirmar que o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos à homologação. Assim, mostra-se inadmissível aplicar, cumulativamente ou concorrentemente, os prazos previstos nos arts. 150, § 4º, e 173, ambos do CTN, diante da configuração de injustificado prazo decadencial decenal. Com esse entendimento, a Seção negou provimento ao especial regulado pelo disposto no art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo). Precedentes citados: REsp 766.050-PR, DJ 25/2/2008; AgRg nos EREsp 216.758-SP, DJ 10/4/2006, e EREsp 276.142-SP, DJ 28/2/2005. REsp 973.733-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/8/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO REPETITIVO. PENHORA. PRECATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO.&lt;br /&gt;Na execução fiscal, é possível penhorar crédito representado por precatório, mesmo que a entidade tida por devedora dele não seja a própria exequente. A situação, portanto, enquadra-se na hipótese do art. 655, XI, do CPC, por constituir direito de crédito. É certo que, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, o executado pode substituir os bens penhorados, mas, tão somente, por depósito em dinheiro ou fiança bancária (art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980). Porém, a penhora de precatório equivale à de crédito e não à de dinheiro; assim, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por qualquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. Com esse entendimento, a Seção negou provimento ao especial sujeito à disciplina do art. 543-C do CPC e na Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo). Precedentes citados: EREsp 881.014-RS, DJe 17/3/2008; AgRg no REsp 935.593-SP, DJ 29/11/2007; AgRg no Ag 1.108.499-SP, DJe 27/4/2009; AgRg no Ag 1.093.104-SP, DJe 29/4/2009; AgRg no REsp 646.647-SP, DJe 17/3/2009; REsp 939.853-SP, DJe 12/12/2008; AgRg no REsp 983.227-RS, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.051.540-RS, DJe 27/8/2008; AgRg no REsp 825.990-RS, DJe 10/9/2008, e EREsp 870.428-RS, DJ 13/8/2007. REsp 1.090.898-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/8/2009.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
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&lt;U&gt;Postado por Cláudio Renato.&lt;/U&gt;
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Prevaleceu o voto do Min. Ricardo Lewandowski, relator, que entendeu que o aludido incentivo fiscal teria vigorado até 5.10.90, a teor do disposto no art. 41, § 1º, do ADCT (“Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. § 1º - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.”). O relator, inicialmente, fez um breve histórico sobre a evolução do crédito-prêmio em nosso ordenamento jurídico. Asseverou que o IPI foi instituído pela Lei 4.502/64, tendo o Governo, a fim de estimular as exportações, editado, em seguida, o Decreto-Lei 491/69, que permitiu, às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, “a título de estímulo fiscal”, por prazo indeterminado, o ressarcimento de tributos pagos internamente mediante a constituição de créditos tributários sobre suas vendas ao exterior, incentivo esse denominado “crédito-prêmio”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Crédito-Prêmio do IPI e Extinção - 2&lt;br /&gt;Aduziu o relator que, depois, o Decreto-Lei 1.248/72 ampliou o incentivo para incluir as operações nas quais o industrial vendesse a sua produção no mercado interno a empresa comercial exportadora (produtor-vendedor), desde que destinada ao exterior, mas que o Decreto-Lei 1.894/81 acabou excluindo esse produtor-vendedor do conjunto de beneficiários. Quanto às normas concernentes à vigência temporal do crédito-prêmio do IPI, registrou que foi editado o Decreto-Lei 1.658/79, que reduziu gradualmente o crédito-prêmio até a sua extinção definitiva em 30.6.83, porém, antes de sobrevir o termo final por ele estabelecido, outros diplomas teriam sido editados, dispondo sobre o prazo de vigência do aludido incentivo. No ponto, citou o Decreto-Lei 1.722/79, que autorizou o Ministro de Estado da Fazenda a reduzir, paulatinamente, o incentivo fiscal, até 30.6.83, o Decreto-Lei 1.724/79, que, promovendo nova alteração na sistemática, revogou as disposições em contrário e delegou ao Ministro de Estado da Fazenda a atribuição de fixar a data de extinção do incentivo, e o Decreto-Lei 1.894/81, que restabeleceu o estímulo fiscal sem prazo de vigência, estendendo-o às empresas exportadoras de produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, delegando, novamente, ao Ministro da Fazenda poderes para extingui-lo. Com base nessas autorizações, disse que o Ministro da Fazenda editou diversas Portarias, tratando do crédito-prêmio do IPI, dentre as quais se destacaria a Portaria 176/84, a qual determinou a extinção definitiva do referido incentivo em 1º.5.85. Afirmou, ainda, que, de 1985 até a promulgação da CF/88 (art. 41, § 1º, do ADCT), nenhuma outra norma teria sido editada tratando expressamente da vigência do crédito-prêmio do IPI, havendo, entretanto, o Decreto-Lei 2.413, de 10.2.88, reconhecido, implicitamente, que o incentivo fiscal teria se mantido íntegro até aquela data.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Crédito-Prêmio do IPI e Extinção - 3&lt;br /&gt;O relator informou, em seguida, que o Supremo teria declarado a inconstitucionalidade parcial do art. 1º do referido Decreto-Lei 1.724/79 e do inciso I do art. 3º do Decreto-Lei 1.894/81, por considerar que a delegação de atribuições ao Ministro da Fazenda para reduzir, suspender ou extinguir o incentivo em questão afrontaria o art. 6º da CF/67, alterada pela EC 1/69 (RE 186623/RS, DJU de 12.4.2002; RE 186359/RS, DJU de 10.5.2002; RE 180828/RS, DJU de 14.3.2003), o que teria levado o Senado Federal a editar a Resolução 71/2005, a qual suspendeu a execução das expressões declaradas inconstitucionais. Ante a profusão de normas relativas ao crédito-prêmio e a superveniente declaração de inconstitucionalidade parcial dos aludidos dispositivos, três soluções diferentes teriam passado a ser defendidas e adotadas pelos especialistas e tribunais: 1) o crédito-prêmio teria sido revogado em 30.6.83 pelo Decreto-Lei 1.658/79; 2) o crédito-prêmio teria sido extinto em 5.10.90, nos termos do art. 41 do ADCT, em especial diante de seu caráter setorial; 3) o crédito-prêmio continuaria em vigor até hoje, haja vista que, por não possuir natureza setorial, não teria sido abrangido pelo art. 41 do ADCT. Para o relator, ao declarar inconstitucional apenas a delegação de atribuições ao Ministro da Fazenda para promover a redução, suspensão ou extinção do crédito-prêmio, as decisões do Supremo teriam preservado a competência daquele para aumentar o incentivo, bem como a norma que o instituiu sem prazo definido de vigência (DL 491/69). Assim, com fundamento no princípio da conservação dos atos jurídicos, essa declaração parcial de inconstitucionalidade não só não teria expungido o crédito-prêmio do ordenamento jurídico, como teria tornado indeterminado o seu termo final de vigência, condicionado, no entanto, ao disposto no art. 41, § 1º, do ADCT.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Crédito-Prêmio do IPI e Extinção - 4&lt;br /&gt;Em seguida, o Min. Ricardo Lewandowski, tendo em conta o disposto na norma transitória, e asseverando que incentivos ou estímulos fiscais são todas as normas jurídicas ditadas com finalidades extrafiscais de promoção do desenvolvimento econômico e social que excluem total ou parcialmente o crédito tributário, afirmou que a natureza de estímulo fiscal do crédito-prêmio estaria claramente evidenciada tanto por essa definição quanto pela terminologia utilizada pelos sucessivos textos normativos que trataram do tema, desde o Decreto-Lei 491/69. Ressaltou, ademais, o fato de o crédito-prêmio ter sido criado com o objetivo de promover o desenvolvimento de um setor determinado da economia, qual seja, o setor industrial, por meio do incentivo à exportação de produtos manufaturados. Aduziu que, ao elaborar o art. 41 do ADCT, os legisladores constituintes teriam pretendido rever todos os incentivos fiscais vigentes à época, com exceção dos de natureza regional. Concluiu o relator que, por ser um incentivo fiscal de cunho setorial, o crédito-prêmio do IPI, para continuar vigorando, deveria ter sido confirmado, portanto, por lei superveniente no prazo de dois após a publicação da CF/88, e que, como isso não ocorreu, teria sido extinto, inexoravelmente, em 5.10.90. Por fim, o Tribunal deliberou no sentido de adotar as regras do art. 543-B do CPC.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
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&lt;U&gt;Postado por Cláudio Renato.&lt;/U&gt;
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&lt;U&gt;Postado por Cláudio Renato.&lt;/U&gt;
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&lt;U&gt;Postado por Cláudio Renato.&lt;/U&gt;
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&lt;p&gt;&lt;/p&gt;
&lt;U&gt;Postado por Cláudio Renato.&lt;/U&gt;
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&lt;U&gt;Postado por Cláudio Renato.&lt;/U&gt;
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Sustenta a recorrente ofensa ao princípio da não-cumulatividade (CF, art. 153, § 3º, II). Aduz, com base nesse princípio, ter jus ao creditamento do IPI, corrigido monetariamente, em virtude da aquisição de insumos e matérias-primas isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, bem como pela diferença da alíquota, quando a devida na operação de entrada dos insumos tributados for menor do que a alíquota da saída. Alega, ainda, a prescrição decenal. O Min. Marco Aurélio, relator, desproveu o recurso. Inicialmente, consignou que o STF, ao apreciar os recursos extraordinários 353657/PR (DJE de 6.3.2008) e 370682/SC (DJE de 19.12.2007), referentemente à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, aprovara o entendimento de que o direito ao crédito pressupõe recolhimento anterior do tributo, cobrança implementada pelo Fisco. Enfatizou que tal raciocínio seria próprio tanto no caso de insumo sujeito à alíquota zero ou não tributado quanto no de insumo isento, tema não examinado nos precedentes citados. Contudo, julgou inexistir dado específico a conduzir ao tratamento diferenciado. No tocante à definição técnica-constitucional do princípio da não-cumulatividade, reportou-se às razões do voto que expendera no julgamento do aludido RE 353657/PR, no qual afirmara que o princípio da não-cumulatividade é observado compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se poderia cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero.&lt;br /&gt;RE 566819/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2009. (RE-566819)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IPI e Creditamento: Insumos Isentos, Não Tributados ou Sujeitos à Alíquota Zero - 2&lt;br /&gt;Relativamente à questão alusiva ao valor do crédito e do imposto final, asseverou que a pretensão da recorrente colocaria em plano secundário a sistemática pertinente ao IPI, no que voltada a evitar a cumulatividade, o tributo seqüencial. Ressaltando a seletividade do IPI, expôs que, uma vez adquirido o insumo mediante incidência do tributo com certa alíquota, o creditamento faz-se diante do que realmente recolhido, gerando a saída final do produto novo cálculo e, então, como já ocorreu o creditamento quanto ao que recolhido na aquisição do insumo, a incidência da alíquota dá-se sobre o preço (valor total). Mencionou que não se comunicam as operações a serem realizadas, deixando-se de individualizar insumos e produtos, pois, se assim não fosse, instalar-se-ia um pandemônio escritural. Assinalou que o sistema consagrador do princípio da não-cumulatividade, presente quer o IPI quer o ICMS, implica crédito e débito em conta única e que o argumento desenvolvido a respeito do que se denomina crédito do IPI presumido, considerada a entrada de insumo, resultaria em subversão do sistema nacional de cobrança do tributo, partindo-se para a adoção do critério referente ao valor agregado. Dessa forma, reputou que isso potencializaria a seletividade, a qual geraria vantagem, à margem de previsão, para o contribuinte, que passaria a contar com um crédito inicial, presente a entrada do insumo tributado, e, posteriormente, haveria a apuração do que agregado para se estipular valor que não seria o do produto final. Considerou que esse raciocínio revelaria desprezo pelo sistema pátrio de cobrança do tributo, assim como discreparia das balizas próprias à preservação dos princípios da não-cumulatividade, que direcionam, no concernente ao produto final, à aplicação da alíquota levando-se em conta o valor respectivo, porquanto já escriturado o crédito decorrente da satisfação do tributo com relação ao insumo. Concluiu que, em última análise, ante o critério seletivo, com o tributo final menor, passar-se-ia a ter jus a uma segunda diferença relativa ao que recolhido a maior anteriormente e já objeto do creditamento. Por fim, deu por prejudicada a discussão referente à prescrição, dado que esta somente terá utilidade se o recurso vier a ser provido, o mesmo ocorrendo com a atualização monetária. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista da Min. Cármen Lúcia.&lt;br /&gt;RE 566819/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2009. (RE-566819)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;COFINS: Lei Ordinária e Majoração de Alíquotas - 1&lt;br /&gt;O Tribunal reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, no que ampliara o conceito de receita bruta — para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas — em descompasso com a noção conceitual de faturamento prevista no art. 195, I, da CF, na redação original. Assim, proveu-se parcialmente recurso extraordinário em que empresa contribuinte sustentava, também, a inconstitucionalidade do art. 8º, caput, da mesma lei, que elevou de 2% para 3% a alíquota da COFINS. Alegava a recorrente que a Lei 9.718/98 teria criado novas exações que apenas encontrariam fundamento de validade, quando da edição desse diploma legal, no art. 195, § 4º, da CF, não havendo que se falar em majoração da alíquota da COFINS, mas sim em fixação de uma nova alíquota para um novo tributo, a reclamar a edição de lei complementar. Reiterou-se que a Corte assentara, com eficácia erga omnes, a sinonímia entre as expressões receita bruta e faturamento, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços (ADC 1/DF, DJU de 16.6.95). Dessa forma, tendo em conta que estabelecido que a contribuição em exame possuiria como base de incidência o faturamento e, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, enfatizou-se que a COFINS estaria alcançada pelo preceito incerto no art. 195, I, da CF, o que tornaria dispensável cogitar-se de lei complementar para o aumento da alíquota. Aduziu-se que esse argumento também já teria sido analisado pelo STF.&lt;br /&gt;RE 527602/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 5.8.2009. (RE-527602)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;COFINS: Lei Ordinária e Majoração de Alíquotas - 2&lt;br /&gt;Vencido o Min. Eros Grau, relator, que provia o recurso extraordinário em sua integralidade para: 1) determinar a exclusão do alargamento da base de cálculo da COFINS e do PIS, disposta no § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, pois declarada a inconstitucionalidade desse texto normativo pelo STF; e 2) para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/98, por não admitir, tendo em conta o paralelismo das formas, que o Poder Legislativo, vindo contra si próprio, dispusesse mediante lei ordinária alteração do que fora anteriormente disciplinado em lei complementar. Os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, embora acompanhando a maioria, ressalvaram o entendimento pessoal quanto ao tema pertinente à declaração de inconstitucionalidade do aumento da alíquota da COFINS. Alguns precedentes citados: RE 346084/PR (DJU de 1º.9.2006); RE 357950/PR (DJU de 15.8.2006).&lt;br /&gt;RE 527602/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 5.8.2009. (RE-527602)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
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O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do ministro relator Ricardo Lewandowski nos REs 561465 e 577348. Ele entendeu que o incentivo fiscal deixou de vigorar dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como determinou o artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.&lt;br /&gt;O ministro explicou que o Decreto Lei (DL) 491/69, que instituiu o crédito-prêmio, não previa sua extinção. Em 1979, prosseguiu ele, foi editado o DL 1.658/79, que previa a extinção gradual do incentivo até junho de 1983. Na sequência, continuou o ministro, o governo editou o DL 1.722/79, alterando o DL 1.658 para delegar ao ministro da Fazenda o poder para reduzir ou mesmo extinguir o incentivo.&lt;br /&gt;Ainda naquele ano, veio o DL 1.724/79, que revogava a data prevista para o fim do crédito-prêmio, e novamente concedia poderes ao ministro da Fazenda para aumentar, diminuir, ou até mesmo extinguir o incentivo. Depois de algumas portarias do ministro da Fazenda prevendo a extinção do incentivo, foi editado o DL 1.894/81, que restabeleceu o estímulo, sem prazo para seu fim, e novamente delegando poderes ao ministro da Fazenda.&lt;br /&gt;Lewandowski frisou que em 2001, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial dos DLs 1.724 e 1.894, mas apenas na parte em que as normas delegavam poderes ao ministro da Fazenda para reduzir ou extinguir o incentivo. Assim, disse o ministro, a parte do DL 1.894 que restabeleceu a vigência do crédito-prêmio, sem previsão de termo final, estaria em pleno vigor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Setorial&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Mas, com a promulgação da Constituição de 88, asseverou Lewandowski, o crédito-prêmio teve seu prazo de validade determinado pelo artigo 41 do ADCT. Para o ministro, o dispositivo previu a revogação de incentivos setoriais em dois anos, caso não fossem confirmados por lei. Para o relator, o crédito-prêmio se encaixa perfeitamente no conceito de incentivo fiscal de natureza setorial. Isso porque o crédito-prêmio foi criado, no seu entender, para beneficiar o setor industrial e exportador, uma vez que faz menção expressa a produtos manufaturados.&lt;br /&gt;Assim, como não foi editada lei visando a manutenção do crédito-prêmio, para o relator o incentivo foi extinto em outubro de 1990. Ao final de seu voto, ele considerou que como o incentivo encerrou-se em 1990, o prazo para ingresso de ações judiciais pedindo restituição dos créditos decorrentes deste incentivo se daria no prazo legal de cinco anos, em 1995, portanto.&lt;br /&gt;Todos os ministros votaram com o relator a fim de negar provimento aos recursos. Assim como Lewandowski, eles concordaram que o crédito-prêmio é um favor fiscal e tem natureza setorial. Ressaltaram ainda, que este é um tipo de incentivo que protege o setor exportador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;RE 577302&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;O Recurso Extraordinário 577302 não foi analisado pela Corte (não conhecido), pois na decisão que estava sendo questionada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não definiu a data de extinção do incentivo do crédito-prêmio no IPI para exportadoras. Assim, como a matéria não teria sido prequestionada, ou seja, analisada pelo STJ, não cabe ao Supremo analisar o recurso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: &lt;a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=111886"&gt;STF&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Ministro Ricardo Lewandowski vai sugerir Sumula Vinculante sobre extinção do crédito-prêmio do IPI&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ao conversar com os jornalistas ao final do julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, o fim da vigência do crédito-prêmio do IPI em 1990, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, disse aos jornalistas que pretende sugerir a edição de uma Súmula Vinculante sobre o tema.&lt;br /&gt;A extinção do incentivo fiscal em 1990, pelo artigo 41 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 foi decidida de forma categórica pelo STF, frisou o ministro.&lt;br /&gt;Ele explicou que a Corte pacificou, nesta sessão, seu entendimento sobre o caso. Mesmo sem editar uma Súmula Vinculante, revelou o ministro, a decisão desta quinta-feira (13) tem caráter geral e, a partir de agora, os ministros do STF têm poder para decidir individualmente os casos semelhantes que chegarem à Corte, enviando os processos de volta para as instâncias de origem, para que decidam de acordo com o STF.&lt;br /&gt;Questionado sobre a possibilidade de compensação dos créditos do período compreendido entre 1983 e 1990, o ministro explicou que os casos deverão ser analisados isoladamente, mas que a base a se levar em conta é a da prescrição qüinqüenal (5 anos), prevista no Código Tributário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: &lt;a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=111887"&gt;STF&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
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No entanto, como a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento firmado pelo STJ no caso fixa precedente que deverá ser aplicado a todas as ações e recursos que tramitam nos tribunais do país tratando do mesmo assunto.&lt;br /&gt;Criado com o objetivo de financiar a expansão e a melhoria do setor elétrico, o empréstimo compulsório foi cobrado dos consumidores industriais com consumo mensal igual ou maior que 2 mil quilowatts. O encargo era recolhido por meio das faturas (contas de luz) emitidas pelas distribuidoras de energia. A partir de 1977, o montante anual retido dessas contribuições obrigatórias passou a constituir crédito dos consumidores sempre a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da energia faturada.&lt;br /&gt;Seguindo determinação legal, os créditos do compulsório foram atualizados monetariamente com base na variação anual dos índices oficiais de inflação e remunerados com juros de 6% ao ano. A dívida relativa aos juros remuneratórios era paga por meio das distribuidoras de energia mediante compensação nas contas de luz. De 1988 em diante, após as deliberações da assembléia de acionistas da estatal e com base em autorização legal, os créditos referentes à dívida principal foram convertidos em ações da Eletrobrás.&lt;br /&gt;Ao apreciar os recursos, o STJ reiterou a posição tomada em julgamentos anteriores e estabeleceu que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrar judicialmente a correção monetária e os juros remuneratórios . Os ministros também estabeleceram que o marco inicial para contagem desse prazo é sempre a data do efetivo pagamento da dívida pela estatal. O pagamento pode ter ocorrido após o vencimento do prazo de 20 anos para resgate dessa dívida ou de maneira antecipada, por meio da conversão dos créditos dos consumidores em ações da companhia de energia.&lt;br /&gt;A Seção, no entanto, fez uma importante distinção entre os prazos prescricionais para reclamar judicialmente a correção do principal da dívida e a parte relativa aos juros remuneratórios. De acordo com a decisão, esses prazos ficaram da seguinte forma:&lt;br /&gt;1 – Dívida principal: depende da forma como foi realizado o pagamento da dívida relativa ao empréstimo. Se o pagamento ocorreu após o prazo de 20 anos previsto para o resgate da dívida, o inicio do prazo prescricional é o dia correspondente ao fim desse período de tempo. Se ocorreu de maneira antecipada, com a conversão da dívida em ações da companhia, o início do prazo é a data em que a assembléia geral extraordinária (AGE) da Eletrobrás homologou a conversão da dívida em ações. Nessa última hipótese, a prescrição (perda do direito de acionar a Justiça) atinge somente os pedidos relativos à correção dos créditos convertidos em papéis da companhia nas duas primeiras AGEs que realizaram essa operação - 20/04/1988 (1ª conversão) e 26/04/1990 (2ª conversão), caso o consumidor não tenha ajuizado ação judicial para reclamação da correção monetária até cinco anos contados da data de cada assembléia de homologação.&lt;br /&gt;A prescrição ainda não atingiu, portanto, a atualização relativa aos créditos convertidos em ações na última assembléia realizada pela estatal com esse propósito, em 30/06/2005 (3ª conversão), o que somente ocorrerá em junho de 2010. Isso significa que as empresas não perderam o direito de reclamar judicialmente a correção referente a esses últimos créditos.&lt;br /&gt;2 – Juros remuneratórios: a contagem do prazo prescricional inicia em julho de cada ano, mês em que a Eletrobrás fez a compensação dos valores devidos aos consumidores nas contas de luz. De 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão, data em que a estatal apurava o crédito das empresas com base na soma das importâncias recolhidas a título de compulsório, até julho, data do pagamento, os valores devidos não sofreram a correção devida. Em julho de cada ano, portanto, é o momento em que ocorreu a lesão ao direito dos consumidores e, consequentemente, surgiu o direito de reclamá-los judicialmente, desencadeando-se o prazo prescricional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Julgamento apertado&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;A decisão da Primeira Seção ocorreu num julgamento longo e com resultado apertado, que foi dividido em duas partes, uma na qual os ministros deliberaram sobre a questão da prescrição e outra na qual foi votado o mérito dos recursos. Por maioria (cinco votos a quatro na questão da prescrição e seis a três no mérito), o colegiado seguiu o entendimento da relatora da causas no STJ, ministra Eliana Calmon.&lt;br /&gt;A relatora já havia proferido seu voto nos recursos, cujo julgamento foi interrompido no dia 24 de junho deste ano em razão de um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Na sessão de hoje, Gonçalves apresentou seu voto no qual suscitou uma questão prejudicial que, se fosse vencedora, impediria a análise das demais questões relativas ao mérito dos recursos.&lt;br /&gt;No voto divergente, o ministro Gonçalves defendeu o ponto de vista de que o início do prazo prescricional para pedir a correção dos créditos relativos à dívida principal deveria ser data em que Eletrobrás realizou a escrituração contábil dos créditos dos consumidores. Essa operação ocorria periodicamente e, na avaliação do ministro, era esse o momento em que se dava a violação do direito das empresas contribuintes, uma vez que a companhia não aplicava correção monetária integral aos valores compulsoriamente recolhidos. Essa posição foi acompanhada pelos ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell e Humberto Martins, mas acabou sendo vencida na votação.&lt;br /&gt;Num voto extenso no qual enfrentou de maneira detalhada diversos aspectos relacionados ao mérito da causa, a ministra Eliana Calmon também definiu um ponto relevante, estabelecendo que, nas operações de conversão das dívidas dos consumidores em ações, a Eletrobrás deve levar em consideração o valor patrimonial dos papéis e não seu valor de mercado.&lt;br /&gt;Num dos recursos, a empresa Máquinas Condor alegou que esse critério (valor patrimonial) causou-lhe prejuízo porque a cotação das ações da estatal na bolsa de valores é muito inferior ao valor patrimonial, que serviu de base para a conversão. O valor patrimonial é obtido pela divisão do patrimônio total da companhia por seu número de ações. Já o valor de mercado é o preço obtido pela ação quando ela é vendida da bolsa e depende de uma série de fatores econômicos.&lt;br /&gt;Segundo a ministra relatora, o valor patrimonial das ações é critério mais objetivo e não, necessariamente, menos vantajoso que o valor de mercado. Além disso, explicou a relatora, a conversão da dívida pelo valor patrimonial das ações foi realizada com base na lei que regulamentou a operação e em orientação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). “Ainda que o valor de mercado da ação fosse, em tese, mais vantajoso ao credor, a adoção de tal critério pelo STJ implicaria negativa de vigência ao artigo 4º da Lei n. 7.181/83, além do que esta Corte estaria legislando no caso concreto, o que lhe é absolutamente vedado”, escreveu a ministra sobre esse ponto.&lt;br /&gt;Memorial mencionado nos autos dos recursos interpostos no STJ informa que a Eletrobrás provisionou em seu balanço R$ 1,5 bilhão para pagamento de eventuais decisões judiciais referentes à correção do compulsório. A mesma fonte estima em R$ 20 bilhões o valor final a ser pago pela companhia após o trânsito em julgado de inúmeras ações e recursos que tramitam sobre a matéria da Justiça.&lt;br /&gt;No julgamento do mérito dos recursos, acompanharam o voto da relatora os ministros Castro Meira, Denise Arruda, Teori Zavascki, Herman Benjamin (divergiu em alguns pontos), Mauro Campbell e Humberto Martins (esses dois últimos haviam divergido previamente na questão relativa à prescrição). Ficaram vencidos, portanto, os ministros Benedito Gonçalves e Francisco Falcão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: &lt;a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;amp;tmp.texto=93145"&gt;STJ&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
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Embargos de declaração contra a decisão do TJ foram improvidos. Também agravo regimental interposto contra essa decisão teve negado provimento.&lt;br /&gt;Diante disso, a Belpar recorreu ao STF por meio de reclamação, pleiteando a concessão de liminar para sustar as mencionadas decisões do TJ-PR, suspendendo a exigibilidade das obrigações tributárias que levaram a empresa a recorrer à Justiça. No mérito, pede a cassação do ato impugnado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Decisão&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Joaquim Barbosa entendeu que estavam ausentes os requisitos para sua concessão. Segundo ele, “por não servir de sucedâneo à ação rescisória, à medida ou ao recurso judicial eventualmente cabível para reformar decisão judicial, o cabimento da reclamação constitucional pressupõe pertinência estreita entre o quanto decidido no ato reclamado e o quanto decidido no precedente cuja autoridade se tem por violada”.&lt;br /&gt;O ministro observou, entretanto, que a decisão tomada pelo STF na ADI 2851, que, segundo a Belpar, teria sido descumprida pelo TJ-PR, difere do presente caso. Naquele, segundo Joaquim Barbosa, o Decreto 418/2007 não foi objeto de apreciação. Portanto, segundo ele, “não está plenamente afastado o risco de esta reclamação servir de sucedâneo ao instrumento adequado à submissão, incidental ou abstrata, da constitucionalidade de norma local ao crivo do STF”. Ou seja, haveria o risco de o STF ser levado a julgar um caso que sequer seria de sua competência.&lt;br /&gt;Ademais, segundo o ministro, a norma versada na ADI 2851 permitia a compensação, observados certos requisitos legais, enquanto a norma examinada nas decisões do TJ-PR impugnadas pela Belpar proíbe a compensação. “O reconhecimento da constitucionalidade de norma permissiva, observados requisitos legais, não implica o reconhecimento necessário da inconstitucionalidade de norma proibitiva”, observou o ministro.&lt;br /&gt;Apesar da decisão de indeferir o pedido de liminar, o ministro Joaquim Barbosa disse que se reservava a novo exame da questão, por ocasião do julgamento de seu mérito pelo STF.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Processo: &lt;a class="noticia" href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2851&amp;amp;classe=ADI&amp;amp;origem=AP&amp;amp;recurso=0&amp;amp;tipoJulgamento=M"&gt;ADI 2851&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Fonte: &lt;a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=111716"&gt;STF&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
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O primeiro deles trata da constitucionalidade das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1858/99, que revogou a isenção da Contribuição para o PIS e COFINS concedida pela Lei Complementar 70/91 às sociedades cooperativas.&lt;br /&gt;Esse recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Segundo a União, a decisão questionada viola o artigo 195, parágrafo 4º, da Constituição Federal, uma vez que declarou a impossibilidade de revogação do inciso I do artigo 6º da Lei Complementar nº 70/91 pela Medida Provisória nº 1.858/99.&lt;br /&gt;Para o ministro Eros Grau (relator), a questão ultrapassa, nitidamente, os interesses subjetivos da causa. Por isso, ele manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade.&lt;br /&gt;Já o RE 593824 contesta parte de acórdão que julgou inconstitucional a inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” (demanda de potência) na base de cálculo do ICMS. A maioria dos ministros reconheceu a repercussão geral, vencidos os ministros Menezes Direito, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau e Cezar Peluso.&lt;br /&gt;A decisão contestada entendeu que, em operações com energia elétrica, o ICMS deve recair apenas sobre seu consumo efetivo, por traduzir verdadeira circulação de mercadoria, o que não ocorreria na hipótese. Sustenta-se que a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor total da operação de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual o valor cobrado a título de demanda contratada (demanda de potência) também deve ser incluído.&lt;br /&gt;Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o caso gera impacto econômico que poderá ser provocado no orçamento do estado. Assim, entendeu que a matéria apresenta repercussão geral e deve ser analisada pelo STF por ultrapassar o interesse subjetivo das partes do processo, “pois compreende a definição do alcance e da eficácia de normas constitucionais”.&lt;br /&gt;A questão constitucional "apresenta relevância do ponto de vista jurídico e econômico, uma vez que a definição dos limites acerca da incidência do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica norteará o julgamento de inúmeros processos similares ao presente, que tramitam neste e nos demais tribunais” e, ainda, pode causar “relevante impacto no orçamento” dos estados-membros, concluiu.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-weight: bold;"&gt;Sem repercussão geral&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;Em outros dois Recursos Extraordinários, ambos contra acórdãos do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, os ministros do Supremo consideraram não haver repercussão geral. A votação se deu por unanimidade, acompanhando integralmente o voto do relator, ministro Cezar Peluso.&lt;br /&gt;No RE 592321, o município do Rio de Janeiro defendia ser necessária a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade de lei municipal, em razão da existência de relevante interesse social e da necessidade de preservação da segurança jurídica e da boa-fé.&lt;br /&gt;Peluso considerou ausente a repercussão geral apesar de a questão suscitada no recurso ser objeto de inúmeros outros recursos na Corte. “A matéria não transcende os limites subjetivos da causa, pois o único interesse existente na espécie é o do município recorrente, que pretende, com a atribuição de efeitos prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade, não restituir aos contribuintes tributo indevidamente recolhido”, disse.&lt;br /&gt;Também no RE 582504, a unanimidade dos ministros votou no sentido de não reconhecer repercussão geral. Este recurso trata de índice de correção monetária incidente sobre verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada.&lt;br /&gt;O relator, ministro Cezar Peluso, entendeu que a matéria é infraconstitucional. Segundo ele, a suposta violação do artigo 202, da Constituição Federal, configura mera ofensa reflexa, também conhecida por indireta, à Constituição. Isso porque “o eventual juízo sobre sua caracterização dependeria de reexame prévio do caso à luz das normas infraconstitucionais”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: &lt;a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=111729"&gt;STF&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a class="noticia" href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2851&amp;amp;classe=ADI&amp;amp;origem=AP&amp;amp;recurso=0&amp;amp;tipoJulgamento=M"&gt;&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
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Na espécie, o tribunal local assentara que o ICMS não gravaria o patrimônio, nem as rendas, nem os serviços do SESI, uma vez que ele recairia sobre a comercialização de bens de consumo, sendo, na verdade, pago pelo consumidor. Inicialmente, reputou-se desnecessária, conforme sugerido pela Procuradoria Geral da República, a submissão do feito ao Plenário do STF, dado que não haveria pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade de norma estadual, bem como seria pacífica a jurisprudência da Corte pertinente à matéria.&lt;br /&gt;RE 202987/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.6.2009. (RE-202987)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Imunidade: ICMS e Serviço Social Autônomo - 2&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Observou-se que — não obstante as partes tivessem centrado sua atenção na caracterização, ou não, do SESI como entidade imune e de suas operações como beneficiadas pela garantia constitucional — haveria uma questão subjacente a qual deveria ser apreciada, sob pena de o eventual provimento do recurso extraordinário violar, por outro modo, o art. 150, VI, c, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”). Asseverou-se que a controvérsia de fundo estaria em se saber se a imunidade tributária se aplicaria às relações jurídicas formadas com fundamento na responsabilidade tributária ou na substituição tributária, que levariam à sujeição passiva indireta. Tendo em conta que o citado dispositivo constitucional refere-se somente às operações realizadas pela entidade imune, aduziu-se que o Estado não poderia colocar o SESI como contribuinte de imposto que grave o seu patrimônio, sua renda ou seus serviços, desde que imanentes às funções institucionais que lhe são atribuídas pela Constituição e pela legislação de regência. Ressaltou-se que a sujeição passiva tributária compreenderia os sujeitos passivos diretos — chamados pela legislação tributária de contribuintes — e os sujeitos passivos indiretos — os quais poderiam ser substitutos ou responsáveis tributários. Esclareceu-se que, nos termos do art. 121, parágrafo único, I, do CTN, somente poderia ser considerado contribuinte a pessoa que estivesse em relação pessoal e direta com a situação que constituiria o fato gerador e, da leitura conjunta dos artigos 121, parágrafo único, I e 128 do CTN, extrair-se-ia que a legislação tributária justificaria a sujeição passiva indireta, em termos econômicos, derivada da circunstância de o terceiro que for chamado a responder pela obrigação tributária estar ligado — economicamente ou por outro tipo de nexo causal — ao fato jurídico tributário. Consignou-se que, na hipótese versada nos autos, a operação tributada consistiria na venda de feijão — por contribuinte localizado no Estado de São Paulo — ao SESI. Acrescentou-se que a legislação vigente à época estabelecia que, em tais operações de circulação de mercadoria, a cobrança do tributo seria diferida para o momento da entrada do bem no estabelecimento varejista adquirente. Aduziu-se que, no diferimento, a cobrança do tributo seria postergada para uma etapa posterior do ciclo produtivo, sem, contudo, acarretar mudança do referencial fático da tributação. Destarte, registrou-se que, em razão do uso da técnica de tributação mencionada, a entidade recorrente fora apontada como substituta pelo pagamento do valor devido originalmente pelo contribuinte.&lt;br /&gt;RE 202987/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.6.2009. (RE-202987)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Imunidade: ICMS e Serviço Social Autônomo - 3&lt;br /&gt;Concluiu-se que, seja na substituição, seja na responsabilidade tributária, não haveria o deslocamento da sujeição tributária passiva direta, eis que os substitutos e os responsáveis não seriam, nem passariam a ser, contribuintes do tributo. Asseverou-se que responsabilidade e substituição tributária versariam normas voltadas a garantir a máxima efetividade do crédito tributário, mediante a eleição de outros sujeitos passivos para garantir o recolhimento do valor devido a título de tributo. Assim, o responsável ou o substituto responderiam por obrigação própria, mas totalmente dependente da existência, ou possibilidade de existência, e da validade, da relação jurídica tributária pertinente ao contribuinte. Assentou-se que a imunidade tributária não alcançaria a entidade na hipótese de ser ela eleita responsável ou substituta tributária, porquanto, em ambas as hipóteses, a entidade não seria contribuinte do tributo, pois não seriam suas operações que se sujeitariam à tributação. Enfatizou-se que os fatos jurídicos tributários referir-se-iam a outras pessoas, contribuintes, como o produtor-vendedor, no caso dos autos, e que, se tais pessoas não gozarem da imunidade, descaberia estender-lhes a salvaguarda constitucional. Afirmou-se não se tratar, também, de investigar quem suportaria a carga tributária para estabelecer o alcance da imunidade, pois, no quadro ora examinado, a busca pelo contribuinte de fato seria irrelevante, na medida em que existiria um contribuinte de direito, que seria o produtor-vendedor, descabendo estender-lhe o benefício, se ele não gozar da imunidade.&lt;br /&gt;RE 202987/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.6.2009. (RE-202987)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
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CAUT. EM RECLAMAÇÃO 8.545-7&lt;br /&gt;(...) Ressalte-se, ainda, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão de 4/2/2009, ao resolver questão de ordem na referida ADC 18-QO/DF, prorrogou a vigência da medida cautelar deferida, conforme se observa da ementa abaixo transcrita:&lt;br /&gt;“Questão de ordem. Medida cautelar. Ação declaratória de constitucionalidade. Art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.718/98. COFINS e PIS/PASEP. Base de cálculo. Faturamento (art. 195, inciso I, alínea “b”, da CF). Exclusão do valor relativo ao ICMS. Prorrogação da vigência da medida cautelar.&lt;br /&gt;Em virtude da proximidade do término do prazo de vigência da medida cautelar (art. 21 da Lei nº 9.868/99), nos mesmos moldes do que decidiu esta Corte na ADPF nº 130-QO, da relatoria do Ministro Carlos Britto, resolve-se a questão de ordem para a extensão da eficácia da liminar por mais 180 (cento e oitenta dias), a contar desta data”. (...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO 627.677-3&lt;br /&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 1º, INC. I E II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/96: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.052-7&lt;br /&gt;(...) O agravo merece acolhida. O acórdão recorrido encontra-se em&lt;br /&gt;desacordo com o entendimento desta Corte, no sentido de que a contribuição&lt;br /&gt;sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem&lt;br /&gt;constitucional, sendo, assim, exigível de todos os integrantes da categoria,&lt;br /&gt;independentemente de filiação à entidade sindical. (...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.910-6&lt;br /&gt;(...) Por fim, no mérito, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o decidido no RE 112.040/RJ, Rel. Min. Francisco Rezek, cuja ementa segue transcrita:&lt;br /&gt;“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDENCIA SOBRE GORJETA COBRADA COMPULSORIAMENTE. ARTS. 21 DA CF E 457, PARAGRAFO 3. DA CLT. I - A GORJETA, AINDA QUANDO COMPULSORIAMENTE COBRADA PELO ESTABELECIMENTO, INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO - SUJEITA, POR SUA VEZ, A TRIBUTAÇÃO FEDERAL (IR) E NÃO MUNICIPAL (ISS). II - O SERVIÇO DE OFERECIMENTO DE HOSPEDAGEM, ALCANCAVEL PELO ISS, E PRESTADO PELO HOTEL, NÃO PODENDO A REMUNERAÇÃO DE SEUS EMPREGADOS SER TRIBUTADA SE NÃO PRESTAM, ESTES, A ATIVIDADE ATINGIDA PELO TRIBUTO. RECURSO PROVIDO”. (...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;AGRAVO DE INSTRUMENTO 758.924-4&lt;br /&gt;(...) Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tema alusivo ao encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 não transborda os limites do âmbito infraconstitucional. Logo, ofensa à Carta Federal, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta. (...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO EXTRAORDINÁRIO 254.148-6&lt;br /&gt;RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE A VENDA DE SALVADOS PELAS COMPANHIAS SEGURADORAS: IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PLENÁRIO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.648: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO EXTRAORDINÁRIO 347.651-3&lt;br /&gt;(...) A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido que o fato gerador do imposto de renda materializa-se no último dia do períodobase, isto é, em 31 de dezembro. Assim, a lei que entra em vigor antes do último dia do período de apuração poderá ser aplicada a todo o período-base, sem ofensa ao princípio da anterioridade. (...)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
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&lt;U&gt;Postado por Cláudio Renato.&lt;/U&gt;
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   * Dívidas não parceladas anteriormente - artigo 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    * Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 27 de maio de 2009, inclusive, poderão ser pagos ou parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito de cada um dos órgãos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Constituirão modalidades de parcelamentos distintas:&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    * os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;&lt;br /&gt;    * os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);&lt;br /&gt;    * os demais débitos administrados pela PGFN;&lt;br /&gt;    * os débitos no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;&lt;br /&gt;    * os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e&lt;br /&gt;    * os demais débitos administrados pela RFB.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22/07/2009&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O saldo remanescente de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 provenientes da consolidação no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes), no Parcelamento Excepcional (Paex) e nos parcelamentos ordinários concedidos até o dia 27 de maio de 2009 poderá ser pago ou parcelado em até 180 (cento e oitenta) meses, no âmbito da PGFN ou da RFB, conforme o caso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Constituirão modalidades de parcelamento distintas:&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;    * os débitos no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários);&lt;br /&gt;    * os demais débitos administrados pela PGFN;&lt;br /&gt;    * os débitos no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (débitos previdenciários); e&lt;br /&gt;    * os demais débitos administrados pela RFB.&lt;br /&gt;                          &lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Migração dos pedidos efetuados na forma da MP nº 449, de 3/12/2008&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O contribuinte que optou pelas modalidades previstas na Medida Provisória (MP) nº 449, de 3 de dezembro de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, poderá optar pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, ficando sujeito às mesmas regras aplicáveis aos demais optantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso de opção pelo pagamento à vista na forma da Lei nº 11.941, de 2009, o contribuinte deverá realizar o pagamento dos valores devidos até 30 de novembro de 2009, utilizando a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o código correspondente ao débito objeto do pagamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso de opção pelo parcelamento na forma da Lei nº 11.941, de 2009, o contribuinte deverá realizar o pedido até 30 de novembro de 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O pedido de parcelamento efetuado nos termos da MP nº 449, de 2008, não será considerado como parcelamento anterior para fins de enquadramento nas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os pagamentos efetuados em razão da adesão à MP nº 449, de 2008, serão aproveitados para amortização da dívida, no momento da consolidação dos débitos nas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009, de acordo com a indicação que for feita pelo contribuinte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O contribuinte que não optar pelas modalidades previstas na Lei nº 11.941, de 2009 terá seu pedido migrado automaticamente pela PGFN ou pela RFB, conforme o caso, para a modalidade compatível, sendo que, neste caso, deverá haver a prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos na forma da Lei nº 11.941, de 2009, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;strong&gt;Atenção: Não é recomendável que o contribuinte aguarde a migração automática, porque o seu pedido de adesão à MP nº 449, de 2009, pode não ter sido validado. Veja mais detalhes na seção específica.&lt;/strong&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Caso o contribuinte não concorde com a migração deverá manifestar-se contrariamente, por escrito, na unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de 2009. Nesta hipótese, o contribuinte deverá continuar cumprindo os requisitos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, não obterá as reduções mais favoráveis, que estão condicionadas à migração espontânea, previstas na Lei nº 11.941, de 2009, e aguardará orientações a serem divulgadas oportunamente.&lt;br /&gt;                    &lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Liquidação de multa e juros com créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por meio de solicitação expressa e irretratável, a pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), com utilização de créditos próprios decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a data da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, e devidamente declarados à RFB.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A solicitação de liquidação deverá ser protocolada exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente, sem prejuízo da opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento até 30 de novembro de 2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. A pessoa jurídica deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados para liquidação e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados nas modalidades da Lei nº 11.941, de 2009, não poderão ser utilizados para dedução na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou na CSLL futuros.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;                     &lt;br /&gt;Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidar multas e juros deverá indicar esta opção nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet e pagar integralmente, até 30 de novembro de 2009, o principal, a multa isolada, os honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários e o saldo dos juros não liquidados com a utilização desses créditos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para cada consolidação, no âmbito da PGFN ou da RFB, considerados separadamente os débitos previdenciários e os demais débitos, deverá ser efetuado um pagamento no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Caso seja detectada irregularidade nas informações prestadas pela pessoa jurídica, a liquidação realizada mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL será cancelada e os débitos indevidamente liquidados serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais pertinentes.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;Parcelamento&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No caso de opção por modalidades de parcelamento, a solicitação de liquidação de multas e juros com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL somente será efetuada no momento da consolidação dos débitos, no prazo e na forma do ato normativo conjunto a ser divulgado oportunamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Parcelamento de débitos da pessoa jurídica pela pessoa física&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A pessoa física responsabilizada pelo não-pagamento ou não-recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar o pagamento à vista ou o parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O pedido de parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos artigos 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), tais como sócio, sócio-gerente, diretor ou outras pessoas físicas vinculadas ao fato gerador.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O requerimento, que deverá ser efetuado com a utilização dos formulários constantes da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e os demais atos relativos ao parcelamento de débitos deverão ser protocolados na unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhado dos documentos que comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador, tais como contrato social, estatuto e suas alterações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A pessoa física que optar pelo parcelamento passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica em relação à dívida parcelada e deverá pagar prestação mínima equivalente à estipulada para a pessoa jurídica. Caso a pessoa física pretenda parcelar débitos de sua própria titularidade ou de mais de uma pessoa jurídica, a prestação mínima corresponderá ao somatório das prestações mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a modalidade de parcelamento escolhida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo, não poderão ser utilizados os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na liquidação dos débitos e os eventuais depósitos existentes em nome da pessoa jurídica somente poderão ser levantados após a quitação integral dos débitos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A pessoa jurídica que possuir débitos parcelados por pessoa física não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitar o parcelamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Habilitação da caixa postal (endereço eletrônico)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No momento da adesão ao parcelamento, o contribuinte manifestará o seu expresso consentimento quanto à habilitação de sua caixa postal junto à RFB (endereço eletrônico) para envio de comunicações, com prova de recebimento, relativas aos pedidos de parcelamento e de pagamento à vista com a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL efetuados. As mensagens relativas aos pedidos mencionados, inclusive a rescisão do parcelamento, será comunicada por meio dessa caixa postal. O acesso à caixa postal (endereço eletrônico) será efetuado por meio do código de acesso, obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido. O mesmo procedimento de habilitação da caixa postal será utilizado quando o contribuinte pretender fazer a indicação pela Internet de créditos de prejuízo fiscal ou bases de cálculo negativas da CSLL para realizar o pagamento à vista.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: &lt;a href="http://www.pgfn.gov.br/noticias/parcelamento-ou-pagamento-a-vista-da-lei-no-11-941-2009"&gt;Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
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&lt;U&gt;Postado por Cláudio Renato.&lt;/U&gt;
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&lt;p&gt;&lt;/p&gt;
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O Min. Joaquim Barbosa, relator, julgou o pedido parcialmente procedente, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Analisou, de início, a apontada ofensa à estrutura constitucional de representação das relações de trabalho (CF, art. 8º, III) pelos artigos 1º, caput, II, e 3º, §§ 1º e 2º, da lei impugnada, asseverando que a definição do papel que a Constituição reserva às entidades de representação dos trabalhadores seria imprescindível à exata compreensão da capacidade das centrais sindicais para serem sujeitos ativos de tributos. No ponto, ressaltou que o direito à associação civil seria instrumento essencial à garantia da plena eficácia dos princípios democráticos e humanísticos que inspiram a Constituição Federal, e que o direito à livre manifestação do pensamento estaria a ele ligado intimamente, haja vista que a efetividade da defesa institucional de ambos os pontos de vista públicos e privados, principalmente os mais controversos, seria, sem dúvida, melhorada pela associação em grupos. Observou que a representação de interesses coletivos no âmbito das relações do trabalho, por sua vez, atenderia a vicissitudes específicas e que o interesse público subjacente justificaria rigor e proteção adaptados, a fim de garantir a efetividade da manifestação de vontade dos trabalhadores, sendo imanente ao modelo de representação adotado pela CF/88, por exemplo, a presença dos sindicatos na defesa de interesses coletivos ou individuais de categoria de trabalhadores (CF, art. 8º, III).&lt;br /&gt;ADI 4067/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.6.2009. (ADI-4067)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Centrais Sindicais e Contribuição Sindical - 2&lt;br /&gt;Em seguida, afirmou que a Constituição, apesar de assegurar a autonomia sindical, teria fixado forma peculiar de unicidade e de monopólio de representação de categoria (CF, art. 8º, I e II), e que, sendo o monismo sindical incompatível com organização que abrangesse diversos órgãos de cúpula, as centrais sindicais não teriam sido contempladas no sistema de representação sindical dos trabalhadores pelo texto constitucional. Aduziu que a formação espontânea das centrais sindicais na sociedade haveria de ser interpretada à luz da aparente rigidez da estrutura sindical ponderada pela liberdade de associação e que, se preservada a autonomia e a competência da entidade sindical, a presença da central sindical em negociações de interesse das categorias profissionais não transgrediria o disposto no art. 8º da CF. Explicou que, apesar de essa central não poder substituir quaisquer entidades de base ou de grau superior na representação sindical dos interesses dos trabalhadores, a Constituição não vedaria que, como entidades civis, participassem, de forma auxiliar, nos processos de composição das expectativas de trabalhadores e empregadores. Assim, o relator interpretou o caput do art. 1º e o respectivo inciso II, bem como o art. 3º da Lei 11.648/2008, de modo a fixar que a representação geral dos trabalhadores e a participação nas negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores, não prejudicam a competência outorgada pela Constituição às entidades sindicais de base ou de grau superior, ou seja, os sindicatos, as federações e as confederações. Assim, as entidades sindicais não poderiam ser substituídas pelas centrais sindicais.&lt;br /&gt;ADI 4067/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.6.2009. (ADI-4067)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Centrais Sindicais e Contribuição Sindical - 3&lt;br /&gt;No que se refere aos artigos 589, caput e II, b, §§ 1º e 2º e 593 da CLT, o relator registrou, primeiro, que o chamado “imposto sindical” seria um tributo da espécie contribuição social de interesse de categoria profissional ou econômica (CF, art. 149), tratando-se, com mais rigor, da contribuição anual compulsória que, juntamente com a contribuição estatutária (CLT, art. 548, b) e da contribuição confederativa (CF, art. 8º, IV), representaria uma das fontes de custeio das entidades que compõem o sistema sindical. Ao salientar que a submissão da contribuição à legalidade e ao monopólio estatal funcionaria como garantia fundamental do contribuinte, haja vista que nela se manifestaria a reserva de representação popular para autorização de receitas e dispêndios, não havendo, por isso, como dissociar a tributação da soberania estatal, concluiu que, em nosso sistema, as entidades particulares não poderiam instituir tributos nem seriam titulares de qualquer espécie de direito adquirido ao domínio de recursos públicos. Dessa forma, somente os entes federados seriam dotados de competência tributária. Assinalou que as entidades privadas e paraestatais, entretanto, poderiam ser sujeitos ativos das relações jurídicas tributárias, ou seja, titulares do crédito tributário, e que, sempre que o sujeito ativo não fosse ente tributante competente para instituir o tributo, dar-se-ia o fenômeno da parafiscalidade, a qual pressuporia estreita ligação entre a forma de organização da entidade privada ou paraestatal e a finalidade pública perseguida (atividade desempenhada), fundamentando a destinação de recursos públicos. Constatou que a contribuição anual compulsória (“imposto sindical”) teria sido instituída para auxiliar o custeio das entidades que compõem o sistema de representação sindical, em razão de ter por amparo o interesse das categorias profissionais e econômicas na manutenção da estrutura que permite sua representação eficiente no campo das relações do trabalho. Frisou que essa representação seria qualificada, não se referindo à defesa ampla dos interesses do trabalhador, mas sim à representação normativa obrigatória (CF, art. 8º, III e VI).&lt;br /&gt;ADI 4067/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.6.2009. (ADI-4067)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Centrais Sindicais e Contribuição Sindical - 4&lt;br /&gt;Tendo em conta que as centrais sindicais não fazem parte da estrutura sindical, não podendo substituir as entidades sindicais nas hipóteses em que a Constituição ou a lei obrigam ou permitem o envolvimento de tais entes na proteção dos interesses dos trabalhadores, considerou não existir forte nexo de pertinência entre as atividades desenvolvidas pelas centrais e o papel que apenas poderia ser desempenhado pelos sindicatos, federações ou confederações nas negociações trabalhistas, assentando pela impossibilidade de as centrais sindicais serem sujeitos ativos ou destinatários da receita arrecadada com tributo destinado a custear atividades nas quais as entidades sindicais não poderiam ser substituídas. Registrou, ainda, não se estar a debater a possibilidade de as centrais sindicais poderem, ou não, ser sujeitos ativos ou destinatárias de produto arrecadado com tributos, mas de poderem ser sujeitos ativos ou destinatárias de arrecadação de tributo destinado especificamente a custear entidades pertencentes ao sistema sindical. Com base nisso, o relator declarou a inconstitucionalidade das modificações efetuadas pela Lei 11.648/2008 nos artigos 589 e 591 da CLT, da expressão “ou central sindical”, contida no § 3º e do § 4º do art. 590, bem como da expressão “e às centrais sindicais”, constante do caput do art. 593 e de seu parágrafo único.&lt;br /&gt;ADI 4067/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.6.2009. (ADI-4067)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Centrais Sindicais e Contribuição Sindical - 5&lt;br /&gt;Em divergência, o Min. Marco Aurélio julgou improcedente o pleito. Salientou, inicialmente, que a Constituição não teria consagrado o princípio da unicidade sindical, tendo em conta o disposto no inciso II do seu art. 8º, no qual estaria o princípio norteador da pirâmide sindical que abrangeria os sindicatos, as federações e as confederações. Asseverou, também, não haver dúvida quanto a não estarem incluídas nessa pirâmide as centrais sindicais. Ponderou, por outro lado, que o art. 8º versaria não só o sistema sindical, mas também o associativo, dado que, no caput desse artigo, far-se-ia referência tanto à associação sindical quanto profissional. Observou, contudo, não se estar, na presente ação, discutindo sobre a inserção, pelo legislador ordinário, de entidade no sistema sindical. Reportou-se à questão da representação, em si, das centrais sindicais, e julgou que ela seria efetiva. Após registrar ser garantia do rol principal da Constituição a liberdade de associação, disse que, procedendo-se à interpretação sistemática de preceitos da Carta, verificar-se-ia não ter o constituinte vinculado a participação de trabalhadores e empregadores em colegiados de órgãos públicos, a integração, em si, quer como sindicalizados, quer como associados de sindicatos, a sindicatos. Considerou que o art. 10 da CF deveria ser visto com generosidade para alcançar-se o objetivo visado, qual seja, o de se ter, nesses órgãos públicos, a participação de trabalhadores e empregadores, não necessariamente por intermédio de entidade sindical, mas de diversas formas, desde que essa participação fosse efetiva. Quanto ao denominado imposto sindical, reputou não se impressionar com a nomenclatura do tributo, a qual não direcionaria a que o arrecadado ficasse no âmbito das entidades sindicais, e que, verificada a lei, ver-se-ia que ela repetiria uma destinação dos valores arrecadados, considerada a conta especial: emprego e salário. Assim, ter-se-ia uma opção normativa política, que não conflitaria com a Constituição Federal, destinando parte da arrecadação. Reafirmou, por fim, não se estar a discutir a inserção, no sistema sindical, por lei ordinária, das centrais sindicais, mas ter-se-ia em conta a cláusula abrangente do art. 10 da CF quanto à representação de trabalhadores e empregadores nos órgãos públicos e uma opção política, legislativa, dos nossos representantes quanto à distribuição do valor arrecadado, o qual não estaria jungido, em si, ao sistema sindical. Após o voto da Min. Cármen Lúcia, que acompanhava a divergência, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.&lt;br /&gt;ADI 4067/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.6.2009. (ADI-4067)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CPMF: EC 42/2003 e Princípio da Anterioridade Nonagesimal&lt;br /&gt;O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconhecera ser indevida a cobrança da CPMF em alíquota de 0,38%, nos 90 dias posteriores à publicação da EC 42/2003. Entendeu-se não haver majoração da alíquota de modo a atrair o disposto no art. 195, § 6º, da CF, haja vista que a EC 42/2003 teria apenas mantido a alíquota de 0,38% para o exercício de 2004 sem instituir ou modificar a alíquota diferente da que os contribuintes vinham pagando. Explicou-se que os contribuintes, durante o exercício financeiro de 2002 e 2003, vinham pagando a contribuição de 0,38% e não a de 0,08%. Considerou-se que, no máximo, haveria uma expectativa de diminuição da alíquota para 0,08%, mas que o dispositivo que previa esse percentual para 2004 teria sido revogado antes de efetivamente ser exigível, ou seja, antes do início do exercício financeiro de 2004. Afastou-se, ainda, ofensa à segurança jurídica, princípio sustentador do art. 195, § 6º, da CF, na medida em que o contribuinte, há muito tempo, já pagava a alíquota de 0,38%, não tendo, por conseguinte, sofrido ruptura com a manutenção dessa alíquota durante o ano de 2004. Por fim, salientou-se que, se a prorrogação de contribuição não faria incidir o prazo nonagesimal, conforme reiterados pronunciamentos da Corte, quando se poderia alegar expectativa do término da cobrança do tributo, por maior razão não se deveria reconhecer a incidência desse prazo quando havia mera expectativa de alíquota menor. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que desproviam o recurso, ao fundamento de que a EC 42/2003, ao revogar o inciso II do § 3º do art. 84 do ADCT, incluído pela EC 37/2002, o qual previa a alíquota de 0,08% da CPMF para o exercício financeiro de 2004, não teria apenas prorrogado a cobrança dessa contribuição, mas também majorado sua alíquota, causando surpresa aos contribuintes e afrontando o princípio da anterioridade nonagesimal. Precedentes citados: ADI 2666/DF (DJU de 6.12.2002); ADI 2666 ED/DF (DJU de 10.11.2006); AI 392574 AgR/PR (DJE de 23.5.2008); ADI 4016 MC/PR (DJE de 24.4.2009.&lt;br /&gt;RE 566032/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.6.2009. (RE-566032)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Descaminho e Princípio da Insignificância - 1&lt;br /&gt;Por ausência de justa causa para a ação, a Turma, em votação majoritária, concedeu habeas corpus, interposto pela Defensoria Pública da União, para determinar o trancamento de ação penal instaurada contra acusado pela suposta prática do crime de descaminho (CP, art. 334, § 1º, d, c/c o § 2º), em decorrência de haver ingressado em território nacional com mercadorias de procedência estrangeira sem a regular documentação fiscal, importando em tributos possivelmente ilididos no valor de R$ 645,32 (seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos). No caso, o STJ, ao afastar a incidência do princípio referido, assentara que o valor do tributo apurado ultrapassaria o montante previsto no art. 18, § 1º, da Lei 10.522/2002 — que estabelece o limite de R$ 100,00 (cem reais) para a extinção do crédito fiscal.&lt;br /&gt;HC 96661/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2009. (HC-96661)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Descaminho e Princípio da Insignificância - 2&lt;br /&gt;Considerou-se que, na espécie, dois aspectos objetivos deveriam ser considerados: 1) a inexpressividade do montante do débito tributário apurado, se comparado com a pena cominada ao delito (de 1 a 4 anos de reclusão) e com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das infrações fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União; 2) o fato de ter havido a apreensão de todos os produtos objeto do crime de descaminho. Registrou-se, todavia, a necessidade de uma maior reflexão sobre a matéria, de modo a não se afirmar, sempre, de forma objetiva, a caracterização do princípio da insignificância quando o valor não seja exigível para o Fisco, devendo cada caso ser analisado conforme suas peculiaridades. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o writ ao fundamento de que, no que tange ao patrimônio privado, não se chegaria a assentar o crime de bagatela quando a res alcançasse o valor de R$ 10.000,00, não sendo coerente, destarte, decidir-se em sentido contrário quando se visasse proteger a coisa pública. Asseverou, ademais, ser relutante em admitir essa fixação jurídica criada pela jurisprudência, na medida em que tal preceito não se encontraria em dispositivo normativo algum.&lt;br /&gt;HC 96661/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2009. (HC-96661)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
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PETROBRAS. IHT.&lt;br /&gt;A Seção, ao julgar o recurso repetitivo de controvérsia (art. 543-c do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) reiterou o entendimento de que a verba intitulada "indenização por horas trabalhadas" (IHT), paga aos funcionários da Petrobras, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Precedentes citados: EREsp 939.974-RN, DJe 10/11/2008, e EREsp 979.765-SE, DJe 1º/09/2008. REsp 1.049.748-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REPETITIVO. IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA.&lt;br /&gt;A Seção, ao julgar o recurso repetitivo de controvérsia (art. 543-c do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) reiterou o entendimento de que a correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, que impede a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não cumulatividade descaracteriza o referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. Precedentes citados: EREsp 605.921-RS, DJe 24/11/2008, e EREsp 430.498-RS, DJe 7/4/2008. REsp 1.035.847-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;IRPJ. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RENDA FIXA E VARIÁVEL.&lt;br /&gt;A Seção, ao julgar recurso repetitivo de controvérsia (art. 543-c do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), assentou que a tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa e sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhados, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, é legítimo e complementar ao conceito de renda delineado no art. 43 do CTN, uma vez que as aludidas entradas financeiras não fazem parte da atividade fim das empresas. Precedentes citados: REsp 415.753-MG, DJ 3/5/2002, e REsp 921.658-RJ, DJe 8/2/2008. REsp 939.527-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. JUROS. MORA. MULTA.&lt;br /&gt;A Seção, ao julgar recurso repetitivo de controvérsia (art. 543-c do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a Lei n. 8.022/1990 transferiu para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas até então arrecadadas pelo Incra (art. 1º), entre elas, portanto, a contribuição sindical rural. A mesma lei estabeleceu, relativamente a essas receitas, que o seu pagamento a destempo acarreta a incidência de multa moratória equivalente a 20% sobre o valor atualizado e juros de mora de 1% ao mês (art. 21). Essas disposições normativas revogaram, por incompatibilidade, o artigo 9º do DL n. 1.666/1971, que determinou a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT para a mora no pagamento da contribuição rural. A superviniente alteração da competência para a administração do tributo, promovida pelo art. 24, I, da Lei n. 8.847/1994, não comprometeu o regime de encargos por mora previsto no art. 2º da Lei n. 8.022/1990, seja porque não dispôs a respeito, seja porque não se opera, em nosso sistema, a repristinação tácita das normas revogadas (art. 2º, § 3º, da LICC). Precedentes citados: REsp 861.358-PR, DJ 26/11/2007, REsp 731.175-SP, DJe 6/3/2008. REsp 902.349-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CPMF. CASSAÇÃO. LIMINAR.&lt;br /&gt;Discute-se, no REsp, a incidência de juros de mora e multa em decorrência de pagamento, a destempo, da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira (CPMF), cuja retenção dá-se pela instituição financeira depositária, e no caso, o contribuinte estava acobertado por decisão liminar favorável que, depois, foi cassada. Explica o Min. Relator que, cassada a medida liminar, impõe-se ao contribuinte o adimplemento da exação com todos os consectários legais exigidos em decorrência do atraso ocasionado pela suspensão, cuja cassação tem eficácia ex tunc. Assim, não pode o contribuinte eximir-se do recolhimento do tributo acrescido da correção, multa e juros de mora (Selic), diferentemente do que ocorre no caso do depósito disposto no art. 151, II, do CTN. Ademais, prevalece o art. 46, III, da MP n. 2.037-22/2000 (reeditada sob o n. 2.158-35/2001, em vigor na forma da EC n. 32/2001), que, ao dispor sobre o recolhimento da CPMF no caso de revogação de liminar ou antecipação que suspendeu a retenção, determinou a cobrança de juros de mora e multa moratória. Devido ao princípio da especialidade, afasta-se a aplicação do disposto no art. 63, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.430/1996, que exclui a multa moratória quando a exigibilidade do tributo houver sido suspensa na forma do art. 151, IV, do CTN. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte o recurso da Fazenda Nacional e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 742.280-MG, DJe 19/12/2008; REsp 676.101-MG, DJe 17/12/2008; REsp 674.877-MG, DJ 28/2/2005; REsp 586.883-MG, DJ 9/3/2004, e REsp 503.697-MG, DJ 29/9/2003. REsp 1.011.609-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/6/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DIMOB. INTIMAÇÃO.&lt;br /&gt;Cuida-se da exigência de as construtoras, incorporadoras, imobiliárias e administradoras de imóveis realizarem a declaração de informações sobre atividades imobiliárias (Dimob), nos termos da instrução normativa (IN) n. 304/2003 da Secretaria da Receita Federal (SRF). Na Dimob, prestam-se informações anualmente a respeito de operações de compra e venda e de aluguéis de imóveis. Quanto a isso, o art. 16 da Lei n. 9.779/1999 prevê a instituição de obrigações acessórias pela SRF, norma que deve ser interpretada tendo em conta o art. 197 do CTN, o qual, justamente, autoriza a requisição de informações que sejam necessárias à fiscalização tributária. Assim, não há falar em inexistência do dever de prestar aquelas informações se há lei que impõe a obrigação aos administradores de bens e corretores (art. 197, III e IV, do CTN), situação em que se encontram as administradoras, imobiliárias, corretoras, construtoras e incorporadoras quando atuam como intermediárias dos negócios referentes à compra e venda e ao aluguel. Diante da necessidade de interpretar a norma à luz de seu tempo, seria inadequado entender o disposto no art. 197 do CTN no sentido de que a SRF deveria solicitar essas informações individualmente, mediante intimações feitas em papel, enquanto, no mundo atual, o meio eletrônico (a rede mundial de computadores) é reiteradamente utilizado para envio das declarações fiscais. Dessarte, o art. 2º da IN n. 304/2003-SRF, ao exigir que as informações sejam entregues pelo próprio intermediário da operação realizada, mediante o uso de sistema informatizado disponibilizado pela própria Receita, bem atende à diretriz de que a Administração deve pautar sua atuação no princípio da eficiência, além de afastar a necessidade de milhares de intimações pessoais. Anote-se que essas informações nem sequer são sigilosas, visto que a compra e venda de imóveis é lançada no registro imobiliário, que é público e acessível a todos, assim, a referida instrução apenas tornou mais eficiente sua fiscalização. Quanto à alegação de que houve ofensa ao art. 1.227 do CC/2002 (transmissão dos direitos reais com o registro imobiliário), ela não prospera, pois essa questão é totalmente estranha à da fiscalização tributária. REsp 1.105.947-PR, Rel. Min. Herman Benjamim, julgado em 23/6/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ISSQN. GRANITO. MÁRMORE.&lt;br /&gt;A recorrida foi contratada por uma sociedade empresária para prestar serviços relacionados ao corte, recorte e polimento de granito e mármore. Assim, vê-se que a mercadoria pertencia à contratante, que a entregou exclusivamente para seu beneficiamento, e que o trabalho executado representa a atividade-fim da recorrida, pois, uma vez concluído, extinta está a relação obrigacional entre os contratantes. Daí esse serviço (prestado sob encomenda) estar sujeito à incidência do ISSQN, por amoldar-se ao item 14.05 do anexo à LC n. 116/2003. Precedente citado: REsp 888.852-ES, DJe 1º/12/2008. REsp 959.258-ES, Rel. Min. Herman Benjamim, julgado em 23/6/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ISSQN. ISENÇÃO. REMISSÃO.&lt;br /&gt;Quanto à restituição de valores pagos a título de ISSQN, discutiu-se, à luz do CTN, o sentido e o alcance dos institutos da remissão e isenção constantes de lei municipal. É certo que o pagamento de tributo de que é isento o contribuinte dá ensejo à repetição do indébito. Porém, isso não é permitido quando há o pagamento de tributo que é sujeito posteriormente a uma norma remissiva (arts. 156, I e IV, e 175, I, do CTN). A lei tributária que trata da isenção deve ser interpretada literalmente (art. 111, II, do CTN). A exação em questão (ISSQN em serviços de indústria cinematográfica) era devida ao tempo do pagamento, pois, como já dito, só depois foi objeto de remissão. Dessa forma, o caso dos autos não é um dos elencados no art. 165 do CTN que permitem a restituição do tributo. REsp 1.113.366-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/6/2009.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
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&lt;U&gt;Postado por Cláudio Renato.&lt;/U&gt;
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&lt;p&gt;&lt;/p&gt;
&lt;U&gt;Postado por Cláudio Renato.&lt;/U&gt;
&lt;p&gt;&lt;/p&gt;
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&lt;p&gt;&lt;/p&gt;
&lt;U&gt;Postado por Cláudio Renato.&lt;/U&gt;
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&lt;U&gt;Postado por Cláudio Renato.&lt;/U&gt;
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA H DO INC. I DO ART. 12 DA LEI N. 8.212/91. ALEGAÇÃO DE CONSTITUCIONALIZAÇÃO EM VIRTUDE DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO EXTRAORDINÁRIO 323.565-6&lt;br /&gt;(...) A questão apresentada deflui-se da natureza jurídica do “pedágio”, para o qual esta Corte apresenta dois entendimentos distintos, a saber. No julgamento do RE 181.475/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 25.06.99, foi consignada a legitimidade do pedágio instituído pela Lei Estadual 7.712/88, sob entendimento de que é espécie tributária de taxa, inclusa em ressalva constitucional à tributação (art. 150, V CF/88), sem base de cálculo por ser tributo fixo, o que o distingue da tarifa, de caráter contratual, sob regime de direito privado, cujo acórdão foi assim ementado:&lt;br /&gt;“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. Lei 7.712, de 22.12.88. I.- Pedágio: natureza jurídica: C.F., art. 145, II, art. 150, V. II.- Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712, de 1988. III.- R.E. não conhecido.”&lt;br /&gt;Entretanto, o Plenário da Suprema Corte já havia proclamado, em juízo delibatório, não se tratar de tributo, que por sua vez, não pode ser exigido senão por lei, porquanto adstrito ao princípio da legalidade estrita, e sim de tarifa, pois como preço público advindo de contrato de concessão, pode ser fixado por decreto, pois o pedágio não está sujeito aos requisitos constitucionais tributários, podendo ser cobrado de quem utiliza espontaneamente o bem ou serviço tarifado.&lt;br /&gt;Veja-se o trecho do acórdão proferido na ADI 800-MC/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18.12.92 ao indeferir a cautelar:&lt;br /&gt;“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 34.417, DE 24.7.92, DO GOVERNADOR DO ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL, QUE INSTITUI E AUTORIZA A COBRANÇA DE PEDÁGIO EM RODOVIA ESTADUAL. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE.&lt;br /&gt;Tudo está a indicar, entretanto, que se configura, no caso, mero preço público, não sujeito aos princípios invocados, carecendo de plausibilidade, por isso, a tese da inconstitucionalidade.&lt;br /&gt;(...)”&lt;br /&gt;Esse entendimento foi mantido quando do julgamento da SS 583- AgR/RS, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 19.11.93, em que o Pleno suspendeu a segurança que fora concedida para obstar a cobrança do pedágio instituído por decreto e objeto da aludida ação direta de inconstitucionalidade.&lt;br /&gt;5.Verifica-se, contudo, que o Tribunal de origem analisou a matéria em conformidade com este entendimento ao admitir sua cobrança no regime de concessão ou permissão cujo amparo estampa-se no art. 175, da Constituição Federal. Trata-se de preço público, e, como tarifa, rege-se pelas normas de direito público.&lt;br /&gt;Assim, retomando o verbete da antiga Súmula STF 545: “preços de serviços públicos e taxa não se confundem”, a remuneração das concessionárias de serviços públicos independe de lei, não se sujeita às limitações de tributar, e como preço público previsto pelo contrato de concessão, decorre do ajuste efetivado entre a Administração e o concessionário prestador do serviço público delegado. Nesse sentido, RE 405.943/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 09.03.2007. (...)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
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Cezar Peluso, que provera recurso extraordinário, do qual relator, para afastar a imunidade tributária sobre a prestação de serviços de confecção/impressão (insumos intangíveis) de jornais para terceiro. A empresa jornalística, ora agravante, sustenta que a decisão questionada dera interpretação restritiva ao Enunciado 657 da Súmula do STF (“A imunidade prevista no art. 150, VI, ‘d’, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.”) e que os serviços de impressão gráfica seriam imprescindíveis à fabricação de jornais e periódicos — v. Informativos 497 e 591. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhou o relator e negou provimento ao agravo regimental. Inicialmente, salientou que a imunidade implica uma limitação constitucional no campo da competência tributária, de modo a proibir os entes federados de instituir tributos sobre certas materialidades ou de sujeitar determinadas pessoas ao pagamento de exações fiscais. Em seguida, fez um resumo sobre a jurisprudência do STF relativamente à imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF e enfatizou que a orientação da Corte oscila entre 2 valores na busca da salvaguarda constitucional. De um lado, a constatação de que esta imunidade é objetiva e que fugiria à caracterização da imunidade tributária juízo sobre o valor artístico, literário ou de informação das obras. De outro, a tentativa de assegurar que a imunidade proteja valores constitucionais fundamentais — direitos à informação, à educação e à cultura —, o que justificaria a extensão do benefício a todas as operações ligadas ao ciclo produtivo e de circulação de livros, jornais e periódicos. Contudo, assentou que o alcance da imunidade não poderia transpor os limites do objeto protegido, abrangendo apenas os impostos incidentes sobre materialidades próprias das operações com livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão. Dessa forma, não extravasaria para outras espécies tributárias nem alcançaria bens e serviços utilizados ao longo da cadeia produtiva, ou seja, os insumos que não se manifestariam como etapas inerentes à própria definição do ciclo produtivo dos bens. Não obstante mencionar o alto valor atribuído pela Constituição à educação e à livre circulação de idéias, de pensamentos e de opiniões, registrou que as operações de circulação de livros, jornais e periódicos são franqueadas às iniciativas pública e privada, que as podem explorar com inequívoco intuito econômico e lucrativo. Aduziu que tais operações manifestariam capacidade contributiva para os seus executores e que, à luz dessa capacidade, a importância da educação e do direito à livre expressão não se aplicariam à construção de um direito puro e simples a não tributação de quaisquer operações ligadas à produção de livros, jornais e periódicos — desenvolvida com viés lucrativo — tão-somente para que se garanta o beneficio de redução de custos que hipoteticamente reverteriam aos consumidores. Assim, considerou aplicáveis as ponderações feitas pelo relator quanto a ser necessário indicar a intensidade do risco que a tributação de determinada atividade desempenhada por terceiros imporia à circulação de livros, jornais e periódicos. Após, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello.&lt;br /&gt;RE 434826 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 9.6.2009. (RE-434826)&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
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&lt;U&gt;Postado por Cláudio Renato.&lt;/U&gt;
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TAXA SELIC. REPETIÇÃO. INDÉBITO.&lt;br /&gt;A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) reiterou aplicar-se a taxa Selic a partir de 1º/1/1996 (vigência da Lei n. 9.250/1995) na atualização monetária do indébito tributário, não podendo a Taxa Selic ser acumulada com outro índice, já que o seu cálculo abrange, além dos juros, a inflação do período. Observou-se, também, que, se os pagamentos forem efetuados após 1º/1/1996, o termo inicial para a incidência da Taxa Selic será a data do pagamento indevido. No entanto, se houver pagamentos anteriores à data da vigência da mencionada lei, a Taxa Selic terá como termo inicial da data de 1º/1/1996. Precedentes citados: EREsp 291.257-SC, DJ 6/9/2004; EREsp 399.497-SC, DJ 7/3/2005; EREsp 425.709-SP, DJ 7/3/2005; REsp 431.755-RS, DJ 5/3/2004; REsp 462.710-PR, DJ 9/6/2003; REsp 397.556-RJ, DJ 15/12/2003, e REsp 524.143-MG, DJ 15/9/2003. REsp 1.111.175-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 10/6/2009 (ver Informativo n. 394).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.&lt;br /&gt;A Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) afirmou, na linha da jurisprudência, que, em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º, do CPC (redação dada pela Lei n. 11.051/2004), o que independe de ser ouvida previamente a Fazenda Pública. Observou-se que somente o regime disposto no § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 exige a oitiva prévia da Fazenda Pública e isso somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente indicada nessa mesma lei, ou seja, na prescrição intercorrente aplicada à Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição a favor ou contra a Fazenda Pública pode ser decretada de ofício. Precedentes citados: REsp 1.034.191-RJ, DJ 26/5/2008; REsp 843.557-RS, DJ 20/11/2006; REsp 1.036.756-RJ, DJ 2/4/2008; REsp 1.028.694-RS, DJ 17/3/2008; REsp 1.024.548-RS, DJ 13/3/2008; REsp 1.042.940-RJ, DJe 3/9/2008; AgRg no REsp 1.002.435-RJ, DJe 12/12/2008; REsp 1.061.301-RS, DJe 11/12/2008; REsp 1.089.924-RJ, DJe 4/5/2009, e REsp 733.286-RS, DJe 22/8/2000. REsp 1.100.156-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/6/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.&lt;br /&gt;A Seção julgou recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) reafirmando o entendimento jurisprudencial de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Assim, cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, ao contemplar qualquer das situações previstas no art. 34 do CTN, optando por um ou por outro no intuito de facilitar a arrecadação. Precedentes citados: REsp 475.078-SP, DJ 27/9/2004; REsp 979.970-SP, DJ 18/6/2008; AgRg no REsp 1.022.614-SP, DJ 17/4/2008; REsp 712.998-RJ, DJ 8/2/2008; REsp 759.279-RJ, DJ 11/9/2007; REsp 868.826-RJ, DJ 1º/8/2007, e REsp 793.073-SP, DJ 20/2/2006. REsp 1.111.202-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/6/2009.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE.&lt;br /&gt;Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em saber se o recurso administrativo de terceiro contra o indeferimento do pedido administrativo de restituição, ao qual está vinculado o pedido administrativo de compensação da impetrante ora recorrida, é passível de suspender a exigibilidade do crédito tributário devido por ela nos termos do art. 151, III, do CTN. A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sempre que existente algum tipo de impugnação do contribuinte à cobrança do tributo. O Min. Relator, contudo, ressalvou seu entendimento de que o simples pedido administrativo de compensação, ainda mais quando vinculado a pedido de restituição indeferido em 1º grau administrativo, não é apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do dispositivo legal acima mencionado, se não demonstrada a certeza e liquidez dos valores oferecidos à compensação. Precedentes citados: EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008; REsp 914.318-RJ, DJe 18/12/2008, e AgRg no REsp 957.357-PR, DJe 13/10/2008. REsp 1.101.004-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/6/2009.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;B&gt; 
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&lt;U&gt;Postado por Cláudio Renato.&lt;/U&gt;
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